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domingo, 20 de junho de 2021

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.

 0035806-43.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.035806-3)

Ementa: 
 ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. AFASTADA A MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.026, §2º DO CPC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS - ART. 90, § 4º. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. A questão devolvida a este Tribunal resume-se na discussão a respeito da cobrança da taxa de ocupação atrelada ao exercício de 2008, tendo em vista que, conforme informado pela Superintendência de Patrimônio da União, "os débitos existentes no RIP 5705.0006448-57 correspondentes aos exercícios 2009 a 2017 são atribuídos a ALDEMAR HEQUER, enquanto o débito relativo ao exercício de 2008 é atribuído EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA". 
2. As taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77, verbis: "É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei". 
3. O laudêmio, como receita patrimonial, constitui-se em renda que a União tem o direito de receber, quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade, transfere onerosamente os direitos de ocupação ou de foro a outrem. O foro se origina da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados. 
4. A questão suscitada pela apelante quanto ao pagamento da taxa de ocupação referente ao ano de 2008 não merece prosperar, eis que esta é devida em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo o sujeito passivo da mesma quem está cadastrado na SPU como ocupante licenciado, pois a transferência desse direito deve ser aprovada por esse órgão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 888387/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, em 11/10/2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 301455/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015.
5. Assim, não tendo ocorrido comunicação ao SPU acerca da transferência, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, o alienante, e não o adquirente. Precedente: TRF2 - AG 0011163-52.2018.4.02.0000, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 18.02.2019. 
6. Quanto à multa aplicada pelo Juízo a quo, saliente-se que em sede de embargos de declaração o magistrado pode condenar o recorrente a pagar ao recorrido, em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% sobre o valor da causa, consoante dispõe o §2º do artigo 1.026 do CPC, exigindo, todavia, o dispositivo, que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Nesse sentido, merece reforma a sentença, eis que a ora apelante ao opor embargos de declaração contra a sentença objurgada, não caracterizou finalidade de caráter protelatório, eis que o seu pedido foi julgado improcedente, o que, obviamente, por si só, afasta a adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 
7. O reconhecimento do direito da parte autora, ora apelada, enseja a fixação da verba honorária nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC, tal como fixado pelo Juízo a quo ("Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade"). 8. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a aplicação da multa fixada. Esconder texto

Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA

  • Data de decisão16/07/2020
  • Data de disponibilização21/07/2020
  • Relator MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Administrativo. terreno de marinha. demarcação. foro, laudemio, taxa de ocupação. exigibilidade. correção da taxa de ocupação. repetição de indébito.

 EMENTA: 

 Administrativo. terreno de marinha. demarcação. foro, laudemio, taxa de ocupação. exigibilidade. correção da taxa de ocupação. repetição de indébito. 

1. Sob a égide do DEL nº 9.760/46 era exigida a intimação pessoal do ocupante do imóvel para fins de demarcação de terreno de marinha, o que foi afastado pela Lei nº 11.481, publicada em 31/05/2007, que determinou a intimação exclusiva por edital. Julgado inconstitucional o dispositivo da lei nova que previa apenas intimação por edital, pela ADIN 4267 (DJE 25/03/2011), o STF modulou os efeitos da decretação determinando a regularidade dos procedimentos de demarcação com intimação apenas editalícia apenas no período de 31/05/2007 a 25/03/2011. É nulo o procedimento demarcatório fora deste período que não faça intimação pessoal. 

2. Para a instituição da enfiteuse se faz necessário que entre a União e o particular seja firmado um contrato de aforamento, contrato este que garante a ocupação dos terrenos de marinha mediante contraprestação do foro. E é justamente nos casos de transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal) que o laudêmio deverá ser recolhido (a cargo do que transfere, e não do adquirente). Somente o contrato de aforamento justifica cobrança de laudêmio. 

3. A ocupação, assim registrada junto à SPU, justifica a cobrança exclusiva de taxa de ocupação, não havendo previsão legal de cobrança de laudêmio. 

4. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/87 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (vg: artigos 3º-A, inciso V, 12 ,24 da Lei n 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (ERESP 1241464/SC, Rel. Min Benedito Gonçalves, Órgão Julgador S1, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/11/2013). Desta forma, como determina, havendo alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária, sob ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 

(TRF4 5002156-79.2010.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017).

AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESTINGA E FAIXA DE PRAIA - CANASVIEIRAS/SC.

 EMENTA: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).RESTINGA E FAIXA DE PRAIA - CANASVIEIRAS/SC. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÁREA CONSOLIDADA - RECONHECIMENTO PARCIAL DA TESE. NOVOS ALVARÁS - IMPOSSIBILIDADE. 

A situação fático-processual e a manifestação do próprio autor no sentido de que não há pedido de demolição direto de um ou outro imóvel servem de fundamento a afastar a nulidade do comando monocrático por não ter o mesmo atentado à conclusão desta Corte que, em precedente agravo de instrumento, referiu a necessária inclusão na lide dos proprietários de imóveis. Nulidade afastada em razão do esclarecimento sobre o espectro dos efeitos da sentença. Conforme lançado em sentença é preciso salientar que o Ministério Público Federal não está a requerer que se proceda de ofício as demolições. O requerimento é para que se dê início a procedimentos administrativos e judiciais, tal como no caso da Lagoa da Conceição, a fim de promover a demolição e assegurar a ampla defesa de cada proprietário. Com efeito, é preciso analisar cada caso individual com cuidado, através de um procedimento administrativo ou judicial. Assim, não há nenhum pedido de demolição imediata e de ofício das construções irregulares. A ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados, analisando-se qual a data da construção e se houve a concessão de alvará para a invasão da área de preservação permanente. Afastada a nulidade da sentença pelo não acatamento de decisão anterior, delimitada a pretensão do autor da ação, resta também prejudicada a alegada nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou a limitação do litisconsórcio. Tampouco resta configurada a nulidade na ausência de intimação sobre o laudo complementar, na medida em que o mesmo serviu para identificação dos imóveis e a referida especificação não vincula a obrigação de fazer determinada aos entes municipais. Não há controvérsia acerca da condição da área objeto da presente ação civil pública. O laudo concluiu estar a área inserida em ecossistema de restinga, cuja vegetação fixava as dunas existentes, suprimidas em grande parte pelo avanço da urbanização do local. Reconhecido parcialmente tratar-se de área consolidada (imóveis com edificações autorizadas e desde que não se encontrem em faixa de praia). O instituto da área consolidade  não tem aplicação aos imóveis que se encontram em faixa de praia. Considerando que a praia é bem comum de todos e o acesso ao público deve ser proprocionado. mantém-se a ordem sentencial no sentido de que as obras que ali se encontrem sejam objeto de processo administrativo e/ou judicial específico para adequação à legislação ambiental. Ao Município de Florianópolis/SC e a FLORAM/SC fica vedado qualquer concessão de novos alvarás no local objeto da presente ação, sob pena de perpetuar-se a agressão ao meio ambiente, especificamente na área de restinga e faixa de praia, efetivamente reconhecida e de incontroversa existência no local. Essa é a forma que se tem para estancar, ainda que em parte, os danos ambientais que ocorrem desde o início da ocupação na Praia de Canasvieiras/SC. Todo e qualquer remanescente de restinga e faixa de praia deve conter sinalização ostensiva sobre tratar-se área de preservação permanente, proibida a edificação.   

(TRF4 5020963-69.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/04/2018.

sexta-feira, 12 de março de 2021

Bloqueio de valores. Verba salarial e poupança até 40 salários mínimos. Impenhorabilidade. TJSP. J. 05/03/2021

 Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/mar/2021...

Ementa:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – Impenhorabilidade por se tratar de valores oriundos de pagamento de verba salarial e de conta poupança – Aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015 – Entendimento do C. STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda – Saldo impenhorável – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.  
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2007839-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

Inteiro Teor:


https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=14426978&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_5a1d6c6233c549b9afcadf1479c20b97&g-recaptcha-response=03AGdBq26-HuT9yGWQ6WuZZlRTyyeo462d3sLhn4iUcYtCOTO2Gowf_mSnEhmAUzTiLjbzSOSJYsnZ0Hoqa47b1dnJY_6ES28M8z779D_mr1dlCw6gi7lJLxkQn_KfxsINwzi2y8fEfrUz_ETitDX6-uk98HAONEAcaHM23OtxsOWHJGmxhwsEbzIK2AmojrxG6H2fs4eP-GRwGEuvpzFMsPMLAyurhQeWrx3KYTNxBy54UPc9WkMaTpDGajq0n3KOY_2I8LMG4l2M7Qnl0hKZobWvY2eLCTfAQC_AnxLcODnMkO2hyfkwdaxn_yUGPWT4BdLy4b6pPpx_DLto819mtp6yRfPzjQJSTedgKH70kzWmJxWdABPPjP4i5Ai_YhQVmtgV2hdpTwGznidPUUz_td1sc_M-dFVaMxXqZYi3ekX1o6SirYbuRjOCp8V0hLcg0oSoxb2oxH1FZGyypoa5Cu7YfWv5_kZwbQ

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

STF publica acórdão de julgamento que anulou sentença de Moro no caso Banestado. Quebra da imparcialidade.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 04/jan/2021...

Consultor Jurídico

Juízo Parcial

STF publica acórdão de julgamento que anulou sentença de Moro no caso Banestado

29 de dezembro de 2020, 16h39

O 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal publicou neste domingo (27/12) o acórdão do julgamento que anulou a sentença condenatória proferida pelo então juiz Sergio Moro no caso Banestado, a operação que o deixou famoso, em 2003.  

Na apreciação, que ocorreu em agosto deste ano, o colegiado entendeu que Moro violou a imparcialidade que é exigida dos magistrados. 

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil 
Sergio Moro "pulou o balcão" ao participar da produção de provas, decidiu o STF

Empatado, o julgamento de agosto foi resolvido com a aplicação do in dubio pro reo. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam que Moro pulou o balcão para se tornar acusador por ter colhido o depoimento da delação premiada de Alberto Yousseff e por ter juntado documentos aos autos depois das alegações finais da defesa.

Já o relator, ministro Luiz Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, entenderam que o então juiz não estava impedido. De acordo com Fachin, ainda que fosse o caso de questionar os limites dos poderes instrutórios do juiz, não seria o caso de declarar a imparcialidade judicial e afastá-lo do processo.

Não faltaram críticas ao método de trabalho de Moro. O ministro Gilmar Mendes foi enfático e disse que o então juiz "atuou verdadeiramente como um parceiro do órgão de acusação na produção de provas que seriam posteriormente utilizadas nos autos da ação".

"Esses indícios denotam que a atuação do juiz foi de fato além da mera verificação das condições de legalidade, regularidade e voluntariedade para a celebração de acordos, passando a confundir-se com a do próprio órgão acusador. O juiz efetivamente guiou e reforçou a tese acusatória com a direção do interrogatório", afirmou Gilmar. 

Ainda segundo ele, "resta evidente, portanto, a quebra da imparcialidade do juízo, o que finda por macular os atos decisórios por ele proferidos, já que ausente o elemento base de legitimidade da jurisdição em um estado democrático de direito". 

Sem citar a série de reportagens do The Intercept Brasil, conhecida como "vaza jato", Lewandowski afirmou em seu voto que "coisas muito estranhas aconteceram em Curitiba, naquela Vara Federal, que acabaram vindo à lume e foram amplamente divulgadas pela imprensa". 

"Como se nota, a simples leitura das atas dos depoimentos revela, de forma indene de dúvidas, uma evidente atuação acusatória do julgador. Com efeito, verifica-se a proeminência da formulação de perguntas aos delatores as quais fogem completamente ao controle da legalidade e voluntariedade de eventual acordo de colaboração premiada. Todos nós conhecemos as técnicas de interrogação, se são neutras ou se buscam induzir o interrogado a ofertar algum resultado numa determinada direção", prosseguiu. 

Banestado 

Foi no caso Banestado que Alberto Youssef tornou-se parceiro dos investigadores do Paraná: o doleiro fez acordo de delação premiada e entregou diversos concorrentes do mercado de venda ilegal de dólares. A partir das declarações e documentos apresentados por Youssef, os investigadores — procuradores da República e agentes da Polícia Federal reunidos na chamada força-tarefa CC-5 — acusaram diversas pessoas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. 

O caso que a 2ª Turma julgou é de um dos alvos da força-tarefa, o doleiro Paulo Roberto Krug. O caso foi levado ao STF pelo advogado Cal Garcia, com base em parecer feito pelo professor da UFRJ Geraldo Prado. O julgamento havia sido iniciado em setembro de 2019, no Plenário virtual. No entanto, foi levado ao Plenário físico após o ministro Gilmar Mendes pedir vista.

A corrente de entendimento do relator, ministro Luiz Edson Fachin, foi que a participação de autoridade judicial na homologação do acordo de delação "não possui identidade com a hipótese de impedimento prevista aos casos de atuação prévia no processo como membro do Ministério Público ou autoridade policial". 

A oitiva dos colaboradores no juízo, disse Fachin, é uma tarefa "ínsita à própria homologação do acordo", de forma que não pode configurar impedimento ou ser "equiparável às funções desempenhadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, cujas atividades encontram-se intrinsecamente relacionadas à própria entabulação do acordo e à iniciativa probatória".

O ministro votou para negar o recurso do doleiro, mantendo a compreensão de seu voto anterior, no qual ele criticava a "politização por que têm passado os esforços por mais eficiência na Justiça".

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 144.615

Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2020, 16h39

Original disponível em: (https://www.conjur.com.br/2020-dez-29/stf-publica-acordao-julgamento-anulou-sentenca-moro?imprimir=1). Acesso em 04/jan/2021.

Violência doméstica. Vias de fato. Palavra das vítimas. Suficiência probatória. Reparação de danos. Condenação. Sentença mantida. TJRS. J. 06/11/2019

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27.jan.2021...

Ementa:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA (DUAS VEZES). PALAVRA DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A vítimas externaram versões seguras e coesas entre si, tanto na fase policial quanto em sede judicial, corroborando aquilo descrito na inicial acusatória. Outrossim, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir segurança a eventual sentença condenatória. Ademais, em que pese o argumento defensivo de insuficiência probatória, a tese defensiva se encontra isolada nos autos, sem qualquer elemento capaz de sustentá-la. 

2. No tocante ao pleito de afastamento do mínimo indenizatório, também não prospera. Isso porque houve pedido expresso na denúncia e, cuidando-se de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, há dano moral in re ipsa, dispensada, pois, instrução probatória. 

APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA.

(TJRS - Nº 70082313396 (Nº CNJ: 0203248-19.2019.8.21.7000) 2019/Crime, Relator: Manuel José Martinez Lucas ,1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria, data do julgamento: 06/11/2019).

Original disponível em: (https://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/12962/Viol%C3%AAncia%20dom%C3%A9stica.%20Vias%20de%20fato%20e%20amea%C3%A7a.%20Palavra%20das%20v%C3%ADtimas.%20Sufici%C3%AAncia%20probat%C3%B3ria.%20Repara%C3%A7%C3%A3o%20de%20danos). Acesso em 27/jan/2021.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Dissolução de União Estavel. Partilha de bens. Casa construída em terreno do pai do Requerido. Doação verbal, posse sem título. Cabe avaliação e partilha da construção e do direito sobre o terreno. TJSC. J. 18/06/2020

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 31/dez/2020...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, E ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.   

PARTILHA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERRENO EM QUE EDIFICADA A RESIDÊNCIA DO CASAL TERIA SIDO DOADO PELOS PAIS DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DOAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL.   

MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A METADE DA QUANTIA GASTA PARA FINALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO MORADIA DO CASAL. PRETENDIDA PARTILHA DA RESIDÊNCIA EDIFICADA NO TERRENO DO GENITOR DO REQUERIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE CABE A PARTILHA DE QUALQUER DIREITO DO PATRIMÔNIO OU BEM COM EXPRESSÃO ECONÔMICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TOGADO QUE DEVE JULGAR, CASO A CASO, A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE EM RELAÇÃO AO EX-CONVIVENTE QUE FICOU NA POSSE DO IMÓVEL, O QUAL FICA SUB-ROGADO NOS DIREITOS E AÇÕES EM FACE DO DONO DO TERRENO.   

"3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão". (REsp 1327652/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2017).  

SITUAÇÃO EM EXAME NA QUAL AS PARTES RETOMARAM OBRA INICIADA PELO GENITOR DO REQUERIDO QUANDO AINDA EM SUA FASE INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA A CONTINUIDADE DAS OBRAS, ATÉ SUA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA DO VALOR DE MERCADO DA EDIFICAÇÃO, ABATIDOS OS VALORES DESPENDIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO GENITOR DO RÉU ANTES DE ASSUMIDA A OBRA PELAS PARTES. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.   

SUCUMBÊNCIA INALTERADA NA HIPÓTESE.   

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.   

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJSC. Apelação Cível n. 0301422-52.2015.8.24.0135, de Navegantes, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020). 

Acórdão integral:

Processo: 0301422-52.2015.8.24.0135 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rosane Portella Wolff.

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora). Acesso em 31/dez/2020.