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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Desapropriação para Reforma Agrária. Decreto Presidencial. Ação do proprietário é Competência do STF. Procedimento admnistrativo de Fazenda de Curitibanos prosseguirá

30/09/2010, 14h34m
STJ determina prosseguimento de processo de desapropriação de fazenda em SC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu o pedido de suspensão de liminar em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que o processo de desapropriação da fazenda Xaxim 2, localizada em Curitibanos (SC), possa continuar tramitando.
Atualmente, cerca de 200 famílias de agricultores aguardam acampadas na região e esperam a conclusão do procedimento administrativo do Incra sobre a questão.

A disputa judicial entre o Incra e os donos da terra, uma propriedade de 746 hectares, teve início com uma medida cautelar ajuizada pelos particulares.
O juiz federal substituto acolheu o pedido, com base em laudos técnicos – de agrônomos e de uma engenheira florestal – que “afastaram a legitimidade e a veracidade dos procedimentos adotados pelo Incra em relação ao imóvel rural, ao menos em juízo de cognição cautelar”. E determinou ao órgão que suspendesse o trâmite do processo administrativo de desapropriação, proibindo qualquer ação de expropriação relativa ao imóvel, sob pena de desobedecer ordem judicial, tornando inválidos os atos que fossem praticados.

O Incra recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi atendido em seu recurso.
“Uma vez editado o Decreto Presidencial, passam a ser impugnáveis, somente perante o Supremo Tribunal Federal (STF), os atos intermediários do processo administrativo, tendo em vista ser este o tribunal competente para apreciar os atos do presidente da República”, afirmou a decisão de segunda instância.

Os particulares ingressaram, então, com recurso especial e pediram que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, o que foi concedido pela Vice-Presidência do TRF4.
Inconformado, o Incra ingressou no STJ com um pedido de suspensão de liminar, alegando que a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial está causando grave lesão à ordem pública:
“A manutenção da liminar, a qual impede ilegitimamente à continuidade do programa de reforma agrária, causa uma tensão social e frustra as legítimas expectativas das famílias que hoje aguardam o seu assentamento pelos programas federais”.

Em seu pedido, o Incra também argumentou que a desapropriação da fazenda Xaxim 2 ainda está na fase administrativa. Desse modo, seria indevida e desnecessária a suspensão do feito para discussão pericial.
“As questões trazidas pela parte poderão ser debatidas na fase judicial do procedimento. Assim, a concessão da cautelar tem caráter meramente protelatório, demonstrando lesão à ordem pública, pois torna o processo excessivamente moroso”, sustentou.

Ao decidir pela concessão da suspensão da liminar, o ministro Pargendler ressaltou que o processo envolve dois interesses de grande relevância social: o direito de propriedade, “que imuniza da desapropriação as áreas rurais produtivas”, e o direito à terra, “assegurado pelos fins sociais da propriedade, tendo em vista o bem comum”.

O ministro Pargendler acolheu os argumentos do Incra por entender que a decisão do juiz federal levou em conta apenas uma prova unilateral (os laudos técnicos apresentados pela defesa).
“A presunção de legitimidade do ato administrativo não cede ante a prova unilateral valorizada pelo juiz federal substituto. Acaso fosse assim, toda e qualquer desapropriação por interesse social poderia ser obstada pela só opinião de um técnico descompromissado com o juízo da causa”, destacou.

Para o presidente do STJ, a decisão que impediu a propositura da ação de desapropriação feriu a ordem administrativa, pois durante a tramitação desse processo o juiz federal substituto poderá decidir a respeito do direito de posse.

A notícia refere-se aos seguintes processos: SLS 1294.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99227). Acesso em: 04.out.2010.
...Para acesso direto ao processo clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001605881).

terça-feira, 1 de junho de 2010

Ensino. Educação. Sem Terras. Filhos de Assentados poderão Cursar Medicina Veterinária em Turma Especial na UFPEL, do Convênio com INCRA...

27/05/2010 - 08h53
STJ mantém turma especial de medicina veterinária criada para filhos de assentados


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter as 60 vagas para famílias de assentados no curso de medicina veterinária da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL).

O curso faz parte do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) e é resultado de um convênio firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto Simon Bolívar e a universidade.


No caso, a universidade e o Incra recorreram de decisão que, em antecipação de tutela, suspendeu o processo seletivo dos assentados – que marcaria o início do exercício do convênio, tratado como política de cotas.
“O ingresso no curso de medicina veterinária da UFPEL, exclusivamente pelas famílias de assentados do Incra, impõe malferimento ao princípio da igualdade no acesso ao ensino, não devendo a universidade pública privilegiar determinadas categorias ou segmentos de categorias profissionais”, explicitou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


No STJ, o relator do processo, ministro Hernam Benjamim, destacou que deve ser respeitada a autonomia universitária, no que diz respeito à possibilidade de criação de cursos por meio de convênios.
“O objeto do convênio firmado entre a UFPEL e o Incra visa ao cumprimento dos princípios da igualdade de condições ao ensino, do pluralismo de ideias, do respeito à liberdade, do apreço à tolerância, da gestão democrática do ensino e da vinculação entre o ensino, o trabalho e as práticas sociais”, afirmou o ministro.


Para o relator, a efetividade das políticas públicas não pode ser frustrada mediante decisões pautadas em mera cognição sumária, não podendo o Judiciário intrometer-se em desenvolvimento de programas sociais, sobretudo se ausente manifesta ilegalidade ou situação que exija a excepcionalidade da intervenção.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1179115
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97430&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 01.jun.2010.

...Para acesso ao processo e decisão clique aqui: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Resp+1179115&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1).

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Propriedade. Terras da União. STF. Ação Reinvindicatória promovida pelo INCRA foi julgada improcedente. É que ação discriminatória em que se fundamentava foi julgada viciada de nulidade insanável, ausência de título...

Quinta-feira, 22 de Outubro de 2009

STF nega ação em que o Incra reivindicava anulação de registro imobiliário em Tocantins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 678, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A matéria refere-se a uma ação de reivindicação cumulada com anulação e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Terras do Estado de Tocantins (Intertins) e a Agropecuária Santiago Eldorado Ltda., entre outros.

Segundo o autor, os imóveis em questão estão consubstanciados em glebas – Xixebal e Conceição – que foram arrecadadas, incorporadas ao patrimônio público federal pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins (GETAT) e matriculados em distintos registros de imóveis.

Posteriormente, o Intertins, órgão executor da política fundiária no estado de Tocantins, expediu diversos títulos de propriedades em benefício de particulares no ano de 1990, sobrepostos às áreas de propriedade da União. Para o Incra, o ato praticado pelo Intertins seria nulo, pois o estado não detinha domínio sobre os referidos lotes. Dessa forma, o Incra pedia os efeitos de antecipação de tutela e a procedência da ação para que fosse decretada a nulidade dos títulos expedidos pelo Intertins.

Voto

Segundo o relator, ministro Eros Grau, o STF manifestou-se sobre questões semelhantes no julgamento das ACOs 477 e 481. No entanto, o entendimento foi de que no caso não é possível aplicar os precedentes da Corte.
Isto porque “os processos discriminatórios das áreas em questão apresentam vício insanável eis que a certidão que lhes deu fundamento não corresponde a realidade fática no momento da arrecadação”.

Tal certidão refere-se ao domínio particular nas terras objeto de arrecadação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Filadélfia. De acordo com o ministro, este documento omitiu a existência dos registros que contemplam a cadeia dominial da Fazenda Santiago desde a primeira transmissão do imóvel em 1880 a partir do registro paroquial feito em favor de Pantaleão Pereira da Cruz, com fundamento na Lei de Terras de 1850.

“O pressuposto para a arrecadação das glebas de terra era a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada o que não ocorreu nesse caso, tal como verificado pelo perito”, afirmou o ministro. De acordo com ele, a perícia só não apurou a existência de vício no processo de discriminação de terras, como comprovou a integralidade da cadeia dominial dos particulares atinentes à Fazenda Santiago no período compreendido entre 1857 e 1990.

Para o ministro, a alegação do Incra no sentido de que os particulares renunciaram expressamente aos seus títulos centenários em favor do Intertins não procede. “A arrecadação efetivada pelo GETAT ocorreu antes da alegada renúncia, de modo que o ato dos proprietários do imóvel não teria a virtude de convalidar vício pre-existente”, ressaltou.

Por essas razões, o relator julgou improcedente o pedido do autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

EC/LF
Processos relacionados
ACO 678


...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115171). Acesso em: 27.out.2009.



...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=678&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).


sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Administrativo. Desapropriação. Reforma Agrária. INCRA. Fazenda invadida. STF anulou Decreto da Presidência, de desapropriação...

01 de Outubro de 2009

STF anula desapropriação de fazenda localizada em Almenara (MG)


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na sessão desta quinta-feira (1), o decreto presidencial de dezembro de 2006 que desapropriou, para fins de reforma agrária, a Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga, localizada no município de Almenara (MG).


Para os autores do Mandado de Segurança (MS) 26367, o decreto teria ferido direito líquido e certo, além de ofender o devido processo legal.
Em 2001, sustentam, o imóvel teria sido reconhecido como grande propriedade produtiva pelo Incra.
Além disso, concluem os autores do mandado de segurança, o imóvel estaria impedido de sofrer qualquer ato tendente à sua desapropriação, inclusive de ser vistoriado, haja vista a existência de invasões e ocupações de trabalhadores sem terra desde abril de 2004.

Nulidade

“Diante da comprovada invasão do terreno que se desejava desapropriar, não poderia sua excelência, o senhor presidente da República, autorizar a desapropriação do imóvel”, disse em seu voto o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de conceder a segurança, para “reconhecer a nulidade do decreto presidencial que declarou ser passível de desapropriação o imóvel denominado Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga”.

O ministro frisou, contudo, que a concessão da segurança não impede que, atendidos os requisitos legais, o Poder Público dê início a novo procedimento de desapropriação.

MB/LF

Leia mais:
14/02/2007 - Suspensa eficácia de decreto sobre desapropriação de imóvel rural em Minas Gerais
26/01/2007 - Fazendeiros querem suspender decreto que declara de interesse social imóvel rural em Minas Gerais

Processos relacionados
MS 26367

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114050). Acesso em: 02.out.2009.

...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26367&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).