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sexta-feira, 26 de junho de 2015

Usucapião familiar. Competência. Vara Cível. Tutela exclusivamente patrimonial. TJSP.

Postagem 26/jun/2015...


Ementa:

Conflito Negativo de Competência. Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil)– Ajuizamento perante a Vara Cível – Redistribuição à Vara da Família – Descabimento – Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do ex-cônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar conjugal – Ação de direito real – Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. 
(TJSP - Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, Relator Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público), Câmara Especial, J.11/05/2015).


Acórdão integral:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidência da Seção de Direito Público
Registro: 2015.0000324234
    
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do (a) Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO 3ª VARA FAMÍLIA SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
 
ACORDAM , em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e declararam competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos Campos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI Vice-Presidente (Presidente) e GUERRIERI REZENDE (Decano).
São Paulo, 11 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Relator
Presidente da Seção de Direito Público
Assinatura Eletrônica

Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos
Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos
Interessados: Marlene de Fátima Almeida (e outro)

TJSP (Voto nº 22.188)
Conflito Negativo de Competência.
Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil) Ajuizamento perante a Vara Cível Redistribuição à Vara da Família
Descabimento Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do excônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar conjugal Ação de direito real Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos em face do Juízo de Direito 6ª
Vara Cível de São José dos Campos, nos autos da denominada ação de usucapião por abandono de lar promovida por Marlene de Fátima Almeida em face de seu ex-marido Valdir da Costa Almeida, sob o fundamento de a ação versar sobre direito real, que não se insere nas matérias de competência da Vara da Família.
Foi designado o Juízo Suscitado para apreciação de eventuais medidas urgentes (fl. 28).
Ministério Público (fl. 32/33).
É o relatório.
2. O conflito negativo de competência está configurado, uma vez que ambos os Magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide (artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo, pois, procedente o conflito.
Assiste razão ao MM. Juiz Suscitante.
A competência é da Vara Cível.
A ação em discussão envolve pedido de usucapião de meação de imóvel pertencente ao ex-cônjuge, que abandonou o lar, em conformidade com o artigo 1.240-A Código de Civil.
In casu, não há relação familiar em discussão, mas apenas o pedido de reconhecimento do direito real incidente sobre meação do ex-cônjuge relativa ao imóvel comum, vale dizer, a questão de fundo refere-se à constituição de domínio sobre bem imóvel.
Dispõe o art. 1.240-A do Código Civil, que: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424/11).
Ao que se verifica do dispositivo legal em exame, o usucapião não está condicionado às questões do direito de família, ao estado das pessoas ou até mesmo à partilha de bens, exigindo-se apenas, entre outros requisitos, a existência de anterior instituição familiar dissolvida (casamento ou união estável), posse do imóvel por dois anos ininterruptos, abandono de lar.
Nesse sentido, já se pronunciou a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência  Varas Cível e de Família e Sucessões da Comarca - Processamento de pedido de "Usucapião Familiar" (artigo 1240-A do Código Civil) - Instituto que visa à legitimação de domínio de imóvel - Ação real - Existência de instituição familiar que é apenas um dos requisitos cumulativos previstos em lei Questão que não refere ao estado das pessoas.
Efeitos registrários Arts. 34 e 37 do Código Judiciário de SP Varas da Família e Sucessões que detêm hipóteses de competência restritas - Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, afastando a competência do Juízo Especializado Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da Vara Cível.
(Conflito de Competência 0180277-60.2013.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, v.u, j. 09.12.2013).
Assim sendo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível.
3. Ante o exposto, julga-se procedente o conflito e declara-se competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos Campos.
Ricardo Anafe
Relator
Presidente da Seção de Direito Público

(Assinatura eletrônica)

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Usucapião familiar. Prazo. Contagem apenas da vigência da Lei. TJSC.



Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. JUSTIÇA GRATUITA. 1 Os benefícios da justiça gratuita podem e devem ser deferidos em qualquer fase do processo e em qualquer instância, quando presentes os elementos que autorizam a sua concessão. 2 É de se deferir a apelante o benefício da gratuidade judicial, quando, a par de afirmar ela a sua insuficiência financeira, os documentos trazidos aos autos dão conta das suas condições econômicas precárias.   
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INDEFERIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO OPERADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. Exarada a decisão alegadamente lesiva aos interesses da parte requerida, sem que contra a mesma tenha ela se oposto recursalmente na oportunidade própria, o ato judicial abriga-se sob o efeito da preclusão, tornando-se extemporânea qualquer insurgência que vier a ser posteriormente arguida. 
PARTILHA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. EXCLUSÃO. IMÓVEL. USUCAPIÃO DE BEM FAMILIAR. EXEGESE DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.424, DE 2011. CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1 Não se comunicam, ainda que no regime da comunhão universal, as dívidas contraídas após o rompimento da vida comum. 2 O termo inicial da contagem do prazo de dois anos para aplicação da usucapião por abandono familiar e patrimonial do imóvel comum é a data do início da vigência da Lei que instituiu essa nova modalidade de aquisição dominial.   
ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PROVAS DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. PRECARIEDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.   Ausentando-se dos autos qualquer prova a evidenciar as reais condições financeiras do alimentante, ausentes se fazem, como corolário inquestionável, razões para alterar-se os alimentos em favor da ex-esposa estabelecidos.   
ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ACOMETIMENTO INTEGRAL À RECORRENTE. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 Operado o decaimento do autor em parte mínima do pedido, os encargos sucumbenciais competem integralmente à demandada, nos termos do disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 Sendo o vencido na demanda beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais impõe-se suspensa, com a observância, todavia, do disposto no art. 12 da Lei n. 1.050/1960.   
SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008829-3, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-05-2013).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 02/fev/2014.
Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000O0ZS0000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=5663537

sexta-feira, 15 de julho de 2011

A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A... Artigo do Prof. Adriano Marteleto Godinho

Blog do Professor Adriano Godinho: A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil

A nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil
Adriano Marteleto Godinho, jun/2011.

Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.

Eis o texto do art. 1.240-A: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

Houve ainda o veto ao que seria o § 2o do art. 1.240-A, que continha o seguinte teor: “No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação”. Como justificativa para o veto, entendeu-se que a disposição violaria o pacto federativo, ao interferir sobre a competência tributária dos Estados, o que afronta o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.

A ideia que orienta a edição desta nova forma de usucapião – a que pode ser atribuída, ainda que provisoriamente, a nomenclatura usucapião familiar – é a de permitir que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha contra o outro a pretensão de usucapir a parte que lhe pertence. Com isso, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro consorte ou convivente passará a titularizar a integralidade da propriedade, outrora mantida em regime de condomínio (art. 1.314 do Código Civil) entre o casal.

Para compreender o sentido da nova disposição, cumpre destacar, em primeiro lugar, que esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana (também chamada usucapião “pro moradia”). Trata-se de derivação do disposto no art. 1.240 do Código Civil, que disciplina a citada usucapião especial, nos mesmos moldes previstos pelo art. 183 da Constituição da República. Este dispositivo prevê que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Os pressupostos comuns a ambas as espécies – usucapião especial urbana e usucapião “familiar” – são evidentes: em qualquer caso, é necessário que o pretendente exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano com extensão de até 250 metros quadrados, para fins de moradia própria ou de sua família, não podendo ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Também não se permite que a medida seja concedida mais de uma vez em favor da mesma pessoa, em qualquer das duas hipóteses.

Há, contudo, diferenças notáveis entre as figuras. Na nova espécie, exige-se, para além dos pressupostos já assinalados, que o pretendente seja co-proprietário do imóvel em conjunto com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro. A disposição permitirá a aquisição da parte ideal pertencente ao seu ex-cônjuge ou companheiro que tenha abandonado o lar, tornando-se o interessado que permaneça na posse do bem seu proprietário exclusivo. Ademais, o prazo, neste caso, é sensivelmente inferior às demais espécies de usucapião contempladas no Código Civil, pois basta ao pretendente exercer a posse por um período ininterrupto de 2 anos para adquirir a fração de propriedade outrora pertencente ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Cabe recordar que o abandono do lar, que aqui justifica a aquisição da quota-parte da propriedade do cônjuge ou companheiro que incorre neste ato de abandono, também é considerado como um dos fatores que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida entre o casal, conforme determina o art. 1.573, inciso IV do Código Civil. A propósito, é interessante invocar o teor desta disposição legal, que estipula que somente o abandono voluntário pode ser tratado como infração aos deveres conjugais (ou da união estável, por extensão). Assim, embora o novo art. 1.240-A do Código Civil não o preveja expressamente, forçoso é entender que o ato de abandono que justifica a espécie de usucapião em apreço deve ser voluntário e injustificado.

Por um lado, a nova disposição pode ser vantajosa, posto que, ao menos à partida, parece contemplar adequadamente o cônjuge ou companheiro desamparado com a aquisição da fração da propriedade que integra o patrimônio daquele que abandonou o lar familiar. A medida teria o mérito de extinguir o regime de condomínio incidente sobre um imóvel que, até então, pertence conjuntamente a duas pessoas que já não mantêm a condição de casadas ou companheiras. Por outro lado, a medida pode contribuir para fomentar ainda mais as disputas entre os casais, porquanto esta nova forma de usucapião pressupõe o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros, requisito que deverá ser comprovado pelo outro. Com isso, certas batalhas judiciais que têm por objetivo imputar a um ou outro membro da família a responsabilidade pela prática de alguma infração que possa ter ensejado a ruptura da relação tendem a se tornar ainda mais turbulentas, já que a discussão sobre o eventual abandono do lar passa a ser elencada como pressuposto desta recente espécie de aquisição de propriedade por usucapião. Em tempos em que se prega a extinção da discussão sobre a culpa para a dissolução dos casamentos e uniões estáveis, esta nova previsão pode acirrar as disputas entre casais, agora em busca da aquisição da propriedade integral do imóvel em que residiam antes da ruptura do relacionamento.

Outro aspecto a considerar diz respeito ao período a partir do qual se permite a contagem do prazo de 2 anos. Naturalmente, não se pode admitir que os casais que já tiveram seus laços afetivos extintos antes da edição da Lei n. 12.424/11 venham a invocar de imediato a figura. Somente a partir da entrada em vigor da norma, que ocorreu em 16 de junho deste ano, será possível iniciar a contagem do lapso temporal exigido pelo legislador, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e surpreender o ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem se impute o abandono do lar.

Ainda há que refletir sobre a contagem do prazo. Repare-se que a lei determina que a propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar pode ser usucapida por aquele que permanece na posse do imóvel, para fins de moradia própria ou de sua família. A ser interpretada em sua literalidade, a disposição somente permitiria a fluência do prazo a partir do momento em que houvesse o divórcio ou a dissolução da união estável, momentos estes que fazem cessar a existência da entidade familiar, tornando os seus membros, finalmente, ex-cônjuges ou ex-companheiros. Assim, por exemplo, se um casal ainda se mantiver formalmente casado, apesar da separação de fato e do abandono do lar por parte de um dos cônjuges, não será possível decretar a usucapião em apreço, já que ainda não houve a dissolução do matrimônio, o que não permite qualificar as partes como ex-cônjuges.

A ser tomada esta derradeira interpretação como correta, nem mesmo nos processos judiciais de divórcio litigioso a questão seria aventada. A mera separação de fato do casal ainda não seria suficiente para permitir a incidência desta nova figura jurídica. Caberia, pois, em primeiro lugar, decretar o divórcio e colocar fim ao casamento, para que se pudesse atribuir aos outrora casados a condição de ex-cônjuges, permitindo-se, agora sim, a discussão sobre a usucapião. Mas teria sido este o intuito do legislador? Talvez seja possível afirmar que sim, mesmo porque não podem correr, entre os cônjuges, os prazos para a prescrição, seja ela extintiva ou aquisitiva (ou simplesmente usucapião, neste último caso). É o que se extrai da análise dos arts. 197, I e 1.244 do Código Civil. Por ser impossível contar o prazo de usucapião durante a vigência da sociedade conjugal, em tese estamos diante de um instituto que somente produz efeitos após o divórcio, na hipótese do casamento.

As discussões aqui aventadas não são as únicas preocupações a ter em mente. À medida que os juristas passarem a se debruçar sobre o novo instituto e as primeiras decisões judiciais sobre o tema começarem a ser proferidas, certamente outros debates virão à tona. Com este esboço, no entanto, espera-se ter ao menos ensaiado algumas das questões mais tormentosas ensejadas pela edição desta nova modalidade de usucapião, prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil.

Adriano Marteleto Godinho. Professor Universitário. Mestre em Direito Civil pela UFMG e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Advogado.

Artigo publicado aos 27/jun/2011; disponível no Blog: (http://adrianogodinho.blogspot.com/2011/06/nova-modalidade-de-usucapiao-prevista.html). Acesso em: 15/jul/2011.
14/jul/2011
Primeiros apontamentos sobre a nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil
Adriano Marteleto Godinho
Elaborado em 07/2011.
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Resumo: Discute-se a inserção, no ordenamento jurídico brasileiro, de mais uma modalidade de usucapião, prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil. O acréscimo, operado pela edição da Lei n. 12.424/2011, é de notória relevância, cumprindo equacionar adequadamente os pressupostos do novo instituto.



Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.




 
Adriano Marteleto GodinhoProfessor Universitário. Mestre em Direito Civil pela UFMG e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Advogado.

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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

GODINHO, Adriano Marteleto. Primeiros apontamentos sobre a nova modalidade de usucapião prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2935, 15 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2011.