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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Dia do Professor é todo dia! Parabéns pelo seu "Dia do Professor"! "De professor, poeta, advogado, médico e louco, todos temos um pouco!"

15/out/2013, "dia o professor".

Dia do Professor é todo dia! Parabéns pelo seu "Dia do Professor"! "De professor, poeta, advogado, médico e louco, todos temos um pouco!"


quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Teoria da perda de uma chance. Inaplicável. Derrota não gera dever de advogado de indenizar cliente


Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 07 de Janeiro de 2013

07 de Janeiro de 2013

Derrota não gera dever de advogado de indenizar cliente


O advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defendê-la com zelo, e não de ganhá-la. Logo, somente a comprovação de que agiu com dolo ou culpa grave no curso do processo poderia gerar responsabilização. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que indeferiu Ação Indenizatória por Responsabilidade Regressiva movida por uma empresa contra dois advogados na comarca de Porto Alegre.
Para a Justiça, os profissionais não concorreram para o insucesso da demanda contra o cliente que atendiam, já que este não mostrou interesse em recorrer de uma sentença desfavorável na Justiça do Trabalho. Além disso, não houve prova de que o cliente entregou documentos para juntada nos autos, nem de que a conduta dos profissionais tenha sido reprovável, seja por falta de zelo, técnica ou diligência.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, disse que, além de provar que os profissionais agiram com desídia, a empresa teria que comprovar que possuía chances reais de sair vitoriosa na demanda, se os procuradores tivessem praticado os atos processuais essenciais para o êxito.
Nesse sentido, a relatora destacou que a empresa não fez prova de que pudesse sair vitoriosa caso interpusesse recurso ordinário contra sentença favorável à ex-funcionária ou que era alta a probabilidade de reverter parte da decisão singular que lhe fora desfavorável.
"Logo, da narrativa dos fatos e da forma como se desenvolveu a reclamatória trabalhista, com base nos elementos probatórios desta ação indenizatória, é possível concluir, com segurança, que era remota, se não inexistente, a probabilidade de a autora, através da reanálise da matéria pelas instâncias recursais, reverter a sentença de parcial procedência daquele feito", concluiu a desembargadora, negando provimento à Apelação. O acórdão é do dia 13 de dezembro.
O caso
A empresa afirmou em juízo que contratou os dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles não apresentaram recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou perdendo a demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor provisório de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$ 300 mil.
Em sua defesa, no mérito, os advogados argumentaram ausência de atos negligentes, falta de interesse do cliente em recorrer, não-recebimento de documentos essenciais ao processo e não-comparecimento do preposto da empresa à audiência conciliatória. Em suma, não houve negligência na prestação do serviço e, por isso, não é correto alegar "perda de uma chance".
O juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que, mesmo que os advogados comparecessem à audiência, a revelia seria decretada pelo juiz trabalhista pela ausência do representante da empresa.
O magistrado ressaltou que a chamada "teoria da perda de uma chance" não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez foi comprovado o exercício profissional adequado durante o mandato outorgado. "A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil e subjetiva dos profissionais. Contudo, não há nos autos prova da conduta reprovável dos advogados, do agir desacompanhado de zelo, técnica e diligência, não se configurando, assim, o nexo causal".
Autor: revista eletrônica Consultor Jurídico
(http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100277316/derrota-nao-gera-dever-de-advogado-de-indenizar-cliente). 

domingo, 15 de abril de 2012

A necessidade de uma profissão jurídica global (Antenor Madruga)


Colunas

12abril2012
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

A necessidade de uma profissão jurídica global

Caricatura: Antenor Madruga - Colunista [Spacca]Nesta quinta-feira (11/4l), a escola de Direito da universidade de Harvard promoveu conferência sobre o futuro da profissão jurídica, concentrando-se no exame de como a liberalização econômica e outras forças de globalização estão remodelando a formação dos profissionais do Direito, a prestação dos serviços jurídicos e a aplicação da lei (veja o programa). O debate foi organizado em três painéis: a necessidade de uma profissão jurídica global; o papel do Estado no auxílio à construção de uma profissão jurídica global; e a globalização da educação jurídica: a formação dos advogados globais.
Não foi discutido se a globalização afetará a profissão jurídica, mas como afetará. O pressuposto é válido. A profissão jurídica e o Direito são naturalmente vinculados à regulação das sociedades em que se inserem e à resolução dos seus conflitos. Na medida em que as sociedades se mantêm primordialmente autárquicas e isoladas, em convívio apenas institucional, por meio de seus Estados, ou em trocas comerciais e esporádica interação social, concebe-se a continuidade de ordenamentos jurídicos distintos, ainda que harmônicos e dotados de normas de interação.
Nessas sociedades distintas, mas interligadas, talvez sejam bastantes para disciplinar o convívio comum as normas de Direito Internacional Público e Privado ou, quando muito, do direito da integração. E para a aplicação dessas normas de convívio, interação ou integração entre sociedades distintas, talvez bastem os advogados ou juristas internacionalistas, aqueles que, na escolha de especialização profissional, optaram por se dedicar aos problemas jurídicos transfronteiriços. Mas não foi desse cenário nem desses profissionais de que se tratou a conferência de Harvard.
As modernas forças globalizantes, impulsionadas pelo crescimento exponencial da tecnologia, sem precedentes na história, promovem a criação de uma sociedade global de pessoas, não apenas uma sociedade de sociedades (nações). Essa sociedade global cria a necessidade de princípios e regras materiais de solução de controvérsias possivelmente não encontrados no Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado ou, ainda, no direito da integração. Consequentemente, apresenta às escolas de Direito, aos Estados e aos profissionais o desafio da criação de uma profissão jurídica global.
Apesar de esse problema ser novo, sua lógica é antiga. Segundo o aforismo atribuído ao jurista romano Ulpiano (170 – 228 d.C.), Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus. Ou seja: onde está o homem, há sociedade; onde há sociedade, há direito.
Antenor Madruga é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2012

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Advogado. Governador do DF sanciona lei do piso salarial do advogado...


Notícias

7fevereiro2012
VALOR DE REFERÊNCIA

Governador do DF sanciona piso salarial do advogado

O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, sancionou nesta segunda-feira (6/2) a lei distrital que define o piso salarial dos advogados empregados privados. Para uma jornada de 20 horas semanais, o piso será de R$ 1.500 mensais. A jornada de 40 horas semanais garantirá o mínimo de R$ 2.100 mensais. A norma prevê ainda o reajuste em cada primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Agnelo Queiroz foi até a sede da OAB-DF para sancionar a lei. O texto do projeto de lei foi elaborado pela Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, presidida pelo conselheiro da OAB-DF Delio Fortes Lins e Silva Júnior, tendo como relatora a conselheira Marília Aparecida Rodrigues Reis Gallo.
O governador lembrou que o piso era uma demanda antiga dos advogados de Brasília. "Hoje estamos sancionando a lei e possibilitando uma relação saudável entre profissional e empregador, evitando qualquer tipo de exploração", declarou diante das 300 pessoas que estavam na sede da OAB-DF para acompanhar a cerimônia de assinatura da lei.
No dia 14 de dezembro de 2011 a proposta foi aprovada, por unanimidade, nas Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Sociais e no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em primeiro e segundo turnos.
Para o presidente da OAB-DF, Francisco Caputo, "essa é a maior conquista da advocacia brasiliense de todos os tempos". A conselheira Marília Reis Gallo disse que a grande preocupação eram os salários oferecidos pelo mercado, incompatíveis com a dignidade da advocacia, com o trabalho técnico exigido pelos advogados e o desafio de enfrentar um exame de ordem.
"Sabemos que o piso ainda não é o ideal. Tínhamos a preocupação em garantir a empregabilidade do advogado principiante, em uma cidade com realidades totalmente opostas, de forma que todos pudessem manter uma subsistência digna. O piso é apenas um referencial. O preparo e o trabalho do advogado é que vai fazer com que o empregador o valorize, oferecendo melhores salários", concluiu.
O conselheiro Delio Lins Júnior, um dos autores da proposta, disse que a aprovação foi um grande avanço frente à luta da advocacia em âmbito nacional. "Poucos estados têm esse piso. É bom frisar que é um piso salarial, é só um mínimo, é uma proposta para acabar com anúncios que temos visto, inclusive em jornais, oferecendo R$ 700 para advogados." Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2012

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Advocacia. Atividade é incompatível com exercício de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente com atividades judiciárias, Judiciário, MP...


28/11/2011 - 11h21
DECISÃO
Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia
As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevadostatus ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 997714

sábado, 4 de junho de 2011

Administraçao Pública pode contratar advogados sem licitação (Veja art. de Pedro Canário)

05.jun.2011
Contratar escritório sem licitação ainda gera polêmica
Por Pedro Canário

A interpretação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) gera polêmica quando se trata da contratação de advogados por órgãos da Administração Pública.
O texto da lei diz que toda compra feita por empresas de administração governamental direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, deve ser feita por meio de edital de licitação, cujos critérios de contratação devem estar definidos de forma a evitar dúvidas, e públicos.

Há, no entanto, ressalvas para as contratações de serviços ou produtos considerados singulares, ou que têm exigências muito específicas — "de notória especificidade técnica", de acordo com o artigo 25, parágrafo 2º, da Lei de Licitações. Estas não exigem licitação e podem ser feitas diretamente. E são exatamente essas ressalvas que causam tantas diferenças na forma como a Justiça vê a contratação de advogados pelo Poder Público.

Enquanto há a visão dos que defendem que escritórios de advocacia têm atividades muito peculiares, "de notória especificidade técnica", o que torna a licitação ineficaz para a escolha do melhor, outros acreditam que a atividade advocatícia é tão técnica quanto qualquer outra e pode ser instaurado o processo licitatório.

O conselheiro federal da OAB Ulisses Sousa diz que é pacífico na Ordem o entendimento de que os contratos com advogados exigem relação de confiança entre contratante e contratado, o que não pode ser avaliado em processo de licitação.
O advogado também cita duas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 466.705 e HC 86.198), de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence, no sentido de “inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização”.

No Superior Tribunal de Justiça, a questão é controversa. A posição de Ulisses Sousa foi expressa no julgamento do Recurso Especial 1.103.280, de 2009, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O relator do caso, ministro Francisco Falcão, decidiu pela dispensa de licitação com base exatamente nos argumentos de que a matéria envolve “notória especialização” e “inviabilidade de competição”.

No entanto, outra decisão do STJ, deste ano, definiu que os serviços de advogados não se enquadram na categoria de serviços específicos, ou que exigem confiança do contratante. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, considerou que o município em questão cometeu ato de improbidade administrativa ao contratar advogados diretamente, sem licitação.

Para o advogado especialista em licitações Jonas Lima, os argumentos que hoje dispensam escritórios de advocacia de participar de licitações estão ultrapassados. Segundo ele, “quem faz contratação direta está na contramão da posição dominante”.

Ele afirma que os editais das licitações descrevem critérios técnicos claros, e não tratam da confiança. Hoje, defende, é preciso ter registro na OAB, comprovar experiência e demonstrar conhecimento técnico da área a que se refere o edital. Os editais, segundo o advogado, já definem inclusive critérios para cobrança por resultados e para remuneração dos serviços, o que é mais uma medida para acabar com a contratação direta, em que não há nenhum tipo de critério financeiro para a contratação.

Lima reconhece que há visões diferentes e até decisões contraditórias, principalmente da parte do STF. Porém, Lima explica que isso acontece porque muitas das decisões do Supremo são tomadas com base em acórdãos antigos, repetindo-os. Isso, para ele, precisa acabar e o Supremo precisa avançar na sua jurisprudência sobre a matéria.

Ulisses Sousa, da OAB, também reconhece as divergências e, apesar de defender a contratação direta a depender do caso, atenta para os critérios das decisões: nem todo ato ilegal, como a contratação sem licitação, caracteriza improbidade. Ele sustenta que não se pode presumir a intenção do ato ilegal, ainda mais em situações controversas, ainda mais “em face da existência de precedentes jurisprudenciais que concluem — de forma acertada — pela desnecessidade de licitação para a contratação de advogados”, argumenta.

Mas, para Jonas Lima, posições como a de Sousa podem banalizar os critérios técnicos, já que hoje existem inúmeros escritórios que tratam dos mesmos temas e é possível fazer licitações boas e precisas, como, na opinião do especialista, as do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Conheça algumas ementas do STJ e do STF sobre a matéria:

STF. RE 466.705 / SP - SÃO PAULO
EMENTA: I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal.
(RE 466705, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00023 EMENT VOL-02230-02 PP-01072 RTJ VOL-00201-01 PP-00376 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298).

STF. HC 86198 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00058
EMENT VOL-02282-05 PP-01033
Parte(s)
PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus dos pacientes, por falta de justa causa, e estendeu os efeitos dessa decisão ao co-réu Acindino Ricardo Duarte, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Falou pelos pacientes o Dr. João dos Santos Gomes Filho. 1ª. Turma, 17.04.2007.

STJ. REsp 1.038.736
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Raposos/MG e advogado, que firmaram contrato para a prestação de serviços técnicos de assessoramento ao ente municipal sem realizar procedimento licitatório, nem formalizar o competente processo para justificar a inexigibilidade da licitação. 2. A inexigibilidade de licitação é procedimento administrativo formal que deve ser precedido de processo com estrita observância aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública. 3. A contratação embasada na inexigibilidade de licitação por notória especialização (art. 25, II, da Lei de Licitação) requer: formalização de processo para demonstrar a singularidade do serviço técnico a ser executado; e, ainda, que o trabalho do contratado seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 4. O contrato para prestação de serviços técnicos no assessoramento à Câmara Municipal de Raposos/MG nas áreas jurídica, administrativa e parlamentar (fls. 45-46) não preenche os requisitos do art. 25, II e § 1º, da Lei de Licitação, não configurando situação de inexigibilidade de licitação. 5. A conduta dos recorridos - de contratar serviços técnicos sem prévio procedimento licitatório e de não formalizar processo para justificar a inexigibilidade da licitação - fere o art. 26 da Lei de Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade 6. Revela-se desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ. 7. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, consubstanciado na ofensa ao princípio da legalidade, cabe aos julgadores impor as sanções descritas na mesma Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. 8. Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa. Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas adotadas, bem como da sua cumulação. 9. Cabe ao Juiz a tarefa de aplicar as punições previstas na Lei, na proporção e graduação conforme a gravidade da modalidade de improbidade administrativa configurada. 10. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.038.736; Proc. 2008/0053253-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/05/2010; DJE 28/04/2011).

STJ. REsp 1.103.280
CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. DISPENSA. LICITAÇÃO.
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação irregular daquele estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, na hipótese, o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação e, quanto ao tema, para analisar a questão acerca da alegada inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.103.280-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

O advogado do futuro. Opinião de Rafael Alves de Almeida

O advogado do futuro

Rafael Alves de Almeida*

Existem, atualmente, cerca de 580 mil advogados em atuação e mais de 1.100 faculdades de Direito em todo o Brasil. A cada ano, formam-se aproximadamente 83 mil bacharéis em Direito, sendo que somente 15% em média são aprovados na prova da OAB.
Nesse cenário, seria possível indagar: há espaço suficiente nesse mercado, altamente competitivo, para todo novo e jovem advogado? Quais serão as características ou habilidades que o advogado do futuro deverá desenvolver para enfrentar e se articular no mercado de trabalho que está por vir?


Muito se tem falado sobre “crises”: crise financeira, crise no sistema de ensino jurídico, crise de consciência.


Fatos como o alto índice de reprovação de candidatos na primeira fase da OAB e o crescimento do número de processos judiciais, aliado à morosidade de sua definição, levam a crer que passamos por um momento que necessita reflexão para que mudanças eficientes sejam implementadas. E vários setores da sociedade já se articulam neste sentido.


Reconhece-se, hoje em dia, a necessidade de que todo jovem profissional tenha pelo menos quatro competências importantes: capacidade de encontrar informação, capacidade de resolver problemas, de ser proativo e ter uma boa rede de relacionamentos (networking, ou seja, a habilidade para criar e cultivar relacionamentos e contatos).


Tais características estão diretamente ligadas à advocacia moderna e as exigências dessas crescem em ritmo constante na mesma medida das oportunidades de atuação. Novas questões e demandas tomam relevo, a exemplo de áreas como petróleo e gás, indústria naval, arbitragem e mediação, agronegócio, direito ambiental, propriedade intelectual, direito da energia, contratos complexos etc.


Neste contexto, percebe-se que o advogado precisa desenvolver formação interdisciplinar. Finanças, contabilidade e economia, números em regra fazem hoje parte do dia a dia do advogado; além da necessidade de o profissional do Direito ser capaz de proceder ao mapeamento global das questões para, em seguida, realizar, mediante o aprofundamento seletivo dos aspectos e das circunstâncias mais importantes envolvidos, a busca da solução mais adequada ao seu caso.


O advogado moderno precisa encarar a crise ou o conflito, não como ruim ou bom, mas como oportunidades para desenvolver novas percepções. Deve trabalhar com possibilidades para buscar resultados práticos, tendo em mente que haverá sempre um observador e um observado e que, em razão disso, as percepções poderão ser divergentes.


O profissional do Direito tem à sua frente vários campos de atuação: área acadêmica (aulas), executiva (gestão), consultiva (pareceres), empresarial, contenciosa e junto ao Poder Judiciário. Vale ressaltar dois conceitos contemporâneos em análise: responsabilidade única e participação essencial. Vivemos em um mundo global. Estamos todos interconectados. Trabalha-se para o resultado, cada um com sua parcela de atuação.


Por fim, é recomendável que o advogado mescle as características e habilidades identificadas acima, pois possuindo formação interdisciplinar (ou transdisciplinar) estará preparado para lidar melhor com as novas demandas, áreas e contextos que estão por vir.

*Professor da Fundação Getúlio Vargas.

...Disponível no Blog de Opinião do Hoje em Dia:  (http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/colunas-artigos-e-blogs/blog-de-opini-o-1.10994/o-advogado-do-futuro-1.157161). Acesso em: 17.ag.2010.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Univali. Tomará posse hoje à noite o novo Reitor, Professor e Advogado Dr. Mário Cesar dos Santos...

30/03/2010

Novo reitor da Univali toma posse na quarta-feira, 31


Itajaí - Na quarta-feira, 31 de março, às 20h30, no Teatro Municipal de Itajaí, será realizada a cerimônia de posse do professor Mário Cesar dos Santos no cargo de presidente da Fundação e reitor da Universidade do Vale do Itajaí.
Na cerimônia também será empossada a professora Amândia Maria de Borba como vice-presidente e vice-reitora.


Mário Cesar dos Santos, 59, é professor e advogado, mestre e doutor em Direito, casado com Maria Adelaide Rebelo dos Santos e pai de quatro filhos: Vera Cláudia, Cesar Alexandre, Mário André e Manuela, e tem uma longa e estreita história com a Univali.
História essa que começou na década de 70, quando cursou Direito na então Fundação de Ensino do Pólo Geo-educacional do Vale do Itajaí (Fepevi).


Ele voltou ao curso em 1981, já como professor assistente e, a seguir, apesar de nunca deixar a carreira profissional de advogado, continuou a exercer outras funções. Foi vice-diretor da Faculdade de Direito, diretor do Centro de Ciências Jurídica, Políticas e Sociais, chefe do Departamento de Direito Público da Univali e integrante dos Conselhos de Administração Superior e Universitário da Fundação Univali.
Antes da vice-reitoria, de 2006 a 2010, foi procurador geral da Univali de 2002 a 2006.


Vice-reitora


Com doutorado e mestrado em Educação na área de Currículo e Avaliação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Amândia Maria de Borba atualmente é pró-reitora de Ensino da Univali, professora no Mestrado em Educação e pesquisadora na área de Formação de Professores e Currículo e Avaliação.


Acumula farta experiência com a atividade docente, à qual se dedica desde 1986. Assumiu vários desafios também em cargos administrativos na Univali e em outras instituições de ensino superior em Santa Catarina.
Entre eles, foi coordenadora da pós-graduação e do Programa de Avaliação Institucional e membro da Comissão de Avaliação Institucional e do Conselho Científico do Núcleo de Pesquisa em Educação.


Primeiros atos


Num dos primeiros atos da nova presidência e reitoria, na quinta-feira, às 18h30, no Centro de Eventos do Campus Balneário Camboriú, acontecerá a cerimônia de posse dos demais cargos do corpo administrativo da Gestão 2010-2014, nas funções de secretário executivo da Fundação Univali; procurador geral da Fundação Univali; pró-reitor de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura; pró-reitora de Ensino; diretores de Centro; diretores dos Colégios de Aplicação; gerentes de Campus e Áreas; coordenadores de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu; coordenadores de Cursos, Núcleos e Áreas; e secretárias (os).


Por esta razão, o expediente em todos os campi da Univali será encerrado às 18h do dia 1º de abril. Em exceção, a Central de Atendimento Univali fará atendimento até às 20 horas pelo número 0800 723 1300.


Sobre a Univali


A Universidade do Vale do Itajaí (Univali) é a maior universidade de Santa Catarina e a 29ª do País, segundo o último Censo da Educação Superior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e divulgado em novembro do ano passado.
A instituição comemorou, no dia 21 de março, 21 anos de instalação como Universidade, mas já tem 45 anos desde a sua fundação.


Atualmente, a Univali possui seis campi ao longo do litoral Centro-Norte de Santa Catarina (Balneário Piçarras, Balneário Camboriú, Itajaí, Tijucas, Biguaçu e São José) e duas Unidades (Kobrasol e Florianópolis – Ilha).
Com um universo de mais de 24 mil alunos presenciais, mil funcionários e 1,5 mil professores, a Univali oferta mais de 70 cursos de graduação - entre licenciaturas, bacharelados e tecnólogos –, 9 cursos de mestrado, três de doutorado e mais 50 cursos semestrais de especialização, em todas as áreas do conhecimento.


A Fundação Univali, mantenedora da universidade, administra ainda o Sistema Educativo de Rádio e TV Univali, o Laboratório de Análise e Produção de Medicamentos (Lapam) e o Hospital Universitário Pequeno Anjo, que atende crianças de 0 a 14 anos de toda a região da Amfri.


Mais informações: (47) 3341-7701/7889, com a Assessoria de Comunicação da Univali.

João Francisco de Borba/Assessoria de Comunicação e Marketing Institucional/ Univali/ Itajaí-SC

...Disponível no Portal da Univali: (http://www.univali.br/modules/system/stdreq.aspx?P=64&VID=default&SID=296217901520344&S=1&A=open:news:item:5967&C=35038). Acesso em: 31.mar.2010.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Danos Morais. Advogado será indenizado por ofensas de adverso ao acompanhar Cliente e Oficial de Justiça no cumprimento de mandado judicial, R$ 15.000,00...

25/03/2010 10:54

Advogado agredido, xingado,humilhado e desdenhado será indenizado em 15 mil



O advogado Dennyson Ferlin será indenizado por dano moral pelo Espólio de Gilberto Tonial.
A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Civil, que reformou parcialmente a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira e ampliou o valor da indenização de R$ 4,5 mil para R$ 15 mil, ao considerar o patrimônio do ofensor.


Ferlin detinha procuração para atuar na sociedade de José Pozzan, que tinha Gilberto Tonial como sócio.
No cumprimento do mandado judicial para entrar na empresa, o advogado acabou agredido física e verbalmente por Tonial.


Durante a tramitação do processo, o agressor morreu e houve a habilitação dos herdeiros, que recorreram da sentença, assim como Ferlin.
Na apreciação do recurso, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, levou em consideração os depoimentos de testemunhas.

Ele entendeu que a atitude do falecido ofensor foi "injustificável, sem qualquer fato que legitime a atitude no mínimo extremada, destemperada, explosiva e despropositada".
Também destacou os dados da certidão do Oficial de Justiça que acompanhou o advogado, onde foram descritas as agressões físicas e as palavras inconvenientes proferidas, inclusive expressões de baixo calão.

"Não se trata aqui de fatos que geraram apenas um dissabor, um incômodo cotidiano, pois o profissional foi xingado, humilhado, rebaixado, desdenhado, empurrado, isso na frente do seu cliente e de outras pessoas e ao tentar cumprir o seu mister", concluiu o julgador ao ampliar a indenização.
A votação foi unânime.

(AC nº 2006.008373-4).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20380). Acesso em: 26.mar.2010.

...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Dia do advogado

Parabéns advogadas e advogados!
11.08.2008 / Advogado José Pizetta

Dia de lembranças...
Dos casos...
E dos acasos!
Das causas...
Das audiências...
Das andanças...
Das dúvidas...
Das comemorações...
Das festanças!
Das dificuldades...
Das saídas ousadas...
De saudades!

De lutas e glórias!
De esquecer derrotas...
De lembrar vitórias!

Parabéns a todos...
Advogadas e Advogados...

Pelas Lutas!
Pelas Glórias!
Pelas Vitórias!