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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Honorários. Defensor Dativo. Aplica-se a atual Tabela de Honorários da OAB/SC. TJSC. J. 20-08-2013.

31/jan/2014... Atualização 12/out/2014... Atualização 11/mai/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA POUPANÇA DA AUTORA. ESTORNO DOS VALORES NÃO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 131, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVIDENTE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE COMPORTAMENTO DA CONSUMIDORA POUPADORA, SEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA TOMASSE QUALQUER PROVIDÊNCIA VISANDO CONFIRMAR OS REITERADOS E INCOMUNS SAQUES REALIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS ADVINDOS RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR SACADO INDEVIDAMENTE. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. VALOR SACADO INDEVIDAMENTE QUE PERFAZ O MONTANTE DE R$ 43.692,13 (QUARENTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E TREZE CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE AS DATAS DOS RESPECTIVOS SAQUES E INCIDIR JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) A CONTAR DA CITAÇÃO.
DANO MORAL. EVIDENTE SENSAÇÃO DE ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO DAQUELE QUE DESCOBRE A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA POUPANÇA, NECESSITANDO RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA REAVER AS ECONOMIAS DE UMA VIDA INTEIRA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO ESTABELECIDO COM A SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EFEITO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.270/SC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MÍNIMOS FIXADOS PELA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 22, DA LEI N. 8.906/1994. DEVER DO ESTADO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS CONFORME A TABELA DA OAB/SC. PATROCÍNIO DE PROCESSO CONTENCIOSO CIVIL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM R$ 2.384,17 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, EM FAVOR DO DEFENSOR DA AUTORA/APELANTE. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2011.025741-4, de Içara, rel. Des. Denise Volpato, j. 20-08-2013).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 31/jan/2014.


Honorários. Defensor Dativo. Aplica-se a atual Tabela de Honorários da OAB/SC. TJSC. J. 14-05-2013.

31/jan/2014... Atualização 12/out/2014... Atualização 11/mai/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL NO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO DO AUTOR ESTAVA NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA ESTADUAL (SC 301) SENDO ATENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. REQUERIDA QUE NÃO OBSERVOU A SINALIZAÇÃO DA VIA E ABALROOU A LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CULPA DA REQUERIDA NO SINISTRO, CONTUDO, AFASTOU OS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELO AUTOR.    
RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER SOFRIDO DANOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE.   
DANOS MATERIAS. ALEGAÇÃO DE TER O ACIDENTE CAUSADO AVARIAS AO VEÍCULO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE AFASTAR A IDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETIA À REQUERIDA. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS. ARGUMENTO DE TER O ACIDENTE CAUSADO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAIS. SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PARA CURSAR AULAS TEÓRICAS E PRÁTICAS DE DIREÇÃO DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO (ART. 22/CTB).
SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.   
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO ESTABELECIDO COM A SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EFEITO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.270/SC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MÍNIMOS FIXADOS PELA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 22, DA LEI N. 8.906/1994. DEVER DO ESTADO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS CONFORME A TABELA DA OAB/SC. PATROCÍNIO DE PROCESSO CONTENCIOSO CIVIL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM R$ 2.384,17 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, EM FAVOR DO DEFENSOR DO AUTOR/APELANTE. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2011.008976-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Denise Volpato, j. 14-05-2013).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 31/jan/2014.


Honorários. Defensor Dativo. Aplica-se a atual Tabela de Honorários da OAB/SC. TJSC. J. 30-04-2013.

31/JAN/2014... Atualização 12/ou/2014... Atualização 10/mai/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA CONVOLANDO O CONTRATO EM TÍTULO EXECUTIVO.   
RECURSO DA REQUERIDA/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE TER A PARTE AUTORA/EMBARGADA COLACIONADO AOS AUTOS RECIBO DE PAGAMENTO NO VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMISSÃO DE RECIBO PELO COLÉGIO EM DATA IDÊNTICA À DA ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO EM POSSE DO COLÉGIO EMITENTE. NÃO SATISFAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA DEVEDORA.   
MÉRITO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.   
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO ESTABELECIDO COM A SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EFEITO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.270/SC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MÍNIMOS FIXADOS PELA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 22, DA LEI N. 8.906/1994. DEVER DO ESTADO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS CONFORME A TABELA DA OAB/SC. PATROCÍNIO DE AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.631,28 (MIL SEISCENTOS E TRINTA E UM REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, EM FAVOR DO DEFENSOR DA REQUERIDA/EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.045714-8, de Joaçaba, rel. Des. Denise Volpato, j. 30-04-2013).

Honorários. Defensor Dativo. Aplica-se a atual Tabela de Honorários da OAB/SC. TJSC. J. 26-02-2013.

31/jan/2014... Atualização 12/out/2014... Atualização 10/mai/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS EM 2,5 URH'S.
INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA REQUERENTE. PLEITO PELA REFORMA DO JULGADO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS, RESPEITANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA DE DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MÍNIMOS FIXADOS PELA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ARTIGO 22, DA LEI N. 8.906/1994. DEVER DO ESTADO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS CONFORME A TABELA DA OAB/SC. PATROCÍNIO DE CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E GUARDA PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM R$ 3.262,55 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS). 
RECURSO PROVIDO.  
(TJSC, Apelação Cível n. 2012.069152-3, de Mafra, rel. Des. Denise Volpato, j. 26-02-2013).

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Ex-companheiro sequestra e mantém mulher dentro de carro por três dias em Passos (Clarissa Damas)

29/jan/2014...

Ex-companheiro sequestra e mantém mulher dentro de carro por três dias em PassosBalconista de 27 anos foi sequestrada duas vezes pelo ex; jovem apresentava hematomas no rosto e braços quando foi resgatada


Publicação: 29/01/2014 19:35 Atualização: 29/01/2014 19:47


Chegaram ao fim os três dias de terror vividos pela balconista D. O. S, de 27 anos. Ela foi sequestrada pelo ex-companheiro, um pedreiro de 53 anos, e mantida amarrada e dentro de um carro por três dias na cidade de Passos, no Sul de Minas Gerais. De acordo com informações da Polícia Civil, além de ter sido mantida em cárcere privado, a vítima foi agredida. 



D. O. S. já havia sido sequestrada na semana passada, quando o pedreiro invadiu a padaria na qual ela trabalha, na cidade de Hortolândia, e a obrigou a entrar em um carro. Ela foi levada para uma casa de Passos e mantida refém. Pouco tempo depois, a vítima conseguiu fugir, foi até um batalhão da Polícia Militar e registrou boletim de ocorrência. A PM providenciou ainda o retorno dela para a cidade de residência.


Não satisfeito, no último domingo, o ex-companheiro da vítima tentou sequestrá-la novamente. Ele a perseguiu de carro ,e inclusive, fez com que a mulher se envolvesse em um acidente de trânsito. Após a batida, ele a pegou, amarrou e jogou dentro do veículo.



Durante os últimos três dias, a vítima foi agredida nos braços, cabeça e rosto. Ela permaneceu o tempo todo amarrada dentro do veículo, e só deixou o carro para almoçar.



Nesta quarta-feira, sabendo do desaparecimento da mulher, a polícia decidiu averiguar o primeiro local de cativeiro. Nas proximidades, foi avistado o carro onde a jovem era mantida. O pedreiro foi preso em flagrante e a mulher levada para um hospital da região, em função dos hematomas apresentados. A ocorrência foi encerrada na delegacia da cidade.


Disponível em: Ex-companheiro sequestra e mantém mulher dentro de carro por três dias em Passos

Fifa fica em 3° lugar como pior empresa do mundo...



terça-feira, 28 de janeiro de 2014


Fifa fica em 3° lugar como pior empresa do mundo, mas ganha o troféu entre os brasileiros (Fonte: CSP- Conlutas - Central Sindical e Popular)

"No último dia 22 de janeiro, a eleição organizada pelo Public Eye Awards, mais conhecido como a organização que apresenta o hall das piores empresas do mundo, encerrou o canal de votação para escolha do público.

 A Articulação Nacional dos Comitês Populares da Copa (ANCOP) e o Jubileu Sul, com os quais a CSP-Conlutas se integrou na iniciativa, promoveram forte campanha para impulsionar os votos a fim de eleger a FIFA como a pior empresa do mundo. A FIFA, com 54333 votos, ficou em terceiro lugar, e teve maior participação de brasileiros na votação.

 A vencedora pela escolha mundial do público foi a Gazprom, acusada de violar regulamentações federais de segurança e ambiental no Ártico. Sua principal atividade na região é perfurar o mar ártico para extração de petróleo..."

Disponível em: Advocacia Garcez: Fifa fica em 3° lugar como pior empresa do mundo, ...

domingo, 26 de janeiro de 2014

Ninfomaníaca: erotismo ou pornografia? (Diana Lichtenstein Corso e Mario Corso)

26/jan/2014...


Ninfomaníaca: erotismo ou pornografia?

A diferença entre erotismo e pornografia não é estética nem quantitativa, é da posição ocupada pelos amantes.

Diana Lichtenstein Corso e Mario Corso, 
psicanalistas.

Cada tanto essa polêmica retorna, se uma obra seria pornográfica ou, caso tenha pedigree intelectual, ou ainda griffe de autor, seu charme nos levaria à arte erótica. A coincidência da atual leva de filmes como, Azul é a cor mais quente (A. Kechiche), Ninfomaníaca (Lars von Trier) e Tatuagem (Hilton Lacerda), relançou a discussão. O senso comum tende a ver a diferença entre pornografia e erotismo em termos de bom gosto, linguagem sofisticada, enfim, sutilezas dentro de um mesmo espectro. Se o autor foi feliz em ganhar um público culto é uma obra erótica, se ficou no escuro da internet é pornografia.

A psicanálise abre possibilidade para outra posição: a pornografia é facilmente identificável. Essencialmente a temos quando a fantasia sexual é vendida com a ilusão de que todo sexo é fácil, barato e sem culpa. Na pornografia o encontro do desejo com o objeto é plano e bem resolvido, encaixe perfeito. Em outras palavras, quando as inibições ficam momentaneamente esquecidas e imaginamos que podemos gozar sem envolver nossa engrenagem neurótica. Já a erótica nos vende uma excitação sexual sem o recurso do atalho: nela, cena sexual segue sendo escorregadia, como a real, é um flash que momentaneamente se abre para em seguida declinar. A erótica carrega a plausibilidade e a descontinuidade do real enquanto a pornografia é pura imaginação sem barreiras e a ilusão de um gozo sem fim.

No início de Azul é a cor mais quente há uma cena de sexo entre duas mulheres que vem causando paradoxais comoções. Entre os incomodados estão os homofóbicos e conservadores, mas também há algumas lésbicas que se declararam mal traduzidas. Ou seja, desde pontos de vista antagônicos, o filme vem proporcionando debates. Quanto a Ninfomaníaca, que aborda a compulsão sexual de uma jovem que transa no atacado, a reação tem sido mais forte do que seu recente similar masculino, Shame (S. McQueen), sobre um homem com uma vida sexual igualmente ativa e à deriva.

Ao contrário do best seller Cinquenta tons de cinza (breve nos cinemas), essas obras não se prestam a fantasias masturbatórias. Ao contrário: o filme de Lars von Trier, por exemplo, apesar do sexo explícito, não serve para animar casais sem entusiasmo, nem sequer atividades solitárias. Joe, a personagem de Trier, conta suas aventuras sexuais para um circunspecto senhor que a encontrou machucada na rua e lhe deu abrigo. Eles discutem sobre a culpa dela, da qual o bom homem tenta aliviá-la, sobre o perigo de misturar sexo com amor e a suposta frieza da auto-declarada ninfomaníaca. A solidão dela, os incansáveis encontros, seu olhar insistente de busca e sedução, são mais tristes do que provocantes. A sexualidade de Joe parece-se muito mais com a vida real do que os encontros estereotipados dos protagonistas do livro de E.L. James. Mesmo assim, para desilusão das lésbicas que não se sentiram retratadas (outras sim, viram-se representadas), o cinema, mesmo quando se aproxima da nossa natureza neurótica, mostra um sexo visto de fora, pelo buraco da fechadura.

Do ponto de vista do espectador voyeur, a cena sempre será mais convincente do que o ato em si, pois as lacunas são completadas pela sua fantasia, que enxerga o que quer ver. São essas mesmas fantasias que ajudam e atrapalham a verdadeira vida sexual: ajudam porque é para realizá-las que o desejo se acende; atrapalham porque, embora o prazer seja possível e acessível, sempre é ameaçado pelas armadilhas do medo, das ambiguidades e inibições, fazendo com que os fatos sempre fiquem em dívida com os ideais.

Erotismo e pornografia não se diferenciam por uma questão quantitativa, sendo um mais explícito que o outro, há uma questão qualitativa em jogo. Na definição de Georges Bataille, no livro denominado O Erotismo, a fantasia erótica está associada à possibilidade de entrega, de dissolução de limites, algo mais próximo do encontro letal no clássico japonês Império dos Sentidos (N. Oshima, 1976). Para Bataille, “somente o sofrimento revela a inteira significação do ser amado”, pois na dor da paixão fica claro que ao mesmo tempo em que se conquista o outro perde-se o eu.

O sofrimento a que ele se refere é a consciência de que estamos rodeados de gente mas condenados a ficar sós, a sentir-nos incompreendidos, exatamente como a triste e solitária Joe. Ou seja, quando ganhamos o outro perdemos a nós mesmos, ficando, portanto, inevitavelmente insatisfeitos. Numa gincana de corpos que se desnudam e acoplam, a personagem de Trier segue em busca do que nunca encontra: do tempero do sexo, sua suprema graça. Talvez seja mesmo para provar a impossibilidade do encontro que ela tanto se empenhe, revelando-se uma mulher fria, distante, como a própria mãe.

O horror que as cenas de sexo explícito desses filmes têm causado intriga principalmente àqueles que se perguntam por que imagens de igual impacto envolvendo violência não são condenadas. Não é tão difícil entender essa diferença de pesos e medidas, pois a violência é uma forma de dominação, enquanto o erotismo é seu oposto, seu prazer depende do grau de entrega. A violência, principalmente o assassinato, corresponde ao absoluto controle sobre o outro. Quem tem a vida alheia nas próprias mãos nunca se arriscará a cair sob seu domínio, fascínio ou influência. Nada é mais temido do que perder-se no outro, experiência que todos têm e que remonta nossa condição infantil de inermidade, dependência e desamparo.

As obras de cunho pornográfico são as que aproximam o sexo da violência, no sentido em ambos o outro está sob controle. Nelas os parceiros respondem maciçamente ao desejo do outro, um sempre tem o que o outro quer, comportam-se como previsto, não há desencontros ou dificuldades em fazer o outro gozar.

Outra fonte de desagrado é a explicitação do gozo feminino ativo, da busca da mulher por um prazer que, conforme as convenções, deveria ser provocado nela, sem deixar clara sua vontade. A posição feminina, quer ela seja ocupada por um homem ou uma mulher, está associada à fantasia de passividade: só um desejo deveria orquestrar a cena, o ativo, masculino. No filme de Trier, Joe é uma caçadora, os homens suas presas certeiras, cada um para formas diversas de satisfação, e isso revela uma face indigesta do desejo feminino.

Mais uma vez, as mulheres pagam o preço do passado de todos nós, devem calar sua vontade, por serem potencialmente “a mãe”, cujo poder é o mais temido de todos. Ela encarna a ameaça de ser devorado, descartado ou insatisfatório. Longe desses riscos, na pornografia evidencia-se um desejo que parece ser masculino, mas se sobrepõe ao gênero: tudo funciona a contento, os gritos dela (ou do parceiro “feminino”) confirmariam a potência do membro “másculo”, ativo, do casal.

Em suma, Ninfomaníaca não é pornográfico, porque é muito próximo da nossa sexualidade neurótica. Não é erótico, já que é cético quanto às ilusões amorosas de perder-se no outro. É drama, como dramáticos somos, dentro e fora dos lençóis.

(publicado no caderno Cultura do jornal Zero Hora em 25/01/2014).


sábado, 25 de janeiro de 2014

Alimentos Avoengos. Responsabilidade subsidiária e complementar da Avó. Possibilidade. STJ.

25/jan/2014...


AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVÓ PATERNA - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO GENITOR - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE - DEVER DE ALIMENTAR CARACTERIZADO - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 138.218/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
(Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Av%F3&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=24#). Acesso em: 25/jan/2014.
Acesso ao Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1173138&sReg=201200456205&sData=20120904&formato=PDF 

Alimentos Avoengos. Obrigação subsidiária dos Avós. Princípio da Dignidade da Criança. Procedência. TJSC.

25/jan/2014...


ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DOS ALIMENTANTES. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE SOBREVIVEM COM OS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO AVÔ. IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES DE ARCAR COM O MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DOS ADOLESCENTES. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA CRIANÇA E ESPECIAL E PRIORITÁRIA TUTELA DE SEUS INTERESSES. VERBA, TODAVIA, QUE, NO PATAMAR ORIGINALMENTE FIXADO, INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DO CASAL DE IDOSOS, TAMBÉM DESTINATÁRIOS DE PROTEÇÃO DESTACADA. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   Dizer-se que o avós não são responsáveis pela manutenção dos netos, ante à impossibilidade dos genitores, é desprezar tanto as regras civilistas quanto os princípios norteadores do Direito de Família. Todavia, onerar, além do possível os alimentantes, fere-lhes igualmente a dignidade e o direito a uma velhice tranquila. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091127-4, de Canoinhas, rel. Des. Ronei Danielli, j. 31-10-2013).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 25/jan/2014.
Acesso ao Acesso: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000NP4D0000&nuSeqProcessoMv=24&tipoDocumento=D&nuDocumento=6227611 

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Investigação de paternidade socioafetiva. Alegação de posse de estado de filho. Cabível. Porém há que ser provada. Ação deverá prosseguir para instrução probatória. TJRS.

24/jan/2014...


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DE ESTADO DE FILHO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, ALÉM DE OUTRAS INDISPENSÁVEIS À SULUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO INDISPONÍVEL. ATIVISMO JUDICIAL. A alegação da posse do estado de filho do casal já falecido reclama comprovação contundente, mostrando-se imperiosa a desconstituição da sentença para a reabertura da fase instrutória, na medida em que finalizada de forma prematura, sem a colheita dos depoimentos pessoais requeridos por ambas as partes. Necessária a produção de novas provas, devendo o julgador adotar postura ativa para o esclarecimento dos fatos, considerada a natureza da causa, que envolve direito indisponível. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 
(Apelação Cível Nº 70047679683, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/07/2012).
(Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 24/jan/2014.

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

Alimentos compensatórios. Depois de mais de 20 anos da separação. Posse da maior parte dos bens com Alimentante. Ex-Exposa há mais de 20 anos aguarda partilha dos bens. Cabimento. Liminar mantida. TJSC.

24/jan/2014...


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR EX-ESPOSA. INTERLOCUTÓRIO QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO NO PATAMAR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DA EXTINÇÃO FÁTICA DO VÍNCULO MATRIMONIAL POR PERÍODO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. ALEGAÇÃO, AINDA, DE DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTOS RELATIVAMENTE IRRELEVANTES À AFERIÇÃO DO DEVER COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E NÃO ALIMENTOS CIVIS. CAUSA DE PEDIR EMBASADA NA INOCORRÊNCIA DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO DO CASAL. CÔNJUGE AGRAVANTE QUE PERMANECE NA POSSE DA MAIOR PARTE DOS BENS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. EXTENSO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA À AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073409-8, de Imbituba, rel. Des. Denise Volpato, j. 01-10-2013).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 24/jan/2014.

Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000N9HK0000&nuSeqProcessoMv=136&tipoDocumento=D&nuDocumento=6182377

Florianópolis. Supremo cassou a Liminar do TJSC na ADI promovida contra aumento do IPTU. Prefeitura poderá aplicar reajuste imediatamente. STF.

24/jan/2014...

Quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Suspensa decisão do TJ-SC que impedia reajuste de IPTU em Florianópolis
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que impedia o lançamento e cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) na cidade de Florianópolis, com valores atualizados. A liminar concedida pelo TJ-SC suspendia a eficácia de dispositivos da Lei Complementar Municipal 480, de 20 de dezembro de 2013, que atualizava o valor dos imóveis localizados no município para cálculo do IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis (ITBI).
A decisão do TJ-SC foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon). O município questionou a decisão no STF por meio da Suspensão de Liminar (SL) 753, alegando que a permanência da liminar da Justiça local causaria grave lesão à economia e à ordem pública, com prejuízo direto de R$ 90 milhões à administração municipal, bem como impediria a efetivação do IPTU Social. Esse programa garante tributação reduzida para pequenos contribuintes e isenções em casos de doenças graves.
O município alegou urgência no pedido, uma vez que o prazo para o lançamento tributário deste ano expira no próximo dia 31 de janeiro. Ressaltou, ainda, que inexiste o alegado aumento exagerado do imposto, uma vez que a Planta Genérica de Valores (PGV) de Florianópolis data de 1997, o que significa uma defasagem de 16 anos no valor dos imóveis, o que leva a distorções nas receitas municipais. Segundo o pedido, determinados imóveis valorizaram-se em até 2.000% na última década.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ficaram evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, ante a iminência de prejuízo ao município, impedido de corrigir impostos alegadamente defasados há mais de 16 anos. Destacou também a urgência do pedido, uma vez que, de acordo com a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (Lei Complementar 7/1997), o lançamento do IPTU deve ser feito até o último dia do mês de janeiro. “O indeferimento desta medida liminar implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, afirmou o ministro. (FT/EH).

(Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=258525). Acesso em: 24/jan/2014.

Leia notícia anterior relacionada ao caso:
19/jan/2014... 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Investigação de Paternidade. Pai biológico. DNA inconclusivo. Pai registral. Paternidade registral e socioafetiva provada. Improcedência. TJRS.

21/jan/2014...

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE PAI REGISTRAL CONFIGURADA. Pretensão de alteração de registro civil que não merece prosperar, uma vez que o exame de DNA resultou inconclusivo na busca da verdade biológica do genitor do autor. Prevalência do vínculo socioafetivo em detrimento do critério biológico. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70056525181, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 18/12/2013).
(Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 21/jan/2014.

Acesso ao Acórdão;   Inteiro Teor: doc  html

domingo, 19 de janeiro de 2014

Florianópolis. ADI promovida contra aumento do IPTU obteve liminar de suspensão de dispositivos da lei de aumento. TJSC.

19/jan/2014...


Na última sexta-feira o Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que promovem diversas entidades da área empresarial de Florianópolis, Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis - SINDUSCON, entre outras, contra dispositivos da Lei Complementar n. 480/2013, do Município de Florianópolis, deferiu liminar de suspensão dos dispositivos relacionados ao aumento do IPTU...

Depois de longa fundamentação o Desembargados deferiu a liminar, “ad referendum do Órgão Especial, a medida cautelar postulada, a fim de suspender, até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, os efeitos dos arts. 1º e de seu Anexo I; 2º; 3º; 8º; 10º; e 12; da Lei Complementar n. 480/2013, do Município de Florianópolis”

Trata-se de decisão monocrática e provisória prolatada no último dia 17/jan/2014. (José Pizetta).


sábado, 18 de janeiro de 2014

Danos materiais e danos morais. Perseguição política ocorrida durante a ditadura. Imprescritibilidade. Violação de direitos fundamentais. Recurso provido. STJ.

18/jan/2014...

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Conforme entendimento desta Corte, "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013) .
2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF/1988).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1128042/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013).
(Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=prescri%E7%E3o+imprescritibilidade&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=10#). Acesso em: 18/jan/2014.

Acesso ao Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1254553&sReg=200901384125&sData=20130823&formato=PDF

Nulidade absoluta. Compra e venda de imóvel nula. Imprescritibilidade. Ação de nulidade absoluta é imprescritível. STJ.

18/jan/2014...


Processual Civil. Ação de Anulação de Declaração de Compra e Venda de Imóvel. Prescrição. Ato Nulo. Ausência. Outorga Uxória.
I - A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
II - Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil.
III - Precedentes desta Corte.
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 38.549/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 28/08/2000, p. 70).
(Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=nulidade+absoluta+imprescrit%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3#). Acesso em: 18/jan/2014.

Acesso ao Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199300250299&dt_publicacao=28-08-2000&cod_tipo_documento=

Nulidade absoluta. Registro Imobiliário nulo. Imprescritibilidade. Ação de nulidade absoluta é imprescritível. STJ.

Postagem 18/jan/2014... Atualização 21/jun/2015...

Ementa:

Registros públicos. Ação anulatória de registro imobiliário. Prescrição.
1. As nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei nº 6.015/73, art. 214). Princípio da continuidade.
2. Segundo boa parte da doutrina, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Conforme precedente da 3ª Turma do STJ, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição" (REsp-12.511, DJ de 4.11.91).
3. Não se perde a propriedade pelo não-uso (REsp-76.927, DJ de 13.4.98). Não se extingue enquanto não se adquire, a saber, "a prescrição extintiva não ocorre enquanto não se perfizer a prescrição aquisitiva que se lhe contrapõe" (RP-55/196).
4. Caso em que se entendeu imprescritível a pretensão. Inocorrência de afronta ao art. 177 do Cód. Civil.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 89.768/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 149).


Acórdão integral:

Nulidade absoluta. Casamento nulo. Imprescritibilidade. Ação de nulidade absoluta é imprescritível. STJ.

18/jan/2014...


PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. BIGAMIA.
- A ação proposta com a finalidade de declarar-se a nulidade absoluta do casamento, por bigamia, é imprescritível.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 85.794/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 371).
(Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=nulidade+absoluta+imprescrit%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4#). Acesso em: 18/jan/2014.

Acesso ao Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199600018731&dt_publicacao=17-12-1999&cod_tipo_documento= 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Direito real de habitação. Companheira sobrevivente. Cabimento. Companheira foi mantida na residência após falecimento do Companheiro. Lei 9278 (1996). STJ.

13/jan/2014...


DECISÃO 07/01/2014 - 09h03

Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.

Inconstitucional 

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade.

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º,caput, da Constituição de 88."

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia. 

(Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112917). Acesso em: 13/jan/2014.

Barriga de aluguel. Guarda de Criança foi mantida com pai de aluguel e também pai registral. Melhor interesse da criança. STJ.

13/jan/2014...

13/01/2014 - 10h00 - DECISÃO


Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou
A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica.

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.

Vínculo afetivo

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.

Má-fé 

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial. 

Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112951). Acesso em: 13/jan/2014.

Reajuste dos Benefícios do INSS. Benefícios de valor acima do salário mínimo são reajustados em 5,56% desde 1º de janeiro...

13/jan/2014...


13/01/2014 | 10h05

Benefícios pagos pelo INSS acima do salário mínimo sofrem reajuste de 5,56%

Decisão já vale a partir de 1º de janeiro de 2014 e impacta aposentadorias, auxílios e pensões


Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram reajustados em 5,56%, mudança válida retroativamente desde 1º de janeiro de 2014. A decisão está em portaria conjunta dos ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicada na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.
A portaria informa que, a partir desta data, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 724,00, valor do novo salário mínimo, nem superiores a R$ 4.390,24, novo teto dos pagamentos do INSS. No ano passado, esse limite era de R$ 4.159,00.
Segundo o Ministério da Previdência Social, os 9,5 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 8,7 bilhões nas contas da Pasta. O reajuste do salário mínimo atinge 20,8 milhões de benefícios previdenciários e assistenciais e representa impacto líquido de R$ 9,2 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pagos pelo INSS em 2014.
A portaria publicada hoje também estabelece novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.317,07; de 9% para quem ganha entre R$ 1.317,08 e R$ 2.195,12 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.195,13 e R$ 4.390,24. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas a partir de fevereiro.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida - será de R$ 724,00. O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e pessoas com deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.448,00.
Pela portaria, a cota do salário-família será de R$ 35,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 e de R$ 24,66 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81. O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 no dia da prisão.


O mundo inteiro quer morar no Brasil, diz pesquisa. Menos a elite brasileira (Fernando Brito)

13/jan/2014...

O mundo inteiro quer morar no Brasil, diz pesquisa. Menos a elite brasileira


11 de janeiro de 2014 | 18:54 Autor: Fernando Brito
bandeira-manifestante
Reproduzo duas matérias do Estadão.
A primeira, dizendo que o Brasil é “ o único (país)da América Latina, o único Bric e a única nação ocidental em desenvolvimento” que aparece entre os 12 lugares onde moradores de 65 nações – ouvidos pelosprincipais institutos de pesquisa do mundo –  desejariam viver.
Nosso país é citado, simplesmente, como um dos destino dos mais desejados em dois terços dos países do mundo.
Uma segunda matéria, porém,  com a mesma pesquisa, mostra um grupo detesta o Brasil: os brasileiros de renda mais alta.
Dos que têm renda maior, 63% admite a ideia de deixar o país. Entre os pobres, um percentual semelhante, 61% não aceitam sair daqui de jeito nenhum, mesmo com todas as dificuldades que vive.
É chocante, até para quem conhece a natureza da elite brasileira.

Morar no Brasil é ‘sonho’ internacional

Lucas de Abreu Maia e Rodrigo Burgarelli, com colaboração de Laura Maia de Castro 
O Brasil é um dos 12 países mais cobiçados para se morar, segundo uma série de pesquisas feitas em 65 nações pelo WIN – coletivo dos principais institutos de pesquisa do mundo – e tabulada pelo Estadão Dados. O crescimento econômico na última década, aliado à boa imagem cultural do País no exterior, fizeram com que o Brasil fosse citado como destino dos sonhos por moradores de dois em cada três países onde foi feito o estudo.
Na lista dos destinos mais cobiçados por quem não está feliz na terra natal, o Brasil é o único da América Latina, o único Bric (grupo formado por Brasil, Rússia, China e Índia) e a única nação ocidental em desenvolvimento. As pesquisas foram feitas no fim do ano passado e ouviram mais de 66 mil pessoas ao redor do globo. Elas foram questionadas se gostariam de morar no exterior se, hipoteticamente, não tivessem problemas como mudanças ou vistos e qual local elas escolheriam. Por isso, os resultados dizem mais sobre a imagem dos destinos mencionados do que com imigrantes em potencial.
Se esse desejo virasse realidade, o Brasil receberia em torno de 78 milhões de imigrantes nesse cenário hipotético. Mas, em um mundo sem fronteiras, a população do País diminuiria – 94 milhões de brasileiros se mudariam para outras nações, se pudessem. Ainda assim, 53% dos brasileiros não desejam emigrar, porcentual acima da media mundial.
Quem mais tem vontade de vir para o Brasil são os argentinos: 6% se mudariam para cá se tivessem a chance. O Brasil também está entre os cinco mais cobiçados por peruanos e mexicanos. Mas não são apenas latinos que gostariam de viver aqui. Os portugueses acham o Brasil mais atrativo do que a Alemanha, os italianos o preferem à França, os australianos o consideram o segundo país mais desejável, os libaneses o colocam em posição tão alta quanto a Suíça e até no longínquo Azerbaijão o Brasil aparece entre os quatro destinos mais sonhados, na frente até dos Estados Unidos.
Liderança. Os EUA são, previsivelmente, o destino mais desejado por quem quer imigrar no mundo. O ranking segue com outros países ricos, como Canadá, Austrália e nações da Europa ocidental. Quebram a hegemonia das grandes potências apenas Brasil, Arábia Saudita e Emirados Árabes Unidos – os dois últimos, não por acaso, países de renda alta por causa do petróleo e destino desejado principalmente por muçulmanos. De todos esses países, o único que não tem histórico recente de imigração considerável é justamente o Brasil.
Para Alberto Pfeifer, professor de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo (USP), os entrevistados possivelmente deram respostas utópicas. “Em um mundo em que não houver barreiras, lógico que muita gente gostaria de morar na zona sul do Rio.” Ainda assim, ele defende que o crescimento econômico dos anos 2000 foi crucial para “colocar o País no mapa da imigração”.
A diplomata Liliam Chagas de Moura estuda o chamado “soft power” brasileiro – a capacidade de um país de exercer influência por meio de sua cultura e hábitos políticos. “Temos uma cultura diversa e riquíssima, somos uma democracia e somos reconhecidos em nossa política externa por ser um país pacífico”, diz, acrescentando que essas características definem a “marca Brasil” no exterior. “Já morei em diversos países e, ao nos apresentarmos como brasileiros, recebemos uma empatia imediata.”
Foi essa empatia que atraiu a portuguesa Sara Mendonça, de 26 anos. Ela é gerente de marcas e se identificou com o País ao fazer intercâmbio no Rio. Há seis meses, ela se mudou definitivamente para Campinas.
“No momento, aqui tem muito mais oportunidades do que a Europa. Ganha-se melhor”, diz Sara, que antes morava na Espanha. Ela conta que perdeu um pouco da qualidade de vida, mas pensa em ficar alguns anos mais. “Não penso em ficar para sempre. Quero ficar até a situação na Europa melhorar ou a do Brasil piorar.” 

Ricos brasileiros são os que mais querem morar fora

O Brasil é um dos países onde há menos pessoas dispostas a morar no exterior. Dos 65 locais pesquisados, o País é o 15º entre os que têm a maior população que não se mudaria. Mas há uma peculiaridade: ao contrário do que acontece na maioria dos países de renda média ou baixa como México ou China, os brasileiros que gostariam de morar fora são justamente os mais ricos. Os dados da pesquisa mostram que, entre quem ganha mais de dez salários mínimos por mês, apenas 37% não sairiam do Brasil de jeito nenhum. Já entre quem ganha menos de um salário, esse porcentual pula para 61%.
 O bancário Tiago Peliciari, de 30 anos, faz parte do primeiro grupo. Desde a primeira vez que saiu do País, em 2009, ele decidiu que quer, em algum momento, morar fora por acreditar que, em países como os Estados Unidos, a vida é melhor. “Não apenas a qualidade de vida, mas também a noção de coletivo que as pessoas têm me faz querer morar lá.” O bancário paulista, que há seis meses mora em Brasília, já fez e refez planos e escolheu a cidade alvo: San Diego, na Califórnia. Entretanto, o medo de arriscar tem atrasado o objetivo. “O maior medo hoje seria trocar um emprego certo por um incerto.”
É também nos EUA que o financista Henrique Sígolo, de 24 anos, quer viver. Formado em Relações Internacionais, Sígolo já morou em quatro países e tem muita vontade de morar fora “de vez”. “A questão da segurança conta bastante. Acho que para ter uma família é melhor lá fora.”
O financista trabalha em uma multinacional e vê a oportunidade de viver no exterior pela empresa que trabalha. “Em agosto vou passar seis meses fora do Brasil, mas ainda não sei o meu destino.” / L.M.C., L.A.M. e R.B.
(Disponível em: http://tijolaco.com.br/blog/?p=12483). Acesso em: 13/jan/2014.