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terça-feira, 6 de agosto de 2013

O contraditório e o Projeto do Novo CPC (Luiz Rodrigues Wambier)

29 de julho de 2013 14:00 - Atualizado em 29 de julho de 2013 9:35

O contraditório e o Projeto do Novo CPC
Série: breves reflexões sobre o Projeto do NCPC-1
  
Luiz R. Wambier
 O Projeto do Novo Código de Processo Civil acaba de ser aprovado na Comissão Especial da Câmara Federal, constituída para debater, analisar e aprovar, ou não, o texto aprovado em 2010 no Senado da República. Agora será votado no Plenário da Câmara e, se aprovado, passará por novo crivo do Senado.
Minha proposta, nesta série de breves reflexões é uma só: com objetividade, analisar alguns dos aspectos que reputo sejam os mais relevantes, interessantes, revolucionários ou polêmicos do Projeto, que tem como relator o Deputado Paulo Teixeira.
O objetivo é igualmente simples: contribuir para que os estudantes de Direito e operadores das diversas carreiras jurídicas tenham um primeiro contato, ainda que breve, com suas inovações e com seus aspectos controvertidos.
Começo pelo modo como o projeto dá vida à garantia constitucional do contraditório.
O art. 5º da Constituição Federal trata dos direitos e garantias fundamentais, em que se assenta o Estado-de-Direito brasileiro. No inciso LV, dispõe, expressamente: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O contraditório é, portanto, garantia de natureza e sede constitucionais. A norma tem como destinatários o legislador ordinário e o juiz, assim como, no caso do processo administrativo, o gestor público ou privado. Quem, enfim, tenha poder decisório, tanto no plano jurisdicional quanto no administrativo, deve respeitar o contraditório em toda a sua amplitude.
A doutrina especializada explica em que consiste o contraditório. Em resumo, trata-se do dever de diálogo entre juiz e partes, incluídos, nesse contexto, o direito da parte de ser informada quanto aos pedidos que tenham sido formulados pela parte contrária, assim como de todos os subsequentes atos do procedimento, de modo que possa reagir quando for necessário ou adequado. Estão igualmente protegidos por essa garantia todos aqueles que de algum modo participem do processo, na condição de terceiros ou assistentes.
No processo civil não deve haver mecanismos com potencialidade de surpreender a parte. O direito ao contraditório é a barreira protetora contra qualquer surpresa, por um lado; por outro, é a garantia de que haverá, entre juiz e partes, efetiva cooperação para que o processo alcance seus próprios objetivos, dentre os quais o da efetividade da jurisdição. Embora não se possa afirmar que a cooperação integra o contraditório, pode-se dizer, sem qualquer dúvida, que se trata de princípios “coirmãos”.
O projeto do Novo CPC contém expressivo conjunto de regras que dão maior concreção ao contraditório. Destaco, nestas breves reflexões, algumas delas.
A primeira está prevista no art. 9º. De acordo com esse dispositivo, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que seja esta previamente ouvida. É a garantia da audiência prévia, diante de qualquer movimento capaz de resultar em decisão que contrarie os interesses da parte.
As exceções a essa regra geral estão previstas no parágrafo único e se referem às hipóteses de tutela antecipada de urgência e da evidência.
O art. 10, de sua vez, inova, assimilando aquilo que parte da doutrina e setores da jurisprudência preconizam já há algum tempo. Prevê essa regra que nenhum órgão jurisdicional poderá decidir com base em fundamento de que não se tenha dado às partes conhecimento (direito à informação) e oportunidade de manifestação, mesmo que de matéria de ordem pública se trate.
Por essa regra proposta no Projeto do NCPC, mesmo em matérias de que o juiz pode conhecer de ofício, a decisão somente poderá ocorrer posteriormente à informação para as partes e à abertura de prazo para eventual manifestação. Isso é uma boa novidade, porque até pouco tempo atrás se considerava inexistir qualquer necessidade de o juiz oportunizar o contraditório quando de decisão relativa a matéria de ordem pública.
Alguns dos críticos dessa inovação sustentam que essa necessidade de contraditório prévio a decisão a respeito de matéria de que possa o juiz conhecer de ofício redundará em maior demora no procedimento, com prejuízo para a razoável duração do processo. Isso, com todo o respeito, é bobagem. Se o processo é moroso, isso certamente não se deve a alguns dias a mais, destinados ao exercício pleno de garantia constitucional. Há outras causas estruturais e culturais (a burocracia, por exemplo; os “tempos mortos”, de que fala a doutrina).
São muitos, portanto, a meu ver, os benefícios. Deixando de haver decisões não antecedidas de contraditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do volume de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega, fundamentalmente, violação ao contraditório. A redução de recursos por meios legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é desejada por todos que esperam, com isso, maior organização e dinamicidade da atividade jurisdicional.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

O mito (?) da morosidade e o julgamento por ordem cronológica (Luiz Rodrigues Wambier)

5 de agosto de 2013 9:41 - Atualizado em 5 de agosto de 2013 9:42

O mito (?) da morosidade e o julgamento por ordem cronológica (Série: breves reflexões sobre o Projeto do NCPC-2)
Artigo escrito por Luiz R. Wambier.
  
Neste segundo breve comentário a respeito do Projeto do Novo Código de Processo Civil, faço propositada provocação aos meus leitores.
Proponho-me analisar o art. 12 do Projeto, que prevê que os órgãos da jurisdição deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão, para proferir sentença ou acórdão.
Para tratar desse tema passo por outro, que, sei, é polêmico, e muito: falo do mito da morosidade do processo civil brasileiro.
Estamos acostumados com esse discurso, dito de várias formas: o processo civil é lento; a prestação jurisdicional é ineficaz, porque demora para acontecer; justiça tardia equivale à injustiça. Há, enfim, vários modos pelos quais se pode criticar o serviço judiciário brasileiro, tendo como pressuposto a ideia de que se trata de um serviço público que não corresponde à expectativa social do tempo de sua prestação.
O CNJ tem feito histórico esforço para compreender o que há de verdadeiro ou de falso nesse conjunto de afirmações. A técnica consistente no estabelecimento de metas a serem cumpridas pelos tribunais tem mostrado sensível evolução. É de se conferir o relatório de metas do CNJ no período 2009/2012, em que se pode constatar que: “Com relação à razoável duração do processo, vale destacar que praticamente todos os ramos da justiça alcançaram a chamada meta 2 de 2012, que determinou o julgamento dos processos mais antigos. Em 2012, o tempo médio nos Juizados Especiais e na Justiça Eleitoral e Militar não passou de 3 anos em cada instância; na Justiça do Trabalho, 4 anos; nos demais segmentos, 5 anos”.
Já há pesquisas sobre o tempo de tramitação dos recursos nos tribunais que nos mostram haver números próximos a 100 dias, em média, entre a chegada do recurso de apelação e seu efetivo julgamento.
Para alguns esses dados são desanimadores, porque mostrariam que a situação está muito longe do ideal, isto é, sem dar cumprimento à regra constitucional que preconiza que o processo deve ter duração razoável.
De minha parte, procuro enxergar a situação sob outro vértice, que resumo na seguinte frase: o processo brasileiro longe está de ser moroso; ele ostenta, por um lado, a demora natural do procedimento que tem fases que devem ser cumpridas umas após as outras; por outro, ele indica, por outro lado, que apesar do grande crescimento da demanda do serviços judiciários, havida nas últimas décadas, o sistema funciona e responde favoravelmente à expectativa da média da sociedade.
Para que se possa entender o que afirmo, penso que seja necessária breve reflexão sobre o que houve de mudanças, no Brasil, nas últimas 4 décadas. Permito-me buscar em outro artigo, mais antigo, escrito nos idos de 2006, parte dessas observações:
“ 1 – o aumento descontrolado da população brasileira, que nos últimos 35 anos pulou de 90 para 190 milhões de habitantes; 2 – a consolidação da democracia, com todos os seus benéficos efeitos, inclusive o da liberdade de expressão e reivindicação; 3 – o reconhecimento, pela via legislativa, de novos direitos, como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso e, fundamentalmente, no Código Civil de 2002; 4 – o aumento expressivo e crescente da informação sobre os direitos, accessível a todos, independentemente de condição sociocultural ou econômica; 5 – a efetivação de reformas legislativas, no âmbito do CPC, que fizeram crescer exponencialmente o número de liminares (e, via de consequência, de recursos). Exemplo disso é o art. 273.  6 – a difusão da informação em sentido amplo, por meio da internet, com seu impressionante volume de dados, transmissíveis em tempo real”.
Nas últimas duas décadas, o movimento de inclusão social foi extraordinário. Programas governamentais de transferência de renda têm sido responsáveis pela diminuição da miséria e pelo surgimento de novas classes de beneficiados pelos avanços da civilização.
Isso, todavia, gerou novos tipos de demandas sociais, dirigidas aos diversos segmentos prestadores de serviços públicos. Quer-se mais eficiência nos serviços de saúde, educação, transporte e, também, justiça.
É possível sustentar, então, que o serviço judiciário brasileiro funciona satisfatoriamente, apesar desse explosivo crescimento da demanda por serviços judiciários e das graves questões culturais de que padecemos, como, por exemplo: 1ª) a mentalidade burocrática, com suas consequências tanto no plano da prestação do serviço público; 2ª) o serviço público cartorial e agigantado; 3ª) a excessiva judicialização dos conflitos; 4ª) a inexorabilidade do inconformismo com as decisões contrárias, inequivocamente expressa no expressivo manejo de recursos.
Há, todavia, casos em que ocorre demora excessiva, fora da média aferida pelo CNJ e, portanto, com grande potencial para desacreditar o serviço judiciário. Casos pontuais, em que o processo tramita por mais de década (ou de décadas) ainda existem, resistindo aos planos de metas do Conselho Nacional de Justiça, destinados a “zerar” o passivo de processos antigos.
O regra proposta no art. 12 do NCPC pode potencialmente contribuir para diminuir o tempo de duração do processo ou, quando pouco, para evitar que determinados processos tramitem por tempo superior à média aceitável. Por outras palavras, essa regra contribui para dar eficácia à norma constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Prevê o art. 12, repito, que “Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Os primeiros críticos dessa proposta diziam que sua aprovação acarretaria maior demora no tempo do processo, de forma que seria norma perniciosa aos objetivos do sistema.         Isso porque, segundo tais críticos, ao dar cumprimento à ordem cronológica, poderia o juiz deixar de julgar processos a respeito dos quais sua convicção já estivesse razoavelmente formada, ou por se trata de matéria com que tivesse maior familiaridade, ou por se tratar de tema já “batido” na jurisprudência.
Embora sejam sustentáveis, esses argumentos não param em pé diante da garantia constitucional da paridade de tratamento (art. 5º, caput, da CF). Assim, ao juiz (ou ao tribunal) não mais será possível julgar os processos que lhe convenha, em prejuízo do julgamento de outros, talvez mais complexos, ou que veiculem temas com os quais não tenha afinidade. Há, também outro fundamento constitucional: trata-se da regra da impessoalidade do serviço público, prevista no art. 37 da Constituição Federal.
Os incisos I a VII contêm as exceções à regra prevista no caput do art. 12. Segundo esses dispositivos, poderá o juiz (ou o tribunal) desrespeitar a ordem cronológica de conclusão se se tratar de sentenças proferidas em audiência, sentenças homologatórias de acordo ou sentenças de improcedência liminar do pedido; de processos julgados em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas e recursos repetitivos; julgamentos monocráticos de competência do relator, nos tribunais (art. 945); embargos de declaração, agravo interno, assim como sentenças ou acórdãos em processos em que haja preferência legal para julgamento (idosos, por exemplo). Quanto a estes últimos, dispõe o §3º do art. 12 que deverá haver listas de ordem cronológica de conclusão “entre as preferências legais”.
O parágrafo 1º do art. 12 dispõe que a lista de processos “aptos a julgamento”, isto é, conclusos para tanto, deverá ficar disponível para partes e demais interessados (o dispositivo se refere a consulta pública) tanto em cartório quanto na internet.
Haverá, portanto, grande publicidade a respeito da lista dos processos maduros para sentença ou acórdão, o que certamente será uma vacina contra eventuais desvios de rota.
Apesar da polêmica que em torno desse dispositivo se estabeleceu tão logo foi incluído no Projeto, no meu modo de ver trata-se de inovação interessantíssima e que pode, ao menos potencialmente, contribuir para que o processo civil brasileiro encontre a sua própria média de tempo, de forma que se possa considerar cumprida a regra da razoável duração.