Acessos

Mostrando postagens com marcador Interdição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Interdição. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curatela compartilhada. Possibilidade. Medida compatível. TJRS.

 Data: 21/08/2013

Curatela compartilhada. Interdição. Nomeação de curador

 Relator:
 Tribunal TJRS


APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA COMPARTILHADA. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE EXERCER A CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. PRECEDENTES. 1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz. 2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada. 3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70054313796, Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 8ª câmara Cível, j. 01/08/2013).

(http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/1795/Curatela%20compartilhada.%20Interdi%C3%A7%C3%A3o.%20Nomea%C3%A7%C3%A3o%20de%20curador). 

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Justiça decretou interdição parcial de dependente químico, limitada aos atos de administração e alienação do patrimônio

05/10/2011 17:03
Mantida interdição parcial de homem em razão
de 
transtornos psíquicos e dependência química
A decretação de interdição parcial é medida cabível para pessoa portadora de transtorno de ordem psíquica e dependência química, com características de prodigalidade (pessoa que dilapida o patrimônio pessoal e familiar), que a incapacitem parcialmente para os atos da vida civil. Com base nesse entendimento, os integrantes da 7ª Câmara Cível confirmaram sentença proferida em 1ª Instância. A interdição é mecanismo de proteção do incapaz e visa a atender suas necessidades, ainda que momentaneamente.
Caso
O apelante recorreu ao Tribunal contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de interdição que decretou sua interdição parcial, limitada aos atos de administração e de alienação do patrimônio, nomeando-lhe curadora sua genitora – que é, também, a autora da ação de interdição.
Em suas razões, ele alega ser plenamente capaz para os atos da vida civil e, mesmo sendo portador de problemas de saúde, afirma estar apresentando progressos. Atribui a origem dos transtornos de que é portador à educação negligente recebida na infância e ressalta que, com o tratamento a que vem se submetendo, há possibilidades seguras de reintegração social. Insurge-se contra a nomeação da genitora como curadora, e requer a reforma da sentença.
Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, a prova nos autos é conclusiva no sentido de que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de canabonoides e de cocaína (e sua forma de crack); transtorno orgânico de personalidade; transtorno fóbico-ansioso, não especificado; transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo borderline; transtorno de personalidade antissocial; transtorno de personalidade paranoide; e transtorno afetivo bipolar.
Embora haja nos autos atestado médico dando conta de que, naquele momento, o apelante apresentava plenas condições para reger-se, assim como a seus bens, de forma adequada, a prova pericial produzida, assim como os estudos sociais presentes nos autos, prevalecem no sentido de atestar a incapacidade parcial do demandado, diz o voto do relator.
Vale ressaltar que, seis meses antes, o mesmo médico psiquiatra atestou que o apelante era incapaz total e definitivamente para o trabalho, acrescenta. Tal documento vem ao encontro da avaliação psiquiátrica, que concluiu pela incapacidade relativa e temporária para os atos da vida civil, sugerindo que o requerido submeta-se a um plano terapêutico prolongado, com exigência de que se abstenha de forma absoluta do uso de drogas, sob orientação de seu curador, pelo período de três anos.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Roberto Carvalho Fraga.
Apelação Cível 70041257833

Disponível no Portal TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=156036). Acesso em: 05/out/2011.
Para acesso ao processo/Acórdão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).