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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar...

TJMS - Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar - Síntese


Publicado em 19 de Fevereiro de 2013 às 15h07
TJMS - Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar
O Código Civil brasileiro é claro: o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. E quando a interessada tem apenas 15 anos, engravida, a criança nasce, o parceiro (pai) declara amor incondicional pela mãe e pela criança, mas não consegue encontrar autorização legal para oficializar o casamento? Foi assim com J.V.S. que, representada por sua mãe, procurou o fórum de sua cidade para solicitar ao juiz autorização para se casar com A.G. do R., constituir família, “comprar as coisas”, construir casa, construir um futuro.

O juiz da ação inicial entendeu que não. Para ele, a menina de 15 anos não está apta a contrair matrimônio. O pedido foi considerado improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da menor não demonstraram a maturidade fisiológica necessária para contrair matrimônio.

O juiz alegou ainda outras particularidades do caso, considerando o fato do pretenso marido ter sido padrasto da futura esposa, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade, o que nos termos do artigo 1.521, II, do Código Civil, é impedimento para o casamento. Na inicial ficou destacado que se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”, afirmou o Juiz.

A apelação à decisão do Juiz foi apreciada e debatida pelo Des. Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do TJMS, que analisou o caso e deu provimento ao recurso. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos dos outros pares,  Des. Joenildo de Sousa Chaves e Des. Divoncir Schreiner Maran, e  J.V.S., excepcionalmente, está autorizada a casar-se com A.G. do R.

De acordo com o Des. Sérgio Fernandes Martins, a autora alegou, em suma, que namora com A.G. do R., advindo desta relação um filho, o qual nasceu no dia 10 de julho de 2012. Hoje a autora está com 15 anos de idade, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Para o magistrado, está presente a relação afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento do juiz de que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse interesse social no matrimônio de pessoas jovens, a legislação não haveria criado a possibilidade de suprimento de idade para o casamento.

Portanto, para o Des. Sérgio Fernandes Martins está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Em síntese, “foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”.

Pelas estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, o número de divórcios concedidos aumenta com a idade, sendo menor entre jovens. Além disso, algumas alegações, postas na ação de primeiro grau, como o fato da autora não saber o nome e a localização da fazenda em que irá morar, bem como a data em que ganhou um anel de compromisso, não podem ser considerados como indícios de imaturidade, alegados pelos autos iniciais.

Ainda o fato de o envolvimento com A. G. do R. ter se dado durante o período em que este ocupava posição de seu padrasto, havendo suposto vínculo de parentesco por afinidade, não passou por um crivo investigatório, portanto é insuficiente para aplicação dos termos da Lei. E, por último, o amor existente é suficiente para não poder mais esperar para viver em proximidade com o companheiro.

Consta nos autos que o filho, já nascido, não é fruto de violência nem de um fato casual, mas, pelo que tudo indica, em virtude de existir uma afeição muito grande entre eles, na condição de homem e mulher, tanto que ambos dizem, em seus depoimentos, com todas a palavras, que se amam e que querem se casar. “Vê-se, portanto, que a realidade atual é bem diferente daquela que levou ao esfacelamento da família original, posto que o que se deve levar em conta neste momento é, principalmente, o princípio da proteção integral à criança, tendo em mente aqui a criança gerada do amor de ambos. Diante do que se há de perguntar qual o direito que tem mais força? Qual o direito que está a exigir melhor atenção? Sem dúvida que é o do ser mais tenro, sendo que esta atenção especial será atendida com a união dos pais, força primária dessa criança que acaba de chegar ao mundo. Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação”, afirmou.

Assim, a 3ª Câmara Cível do TJMS reformou a sentença de primeiro grau para que seja concedido o suprimento de idade para o casamento, por ser medida que visa à proteção da família, dando razão a recorrente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

sábado, 10 de novembro de 2012

Católicos buscam anulação religiosa de casamentos (Itamar Melo)


Sem validade10/11/2012 | 09h58

Católicos buscam anulação religiosa de casamentos

Nos últimos seis anos, 400 matrimônios foram considerados nulos pelo Tribunal Eclesiástico no Rio Grande do Sul


Católicos buscam anulação religiosa de casamentos  Emílio Pedroso/Agencia RBS
Depois de aceito o pedido de nulidade, Andreo (E) trocou alianças com Lucilene, a nova companheiraFoto: Emílio Pedroso / Agencia RBS
Os casamentos católicos são considerados indissolúveis até a morte de um dos cônjuges, mas a Igreja deixou aberta uma porta que mais de 400 casais atravessaram nos últimos seis anos no Rio Grande do Sul: decretar que, apesar da cerimônia no altar, da bênção do padre, do testemunho dos padrinhos e do "sim" dos noivos, o matrimônio nunca existiu.
Para essa regressão do histórico nupcial à estaca zero, a condição básica é convencer os juízes do Tribunal Eclesiástico de que a boda não ocorreu de fato, porque não foi abençoada por Deus. Já há 59 nulidades homologadas no Estado em 2012.
A busca por esse tipo reconhecimento pode causar estranheza numa época em que o casamento religioso perde fôlego — o Censo revela que no Rio Grande do Sul já há mais gente em união consensual ou civil do que aqueles que subiram ao altar. No entanto, para quem é católico praticante e acredita na doutrina da Igreja, perseguir a nulidade faz todo o sentido.
O empresário de Cachoeirinha Andreo Pereira da Costa, 29 anos, diz que trocou alianças aos 19 anos motivado pela festa e para contrariar a mãe. Divorciou-se em 2006 e ficou com a guarda do filho, Bruno. Em 2009, foi confessar-se e descobriu que estava impedido de fazê-lo — porque tinha uma nova companheira, Lucilene, apesar de ser casado com outra aos olhos da Igreja.
Costa apresentou o pedido de nulidade em 2010. Foram oito meses até o reconhecimento em primeira instância e mais quatro para a decisão de segunda instância. A ex, que estava em um novo relacionamento e tinha outro filho, colaborou e prestou depoimento perante o Tribunal Eclesiástico.
— Aleguei falta de liberdade na decisão de casar. Foi um casamento para agradar uma pessoa, sem discernimento. Conseguir a nulidade foi muito importante, porque eu estava indo contra o que minha religião pregava. Minha vida melhorou muito, por uma questão espiritual. Foi uma libertação do pecado — conta Costa.
Uma motivação para o empresário era o desejo de um novo matrimônio na Igreja, possível apenas se o primeiro fosse considerado inexistente. Costa e Lucilene casaram-se em julho do ano passado, quatro meses depois de reconhecida a nulidade pelo Tribunal Eclesiástico.
— Dessa vez foi uma decisão consciente — afirma o empresário.
ENTREVISTA: monsenhor Inácio José Schuster, vigário judicial do Tribunal Eclesiástico da Regional Sul 3 da CNBB
Os casos de nulidade no RS passam pelo monsenhor Inácio José Schuster, vigário judicial do tribunal eclesiástico de segunda instância que tem sede em Porto Alegre. Na entrevista a seguir, ele revela que aproximadamente 80% dos pedidos são julgados favoravelmente. Confira:
ZH — O que motiva as pessoas a apresentar o pedido de nulidade?
Inácio José Schuster — Muitas vezes, a razão é fazer outro casamento na Igreja. Mas também há pessoas que estão bem sozinhas e não querem casar de novo, mas pedem a nulidade.
ZH — O que é um casamento que não aconteceu?
Schuster — É um casamento em que os noivos não queriam casar e casaram por pressão ou conveniência social, por exemplo. Ou quando se esconde uma anomalia física, no sentido de ter filhos, ou uma anomalia psíquica.
ZH — Em que casos o pedido de nulidade é negado?
Schuster — Às vezes não há o que fazer, porque é preciso que a incapacidade ou desequilíbrio já existam antes do casamento, mesmo que sejam desconhecidos.
ZH — A ausência de relações sexuais justifica a nulidade?
Schuster — Também é um fator, porque o casamento deve ser consumado para ter valor, mesmo que tenham ocorrido várias relações sexuais antes de casar.
Algumas justificativas que podem ser apresentadas para configurar a nulidade do matrimônio religioso:
Erro de qualidades da pessoa: quando o cônjuge apresenta, depois do matrimônio, personalidade diferente
Incapacidade psíquica: quando o cônjuge tem histórico de características que, na visão da Igreja, o impedem de assumir as obrigações essenciais do matrimônio (ninfomania ou sadismo, por exemplo)
Exclusão de fidelidade: casos comprovados em que um dos cônjuges foi infiel. Só é aceito quando a traição ocorreu antes do matrimônio
Medo grave: quando o casamento ocorreu sob pressão psicológica e familiar.
Simulação: quando o cônjuge não assume o matrimônio e não acredita em sua indissolubilidade.
Dolo: quando alguma informação importante ou relevante sobre a vida da pessoa foi omitida ou contada de forma inverídica. São exemplos o cônjuge que escondeu já ter filhos ou a mulher que afirmava ser virgem, mas não era
Filhos: quando um dos cônjuges não quer filhos
Uso da razão: quando um dos cônjuges não tinha, no momento da celebração, uso da razão.
Impotência: pessoas incapazes de ter uma relação sexual completa
Crime: quem, para poder casar com uma pessoa já casada, mata o cônjuge dela ou mata seu próprio cônjuge para ficar viúvo
ZERO HORA

terça-feira, 5 de junho de 2012

Autorização para casamento. Justiça autorizou casamento de adolescente de 15 anos...

 

TJ autoriza casamento de adolescente com base em direito à crença religiosa

    05/06/2012 14:55 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio.

   O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.

    Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.

   “Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os namorados convolem núpcias”, votou o relator. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25935). Acesso em: 05/jun/2012.

Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor 

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Danos morais. R$ 10mil. Cartório e juiz de paz indenizarão noivos pelo não comparecimento do juiz de paz para celebração do casamento...


Nosegunda-feira, 2 de abril de 2012iv

osNoivos indenizados por danos morais indenizados por danos morais

O juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza, condenou o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova, Souza Machado, e um juiz de paz substituto a indenizarem, solidariamente, em R$10 mil, um casal de noivos. O juiz de paz substituto não compareceu na cerimônia de casamento.


Os noivos alegaram que marcaram a data de seu casamento para o dia 4 de setembro de 2009 e que a cerimônia seria celebrada em domicílio. Disseram que solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos argumentaram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data marcada para a cerimônia. Alegaram, ainda, que o casamento, com atraso de mais de duas horas, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de plantão.

O cartório se defendeu negando os fatos ocorridos. O juiz de paz nomeado disse que não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado pela substituta designada.

Ao analisar os documentos juntados no processo, o juiz constatou que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.

O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Do Portal Julio Cesar Duarte: (http://juliocesarduarte.blogspot.com.br/2012/04/noivos-indenizados-por-danos-morais.html). Acesso em: 02/mar/2012.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Casamento. Autorização Judicial para casamento de menor de 14 anos foi negada...


CASAMENTO COM A VÍTIMA NÃO EXIME ACUSADO DE ESTUPRO DE RESPONDER AÇÃO PENAL

    10/02/2012 16:23Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   O Tribunal de Justiça negou recurso apresentado por uma garota de 14 anos, representada pela mãe, que pretendia autorização judicial para casar com o namorado – com quem, garante, já vive maritalmente -, para assim livrá-lo de ação penal a que responde por estupro presumido. O pedido veio escorado no artigo 1.520 do Código Civil. Ocorre, entretanto, conforme anotou o desembargador substituto Jorge Luiz da Costa Beber, relator da matéria, que tal dispositivo acabou revogado de forma tácita pela Lei 11.605/2005.

    “A Lei (…) fulminou uma das mais aberrantes iniquidades que por muito tempo vigoraram na lei penal brasileira, não soando minimamente razoável que a mulher, vítima da libidinagem ignominiosa do homem, afrontada a mais não poder na sua intimidade, fosse tida, ao mesmo tempo, como instrumento para livrar seu algoz da reprimenda penal prevista para tão hedionda conduta”, comentou o magistrado na ementa do acórdão.

   O casamento nos dias atuais, explicou, não mais se enquadra como causa de extinção da punibilidade, pouco importando o matrimônio do autor do crime com a vítima. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó foi unânime.

Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Casamento. Cartório realizou casamento de pessoas do mesmo sexo, seguindo procedimento de habilitação...


Notícias - 30/12/2011
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País tem casamento gay direto no cartório
Porto Alegre foi palco, no dia 9 de dezembro, do primeiro casamento homoafetivo direto do Brasil no cartório. Com o parecer favorável do Ministério Público, os noivos não precisaram recorrer à Justiça para concretizarem a união. A cerimônia seguiu os mesmos trâmites de uma união entre heterossexuais.

De acordo com o registrador substituto do Cartório do Registro Civil da 4ª Zona das Pessoas Naturais de Porto Alegre, Felipe Daniel Carneiro, a maioria dos cartórios ainda se nega a habilitar casamentos entre pessoas do mesmo sexo, por julgarem inconstitucional. Porém, ele considera que, "depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, todos devem ter os mesmos direitos".

Felipe defende que não precisa existir uma legislação especifica para regulamentar esses casos, uma vez que a jurisprudência já entende que é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo. "Nós já vínhamos sendo abordados por vários casais, mas ainda não tínhamos nenhuma orientação das corregedorias. Quando percebi que muitos desembargadores estavam decidindo pelo casamento homoafetivo decidimos habilitar esses casos. Considero que se todos são iguais, não é necessário haver uma lei especifica e seria discriminação a não habilitação desse casamento".

Mais um avanço - Para a advogada Maria Berenice Dias, presidente da Comissão de Diversidade Sexual da OAB e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esse casamento é mais um avanço para o reconhecimento da igualdade de direitos. "Até agora os casamentos homoafetivos precisavam passar pelo juiz. É significativo e de vanguarda esse caso em que houve apenas a manifestação do Ministério Público", afirma.

Outros casais do mesmo sexo já se casaram no país, no entanto foi preciso acionar o Judiciário. O primeiro casamento aconteceu em São Paulo, no dia 27 de junho de 2011, com o aval do juiz Fernando Henrique Pinto. Outros estados como Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Distrito Federal também já tiveram decisões nesse sentido.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos emhttp://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: IBDFAM

Do Portal Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=56609&page=1). Acesso em: 30/dez/2011.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Casamento. Quarta Turma do STJ admitiu casamento de pessoas do mesmo sexo...


25/10/2011 - 19h34
Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência 
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Foto - A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25). 
Leia também: Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido

A notícia refere-se aos seguintes processos:REsp 1183378

Do Portal STJ: (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103687). Acesso em: 25/out/2011.

Casamento. Quarta Turma do STJ deverá concluir hoje o julgamento sobre casamento de pessoas do mesmo sexo...


25/10/2011 - 11h08
Quarta Turma deve retomar hoje julgamento sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar nesta terça-feira (25) o julgamento do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres. O ministro Marco Buzzi, que pediu vista do processo na última quinta-feira, informou que já concluiu o voto e o levará para a sessão nesta terça-feira. A reunião da Quarta Turma começa às 14h.

Buzzi é o último ministro a votar. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão votou a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O voto foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

O recurso em julgamento foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o ministro Salomão ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, afirmou.