AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO.
Postergação.
Os alimentos, por sua própria natureza, guardam uma alta carga de urgência e imediatidade. Quem pede alimentos para agora, ao menos em tese, necessita agora, e não apenas daqui a algum tempo. Por isso é de suma importância - de rigor até - que o pedido de fixação de pensionamento provisório seja imediatamente apreciado, e não apenas daqui a algum tempo, por ocasião da prolatação da sentença.
Indeferimento.
O comportamento judicial, postergando a fixação para sentença, quando há pedido liminar, concretamente, significa o reconhecimento, pelo juízo, da falta dos requisitos que autorizam solução já ao início do feito. Nesse passo, de uma forma ou de outra, o pedido, da forma como foi pedido pela parte agravante ao juízo de primeiro grau, restou indeferido. Contudo, considerando a natureza dos alimentos, já se tem, ao menos com que haja prova ou indícios fortes, a garantia, por si só, da urgência. Por isso, é de rigor o imediato enfrentamento dos termos e, se for o caso, fixar os alimentos.
Alimentos compensatórios.
Em face do litígio acerca do período de união estável, bem como da dúvida em relação à comunicabilidade dos bens que a agravante alega serem comuns, não há como deferir alimentos compensatórios - pela administração exclusiva do agravado sobre a totalidade dos bens - no valor requerido pela agravante. Contudo, em face da verossimilhança de que agravante está afastada da administração de algum patrimônio comum do casal, adequado arbitrar, a título de alimentos compensatórios, o valor de 01(um) salário mínimo, em face do perigo de dano decorrente do afastamento da agravante da administração dos bens.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055166227, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/08/2013).
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