Acessos

sexta-feira, 22 de março de 2019

STF. Suspensa análise de embargos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 22/mar/2019...


STF. Suspensa análise de embargos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública


Até o momento, há seis votos contrários à modulação de efeitos da decisão do STF no recurso em julgamento e dois favoráveis. A proposta de modulação feita pelo relator, ministro Luiz Fux, é a de que os débitos da Fazenda Pública passem a ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015.

20/03/2019 18h30 - Atualizado

Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 870947, no qual a Corte decidiu, por maioria de votos, que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). O entendimento de que a correção deve ser feita pelo IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a inflação, acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, há cerca de 140 mil processos suspensos, aguardando a análise dos embargos, em razão da repercussão geral da matéria.

Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Os embargos pedem a modulação dos efeitos da decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Até o momento, há seis votos contrários à modulação dos efeitos da decisão. O efeito suspensivo aos embargos declaratórios, deferido pelo relator em 24/09/2018, continua em vigor até o final do julgamento. O relator, ministro Luiz Fux, propõe que, em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, seja estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/03/2015, data a partir da qual os créditos passariam a ser corrigidos pela IPCA-E, conforme decidido nas ADIs 4357 e 4425. O relator nega qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/03/2015, já foram atualizados pelo IPCA-E (não é o caso dos débitos da União Federal) e salienta que o acórdão do RE 870947 não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento deverão ser mantidos. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Divergência

Na sessão desta quarta-feira (20), a análise do caso foi retomada com a manifestação do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator da matéria e rejeitou todos os embargos e votou pela não modulação dos efeitos da decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice da caderneta de poupança (TR). Cinco ministros acompanharam seu voto: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A corrente que se posicionou pela aplicação imediata dos efeitos da decisão que declarou a invalidade da TR como fator de correção monetária defende que os cidadãos que têm créditos com a Fazenda Pública não podem ser prejudicados mais uma vez, com a postergação da aplicação do índice cabível. O INSS alega que se não houver modulação o prejuízo será de R$ 6,9 bilhões.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Ele destacou que o jurisdicionado foi indevidamente lesado pelo Poder Público, buscou o Judiciário, viu seu direito reconhecido e não pode agora sofrer um segundo ônus, tendo seu crédito corrigido por um índice que comprovadamente não recompõe o poder de compra corroído pela inflação. O ministro Alexandre de Moraes salientou ainda que a “diferença abissal” entre os dois índices chega a 60%, configurando um desfalque patrimonial reconhecido pelo STF, que não pode ser ampliado para alcançar o período compreendido entre os anos de 2009 e 2015.

VP/CR

Leia mais:



Original disponível em: (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406351). Acesso em 22/mar/2019.

quinta-feira, 21 de março de 2019

Danos morais. R$ 5.000. Retenção bancária integral de verba de salário para cobrir débitos de empréstimo ainda que autorizados contratualmente. Inaceitável. Afronta princípio da dignidade humana e sagrado direito de subsistência. TJSC. J. 07/02/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 21/mar/2019...


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO REQUERENTE, COM A FINALIDADE DE SALDAR DÍVIDA DO CHEQUE ESPECIAL. ILEGALIDADE. 2. PRIVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUSBSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPORTE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. JUROS DE MORA. RELATOR QUE RESSALVA ENTENDIMENTO PESSOAL, TODAVIA, FIXA O DIES A QUO NA DATA DA CITAÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
Processo: 0004781-85.2012.8.24.0039 (Acórdão). Relator: Raulino Jacó Brüning. Origem: Lages. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 07/02/2019. Classe: Apelação Cível.

Especialista explica os principais desafios da advocacia criminal no Brasil (Thiago Minagé)


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 21/mar/2019...







quinta-feira, 7 de março de 2019

Teoria do adimplemento substancial. Construtora não pode rescindir contrato de venda e retomar imóvel por flata de pagamento de parcelas do preço. Percentual já pago admite manutenção do contrato. TJSP. J. 28/02/2019.


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/mar/2019...

TJ-SP reconhece teoria do adimplemento substancial e impede penhora de imóvel




A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria do adimplemento substancial para impedir que uma construtora tomasse de volta imóvel que estava 86% quitado. A empresa foi à Justiça reclamar o apartamento por causa do atraso consecutivo de três parcelas.


"Sempre que possível", teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada para reconhecer função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, decide TJ de São Paulo Fernando Stankuns
"Sempre que possível, o adimplemento substancial do contrato deve ser reconhecido, pois valores de soberania e de importância insuperável restam preservados, em especial, como na espécie, dada as peculiaridades do caso, a dignidade da pessoa humana", anotou o relator do processo, desembargador Roberto Mac Cracken, no voto vencedor.

"A função social do contrato e os princípios que regem a dignidade da pessoa humana, sem retirar direito efetivo do credor, como restou decidido, preservam uma série de valores fundamentais, não violando, data venia, a estrutura jurídica e a sistemática de proteção de direitos lançados na Constituição da República", continuou. Segundo ele, a teoria do adimplemento substancial normalmente se aplica a casos em que mais de 80% do contrato já foi quitado.

O desembargador afirma ainda que, mesmo com a decisão, a empresa pode buscar outros meios para receber os valores. "A teoria do adimplemento substancial não implica em afronta aos princípios da autonomia privada, função social e boa-fé objetiva, já que o credor ainda tem o direito de perseguir o saldo devedor remanescente pelos demais meios legais cabíveis de satisfação do crédito", disse. 

Clique aqui para ler a decisão
Apelação Cível 1014175-90.2016.8.26.0011
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2019, 15h39