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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Legitimidade processual. Mãe pode pedir que Justiça autorize laqueadura de filha viciada em Crack...

Legitimidade da mãe para pedir laqueadura de filha viciada em ´crack´ 
(18.12.12)

A mãe tem legitimidade para pedir, por meio da via judicial, que o Poder Público providencie a laqueadura tubária da filha dependente de ´crack´, se esta se mostra incapaz de gerenciar a própria vida, mesmo sendo maior de idade.

A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS, desconstituindo sentença proferida, na comarca de Passo Fundo, pelo juiz Átila Barreto Refosco, que negou, de plano, pedido feito por uma mãe.

O magistrado que indeferiu a petição inicial entendeu que a parte era manifestamente ilegítima, conforme dispõe o artigo 295, inciso II, do CPC. Com o provimento da apelação, os autos voltam à origem que poderá, enfim, decidir se a demanda atende ou não os requisitos do artigo 10, parágrafo 6°, da Lei nº 9.263/96. As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.

Quando a ação ingressou em primeiro grau, a jovem mulher - já com três filhos - mantinha nova gestação (7º mês). A intenção era a realização da laqueadura no momento do parto - mas o juiz fulminou a ação.

O relator da apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, reconheceu que a filha mostra incapacidade para consentir. Em decorrência, a cirurgia de laqueadura tubária seria medida necessária para conter o agravamento de sua situação, evitando-se, ainda, que crianças, indesejadas e antecipadamente candidatas ao desamparo, venham a ser geradas.

O magistrado salientou "haver recomendação médica de profissional responsável pelo tratamento ministrado à paciente, o que não pode, ser simplesmente ignorado, em detrimento de eventuais exercícios teóricos a respeito de violações, em tese, ao direito à intimidade, à liberdade e suposto resguardo à sua dignidade.

Os defensores públicos Virginia Tereza Figueiró Degrazia e José Antonio Lângaro Corral  atuam em nome da mãe, autora da ação. (Proc. nº 70049911233).

Para entender o caso

* Segundo a mãe, sua filha - de 25 anos - é dependente química, tem três filhos e não aceita o tratamento contra a drogadição. Para bancar o seu vício, passa o dia inteiro na boca-de-fumo se prostituindo.

* Como não tem condições financeiras, nem psicológicas, de criar mais um neto, a autora pediu que o Município de Passo Fundo realize o procedimento cirúrgico, que é reversível.

* A autora argumentou também que a manifestação da vontade da filha - que não aceita se submeter ao tratamento - resta prejudicada diante do uso excessivo de drogas, tratado-se de pessoa relativamente incapaz.

(http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=28989).

Acórdão: Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Locação. Contrato entre Locador e Locatário. Imbiliária não possui legitimidade para cobrar aluguéis vencidos...

02/08/2012 - 08h01
DECISÃO
Imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis
A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário.

Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.

O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.

A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.

Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.

A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.

Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.

“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.

Legitimidade
Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel.

“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.

“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.

A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1252620
 
Do Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106507). Acesso em: 06/ag/2012.