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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Denunciação caluniosa contra Magistrada foi arquivada. Grampo de cliente com advogado não viola prerrogativas...


21 de fevereiro de 2013, às 09h47min

Grampo de cliente com advogado não viola prerrogativas, decide TRF-5




Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza Ethel Francisco Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Ela havia sido acusada de abuso de autoridade e denunciação caluniosa pela OAB de Pernambuco, que ingressou com representação criminal no Ministério Público Federal. A entidade alegou que a juíza deu causa à abertura de inquérito policial contra o advogado Antonio Madruga Godói, imputando-lhe crime que ela sabia que ele não havia cometido, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.

O relator do processo, juiz convocado Francisco Calvalcanti, afirmou que “não há como imputar à magistrada Ethel Franscisco Ribeiro o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Segundo Calvalcanti, é “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o artigo 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.

Godói decobriu, em 2012, que conversas suas com um cliente investigado foram gravadas pela Polícia. Pediu, então, que os grampos fossem retirados do processo criminal por violação do sigilo da relação advogado-cliente. Passaram-se 90 dias, mas Ethel não havia decidido sobre a suspensão das provas. O advogado, então, entrou com uma representação na OAB pernambucana, levando, como prova, as gravações das conversas. Sua iniciativa ofendeu a juíza, que determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito por uso não autorizado de provas colhidas pela Justiça.

O caso foi parar no TRF, nas mãos do desembargador Geraldo Apoliano, que, monocraticamente, determinou o trancamento do inquérito. “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente-profissional”, determinou ele.

Já o juiz Cavalcanti, relator no Pleno do TRF, salientou que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. Para o juiz, “ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade, o juiz entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.

Prática repetida

Em episódio semelhante, um inquérito envolvendo o empresário Carlinhos Cachoeira incluiu no processo conversas por e-mail da ex-mulher, Andréa Aprígio, também investigada, com seu advogado, o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, como noticiou a ConJur no último dia 6. Os diálogos tratavam da cobrança de honorários pelos serviços, o que levou o advogado a protestar contra a indiscrição da Justiça Federal de Goiás. O juiz do caso, Alderico Rocha Santos, prometeu avaliar a situação. 


Em resposta, a seccional paulista da OAB, informou ter instaurado instrução para investigar a divulgação, no processo, da troca de mensagens entre cliente e advogado — clique aqui para ler. “É inaceitável que qualquer autoridade possa, a pretexto de investigar conduta de seu patrocinado, bisbilhotar diálogos e violentar o sigilo das relações profissionais estabelecidas ente advogado e cliente, quando o causídico não é alvo de perquirição“, disse o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santos Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa dos Juízes Federais do Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Consultor Jurídico
(http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/grampo-de-cliente-com-advogado-nao-viola-prerrogativas-decide-trf-5/28224/?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter). 

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Casamento anulado. Simulação. Ineficácia para fins de pensão previdenciária. Decretada nulidade para fins exclusivamente previdenciários JFPB.


16/01/2013 - 12:05 | Fonte: AGU

Advogados comprovam ineficácia de casamento para fins exclusivamente previdenciários


- Divulgação/Internet
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a nulidade de casamento realizado exclusivamente para fins de previdenciários. Os advogados da União comprovaram que seria indevida a concessão pela União de pensão por morte a viúvo de ex-servidora da Justiça Federal na Paraíba.

A Procuradoria da União no Estado da Paraíba (PU/PB) propôs ação para suspender o casamento, ocorrido em 2005, uma vez que a ex-servidora tinha 78 anos e estava acometida de Mal de Alzheimer, sem qualquer capacidade de consentimento, conforme atestado por laudos médicos. Por outro lado, o marido, 52 anos mais novo, se encontrava com 26 anos de idade, o que sugere a existência de união meramente formal, pois, segundo a Procuradoria, o matrimônio foi efetuado apenas para obter vantagem com o recebimento de pensão vitalícia.

De acordo com a Procuradoria, mesmo com o matrimônio, a servidora, falecida em 2009, havia assinado procuração pública a outra pessoa que residia com ela. Esse fato demonstra a ausência da mútua assistência em relação ao esposo, que não comprovou que o casal possui vida em comum, o que configura a hipótese de falta de eficácia do casamento, de acordo com o Código Civil.

Além disso, os advogados da União ressaltaram que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em qualquer sistema que confirmasse que levavam uma vida juntos. "Não há duvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/90", destacou a defesa da União.

A sentença de 1ª instância acatou os argumentos da AGU e julgou procedente o pedido, tornando sem efeito o casamento para fins exclusivamente previdenciários e desobrigando a União do dever de conceder pensão por morte ao réu.

O autor ainda apresentou recurso de apelação, entretanto, conforme constou no processo, ao ler a sentença, se convenceu dos seus fundamentos jurídicos e informou que não desejaria dar prosseguimento ao recurso. A desistência da apelação foi homologada por decisão judicial e o processo transitou em julgado.

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0000510-26.2010.4.05.8200 - 3ª Vara - Seção Judiciária da Paraíba.

Leane Ribeiro

(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=94607). 


Atualização em 28/dez/2013:

Para acesso à Sentença clique: http://web.jfpb.jus.br/consproc/resconsproc.asp

domingo, 9 de outubro de 2011

Consumidor. Caixa não pode negar crédito a quem há mais de cinco anos ficou inadimplente


DEFESA DO CONSUMIDOR

TRF proíbe Caixa de negar crédito para quem deixou de pagar empréstimo há mais de cinco anos

Da Redação - 08/10/2011 - 08h20

Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não podem ter o crédito restringido pela Caixa Econômica Federal.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF-5 ( Tribunal Regional Federal da 5ª Região) determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos. Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa.
A decisão é válida para todo o país e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes.
O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal.
O processo teve origem na 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A Caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação, mas decidiu contestar novamente a sentença por meio de embargos de declaração.
Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa, porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos. O banco não informou se foi notificado nem se recorrerá da decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

domingo, 30 de janeiro de 2011

Pós-Graduação. Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

28.01.11
Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

Uma auditora fiscal da Fazenda Estadual do Ceará obteve vitória na Justiça ao conseguir autorização para se matricular novamente no curso de mestrado em Educação da Universidade Federal do Ceará após ser jubilada por faltas.
A decisão é da 2ª Turma do TRF5.

A servidora pública foi aprovada no mestrado em 2002 e vinha fazendo tratamento médico durante sete anos, com o objetivo de engravidar. A gravidez aconteceu em pleno andamento do curso, quando a aluna já havia pagado 27 das 30 disciplinas necessárias para conclusão do curso. Em razão das complicações da gravidez e do posterior internação do bebê, pelo período de um mês, a mãe não terminou seu mestrado.
Faltaram à aluna 3 créditos de uma disciplina e a apresentação da dissertação para receber titulação.

O regulamento do curso prevê prazo máximo de cinco anos para conclusão do mestrado.
Diante do jubilamento, a servidora entrou com ação na Justiça Federal pedindo autorização para se matricular novamente, solicitando prazo de 12 meses para apresentar a dissertação.
Tendo obtido resultado positivo na primeira instância, a UFC ajuizou agravo de instrumento, no sentido de reverter a decisão judicial.

O juiz da 7ª Vara lembrou na sentença o precedente do desembargador estadual do TJCE, Fernando Ximenes, que cursou as disciplinas da pós-graduação em 1981 e veio defender sua dissertação apenas em 2001.
“É desprovida de razoabilidade a alegação de que o direito à conclusão do mestrado não poderá ser deferido, sob pena de se dar tratamento diferenciado à recorrente, em detrimento dos demais alunos (...)”, afirmou o relator do agravo, desembargador federal Francisco Barros Dias. AGTR 111127 (CE).

Fonte: TRF5. AGTR 111127 (CE).

...Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20742). Acesso em: 30.jan.2011.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Exame da OAB. Liminar julgou inconstitucional e mandou inscrever candidato

16/12/2010, 19h55, Atualizado às 20h19.
Justiça considera Exame da Ordem inconstitucional; OAB contesta

Uma decisão do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Nordeste) considerou o Exame da Ordem inconstitucional.
Com isso, determinou que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) inscreva os bacharéis em direito como advogados sem necessidade da aprovação no exame.

Em nota divulgada na noite desta quinta-feira, o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, afirmou que a liminar (decisão provisória) "está na contramão da história e da qualidade do ensino jurídico".

Cavalcante afirmou ainda que vai entrar com os recursos que forem necessários para atacar a liminar, do magistrado Vladimir Souza Carvalho, do TRF.

"Tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no próximo ano", afirmou Cavalcante.

A decisão do magistrado se pautou em recurso de um estudante do Ceará e foi publicada na última terça-feira (14).

No mandado de segurança contra a OAB, ele alega que "não está entre as atribuições da Ordem dos Advogados dizer se o bacharel pode exercer a profissão que o diploma superior já lhe confere".

Além disso, Carvalho afirma que "a aplicação do exame fere o princípio da isonomia --já que é a única profissão em que o detentor do diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do bacharel em Direito necessita se submeter a um exame para exercê-la".

EXAME

Neste ano, 105.315 candidatos se inscreveram para o exame. Dos 47 mil candidatos aprovados para a segunda fase, só 12.614 (12%) passaram nos testes que permitem ao bacharel em direito exercer a profissão.

A OAB informou na quarta-feira (15) que 22 mil candidatos ao exame apresentaram recurso questionando o resultado da prova. Segundo Ophir, os recursos serão analisados até o dia 23.

...Disponível no Portal Folha.com: (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/847035-justica-considera-exame-da-ordem-inconstitucional-oab-contesta.shtml). Acesso em: 17.dez.2010.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Prestação Jurisdicional. Negativa. "Serial Killer Processual", seria prática de extinguir processos em série...

04/06/2010

Ordem denuncia no CNJ existência de "serial killer processual" na justiça


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, denunciou junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a existência de um "serial killer processual" na 7ª Vara Federal de João Pessoa, na Paraíba, por correr solta uma prática absurda de extinção indiscriminada de ações.

Segundo a denúncia, a alegação dos magistrados é que estariam ausentes documentos imprescindíveis para o julgamento dos processos, muitos deles especificados e condicionados pelos próprios juízes, o que seria imcompatível com o sistema dos Juizados Especiais Federais.


Na denúncia, a OAB alega que um dos motivos da ilegalidade é a busca incessante dos juízes da 7ª Vara Federal de João Pessoa por dados estatísticos de produtividade, afrontando os princípios instrumentais do Juizado Especial e promovendo uma indevida e prematura extinção sem julgamento do mérito de processos.

Os procedimentos adotados pela 7ª Vara Federal foram registrados pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (sede em Recife).


Os dados obtidos pela Corregedoria-Geral de Justiça comprovam que apenas no mês de junho do ano passado, 68 por cento das sentenças daquela Vara - cerca de 1058 processos - foram extintos sem julgamento de mérito.
No mesmo período, segundo a OAB, decisões proferidas proferidas pela 3ª e 7ª Vara do Rio Grande do Norte o percentual é de apenas 18%.

O pedido de providências está autuado no CNJ sob o nº 0003151-52.2010.2.00.0000 e está concluso com o Relator para apreciação de pedido de liminar.


Fonte: OAB.
 
...Disponível noPortal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=44601). Aceso em: 04.jun.2010.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Ação de Busca e Repatriação de Crianças. Convenção de Haia. Pai Francês teve pedido negado contra Mãe Brasileira. Não houve ilegalidade ou sequestro das Crianças. TRF5.

Data: 22/01/2010. Fonte: TRF 5

Pedido de repatriação de crianças franco-brasileiras é negado

A vida de três crianças, filhas de mãe brasileira e pai francês, esteve no centro dos debates da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, por unanimidade, decidiu ontem (21/01) pela permanência dos menores no Brasil.
Os magistrados negaram a apelação cível impetrada por A.M.G, cidadão francês, contra a brasileira S.M.M.G, residente em Fortaleza (CE), visando à busca, apreensão e restituição de seus três filhos: A.J.J.G (7 anos), L.M.C.G (5 anos) e N.S.J.G (3 anos).

O casal se conheceu e fez o casamento religioso na capital cearense, no início de 2001, indo morar na França, onde aconteceu a união civil e nasceram as três crianças.
Na tentativa de melhorar um casamento em crise, em setembro de 2006 resolveram morar com os filhos no Brasil.
Alegando motivos profissionais, o autor do processo decidiu voltar à terra natal. A partir daí, ele iniciou a briga judicial pela guarda dos filhos, de acordo com as normas internacionais de repatriação de crianças sequestradas internacionalmente, definidas na Convenção de Haia, em 1980.

No relatório do processo, que corre em segredo de justiça, o desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo ratifica a decisão da primeira instância por considerar que “não houve transferência ilícita, já que a viagem foi de comum acordo entre o casal, não se configurando sequestro de crianças”.

O magistrado complementa, ainda, que não cabe à Justiça Federal analisar a questão da guarda dos menores, apenas se deter se a transferência de endereço foi lícita ou ilícita. O relator cita como exemplo decisões similares de uma Corte canadense e três Cortes europeias (uma francesa e duas inglesas).

Participaram desta sessão de julgamento os desembargadores federais Rogério Fialho Moreira (presidente), Francisco Barros e Silva Neto (convocado) e Frederico Azevedo (convocado).

A Primeira Turma do TRF da 5ª Região reúne-se ordinariamente às quintas-feiras, a partir das 13h, na Sala das Turmas Sul (2º andar do edifício-sede do TRF5).

Processo originário: 200881000119605

AC 478767-CE

Extraído do site www.editoramagister.com

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41926). Acesso em: 22.jan.2010.