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domingo, 2 de dezembro de 2012

Nome materno. Retificação. Cabível para incluir sobrenome da mãe...


TJ CONCEDE DIREITO À INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO OMITIDO NO NASCIMENTO

    30/11/2012 11:19Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ [de Santa Catarina] acolheu recurso de uma mulher contra sentença que lhe negara o direito de retificar o nome com a inclusão do sobrenome de sua mãe. Ela justificou o pedido com o desejo de aproximação às suas raízes familiares. Na época, sustentou, tal omissão era praxe nos cartórios de registro civil. Na comarca, o pedido foi negado em razão da existência de pendências financeiras registradas em nome da demandante junto ao SPC.

    No apelo, a autora afirmou que a mera inclusão do sobrenome não impossibilita sua identificação, e que nada impede que os órgãos creditícios sejam informados da mudança de nome, mantidas as pendências enquanto não quitadas. Os desembargadores entenderam irrelevantes as pendências financeiras da apelante diante da inocorrência de maiores dificuldades para identificá-la com precisão, sem prejuízo algum a terceiros.

   A relatora da questão, desembargadora substituta Denise Volpato, disse que deve prevalecer o direito à identidade familiar como expressão material da dignidade humana. A câmara determinou a expedição de um ofício ao SPC informando o acréscimo do sobrenome materno. Denise acrescentou ser "admissível a inclusão de sobrenome materno omitido no registro civil de nascimento, mormente quando, sob o aspecto funcional, vier a facilitar a perfeita identificação da pessoa no seio da família e da sociedade". A votação foi unânime.

(Apelação Cível n. 2011.042767-1).

(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4A403F303375D8BE04E4230CA5F725F2?cdnoticia=27095). 

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor 

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Registro Civil. Nome. Retificação. Resgate histórico do nome de família. Pode o descendente retificar o nome de família próprio e dos ascendentes, ainda que falecidos e ausentes do processo


20/09/2011 - 08h01
Descendentes de imigrantes conseguem alterar nome para ganhar dupla cidadania
Não é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Integrantes de uma família de origem italiana entraram com ação na justiça para retificar suas certidões de nascimento e casamento em decorrência de erro gráfico no seu sobrenome, que havia sido registrado como Barticiotto, quando o certo seria Bartucciotto. Pediram também a correção dos registros de seus ancestrais, bem como de certidões de óbito. Eles sustentavam que a falha no momento do registro impedia a concessão da pretendida cidadania italiana.

O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido, por entender que a mudança causaria desagregação nas anotações registrais brasileiras. A sentença, reconhecendo erros gráficos nos primeiros registros civis dos ancestrais, concedeu a retificação, por considerar que a pretensão era legítima e razoável. A decisão foi mantida na segunda instância.

No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que haveria necessidade da presença em juízo de todos os integrantes da família para a retificação do sobrenome, “uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando demais herdeiros, sob pena de ruptura da cadeia familiar”.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o nome civil está intimamente vinculado à identidade da pessoa, mas sua inalterabilidade é relativa. Segundo esse entendimento, o nome estabelecido por ocasião do nascimento possui “ares de definitividade”, sendo sua modificação admitida somente nas hipóteses determinadas em lei ou reconhecidas como excepcionais pela justiça.

Direito constitucional 
Depois de lembrar que a dupla cidadania é um direito assegurado pela Constituição, nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, o ministro disse que muitos nomes de imigrantes sofreram alterações por ocasião de sua chegada ao Brasil ou mesmo com o passar do tempo, especialmente em virtude do desconhecimento dos idiomas de origem por parte dos serventuários dos cartórios. Citando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, Salomão considerou que cabe ao juiz autorizar a retificação do sobrenome diante de motivo justo.

“Os recorridos pretendem encaminhar a documentação exigida para a obtenção da cidadania italiana, necessitando, para tanto, do suprimento de incorreções na grafia do patronímico, sem o que teriam obstadas a sua pretensão. Eis o justo motivo”, afirmou. Contudo, destacou o relator, a jurisprudência do STJ determina ainda outro requisito para a realização do procedimento: a ausência de prejuízo a terceiros.

Para Salomão, o prejuízo a terceiros poderia ocorrer, por exemplo, se o requerente estivesse respondendo a ações civis ou penais ou se tivesse seu nome incluído em serviço de proteção ao crédito. Porém, ele observou que nem o juiz nem o tribunal de segunda instância – aos quais competia analisar as provas do processo – fizeram menção a restrições desse tipo.

O ministro reconheceu ainda a desnecessidade da inclusão de todos os membros da família como coautores da ação, por entender que não cabe falar em litisconsórcio, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que “não há lide nem partes, mas tão somente interessados”. Segundo ele, seria incabível, no caso, cogitar de litisconsórcio necessário, principalmente no polo ativo – em que o litisconsórcio é sempre facultativo.

Além disso, acrescentou, “as retificações pretendidas, ao contrário do que assevera o Ministério Público, poderão igualmente beneficiar outros parentes, uma vez que facilitam a obtenção da cidadania italiana”. Salomão concluiu que “a retificação dos assentos que registram incorreção de grafia significa o resgate da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro público”. 

A notícia refere-se aos seguintes processos:REsp 1138103

Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?). tmp.area=398&tmp.texto=103222). Acesso em: 21/set/2011.