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segunda-feira, 25 de abril de 2011

O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

25.abr.2011
O divórcio consensual pode ser promovovido judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo da livre escolha das partes

A formalização pela via extrajudicial, na atualidade, é uma mera faculdade dos cônjuges.

Neste sentido julgou recentemente o TJRS...

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Todavia, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Apelação Cível Nº 70041194606, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2011).


Acórdão disponível no mesmo Portal TJRS: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=345807&ano=2011). Acesso em: 25.abr.2011.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJMT autorizou excluir sobrenome de casada, antecipou Tutela em Ação de Separação

15 de abril de 2011
TJMT autoriza exclusão de sobrenome de casada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu um recurso de agravo de instrumento e autorizou a retificação do nome da agravante a fim de excluir o sobrenome de casada, com a conseqüente averbação junto ao Ofício de Registro Civil competente.
A decisão foi no sentido de reformar pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo da Comarca de Tapurah (433km a médio-norte de Cuiabá), que não havia vislumbrado risco de decisão em momento posterior por entender tratar-se de “mero inconveniente à parte”.

Nos autos, a agravante alegou que a manutenção do sobrenome do ex-marido, ora recorrido, violario o princípio da dignidade da pessoa humana, causando-lhe sofrimento desnecessário.

Segundo consta do processo, a agravante casou-se com o agravado em 2006, contudo, estão separados de fato desde setembro de 2008, em decorrência de discussão que resultou em agressões físicas e morais por parte do ex-companheiro. Por isso, a agravante ajuizou ação de separação litigiosa com partilha de bens e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Em seu voto, a relatora do recurso, juíza de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, justificou que o nome constitui um atributo da personalidade, através do qual o seu portador é identificado na sua esfera íntima e no meio social, ou seja, é a forma em que se personifica, individualiza e identifica uma pessoa.
“Conforme princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não se pode admitir que a vítima de agressões físicas e morais por parte do cônjuge, as quais ensejaram o ajuizamento de ação de separação judicial, seja obrigada a conviver por tempo indeterminado com o nome do agressor, até a sentença final”, afirmou.

A relatora ainda ressaltou que através de análise superficial do caso é possível dimensionar o peso que é para a agravante carregar o sobrenome do ex-companheiro, uma vez que ao contrário da maioria das vítimas de violência doméstica, que se omitem por medo do companheiro ou vergonha da sociedade, ela não hesitou em denunciar o agressor, bem como em ingressar com a ação de separação judicial, protocolada um mês após o ocorrido.

A câmara julgadora foi formada ainda pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).

...Disponível o Portal Publicações On Line: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=8273). Acesso em: 15.abr.2011.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Infidelidade conjugal. Uma semana após casamento. Cabe separação ou divórcio. Improcede ação de anulação. TJSC.

11/mar/2011, 16h39m...


09/03/2011 17:00
Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado a partir da descoberta de traição conjugal uma semana após as núpcias.

Segundo os autos, o marido viajou a trabalho e a esposa se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.

“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.

Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.

...Disponível o Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22903). Acesso em: 11.mar.2011.

Atualização em: 07/jan/2014...

É a seguinte a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS ENSEJADORES DO PLEITO ANULATÓRIO NÃO EVIDENCIADOS. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Ao delimitar as provas necessárias, deverá o julgador indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 130). Portanto, inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado convicto da desnecessária dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos constantes nos autos.    É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045024-4, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. 01-03-2011).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 07/jan/2014.


segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Família. Separação. Jóias e relógios foram excluídos da partilha, presumem-se de uso pessoal

Separação Judicial. Partilha. Joias e relógios.
Presunção legal de que são bens de uso pessoal, excluídos da partilha. Art. 1.659, inciso V, do CC. Prova insuficiente para demonstrar o caráter de investimento. Decisão acertada. Recurso improvido.

(TJSP – 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 994.09.280426-5-SP; Rel. Des. Maia da Cunha; j. 4/2/2010; v.u.).
...Para acesso direto ao córdão cique aqui:  (http://www.cc2002.com.br/_src/upload/noticias/1289346470.pdf). Acesso em: 15.nov.2010.

sábado, 26 de junho de 2010

Culpa Conjugal. Exame da Culpa. Separação. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXAME DA CULPA. 1. Desaparecendo a afetividade, é forçoso reconhecer a falência do casamento, tornando imperiosa a dissolução da sociedade conjugal, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. 2. É difícil, senão impossível, aferir a culpa pelo desfazimento da união conjugal, pois, quando fenece o amor, torna-se dramático analisar o espólio da relação havida. 3. Em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 4. Descabe cogitar do exame da culpa se dele não se extrai conseqüência jurídica imediata. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70028314870, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/07/2009).
 ...Disponível no Potal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). cesso em: 26.jun.2010.

Culpa Conjugal. Exame da Culpa. Separação. Reconvenção. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família...


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 26/jun/2010... Atualização 23/dez/2017...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. CULPA. PROVA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1. Cabe ao julgador apreciar livremente a prova, podendo determinar, até de ofício, a requisição de documentos, a realização de perícias e inquirição de partes e testemunhas. 2. Cumpre ao Juiz, também, indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, conforme se infere do art. 130 do CPC. 3. Mesmo havendo reconvenção do varão, a prova pretendida pode ser dispensada se o julgador entender que ela não é necessária. 4. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família, pois, em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura da vida em comum, desconsiderando-se que esse rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 5. Se o indeferimento da prova pretendida já foi decidido anteriormente, tendo a questão sido inclusive apreciada por esta Corte, descabe reprisar sua discussão, tendo se operado a preclusão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA).
(Agravo de Instrumento Nº 70024348351, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/09/2008).

 ...Disponível no Portal doTJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). Acesso em: 26.jun.2010.

Culpa Conjugal. Separação. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família. Negado provimento. TJRS.

26/jun/2010... Atualização 31/jan/2014...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. BÚFALOS EM NOME DO PAI DO VARÃO. INCOMUNICABILIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. CULPA. DIREITO DE VISITA DO PAI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe partilhar os búfalos que estão em nome do pai do varão bem como os advindos por herança. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos alimentandos, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar e, se as partes não se desincumbem desse ônus, fica mantida a fixação posta na sentença. 4. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família, pois, em regra, cuida-se apenas de causa imediata da ruptura da vida em comum, desconsiderando-se que esse rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 5. A regulamentação das visitas deve ter em mira o interesse do filho e a disponibilidade paterna. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 20, §4º do CPC, pois não se trata de sentença condenatória, mostrando-se adequado o valor fixado quando foram atendidas as diretrizes legais, tendo em mira tanto o trabalho desenvolvido pelos profissionais, como também o conteúdo econômico da lide, pois é imperioso assegurar ao advogado uma remuneração digna. Recursos desprovidos.
(Apelação Cível Nº 70025284365, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/12/2008).
(Disponível no Portal do TJRS: http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 31/jan/.2014.
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html