Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27/ago/2019...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO
DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO PARA ADOÇÃO. CITAÇÃO DA MÃE BIOLÓGICA DA
CRIANÇA AINDA NÃO PROCEDIDA POR DESCONHECER-SE SEU PARADEIRO. JUNTADA DE
LAUDO PSICOLÓGICO A ATESTAR A FORMAÇÃO DE FORTE VÍNCULO AFETIVO E LAÇOS
COM OS GUARDIÕES. CONVIVÊNCIA FAMILIAR DESDE O SEGUNDO DIA DE VIDA DA
MENOR ATÉ OS ATUAIS CINCO ANOS DE IDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. BURLA AO PROCEDIMENTO LEGAL DE ADOÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Examinando a controvérsia, não se
verifica a alegada burla ao sistema de adoção pelos recorridos, nem ao
menos a má-fé do casal que cuida da infante exercendo papel de pais e
provedores.
2. Segundo o laudo que ampara a decisão que converteu o
feito em ação de adoção, a criança encontra-se em boas condições,
reconhecendo os recorridos como pais, constatando-se que estes zelam
adequadamente daquela, tendo sido criado vínculo afetivo forte e
duradouro apto a colaborar com o bom desenvolvimento social, afetivo e
cognitivo da menor.
3. Com base, portanto, no princípio geral do melhor
interesse do menor, não há óbice para a conversão da ação de guarda em
adoção, principalmente pelo fato de que não houve citação da mãe
biológica, por ter seu paradeiro desconhecido, bem como pelo amparo
legal da medida, nos termos do inciso III, do § 13 do artigo 50 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Inexistindo ilegalidade,
abusividade ou teratologia na decisão de primeiro grau, esta merece
mantença.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 02929437720198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019).
(TJ-GO - AI: 02929437720198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019).
Original disponível em: (http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/11247/Guarda%20e%20responsabilidade.%20Forma%C3%A7%C3%A3o%20de%20v%C3%ADnculo%20afetivo%20com%20os%20guardi%C3%B5es.%20Conviv%C3%AAncia%20familiar%20desde%20os%20primeiros%20dias%20de%20vida.%20Convers%C3%A3o%20em%20ado%C3%A7%C3%A3o.%20Possibilidade). Acesso
em 27/ago/2019.
Inteiro teor:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5292943.77.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADOS : FRANCISCO HASSEL MENDES DA SILVA E OUTRA
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Segredo de Justiça
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, na
condição de custus legis, contra decisão constante à movimentação nº 70
dos autos originários, da lavra da Juíza de Direito do Juizado da
Infância e Juventude da comarca de Goiânia/GO, Dra. Maria Socorro de
Sousa Afonso da Silva, na ação de guarda judicial ajuizada pelos
agravados, FRANCISCO HASSEL MENDES DA SILVA e LORENA FALLEIROS GUILARDE
HASSEL MENDES, em face de REJANA CRISTINA BARBOSA, mãe biológica da
menor LAURA BARBOSA.
A controvérsia cinge-se à decisão proferida pela magistrada singular
que, destacando que a genitora da infante sob a guarda dos autores, não
foi citada por não se saber de seu paradeiro, bem como pela consolidação
da situação fática, entendeu não haver óbice à alteração da natureza da
ação em adoção e destituição do poder familiar da requerida,
determinando a retificação e anotação no sistema do Processo Judicial
Digital.
Inconformado, o ente ministerial de primeiro grau interpõe agravo de
instrumento pugnando pela reforma da decisão, por tratar-se o pedido de
conversão da ação de guarda em ação de adoção de manobra de má-fé dos
recorridos, burlando a legislação acerca do procedimento descrito no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes do mais, importante frisar que o agravo de instrumento constitui
recurso secundum eventum litis, devendo este grau de jurisdição
limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pela
dirigente processual, não podendo imiscuir-se em matéria não apreciada
pela julgadora, sob pena de configuração de supressão de instância.
Ademais, ao magistrado singular é conferido o poder geral de cautela,
no intuito de verificar a presença ou não dos critérios autorizadores da
medida, devendo o segundo grau de jurisdição reformar o decisum que
contiver ilegalidade, abusividade ou teratologia.
Pois bem, após análise detida do caderno processual, conclui-se que
razão não assiste ao agravante, conforme se passa a demonstrar.
Verifica-se, in casu, que a menor Laura Barbosa, atualmente com cinco
anos de idade, encontra-se sob os cuidados dos recorridos desde 22 de
março de 2014, com apenas um dia de vida, segundo declaração assinada
pela genitora da criança, com testemunho de suas irmãs e mãe (doc nº 6
do evento nº 3 dos autos originários).
Observa-se, no mesmo documento, que a mãe biológica da infante informou
a transferência seu domicílio temporariamente para a Europa, não tendo
sido localizada para a regular citação na ação de guarda e
responsabilidade proposta pelos recorridos.
Após a concessão da guarda da menor, os agravados pugnaram pela
conversão da ação em adoção, pleito deferido pela decisão ora impugnada.
Da leitura do relatório psicológico a amparar o ato judicial atacado,
da lavra da Psicóloga Viviane de Amorim Fleury Santana, inscrita no CRP
09/2571, infere-se que a profissional concluiu que a criança encontra-se
em boas condições, reconhecendo os recorridos como pais, constatando-se
que estes zelam adequadamente de Laura, tendo sido criado vínculo
afetivo forte e duradouro apto a colaborar com o bom desenvolvimento
social, afetivo e cognitivo da menor (movimentação nº 78 dos autos
originários).
Baseado no laudo psicológico, tem-se que não há falar em burla ao
sistema de adoção pelos recorridos, como aduz o agravante, tampouco em
má-fé do casal que cuida da infante exercendo papel de pais e
provedores.
Há que se salientar a necessidade de aplicação ao caso do princípio
geral do melhor interesse do menor, buscando-se o bem-estar da criança,
não havendo, em verdade, óbice para a conversão da ação de guarda em
ação de adoção, pelo fato de a mãe biológica não ter sido citada quanto
ao pedido exordial, bem como pelo amparo legal da medida, nos termos do
inciso IIIdo § 13 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o tema, a douta Procuradoria-Geral de Justiça bem salientou que:
(…) insta denotar que o decurso do tempo, com a devida comprovação dos
requisitos acima elencados, e a ausência do final da prestação
jurisdicional de guarda, autoriza a modificação do pedido formulado
pelos recorridos. (…)
Desta forma, torna-se evidente a necessidade de primar-se pelo
bem-estar do menor ao se tratar de temas a ele afetos, sopesando-se em
segundo plano interesses de terceiros envolvidos, contudo sem perder de
vista a discriminação positiva em prol da criança, que nos termos do
texto constitucional tem prioridade absoluta, em razão da
vulnerabilidade de sua condição de ser em desenvolvimento. (…) Portanto,
a alteração da guarda em ação de adoção mostra-se o mais adequado à
primazia do interesse da criança no caso em tela. (…)
Assim, diante do conjunto probatório até agora apresentado, revela-se
prudente a manutenção da decisão proferida pela julgadora singular,
considerando-se o melhor interesse da criança.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO
do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a
decisão recorrida.
É como voto.
Goiânia, 20 de agosto de 2019.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
8 Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5292943.77.2019.8.09.0000, Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Des. José Carlos de Oliveira e o Des. Itamar de Lima, que presidiu a sessão.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 20 de agosto de 2019.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator.