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sábado, 7 de abril de 2012

Reclamação para o STJ contra decisão do Juizado Especial Cível. Cabimento quando ofendida norma processual? (Editorial 136 | Fredie Didier Jr.)

Editorial 136 | Fredie Didier Jr.


Editorial 136

O Superior Tribunal de Justiça, como se sabe, admite reclamação constitucional contra decisão de Juizado Especial Cível que diverge da sua orientação jurisprudencial. Para regular a reclamação com tal finalidade, a Corte Especial do STJ houve por bem editar a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que prevê, expressamente, a reclamação com tal objetivo, admitindo, até mesmo, a concessão de provimento liminar que ordene a suspensão de todos os casos similares em curso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nos termos do art. 1º da Resolução n. 12/2009, a reclamação deve ser ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da decisão impugnada. Ultrapassado esse prazo, não se admite o ajuizamento da reclamação, pois terá havido o trânsito em julgado.
A partir da aludida Resolução nº 12/2009, o STJ passou, enfim, a admitir a reclamação constitucional destinada a eliminar a divergência havida entre decisões proferidas por Juizados Estaduais e precedentes daquela Corte Superior que formam jurisprudência dominante sobre determinado assunto que envolve causas repetitivas.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça tornou-se mais exigente quanto ao cabimento da reclamação contra decisões proferidas por Juizados Especiais Cíveis, somente a admitindo se houver divergência da decisão reclamada com precedentes proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, ou se houver divergência com enunciado da súmula de sua jurisprudência. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: STJ, 2a S., Rcl 4.858/RS, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, j. 23/11/2011, DJe 30/11/2011.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a reclamação contra decisão do Juizado Especial Cível somente se revela cabível quando a divergência disser respeito à interpretação de texto normativo de natureza material. Se a divergência for de interpretação de norma de direito processual, não se admite a reclamação. Com efeito, “[e]stão excluídas do âmbito de cabimento da reclamação formulada com base na Resolução n. 12/2009-STJ as questões de ordem processual” (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 4682/AL, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 25/5/2011, DJe 1º/6/2011. No mesmo sentido: STJ, 2a S., AgRg na Rcl 6.428/MG, rel. Min. ANTONIO CARLOS PEREIRA, j. 9/11/2011, DJe 24/11/2011. Também no mesmo sentido: STJ, 1a S., AgRg na Rcl 6.995/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 23/11/2011, DJe 2/12/2011).
O STJ tem sido exigente a respeito do cabimento da reclamação constitucional nesses casos. Segundo tem entendido, trata-se de medida excepecional, estando “… reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior intepretação que se possa fazer dos fatos da causa” (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 5.046/DF, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/10/2011, DJe 4/11/2011).
Diante da quantidade significativa de reclamações ajuizadas com tal finalidade, o STJ passou a adotar uma jurisprudência defensiva quanto ao seu cabimento. Não tem, como visto, admitido a reclamação por divergência de norma processual.
Não obstante essa restrição, a 2ª Seção do STJ deverá julgar reclamação sobre multa cominatória em ação de exibição de documentos. A Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI admitiu reclamação proposta por um banco contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo, que manteve sentença que determinou a apresentação dos extratos bancários de uma cliente, sob pena de multa. Em sua reclamação, o banco alega que a decisão contraria o teor do enunciado n. 372 da Súmula do STJ, segundo o qual não cabe multa cominatória em ação de exibição de documentos.
Este é um exemplo de que não se deve restringir o cabimento da reclamação contra decisão de Juizados Especiais Cíveis que divirja de enunciado sumular ou de jurisprudência domintante do STJ. Não se deve apequenar uma das principais funções do STJ, que é a de uniformizar a jurisprudência nacional, tanto no tocante ao direito substancial como no que respeita ao direito processual. Muitas das divergências jurisprudências são verificadas no âmbito do direito processual, não havendo razão para que se asfate o cabimento da reclamação neste último caso.
O caso reforça esta tese, que defendemos no v. 3 do Curso de Direito Processual Civil (2012, 10ª. ed.).
O excesso de casos não legitima a jurisprudência defensiva, não devendo o STJ limitar seus próprios poderes ou apequenar sua função institucional em prol de uma diminuição de trabalho. A eliminação da divergência constitui, por si só, fator decisivo e importante para eliminação da excessiva carga de trabalho, conferindo, em útima análise, isonomia, segurança jurídica e confiança legítima.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha

Tempestividade do recurso. Comprovação posterior. Recente decisão do STF. Importante mudança da orientação jurisprudencial.(Editorial 139 | Fredie Didier Jr).

Editorial 139 | Fredie Didier Jr.


Editorial 139

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser comprovada no momento da sua interposição, não sendo possível a comprovação posterior, em razão da preclusão consumativa.
Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “a prova da suspensão dos prazos no tribunal de origem deve ser demonstrada por meio de documento oficial colacionado aos autos no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, não comportando suprimento posterior.” (AgRg nos EDcl no Ag 1.391.301/RJ, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 28/2/2012, DJe 8/3/2012). Quer isso dizer que “cabia ao agravante, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, demonstrar que não houve expediente forense no dia imediatamente seguinte ao feriado de corpus christi, pois a preclusão consumativa impede que a comprovação a posteriori afaste a intempestividade do recurso.” (AgRg no Ag 1.425.291/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 14/2/2012, DJe 2/3/2012).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no mesmo sentido. Realmente, segundo anotado em recente precedente, “a tempestividade do recurso extraordinário deve ser demonstrada no momento de sua interposição, inclusive com a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal a quo, mediante juntada de documento hábil, não sendo admitida sua juntada posterior.” (AI 564.742 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/2/2012, acórdão eletrônico DJe-058 divulg 20/3//2012 public 21/3/2012).
Em 22 de março de 2012, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 626.358, o Plenário do STF decidiu diferentemente, revendo sua jurisprudência para admitir prova posterior da tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade, como, por exemplo, tiver ocorrido uma causa suspensiva do prazo ou que lhe prorrogue o termo final, sem que isso tenha sido atestado, demonstrado ou comprovado pela parte. A partir de tal precedente, o STF passará a admitir o recurso, podendo a parte, posteriormente, trazer aos autos a comprovação da tempestividade do recurso.
O STF entendeu que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma comprovação de sua tempestividade, podendo a parte, posteriormente, confirmar essa afirmação feita pela corte local.
Trata-se de importante mudança na jurisprudência do STF, que deve, espera-se, seja seguida pelo STJ. O precedente é paradigmático e confirma a tendência de eliminar a jurisprudência defensiva dos tribunais superiores, conferindo mais efetividade ao princípio do amplo acesso à justiça e consolidando a ideia de cooperação entre partes e órgão jurisdicional. Se há tempestividade do recurso, alguma dúvida que surgir a esse respeito deve ser dirimida e eliminada, permitindo-se seja apreciado o mérito da questão submetida ao crivo do tribunal.
Essa mudança de jurisprudência merece, já se percebe, elogios e aplausos.
Fredie Didier Jr
Leonardo Carneiro da Cunha

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)


Editorial 13417/02/2012
Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. 


Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. Orientação jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST. O TST, por sua SBDI-1, firmou a orientação jurisprudencial nº 142, que está assim redigida:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”

O item I da orientação jurisprudencial reproduz entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência nacional: é nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja instaurado o contraditório prévio. Os embargos de declaração não têm por finalidade a modificação da decisão embargada, mas o juiz ou tribunal, ao suprir uma omissão, esclarecer uma obscuridade ou eliminar uma contradição, pode, consequentemente, alterar sua decisão. Se isso for possível de ocorrer, cumpre instaurar o contraditório prévio, sob pena de nulidade.

É que, no Estado Constitucional e, de resto, no processo cooperativo, não se admitem decisões-surpresa. As partes devem ser previamente intimadas para participar do convencimento do juiz. É preciso que se observe o contraditório como participação, conferindo às partes a oportunidade de influenciar na decisão a ser proferida.

Por isso, o entendimento manifestado pelo TST é adequado e correto.

Não é correta, entretanto, a ressalva contida no item II da orientação jurisprudencial sob comentário. A extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário não afastam, nem sanam ou convalidam a nulidade decorrente do desrespeito ao contraditório. A prevalecer essa conclusão a que chegou o TST, o juiz poderia julgar procedente o pedido do autor sem citar o réu e este poderia recorrer, vindo a nulidade a ser suprida com o julgamento do recurso. O contraditório há de ser prévio. A parte não é obrigada, para exercer o contraditório, a ter de interpor recurso. O contraditório deve integrar o iter procedimental, fazendo parte das etapas do procedimento. Não é o recurso que irá acarretar o contraditório; ele é prévio.

O que se pode afirmar é que a nulidade não deve ser decretada, se evidente a falta de prejuízo. Não é a existência de um recurso ou a circunstância de haver uma amplitude de seu efeito devolutivo que elimina o vício ou impede a decretação da invalidade.

É preciso respeitar o contraditório como influência, evitando decisões-surpresa.

Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha

Do Portal Fredie Didie: (http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/impressao.jsp?CId=479). Acesso em: 29/fev/2012.

Tempestividade. Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST. (Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)


Editorial 13317/02/2012
Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST.


O Tribunal Superior do Trabalho resolveu converter a Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 no enunciado nº 434 de sua súmula de jurisprudência predominante para reafirmar a extemporaneidade do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Além disso, tal enunciado nº 434 afirma que “a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

Assim está, com efeito, redigido o enunciado nº 434 da Súmula do TST:

“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”

O TST, como se observa, adotou a esdrúxula tese da intempestividade do recurso prematuro, entendendo ser intempestivo o recurso interposto antes do prazo. Tal entendimento não contém razoabilidade, pois, tendo sido o recurso interposto, o recorrente deu-se por intimado da decisão independentemente de publicação.

Esse entendimento é igualmente mantido pelo STF. Embora o STF assim também entenda, seu Plenário, ao julgar a AO 1133 AgR-AgR/DF, rel. Min. Carlos Brito, concluiu ser possível o recurso antes da intimação quando interposto contra decisão monocrática.

O STJ, por sua vez, também sempre entendeu assim, vindo, entretanto, a alterar sua orientação no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência no REsp nº 492.461/MG, cujo acórdão ostenta a seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
4. Agravo regimental provido.” (AgRg nos EREsp 492461/MG, rel. Min. GILSON DIPP, rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, j. 17/11/2004, DJ 23/10/2006, p. 235).

Quanto ao item II do enunciado nº 434 do TST, não há coincidência com o entendimento dos demais tribunais superiores. Nos termos do enunciado nº 418 da Súmula do STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quer dizer que, segundo orientação firmada pelo STJ, opostos embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá, sob pena de seu recurso não ser admitido, reiterá-lo. Tal orientação é igualmente adotada pelo STF, consoante se infere do teor do julgado proferido no RE 542.175 AgR-ED, rel. Min. Dias Toffoli, j. 6/12/2011, bem como do julgado proferido no AI 799.209 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 3/5/2011.

Contrariamente ao que entendem o STF e o STJ, a orientação do TST afigura-se mais adequada, não havendo razão para a interrupção do prazo do recurso prejudicar a parte que já recorrera. Já o entendimento quanto ao recurso prematuro ou extemporâneo é inadequado, pois não permite que a parte se antecipe à intimação para já interpor seu recurso. O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, por ser um “prazo máximo”, que pode ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo dilatório, que é o “prazo mínimo”, cuja finalidade é refrear a dinâmica do procedimento, fazendo com que se dilate a duração do processo em nome da efetividade da defesa, como é o prazo mínimo previsto no art. 277 do CPC brasileiro. Ademais, o recurso é ato a ser praticado pela parte, no seu exclusivo interesse. Por isso, ele pode optar por antecipar a sua interposição, como bem percebeu Antonio do Passo Cabral.
Fredie Didier Jr
Leonardo Carneiro da Cunha

Do Portal Fredie Didie: (http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=478). Acesso em: 29/fev/2012.