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segunda-feira, 27 de maio de 2013

Entidade familiar. Conceito amplo para proteção de dois bens de família. Impenhorabilidade...

27/05/2013 - 08h03

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 

(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109776&utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter). 

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Impenhorabilidade de poupança até 40 salários mínimos é limite para cada conta, ainda que existam várias...


24/09/2012 - 08h01

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças 
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1231123

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Penhora on line. Negada incidência sobre valores da conta da esposa do devedor...

31.07.12
Negada penhora sobre valores em nome da esposa de devedor
 
É inaplicável a regra, tendo em vista que a mulher não é parte na execução, tampouco o credor comprova que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RS não obteve sucesso para a reforma de sentença que indeferiu penhora. Para o desembargador relatordo caso no TJRS, Carlos Eduardo Zietlow Duro, apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não há cabimento na penhora de valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema Bacen-Jud.

A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994. O magistrado lembrou que existe a possibilidade de penhoar dos bens existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do art. 1.667 do CC. "Contudo, é inaplicável a regra, tendo em vista que ela não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores."

O relator ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. "É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida."

Agravo de Inst. nº: 70049741127.
Fonte: TJRS.


Do Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=26825). Acesso em: 30/jul/2012.



Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Impenhorabilidade. Aposentadoria. Tribunal determinou desbloqueio da penhora sobre percentual da aposentadoria...


A aposentadoria é impenhorável 

(13.02.12)



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST não conheceu do recurso ordinário de um ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinou o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria de uma das sócias da empresa.

Os valores serviriam para garantir a execução de uma ação trabalhista movida por ele.

O caso julgado teve início com decisão da juíza da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora de 20% da remuneração líquida mensal de uma defensora pública aposentada sobre a qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da Livramento Veículos, empresa da qual teria sido sócia.

A penhora havia sido requerida para pagamento de dívidas trabalhistas a três ex-funcionários da empresa de veículos. Após vários anos de tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas obrigações não cumpridas.

Ao tomar conhecimento do pedido de penhora, a defensora interpôs mandado de segurança com pedido de liminar. Alegou que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o mandado de segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse sobre pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu marido, ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e ele com problemas cardíacos.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a penhora. O TRT-4, ao julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo 649, inciso VII, do CPC, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.

Os empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso ordinário onde sustentaram a legalidade da penhora de parcela do salário, desde que garantido a subsistência do devedor e de sua família.

Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de inexistência de "recurso eficaz a paralisar os efeitos" deste ato.

A impenhorabilidade foi reconhecida "mesmo nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado percentual", completou o relator. (RR nº 20354-64.2010.5.04.0000 - com informações do TST).



Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26562). Acesso em: 13/fev/2012.

sábado, 14 de janeiro de 2012

Impenhorabilidade. Residência é impenhorável, porém, vaga de garagem pode ser penhorada caso tenha matrícula própria...



TRT 2ª REGIÃO
 Vaga de garagem pode ser penhorada caso tenha matrícula própria
Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), o juiz convocado Álvaro Alves Nôga entendeu que as vagas de garagem que apresentam números de matrículas próprias não podem ser tratadas como se fossem bem de família.

Nas palavras do juiz, "quando a vaga de garagem possui fração ideal do terreno, área e localização descrita em matrícula própria distinta da unidade condominial, a permitir sua divisão física, constitui unidade autônoma, independente da unidade condominial.”

Com base nesse entendimento, o juiz considerou que a vaga de garagem é passível de alienação e, por consequência, de penhora, tal como ocorre comumente com lojas e salas localizadas em edifícios coletivos.

Dessa forma, por unanimidade de votos, foi mantida a penhora efetuada sobre a vaga de garagem referida nos autos.

(Proc. 02293.1997.003.02.00-0 – RO).

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Impenhorabilidade. Poupança até 40 Salários, Aposentadoria e salário são absolutamente impenhoráveis...

23/08/2011 16:54
Aposentadoria, salário e depósitos em poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis 




Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis. Com base nesse entendimento, que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil, os integrantes da Primeira Câmara Especial Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL).
Caso
A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo BANRISUL alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria (BANRISUL) e verba salarial (Caixa Econômica Federal). Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.
O Juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via BACEN-JUD. Insatisfeito com a sentença, o BANRISUL ingressou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
Em suas alegações, o Banco sustenta nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado) e que o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Penal. Aduz que do valor bloqueado não se efetivou a penhora, portanto incabível a impugnação.
Agravo
No entendimento do relator do agravo, Desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de 1ª Instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.
No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
“No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator. “É o caso dos rendimentos do trabalho e dos valores depositados em conta de poupança, a teor do disposto no artigo 649, IV e X, do CPC”, prossegue. “No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem.”
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Ivan Balson Araújo.


Agravo nº 
70037583671

Disponível no Portal TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=151394). Acesso em: 24/ag/2011.





sábado, 10 de outubro de 2009

Impenhorabilidade. Processual Civil. Execução de Tít. Extrajudicial. Penhora On Line. Saldo bancário de origem alimentar. CPC, art. 649, IV...

01/09/2009
Execução de título extrajudicial. Penhora. Bloqueio em conta corrente. Saldo de natureza alimentar. Ofensa ao artigo 649, IV, CPC. Medida extrema. Desprovimento.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso -

TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54408/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO DA SILVA AGRAVADOS: M. ANTONIO DA SILVA E OUTRO(s) Número do Protocolo: 54408/2009 Data de Julgamento: 12-8-2009 EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - SALDO DE NATUREZA ALIMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 649, IV, CPC - MEDIDA EXTREMA - DESPROVIMENTO.

O artigo 649, IV, do CPC restringe em afirmar que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários destinados ao sustento do devedor e sua família. No entanto, há viabilidade da penhora das verbas mencionadas no referido dispositivo, desde que o credor demonstre cabalmente a ausência de prejuízo à subsistência do devedor, ao orçamento familiar e a sua natureza sovina.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. visando reformar a decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital, que acolheu as razões apresentadas pelo agravado e determinou o desbloqueio efetivado via BACEN-JUD entendendo ser o dinheiro oriundo de verba salarial.
O agravante sustenta a reforma da decisão argumentando ser perfeitamente possível a constrição de valores, posto que os créditos não são de origem alimentar. Defende que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que após integralizar o montante na conta corrente pode ser indiscutivelmente penhorado.
A fl. 105-TJ indeferi o pleito liminar.
As informações aportaram à fl. 114-TJ noticiando o cumprimento do art.526 e a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A contra minuta foi apresentada às fls. 116/129-TJ requerendo o desprovimento do recurso aviado.
É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara:

Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, cujo objeto é um contrato de financiamento de capital de giro, interposta pelo agravante em desfavor do agravado. Noticiam os autos que após a citação edilícia e nomeada curadora especial, foi determinado pela judicante singular o bloqueio de valores na conta corrente do agravado, via BACEN-JUD, retendo a quantia de R$1.159,25 (mil cento e cinqüenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Após a manifestação do agravado, a juíza singular determinou a liberação do valor, entendendo ser de origem alimentar o saldo bloqueado.
Reside ai a indignação do agravante. Argumenta que não foram observadas as regras aplicáveis ao caso, posto que não houve constrição de salário, mas sim de valores constante na conta corrente do agravado. Aduz que a lei protege o salário do indivíduo e não o seu saldo em conta corrente, de forma que quando integraliza o montante na conta corrente pode ser penhorado.
Pois bem.
Diz o art. 649, IV do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo".
Verifica-se, por conseguinte, que a lei não exige nenhum requisito para a impenhorabilidade dos salários, mas, também, não faz exceção quanto à possibilidade de penhora do saldo disponível na conta com natureza de poupança e não alimentar. A norma se restringe em afirmar que "SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS", não deixando nenhuma margem de interpretação ao julgador.
Coaduno do raciocínio lógico de que à pessoa física devem ser garantidas condições mínimas de habitação e alimentação, razão pela qual se impõe parcial proteção ao patrimônio, para que não perca as condições de sustento. In casu, apesar das razões esposadas, os documentos colacionados pelo agravado são capazes de demonstrar que o valor constrito possui origem alimentar, vez que proveio do resultado do seu labor.
Assim, tenho que não merece guarida o presente recurso, a uma porque, como já salientado, a ordem jurídica majoritária segue o entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários, seja pela ótica legal, doutrinária ou jurisprudencial e a duas porque é de extrema dificuldade provar que o saldo em conta corrente tem natureza sovina, sem comprometimento do orçamento familiar.
Assim, por mais que estendêssemos pela penhorabilidade do salário com natureza parcimoniosa, impossível seria a sua constrição, tendo em vista a impossibilidade de a parte adversa trazer todos os gastos familiares despendidos pelo devedor.
Em verdade, o risco de subtrair do devedor, ora agravado, quantia que lhe é protegida por lei em razão da fragilidade da identificação dos créditos é de grande monta, motivo pelo qual se justifica a preservação da dignidade material da pessoa do devedor.
A jurisprudência desta Egrégia Corte segue na mesma esteira:

"MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Tendo em vista que o salário é verba de caráter alimentar, não poderá sofrer indisponibilidade, conforme preceitua o art. 5º, LIV, e 7º, X, segundo os quais: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." (MSI n. 88.241/2006, Rela. Desa. Maria Helena Gargaglione Povoas, 1ª TCCR, j. 5-6-2007)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SISTEMA BACEN JUD - PENHORA ON LINE - VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE (ART. 649, IV, CPC) - RECURSO, PROVIDO, PARCIALMENTE. Os vencimentos dos servidores públicos são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil." (RAI n. 62.32/2007, Rel. Des. José Silvério Gomes, 4ª Câm. Cív., j. 3-12-2007)

"AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PENHORA - INCIDÊNCIA - PRECLUSÃO - NOVA FAMÍLIA CONSTITUÍDA - RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O velho brocardo jurídico de que o direito não socorre quem dorme encontra-se imperante e sempre utilizado. A impenhorabilidade de salários pode se estender à diferença de verbas salariais pretéritas não reclamadas a tempo." (RAI n. 15.338/03, Rel. Des. Licinio Carpinelli Stefanim, 1ª Câm. Cív., j. 3-11-2003)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade do salário está prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo norma de ordem pública e que atinge a integralidade do mesmo, ainda mais quando a espécie dos autos demonstra que não houve penhora em poupança constituída com o acúmulo da remuneração em conta corrente do devedor." (RAI n. 31.954/2007, Rel. Juiz Antonio Horácio da Silva Neto, 3ª Câm. Cív., j. 16-7-2007)

Os Tribunais Superiores não discrepam deste entendimento:

"Execução. Penhora de créditos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 1. Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 599602/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, j. 7-12-2004)

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido." (STJ, AgRg no REsp 969549, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18-9-2007)

Como já mencionado alhures, não me adéquo à inflexibilidade da norma, sendo que, quando ficar cabalmente demonstrado que o orçamento familiar não sofrerá nenhuma instabilidade em decorrência da penhora, poderá, frente ao caso concreto, ser admitido o bloqueio em conta corrente, porém, definitivamente não é o caso dos autos.
Ademais, se a penhora on line é tida como medida extrema, com mais razão a sua utilização para bloqueio de saldo em conta corrente utilizada para recebimento de salário, o que é absolutamente repugnado por todas as fontes secundárias do direito processual civil. Assim sendo, comprovado que o saldo existente na conta corrente do agravado advém de proventos, subsídios de caráter alimentar, e não demonstrado que o numerário depositado tem natureza de poupança, sem danificar a subsistência do devedor, é imperial a aplicabilidade do art. 649, IV do CPC, para manter a decisão a quo que determinou o imediato desbloqueio do saldo penhorado na conta corrente do ora agravado. Assim, a decisão foi bem posta, devendo permanecer incólume.
Por esses motivos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (1º Vogal) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão:
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 12 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR
Publicado em 21/08/09

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Artigo. Impenhorabilidades e Inconstitucionalidades da Penhora On Line

IMPENHORABILIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES DA PENHORA ON LINE

José Pizetta
[1]
Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta
[2]
Fabiano Ricardo Barbosa Pizetta
[3]
Giovana Carla Pizetta Lavers Hernàndez
[4]
Magnos Alexandre Melchiors
[5]
(Agosto/2009).

Sumário:
1. Anotações iniciais
2. Penhora de dinheiro e penhora on line de valores em depósitos bancários: distinções
3. A impenhorabilidade dos créditos relacionados no artigo 649 do Código de Processo Civil, saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos, saldos de contas salários, e outras
4. A execução e a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC – a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor
5. A execução, o princípio da segurança jurídica e o princípio da efetividade processual
6. A execução, o princípio da intimidade e da privacidade do cidadão e o sigilo bancário e financeiro
7. A execução e o princípio de dignidade da pessoa humana
8. A execução e o princípio da adequação processual
9. As impenhorabilidades e inconstitucionalidades da penhora on line
10. Anotações finais

1. Anotações iniciais

Anotamos desde logo que o presente trabalho se situa no âmbito do processo civil, quando cuida da execução de obrigações de direito civil.
Nesses casos, em geral, os credores são Bancos ou Empresas, enquanto que os devedores, em regra, são os consumidores, pessoas físicas social e economicamente mais fracas e que merecem proteção legal.

2. Penhora de dinheiro e penhora on line de valores em depósitos bancários: distinções

No processo de execução do Brasil, no momento da penhora, há que se atentar para a ordem estabelecida no artigo 655 do atual Código de Processo Civil (1973).

Isso quer dizer que, se a penhora deixou de obedecer a ordem preferencial estabelecida na norma do artigo 655, poderá ser excluída por nulidade.

Por outro lado, os valores de contas bancárias que, em geral, na prática judiciária atual, estão sendo penhorados por bloqueios on line como se dinheiro fossem, o que, na verdade, não são, pois valores de conta bancárias, sejam de contas-correntes, sejam de cadernetas de poupanças, não correspondem a “dinheiro” (inciso I), porém, se caracterizam como “títulos de crédito” (inciso X), ou, ainda, como “outros direitos” (inciso XI).
[6]

É que, quando se fala em “dinheiro” se fala em “moedas”, em “cédulas” que são emitidas pelas chamadas “Casas de Moedas” – no caso nosso, dos brasileiros, são as cédulas emitidas pela Casa da Moeda do Brasil.

Neste sentido extrai-se da Wikipédia
[7]:

“O dinheiro é o meio usado na troca de
bens, na forma de moedas ou notas (cédulas), usado na compra de bens, serviços, força de trabalho, divisas estrangeiras ou nas demais transações financeiras, emitido e controlado pelo governo de cada país, que é o único que tem essa atribuição. É também a unidade contábil. Seu uso pode ser implícito ou explícito, livre ou por coerção. Acredita-se que a origem da palavra remete à moeda portuguesa de mesmo nome (o dinheiro).”

De outro lado, os valores constantes de contas bancárias, tanto de contas-correntes quanto de contas de poupança, são “créditos”, ou “títulos de créditos”, tanto que são movimentados e/ou sacados através da emissão de títulos de créditos por seus titulares, os “cheques”, que são “títulos de crédito” regulados por legislação própria – Lei Uniforme de Genebra e Lei do Cheque.
[8]

Neste sentido, sobre títulos de crédito, diz Adilson Koch
[9]:

“Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.”

Acrescenta, também, sobre títulos de crédito:

“Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.”

Complementa, ainda, sobre títulos de crédito:

“Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.”

E, sobre cheque, anota o mesmo autor:

“A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque.”

Além disso, é bom lembrar, também, que se crédito de conta bancária fosse tratado como “dinheiro”, os Bancos ou os Banqueiros seriam “depositários fiéis”, com atividade regulada pelo Instituto do “Depósito”, regulado pelo Direito Civil, especialmente pelo Código Civil.
[10]
Ora, assim não é, pois a atividade bancária é regulada por legislação própria e os Bancos ou Banqueiros nunca foram considerados depositários civis, ou “depositários fiéis” dos valores de saldos de contas bancárias dos chamados “clientes”.
Cabe até perguntar se Você já viu, no Brasil, algum Banco ou Banqueiro responder como “depositário infiel” nas “quebras” acontecidas (?!), e a resposta todos sabem, não (!).
A atividade bancária, no Brasil, está regulada pelo chamado Direito Bancário, como bem registra esclarecedor trabalho de Celso Marcelo de Oliveira.
[11]

É que a reforma processual da Lei 11382, de dezembro de 2006
[12], colocou, ou pretendeu colocar o “crédito de conta bancária” como se fosse sinônimo de “dinheiro”, numa tentativa de tornar as execuções desde logo mais gravosas contra os integrantes do pólo passivo das execuções, porém, não há como admitir tal hipótese, juridicamente falando, cabendo agora, aos juristas e operadores do direito, através da interpretação, fazer aplicação de forma socialmente justa.

Como demonstrado acima, valores de saldo de conta bancária não se caracterizam como “dinheiro”. Dinheiro é “moeda”, “cédula”, “em mãos”, “no colchão”, “na gaveta”, “no cofre”!
Já valores de saldos de contas bancárias são “créditos”, “direitos de crédito”, “títulos de crédito”!
Por isso que valores de contas bancárias não podem ser equiparados a “dinheiro”, pois não o são!

Disto isso, a “penhora on line” não se caracteriza como “penhora de dinheiro”, porém, como “penhora de crédito”, “penhora de título de crédito” ou “penhora de direito de crédito”! E, como tal, não se inclui no inciso I do artigo 655, do CPC, porém inclui-se nos incisos X e XI do mesmo artigo!

3. A impenhorabilidade dos créditos relacionados no artigo 649 do Código de processo Civil, saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos, saldos de contas salários, e outras

Por outro lado, nos casos em que se admite, excepcionalmente, a penhora on line, há que se atentar para os casos de impenhorabilidades absolutas, que devem ser excluídas pelo Juízo no momento em que faz o acesso através do Sistema BACENJUD, para evitar prejuízos por atos gravosos aos executados.

Desta forma, o Magistrado ou Magistrada que maneja o Sistema BACENJUD, ao deparar-se com casos de impenhorabilidade absoluta, deve abster-se de seu bloqueio, como nos casos em que, desde logo, se constata tratar-se poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (CPC, art. 649, X), depósitos de contas salários, ou de contas-correntes mantidas com depósitos de verbas de natureza salarial, como salários, soldos, vencimentos, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, honorários profissionais, entre outros (CPC, art. 649, IV), saldos de contas bancárias com recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação ou assistência social (CPC, art. 649, IX), saldos de contas bancárias com recursos públicos do fundo partidário, no caso de partidos políticos (CPC, art. 649, XI).
[13]
As únicas ressalvas possíveis são aquelas previstas no próprio Código de Processo Civil, nos incisos primeiro (1º) e segundo (2º).
[14]

O Egrégio STJ enfrentou recentemente o tema da impenhorabilidade absoluta da poupança, porém, por outro ângulo, pelo fato de que a formação do saldo a mesma teve origem no soldo que o titular recebia mensalmente como militar reformado, até pelo fato de que a penhora é de data anterior à reforma do inciso X do artigo 649 do atual Código de Processo Civil (1973).
Porém, de passagem houve referência à impenhorabilidade do inciso X do artigo 649:

O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A decisão unânime se deu no julgamento de um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu um militar reformado. (REsp n. 515770).
[15]

Da mesma forma, não existe ainda nenhum julgamento do Egrégio STF que examine diretamente a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do atual inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil (1973), pois matéria de sua competência exclusiva, desde que haja provocação.

O certo, porém, é que o saldo de Caderneta de Poupança até 40 salários mínimos, que chamamos de “poupança alimentar”, em impenhorável, salvo excepcionalmente, quando não encontrados outros bens penhoráveis, fica passível de penhora para pagamento de débitos de natureza alimentar. E, nos casos excepcionais de penhora para pagamento de execuções de natureza alimentar, pela natureza alimentar de ambos, há que de limitar a penhora ao limite consagrado juridicamente, de trinta por cento (30%) do saldo da poupança, pois assim se respeita a garantia de sobrevivência alimentar ao credor de verba alimentar e também ao titular da “poupança alimentar”.

É que a chamada “poupança alimentar” constituída do saldo de Caderneta de Poupança até o limite de 40 salários mínimos se sustenta ideologicamente especialmente por representar verba alimentar necessária para garantia da alimentação e da sobrevivência do titular.
Por outro lado, é totalmente sem razão a tese levantada por alguns juristas, que defendem a inconstitucionalidade do inciso “X” do artigo 649, do CPC, pela utilização do salário mínimo como parâmetro, que, ofenderia a norma do artigo 7º, IV, da atual Constituição da República (1988).
[16]
É sem razão, pois o salário mínimo da mesma forma, é medida de verba alimentar, o que, por si só, justifica a fixação do limite em salários mínimos.
E foi por isso que se construiu a tese de que em se tratando de alimentos ou de verba alimentar, não há inconstitucionalidade na fixação em salários mínimos, não incide a vedação constitucional. Alimentos e verba alimentar estão em lugar ainda mais alto, na hierarquia das leis, pois versam direitos humanos necessários para garantia da sobrevivência.
Aliás, encontra embasamento em cláusula pétrea da própria atual Constituição da República (1988), na cabeça do artigo 5º
[17], que garante a vida – a garantia de vida, de sobrevivência, ou de alimentos para sobrevivência.
A garantia de vida ou de sobrevivência é maior que a inconstitucionalidade formal!
As verbas e/ou valores de natureza alimentar, inclusive a chamada “poupança alimentar”, necessárias para a garantia de vida ou de sobrevivência não podem quedar-se diante de dispositivo de ordem formal, na ordem da hierarquia das leis, como é o caso da vedação de vinculação do salário mínimo.
A tese de inconstitucionalidade da norma do inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil pela utilização do salário mínimo como parâmetro representa, no caso, uma “tese perversa”, pois perverte os valores ético-jurídicos, colocando a questão exclusivamente formal acima da garantia do direito à vida. É a “perversa” interpretação do “formalismo pelo formalismo”, forma de interpretação há muito tempo criticada, vencida e abandonada pela nossa hermenêutica jurídica.

4. A execução e a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC – a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor

Esta é interpretação socialmente justa da atual norma do artigo 655 do CPC, que se completa com a norma do artigo 620, para que o Judiciário promova a execução do modo menos gravoso ao Devedor.
[18]

Aliás, a norma do artigo 620 do atual Código de Processo Civil (1973) que concretiza a ideologia do processo de execução do Brasil, não pode ser contrariada por nenhum ato processual!
E, por outro lado, será viciado de nulidade insanável todo ato executório que contrariar a norma de sobredireito processual do artigo 620 do CPC!

5. A execução, o princípio da segurança jurídica e o princípio da efetividade processual

Da mesma o ato de penhor on line prematuro, liminarmente e sem investigação anterior sobre existência de outros bens, sem dar oportunidade ao devedor para ofertar bens para penhora, ofende o princípio de segurança jurídica, pois coloca o devedor, de surpresa, prostrado financeiramente, sem cobertura para os cheques emitidos e para os cartões de créditos e até para os cartões de débito.
E isso implica em deixar o devedor pessoa física “sem fundos de créditos”, repentinamente, até mesmo para “fazer a feira de final de semana”, e, ao devedor pessoa jurídica, a levá-lo à tortuosa estrada que inicia o caminha da “quebra” pela repentina indisponibilidade de seus fundos de créditos ou ativos financeiros.

6. A execução, o princípio da intimidade e da privacidade do cidadão e sigilo bancário e financeiro

Não olvidamos também, que o dispositivo que permite a penhora on line, ofende ao princípio da intimidade e da privacidade do cidadão, garantido pela norma do artigo 5º, X, da atual Constituição da República (1988)
[19], pois permite a devassa de seus créditos, direitos de créditos, ou, de seus ativos financeiros, desnudando sua intimidade financeira, seu sigilo bancário, em nome de uma pretensa agilização na tramitação processual.

A quebra da intimidade, da privacidade, do sigilo bancário e financeiro dos cidadãos, não pode ser panacéia para cura de todos os males da morosidade da tramitação dos processos!
Além disso, a lenta e progressiva quebra dos princípios e garantias constitucionais dos cidadãos deve ser interrompida e, restabelecidos os princípios e garantias na sua plenitude, para garantir a perenidade da democracia republicana no Brasil.
A quebra dos princípios e garantias constitucionais dos cidadãos é questão ideológica, pois na medida em que diminui os direitos e garantias dos cidadãos, caminha para uma progressiva prostração de todos os cidadãos diante das maiorias poderosas e privilegiadas econômica e financeiramente, que, na verdade, é o caminho para a futura prostração do próprio Estado como refém dos poderosos grupos econômicos e financeiros!

Dito isso, a penhora on line não pode ser a regra nos processos de execução, cabendo aos intérpretes da lei a sua utilização somente em casos excepcionais.

7. A execução e o princípio de dignidade da pessoa humana

Além do mais, a penhora incidente sobre créditos do devedor em depósitos bancários, no início da execução, anterior à citação, sem investigar a possibilidade de fazer penhora de outros bens e sem oportunizar ao devedor a oferta de outros bens para penhora, por deixar o devedor, de surpresa, sem a necessária cobertura para seus cheques e/ou seus cartões de crédito e de débito, atenta contra o princípio da dignidade humana.
Embora seja medida emanada de Autoridade Judiciária, coberta pela legalidade processual, é medida poderosa, forte, que causa forte impacto financeiro e emocional ao devedor, deixando o mesmo prostrado e abalado emocionalmente, diante da força do Poder do ato, colocando em dúvida a dignidade do devedor.
Ora, deixar o devedor prostrado financeira e emocionalmente, colocando em dúvida sua dignidade perante a família e a sociedade implica ofender sua dignidade humana, ofensa ao princípio da dignidade humana.

8. A execução e o princípio da adequação processual

No que diz respeito ao Princípio do Devido Processo Legal, sendo este possuidor de várias ramificações, uma delas o Princípio decorrente do devido Processo Legal Atípico, ou seja, daqueles princípios que não estão previstos expressamente na atual Constituição da República (1988). E o Princípio da Adequação Processual, ressaltamos, tem origem no Princípio do Devido Processo Legal.

Pois bem, falando do princípio da adequação processual, lembramos que os estudos acadêmicos o subdividem em três critérios de adequação, quais sejam:a adequação objetiva (o processo tem que ser adequado ao direito que será por ele tutelado - particularidade de cada direito - HC para prisão ilícita); a adequação subjetiva (o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão participar do processo, em consequência desta regra que existem os prazos diferenciados para a Fazenda Pública); e, finalmente o que nos importa aqui, a adequação teleológica.No que diz respeito à adequação teleológica, o processo tem que ser adequado aos seus propósitos, às suas finalidades.
No tema do artigo, voltado ao processo de execução, a finalidade primordial é efetivar o direito, claro que não se pode mais discutir no que diz respeito a quem possui a razão do entrevero judicial. Nestes casos pode o juiz no caso concreto proceder a uma adequação do processo, sendo que atos que não estejam previstos na legislação constitucional e infraconstitucional possam ser realizados dentro de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração sempre a pessoa do executado, não podendo ser diminuída a dignidade da pessoa humana através dos atos processuais.

9. As impenhorabilidades e inconstitucionalidades da penhora on line na interpretação atual dos tribunais

9.1. Entendemos oportuno trazer para análise alguns dos muitos julgados de nossos Tribunais, especialmente e propositalmente prolatados após a reforma processual de dezembro de 2006, que estão produzindo uma interpretação ideológica em favor dos princípios, direitos e garantias dos cidadãos:

9.1.1. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. A penhora on line só se mostra viável quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens, situação que não ocorreu no presente caso. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70028725828, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 09/07/2009).
[20] (Negrito nosso).

9.1.2. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA "ON LINE¿. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70030635205, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 06/07/2009).
[21] (Negrito nosso).

E no corpo desta decisão, merece destaque parte da fundamentação, que optamos por transcrever:

“O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema em 22.11.07, através do AG 952.491-RJ, sendo relator o Ministro José Delgado, referiu que: “Esta Corte Superior firmou-se no sentido de restringir a penhora sobre valores existentes em conta-corrente bancária, aceitando-a somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mas não sobre qualquer importância existente em conta corrente da própria empresa executada ou de seus sócios, visto que tal procedimento constritório poderá ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da parte devedora, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo de sua família, que dela depende para sobreviver.”
Portanto, ao que interpreto, infelizmente, o referido Sistema BACEN-JUD que foi alardeado como solução para ausência de efetividade da prestação jurisdicional, na verdade e, na prática, tem se mostrado absolutamente ineficiente, inútil, inoperante, além de perfeitamente dispensável, até para evitar a criação de falsa expectativa no jurisdicionado.
Desta sorte, impõe-se negar seguimento ao recurso interposto, [...].”
[22] (Negrito nosso).

9.1.3. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. A penhora on line só se mostra viável quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens, situação que não ocorreu no presente caso. Agravo desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030663454, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 03/07/2009).
[23] (Negrito nosso).

9.1.4. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O bloqueio de contra corrente, com o fim de realizar penhora on line, somente é possível em casos excepcionais, após restarem infrutíferas as diligências para localização de bens passíveis de constrição. Caso concreto em que a parte exeqüente não comprovou ter diligenciado, recentemente, nesse sentido, junto aos órgãos públicos a seu alcance. Decisão denegatória do pedido confirmada. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70030907026, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/06/2009).
[24] (Negrito nosso).

9.1.5. EMENTA: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. NÃO-CABIMENTO NO CASO. I ¿ Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante, o relator está autorizado a dar seguimento a recurso. II ¿ A penhora on line, por ser medida extrema, só deve ser utilizada quando comprovada a não-localização de outros bens penhoráveis, possível, no caso, a penhora do próprio imóvel. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70030616932, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/06/2009).
[25] (Negrito nosso).

9.1.6. EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE¿ SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). Por isso, somente poderá ser utilizado em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios, e não localizados bens outros passíveis de penhora. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70029304664, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 03/06/2009).
[26] (Negrito nosso).

9.1.7. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA `ON LINE¿, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Hipótese em que o credor não demonstrou o prévio esgotamento das diligências que imprimiu na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, situação que coexiste com a real possibilidade de a constrição recair sobre valores impenhoráveis, ainda mais em se tratando o executado de pessoa física, fatores que, conjugados, tornam inviável o deferimento da medida. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030111041, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/05/2009).
[27] (Negrito nosso).

9.1.8. EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Execução. Penhora on line. Incabível em face da oferta de bens pela executada e pela ausência de demonstração do exaurimento dos meios de localização de bens. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022582712, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 14/12/2007).
[28] (Negrito nosso).

9.2. Anotamos que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça ainda em 2007 teve oportunidade de julgar caso em que a penhora on line foi colocada em mesa para debate e decisão. O julgamento ocorreu em novembro de 2007, através do AG 952.491-RJ, em que foi relator o Eminente Ministro José Delgado, cuja Ementa foi a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO-OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIO, IN CASU. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. O acórdão que considerou viável o bloqueio e posterior penhora de valores em contas correntes bancárias, a fim de viabilizar a execução.
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
4. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de restringir a penhora sobre valores existentes em conta corrente bancária, aceitando-a somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados, mas não sobre qualquer importância existente em conta corrente da própria empresa executada ou de seus sócios, visto que tal procedimento constritório poderá ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da parte devedora, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo de sua família, que dela depende para sobreviver. Para tanto, a jurisprudência do STJ acena na linha de que: - “admissível o bloqueio de valores em conta-corrente da executada somente após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor” (REsp nº 904385/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22/03/2007.
Idem: REsp nº 832877/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/06/2006);
- “admite-se, excepcionalmente, a penhora de dinheiro em conta-corrente da executada ante, dentre outros requisitos, a comprovação da inexistência de outros bens suficientes à garantia da execução” (AgRg no REsp nº 734265/SP, 1ª Turma, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 26/02/2007);
- “em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa” (REsp nº 857879/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/09/2006. Idem: REsp nº 839954/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/08/2006);
- “a penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 3. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite a especial forma de constrição” (REsp nº 863773/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 03/10/2006. Idem: REsp nº 769545/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 24/10/2005; REsp nº 557294/SP, 2ª Turma, DJ de 15/12/2003, Relª Minª Eliana Calmon);
5. In casu, à recorrente foi deferido plano de recuperação judicial e a constrição de dinheiro em conta-corrente irá comprometer toda a sua atividade econômica e o pagamento de sua folha de salários, assim como o referido plano de recuperação. Foram oferecidos bens imóveis em substituição à penhora em dinheiro. Tais condições afastam, nos termos da jurisprudência acima citada, a possibilidade, ao menos na hipótese versada, da penhora dos valores constantes na conta-corrente da executada.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 952.491/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008). (Negrito nosso).

10. Anotações finais

Por tudo isso, depois da reforma processual, cabe aos intérpretes, na aplicação dessas normas, atentar para as normas ideológicas, de sobredireito processual e para os princípios gerais do direito, processuais, constitucionais e éticos.
O direito não pode ser interpretado por “tiras” formais e independentes, deve ter interpretação dentro do “corpo inteiro”, de toda a legislação, dos princípios gerais de direito e dos princípios e garantias constitucionais!
Não se pode interpretar separadamente um texto, que no passado, em determinada circunstância de fatos, interesses e acordos legislativos, foi redigido e “sepultado” num artigo, numa parte de um artigo, num inciso ou num parágrafo, de alguma lei ou de algum código!
A interpretação precisará estar sempre atenta ao contexto do universo do direito do tempo e do lugar atual!

Do Juízo, Magistrados e Magistradas, espera-se, pela liturgia simbólica e ética do Poder que encarna e representa, pela força legal da medida, e até mesmo pela força do impacto psicológico que causa aos devedores, ao acessar as contas bancárias dos devedores, desde logo, examinar e excluir do bloqueio os saldos de contas com valores absolutamente impenhoráveis, como de poupança até 40 salários mínimos, de salários, soldos, subsídios, vencimentos, entre outros.
Além disso, não é demais lembrar que o Juízo, como integrante de um dos Poderes da República, pelo poder legalmente recebido, de acesso que representa quebra da intimidade, da privacidade e do sigilo bancário e financeiro dos cidadãos devedores, há que retribuir aos mesmos com uma espécie de contraponto ou contrapeso, buscando analogia com a ideologia e com os princípios da democracia republicana, especialmente ao chamado Sistema de Pesos e Contrapesos do Sistema Democrático Republicano.
E isso, sem contar que, contribuirá, com certeza, para a diminuição de ações, impugnações, incidentes e recursos judiciais, ou, para diminuição do tempo de tramitação dos processos de execução.

Dito isso, será sempre eivada de nulidade a penhora on line que desrespeitar as normas ideológicas, de sobredireito e os princípios, direitos e garantias constitucionais!



[1] Advogado e prof. de direito; Florianópolis; Blog “Abertura Mundo Jurídico” – http://www.pizettajoseadv.blogspot.com/; pizettajose@hotmail.com
[2] Advogado; São Borja; sandrinopizetta@hotmail.com
[3] Bel. em Direito e Servidor do MPF; Brasília; fabianopizetta@hotmail.com
[4] Advogada; Brasília; giovanagloss@hotmail.com
[5] Advogado; Ijuí; advgmam@hotmail.com
[6] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm). Acesso em: 07.jul.2009.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

[7] Wikipédia. A Enciclopédia Livre. Disponível em: (http://pt.wikipedia.org/wiki/Dinheiro). Acesso em: 07.jul.2009.

[8] BRASIL. Lei do Cheque - Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm). Acesso em: 08.jul.2009.

[9] KOCH, Adilson. Os Títulos de Crédito. Publicada em 19.nov.2008. Disponível em: (http://www.webartigos.com/articles/11540/1/os-titulos-de-credito/pagina1.html). Acesso em: 07.jul.2009.
[10] BRASIL. Código Civil (2002) – Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 627 e seguintes. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm). Acesso em: 21.jul.2009.
[11] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito Bancário. Revista Jus Vigilandus. ISSN 1983-4640. Publicada em: 08.ag.2005. Disponível em: (http://jusvi.com/artigos/16660). Acesso em: 21.jul.2009.
[12] BRASIL. Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm). Acesso em: 01.ag.2009.
[13] BRASIL, Código de Processo Civil (1973). Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
(...)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
(Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)

[14] Idem, idem.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200300407233&dt_publicacao=27/03/2009). Acesso em: 02.ag.2009.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988), de 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Acesso em: 01.ag.2009:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[18] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm). Acesso em: 08.jul.2009.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada aos 05 de outubro de 1988. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm). Aceso em: 02.ag.2009:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[20] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.
[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?ano=2009&codigo=1005789). Acesso em: 01.ag.2009.
[23] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.

[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.

[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.

[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 01.ag.2009.

[27] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 02.ag.2009.

[28] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 02.ag.2009.

...Trabalho apresentado no Seminário Virtual “Temas de Direito Processual Civil” no dia 05.ag.2009, realizado pelo Portal “Âmbito Jurídico” (
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=63). Acesso em: 19.ag.2009.