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segunda-feira, 6 de maio de 2013

Pensão por morte. Interdito aposentado por invalidez. Pai que era curador do filho incapaz tem direito de receber pensão...

03/04/2013 - 10h55

Pai que era curador do filho tem direito a pensão por morte
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas pelas regras previdenciárias.

Renda intocável

O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.

Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF4 reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o dever legal de prestar contas”.

O TRF4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o TRF4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.

Dependência 
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.

Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.

O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.

A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a restrição imposta pelo TRF4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1082631


(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109101). 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Pensão por morte. Trabalhador rural. Aplica-se a legislação da época do óbito...

Publicado em 26 de Abril de 2013 às 10h57

Para concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação em vigor à época do óbito
Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por cidadão que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kássio Marques, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.

Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, considerando que a esposa do autor faleceu antes do advento da Lei 8.213/91, conforme atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao presente caso a Lei Complementar n.º 11, de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

“No presente caso, na certidão de casamento, consta a profissão da nubente como ‘do lar’, não podendo tal documento ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge”, ressaltou o desembargador Kássio Marques.

Além disso, a legislação vigente à data do óbito considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. “Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes”, destacou.

Para o relator, o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.

Nº do Processo: 0035537-57.2011.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



quarta-feira, 17 de abril de 2013

Pensão por morte. Partilha entre ex-companheiras simultâneas é possível...

16/04/2013 - 11h52
DECISÃO

Sexta Turma mantém decisão que dividiu pensão por morte entre ex-companheiras simultâneas
Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Recurso insuficiente 
O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 


A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 979562

(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109267). 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Inclusão tardia de dependente não pode prejudicar menor incapaz na partilha de pensão


Inclusão tardia de dependente não pode prejudicar menor incapaz na partilha de pensão


24/09/2012 12:00

O requerimento tardio para inclusão de novo dependente não prejudica o direito do pensionista absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, que deve ser pago a partir da data do óbito, até quando ocorrer, se for o caso, a habilitação de dependente de outra classe. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restabelecendo sentença, posteriormente modificada pela Turma Recursal de Santa Catarina, que garantira a integralidade do benefício ao segurado menor enquanto ele era o único dependente conhecido. A sessão foi realizada em Curitiba, no dia 11 de setembro.

O recorrente procurou a TNU inconformado com o acórdão da Turma Recursal que, segundo ele, diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça nos quais se acolheu a tese de que: “[a] legislação previdenciária (...) dispõe que a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (artigo 77 da Lei 8.213/91). Assim, se no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo somente o menor fazia jus ao benefício, deve a pensão ser paga a ele no seu valor integral e, a partir dessa data, deverá ser repartido do modo igual entre os dependentes” (REsp 1.062.353/RS e AgRg no REsp 1.175.211/RS).

Além disso, o relator do processo na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, destacou que a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu artigo 76 que: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”, escreveu ele. Também segundo o magistrado, “a lei não dispõe acerca da necessidade de ‘reserva de quota-parte’, a fim de resguardar o direito de dependente não habilitado”, completou.

O juiz Alcides Saldanha considerou ainda que, como o ato de habilitação é, essencialmente, voluntário, “não compete ao INSS resguardar o interesse do dependente que não manifestou interesse em habilitar-se, até porque, na hipótese de essa habilitação nunca vir a ocorrer, a limitação da renda destinada ao absolutamente incapaz à quota-parte à qual teria direito, caso habilitados os demais dependentes, traduziria flagrante enriquecimento sem causa do Órgão Previdenciário”, entendeu.

Como, no julgamento desse caso concreto, a TNU consolidou seu entendimento sobre a questão, seguindo a orientação dominante do STJ, serão devolvidos à Turma de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos artigos 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF 22, de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).

Processo 2010.72.54.002923-3
http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/setembro/inclusao-tardia-de-dependente-nao-pode-prejudicar-menor-incapaz-na-partilha-de-pensao

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Pensão por morte. INSS. Concubina não obtem rateio com a Esposa do Falecido...

31/05/2010 15:48

Concubina não preenche requisito necessário para receber previdência social



A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por esposa e filhos, contra sentença proferida pela Justiça de 1º Grau, que reconheceu a sociedade conjugal entre uma mulher e um homem já casado, bem como determinou que 50% do valor da pensão previdenciária fossem pagos à autora.


Para os recorrentes, há carência de ação pois, para efeitos da previdência social, a “concubina” não preenche os requisitos necessários, havendo, ainda, crime de bigamia.
Sustentaram que a própria autora confessou sua condição de "amante". A esposa afirmou que teve conhecimento de inúmeras relações amorosas após a morte do marido, tanto que tramitou, na Justiça Federal, ação proposta por outra mulher com o mesmo intuito.


Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, há uma situação peculiar nos autos, pois a mulher aduziu que conviveu por mais de trinta anos com o falecido, e que tiveram três filhos, não reconhecidos pelo genitor, em razão de ser casado com outra pessoa.
Informou também que tramita, na comarca, uma ação de investigação de paternidade, em fase de coleta de material genético para a realização do exame de DNA, para que esses filhos sejam reconhecidos.


“Como se pode observar, a particularidade do caso diz respeito ao fato do relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus caracterizar-se como uma relação extraconjugal”, afirmou o relator.

Amante, companheira e concubina. Segundo o magistrado, são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, o qual sustenta uma vida dupla.


O tema causa bastante divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que elegem, dependendo da situação, determinados requisitos para a configuração de relacionamentos deste tipo, como dependência econômica, boa-fé, fraqueza, grau de sedução, etc.


Para o magistrado, não há como negar a existência do relacionamento amoroso que durou mais de 30 anos, fora do casamento, embora haja indícios de que a esposa e os filhos sabiam dos casos amorosos.


Porém, é “(...) inconteste que não há como conceder-se o benefício previdenciário pleiteado, já que efetivamente a Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - não considera como união estável as situações que se encontram à margem da legislação, que é o caso dos autos", finalizou o relator.
A decisão foi unânime.

...Disponível noPoal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20865). Acesso em: 31.mai.2010.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Pensão por morte. INSS. União Estável Putativa. Cabe rateio, pois o Falecido mantinha outra União Estável Putativa...

13 de maio de 2010
TRF-4ª. Pensão por morte. União estável putativa. Rateio da pensão



É devido o rateio, em partes iguais, da pensão por morte entre as companheiras com quem o falecido segurado manteve, parelelamente, união estável putativa.

É bem verdade que o modelo de família aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro é o monogâmico, de modo que, como lembra o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, “… assim como ninguém pode ser casado duas vezes (bígamo), também não pode manter simultaneamente um casamento (convivendo com o cônjuge) e uma união estável, nem duas uniões estáveis” (“Curso de Direito Civil”, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 127). Não menos certo é que se, um dos conviventes em união estável desconhece o impedimento legal do outro, tem-se a chamada “união estável putativa”, caso em que “… o convivente de boa-fé terá os mesmos direitos que titularizaria caso não existisse o impedimento para a formação da união estável” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 140).

Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2003.70.01.015492-1/PR, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 29.1.2008.

...Disponível no Portal  Publicações Online: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=1552). Acesso em: 13.mai.2010.
 
...Para acesso ao julgado clique aqui: (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2075584&hash=0d924d31a63698c317e2fb86ce37a4af).