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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Adoção Socioafetiva. Validade, fatos comprovaram, havia tratamento de Pai pelo Filho e de Filho pelo Pai...

31.07.12
Adoção não é anulada devido à paternidade socioafetiva
 
Depoimentos dão conta de que o requerido constitui-se como pai em relação ao autor, a qual, desde então, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção.

O pedido de um homem foi julgado improcedente para a anulação do instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira, sob a alegação de que a assinatura aposta no documento era falsa. A decisão ocorreu na Justiça de Apiaí (SP).

O autor relatou que, após o término do relacionamento amoroso, foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimentos, cuja petição inicial trazia cópia do documento contestado. Perícia judicial demonstrou que ele, de fato, não havia assinado o termo.

Para o magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior, no entanto, a falta de autenticidade do instrumento de adoção é irrelevante. "Isso porque, ao que se verifica, a prova produzida nos autos dá conta de que o autor constituiu a paternidade socioafetiva em relação ao requerido, a qual, desde já ressalto, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção."

Ele afirmou que as provas orais trazidas aos autos indicaram que o requerente e o menino se tratavam como pai e filho, inclusive publicamente. Em seguida, explicou: "paternidade socioafetiva é assunção, de fato, do estado de pai, sem vínculo de sangue ou adoção, fundada no amor e no afeto, originando-se da circunstância de receber continuamente o tratamento de filho e de ser reconhecido pela sociedade como tal".

Processo nº: 36/11

Fonte: TJSP.


Disponível Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=26819). Acesso em: 30/jul/2012.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Pensão militar. Filha Adotiva. Adoção Afetiva. Cabe pensão militar à Filha Adotiva mesmo sem adoção formal

31/08/2010 - 11h58

Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão


Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.


H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo.
O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985.
Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.


A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido.
A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R.
A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.


Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção.
“O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.


Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União.
“Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente.
A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.


A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse.
“Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.


O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: Resp 817170.
...Disponíve no Potal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98752&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 31.ag.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600257315).