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quinta-feira, 15 de novembro de 2012
Aposentadoria. Revisão Caduca. Decadência. Professora. Estado não pode rever aposentadoria depois de 10 anos...
terça-feira, 12 de junho de 2012
Aposentadoria. Tempo de atividade rural excluido por falta das contribuições previdenciárias...
Quarta-feira, 06 de junho de 2012
MS 28432
Do Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209309). Acesso em: 12/jun/2012.
Mantida decisão que veta contagem de atividade rural sem comprovação de recolhimento
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 28432 e cassou liminar por ele concedida em dezembro de 2009, pela qual havia permitido a um servidor aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) continuar recebendo os proventos de sua aposentadoria, que incluía a contagem de oito anos como trabalhador rural.
Ao negar a ordem e declarar prejudicado recurso de agravo regimental interposto pela União contra a decisão liminar, o ministro aplicou jurisprudência firmada pela própria Corte no julgamento do MS 26872. Segundo o precedente, a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal (CF).
O servidor havia obtido, em sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, o reconhecimento da existência do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1966.
O ministro considerou, entretanto, que tal decisão foi prolatada em ação declaratória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que o Tribunal de Contas da União (TCU) não se opôs à existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época.
Alegações rebatidas
O ministro Dias Toffoli afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que “a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria”.
O ministro refutou, também, a alegação de cerceamento às garantias do contraditório e da ampla defesa, observando que o autor do MS foi notificado da decisão do TCU e formulou, dentro do prazo legal, pedido de reexame. Ainda de acordo com o relator, tampouco, segundo jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do MS 26732, relatado pela ministra Cármen Lúcia, se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração.
FK/AD
Leia mais:
10/12/2009 - Ministro concede liminar a servidor que contou trabalho rural para aposentadoria
Processos relacionadosO ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 28432 e cassou liminar por ele concedida em dezembro de 2009, pela qual havia permitido a um servidor aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) continuar recebendo os proventos de sua aposentadoria, que incluía a contagem de oito anos como trabalhador rural.
Ao negar a ordem e declarar prejudicado recurso de agravo regimental interposto pela União contra a decisão liminar, o ministro aplicou jurisprudência firmada pela própria Corte no julgamento do MS 26872. Segundo o precedente, a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal (CF).
O servidor havia obtido, em sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, o reconhecimento da existência do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1966.
O ministro considerou, entretanto, que tal decisão foi prolatada em ação declaratória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que o Tribunal de Contas da União (TCU) não se opôs à existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época.
Alegações rebatidas
O ministro Dias Toffoli afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que “a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria”.
O ministro refutou, também, a alegação de cerceamento às garantias do contraditório e da ampla defesa, observando que o autor do MS foi notificado da decisão do TCU e formulou, dentro do prazo legal, pedido de reexame. Ainda de acordo com o relator, tampouco, segundo jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do MS 26732, relatado pela ministra Cármen Lúcia, se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração.
FK/AD
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10/12/2009 - Ministro concede liminar a servidor que contou trabalho rural para aposentadoria
MS 28432
Do Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209309). Acesso em: 12/jun/2012.
terça-feira, 17 de abril de 2012
Aposentadorias Públicas. Cumulação. Servidora que exerceu cargo público da União e concomitantemente de Município pode cumular aposentadorias...
TRF2 garante direito a cumulação de aposentadoria para auxiliar de enfermagem
Publicada em: 17/04/2012
TRF2 garante direito a cumulação de aposentadoria para auxiliar de enfermagem
A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a União dê seguimento ao pedido de cumulação de aposentadoria apresentado por uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos - um federal e o outro no Município do Rio de Janeiro - por mais de 28 anos. O Governo havia negado seu pedido sob o argumento de tratar-se de acumulação de cargos não prevista pela Constituição. A decisão confirma a sentença da 22ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à servidora. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Frederico Gueiros.
De acordo com o processo, a servidora foi admitida no Instituto Nacional do Câncer (Inca) em novembro de 1980 no cargo de auxiliar de enfermagem, posteriormente transformado em técnico pela Lei 8.691/93 (que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais). A profissional também ocupou, desde junho de 1978, o cargo de auxiliar de enfermagem do Município do Rio de Janeiro.
A União sustentou nos autos, entre outros argumentos, que a profissional, por conta do reenquadramento ocorrido em 1993, não teria direito à cumulação. Ou seja, para o Governo, um dos cargos ocupados não seria privativo de profissional de saúde.
No entanto, para o relator do caso no TRF2, apesar da modificação no Plano de Carreira da servidora, que foi enquadrada em um dos cargos como "técnico III" da área de Ciência e Tecnologia, "manteve-se ela sempre no desempenho da função típica de profissional de saúde, por mais de 28 anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos", lembrou.
Para Frederico Gueiros, "se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos. Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor", ressaltou.
Por fim, o magistrado também explicou que a análise dos autos permite concluir que a compatibilidade de horários nos cargos foi observada ao longo das quase três décadas. "Assim, embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho (superior a 60 horas semanais), que pode provocar danos ao servidor ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está mais próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto", encerrou.
Proc.: 2007.51.01.021618-6
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Nº CNJ : 0021618-85.2007.4.02.5101
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELADO : BERENICE DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO : ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO E OUTRO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 22A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010216186)
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 157/158
RELATÓRIO
A União Federal opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 157/158, de minha lavra, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – ÁREA DE SAÚDE – ENQUADRAMENTO COMO “TÉCNICO III” EM UM DOS CARGOS – EXERCÍCIO POR QUASE TRINTA ANOS DE FUNÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA – OPÇÃO POR UM DOS CARGOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA – DESCABIMENTO.
1 – Apesar da modificação no Plano de Carreira da Impetrante, que foi enquadrada em um dos cargos como “Técnico III” da área de Ciência e Tecnologia, manteve-se ela sempre no desempenho de função típica de profissional de saúde, por mais de 28 (vinte e oito) anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos.
2 – Se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 (vinte e oito) anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei nº 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos.
3 – Mesmo que a carga horária exercida nos dois cargos ultrapassasse em muito as 60 (sessenta) horas semanais, a compatibilidade de horários foi observada ao longo de quase três décadas. Embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho do servidor, que pode provocar-lhe danos ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto.
4 – Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor.
5 – Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.”
Sustentou a Embargante que o v. acórdão foi omisso nos seguintes pontos:
- no tocante ao art. 37, caput, incisos XVI e letras “a”, “b” e “c” e XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como aos arts. 118, § 1º e 133, da Lei n. 8.112/90, vez que clara a incompatibilidade de horários, não importando se o Administrador exige, efetivamente, o cumprimento da carga horária de trabalho;
- não há prova nos autos do preenchimento do requisito de compatibilidade de horários, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como ao art. 1º da Lei 1.533/51, vigente à época.
- o acórdão deixou de apreciar a questão que envolve o disposto no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.691/93 c/c art. 27, § 2º da Lei nº 8.691/93 e art. 2º da Lei nº 10.556/02, uma vez que o cargo de Técnico não é cargo privativo de profissional de saúde, sendo o requisito principal do cargo o 2º Grau completo.
Alega a oposição dos presentes embargos também com o objetivo de prequestionamento da matéria.
Requereu o “pronunciamento acerca da omissão/contradição alegada, sob pena de violação aos princípios do ato jurídico perfeito do processo legal e ao princípio da legalidade, insculpidos, respectivamente no inciso XXXVI, do artigo 5º e artigo 7º, caput, da Constituição Federal, bem como aos princípios da recorribilidade das decisões, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, todos insculpidos no inciso LV, do art. 5º, da Constituição da República”.
Este o relatório. Em mesa.
Rio de Janeiro, 16de janeiro de 2012.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
Como visto no relatório, a União Federal opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 157/158, de minha lavra, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – ÁREA DE SAÚDE – ENQUADRAMENTO COMO “TÉCNICO III” EM UM DOS CARGOS – EXERCÍCIO POR QUASE TRINTA ANOS DE FUNÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA – OPÇÃO POR UM DOS CARGOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA – DESCABIMENTO.
1 – Apesar da modificação no Plano de Carreira da Impetrante, que foi enquadrada em um dos cargos como “Técnico III” da área de Ciência e Tecnologia, manteve-se ela sempre no desempenho de função típica de profissional de saúde, por mais de 28 (vinte e oito) anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos.
2 – Se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 (vinte e oito) anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei nº 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos.
3 – Mesmo que a carga horária exercida nos dois cargos ultrapassasse em muito as 60 (sessenta) horas semanais, a compatibilidade de horários foi observada ao longo de quase três décadas. Embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho do servidor, que pode provocar-lhe danos ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto.
4 – Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor.
5 – Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.”
Sustenta a Embargante que o v. acórdão apresenta omissão nos seguintes pontos:
- no tocante ao art. 37, caput, incisos XVI e letras “a”, “b” e “c” e XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como aos arts. 118, § 1º e 133, da Lei n. 8.112/90, vez que clara a incompatibilidade de horários, não importando se o Administrador exige, efetivamente, o cumprimento da carga horária de trabalho;
- não há prova nos autos do preenchimento do requisito de compatibilidade de horários, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como ao art. 1º da Lei 1.533/51, vigente à época.
- o acórdão deixou de apreciar a questão que envolve o disposto no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.691/93 c/c art. 27, § 2º da Lei nº 8.691/93 e art. 2º da Lei nº 10.556/02, uma vez que o cargo de Técnico não é cargo privativo de profissional de saúde, sendo o requisito principal do cargo o 2º Grau completo.
Sustentou, ainda, a interposição dos embargos objetivando o prequestionamento da matéria.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Não merecem provimento os presentes embargos.
Como é de correntia sabença, os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses requisitos, devem ser rejeitados.
Pelo que se verifica do v. acórdão e do seu voto condutor, as questões trazidas agora em sede de embargos de declaração e necessárias para o deslinde da controvérsia, foram apreciadas com clareza, não havendo que se falar em qualquer omissão ou contradição.
O julgado sob censura manteve a sentença de Primeiro Grau, que concedeu a segurança, reportando-se aos fundamentos ali expostos, bem como àqueles constantes do parecer do i. Representante do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte trecho da r. sentença “a quo”:
“Cinge-se à controvérsia à caracterização do cargo da impetrante como privativo de profissional de saúde tendo em vista a transformação operada pela Lei nº 8.691/93.
Dispôs ao art. 26 da Lei nº 8.691/93:
Art. 26. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei.
É certo que, posteriormente, o art. 16 da Lei nº 9.624/93 e o art. 2º da Lei nº 10.556/02 possibilitaram aos servidores a opção pelo reenquadramento no cargo anterior à vigência da Lei nº 8.691/93:
Art. 2º Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade do exercício.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
Ora, se a lei permite o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, sem prejuízo da lotação ou unidade de exercício, fica claro que se trata de mera mudança de sua denominação jurídica sem real alteração de sua função, qual seja, de exercício de funções típicas de profissional de saúde.
(...)
Com a devida vênia do Ministério Público Federal, os documentos acostados aos autos são suficientes para a comprovação do desempenho de funções de profissional de saúde e não de pesquisa ou auxílio na área de ciência e tecnologia, merecendo destaque a descrição de atividades constantes de fls. 25.”
Como dito anteriormente, a decisão embargada reportou-se também ao parecer do i. Represente do Ministério Público Federal junto a esta Corte, a cujos termos me reporto, destacando, tão somente, o seguinte trecho:
“18. No que tange à compatibilidade de horários, faz-se mister ressaltar que o referido texto constitucional supra transcrito, não estabelece nenhum limite de carga horária para que se possa acumular os dois cargos públicos, e, como também, não há na legislação pátria qualquer disposição neste sentido, é de se concluir que não pode o Administrador Público usurpar a função legislativa, criando regras que o próprio legislador constituinte não se preocupou em fazê-la
(...)
20. Outrossim, a apelada acumula ditas funções desde 1980, deduzindo-se ser possível exercer os dois cargos, sem prejuízo para o serviço público, haja vista a inexistência de qualquer falta funcional na carreira da servidora.
21. Por fim, cumpre salientar que a cumulação de cargos é um fenômeno decorrente diretamente da baixa remuneração dos profissionais de saúde que se vêem obrigados a cumprir extensa jornada de trabalho para poder reunir remuneração que permita manter a família com dignidade.”
Como é sabido, em matéria de embargos de declaração, a omissão é a falta de manifestação no decisum sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o pronunciamento do Julgador. A inconformidade da Embargante, na hipótese, representa apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade, a intenção de reformar o julgado sem se valer do recurso adequado para tanto
No que tange ao manejo dos embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é admissível quando demonstrada de forma inequívoca a ocorrência dos vícios elencados no art. 533 do CPC, de modo a ensejar o seu acolhimento, o que não se vislumbra na hipótese.
Ausente, portanto, no v. acórdão qualquer uma das hipóteses previstas no citado art. 535 do Código de Processo Civil.
Veja o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I – Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotando a tese do recorrente.
II – O Acórdão impugnado via Recurso Especial, ao afirmar não restar comprovada a abusividade das taxas de juros, não o fez no sentido de apontar ausência de provas, apenas esclarecendo que o índice contratado não está em dissonância das taxas médias utilizadas no mercado.
III – Não está configurado o alegado cerceamento de defesa na hipótese em que os julgadores , analisando os autos e as provas colacionadas, firmaram seu convencimento fundamentando devidamente o decisum no sentido de não haver necessidade da produção de provas. Agravo improvido.” (grifei).
(AGA 105427, STJ, DJ de 15.10.2008, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2012.
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – ÁREA DE SXAÚDE – ENQUADRAMENTO COMO “TÉCNICO iii” EM UM DOS CARGOS – EXERCÍCIO POR QUASE TRINTA ANOS DE FUNÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA – OPÇÃO POR UM DOS CARGOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA – DESCABIMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO.
1 – Os embargos de declaração são opostos visando suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses requisitos, devem ser rejeitados.
2 – As questões trazidas em sede de embargos de declaração e necessárias para o deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e expressa no v. acórdão, não ensejando qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem através dos aclaratórios.
3 – Com clareza o v. acórdão e seu voto condutor expressaram que “Se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 (vinte e oito) anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei nº 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos”.
4 – A inconformidade da Embargante, na hipótese, representa apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade, a intenção de reformar o julgado, sem se valer do recurso adequado para tanto.
5 – Mesmo objetivando o prequestionamento da matéria visando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração devem atender aos ditames do art. 535 do Código de Processo Civil.
6 – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2012 (data do julgamento).
FREDERICO GUEIROS
Relator
A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a União dê seguimento ao pedido de cumulação de aposentadoria apresentado por uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos - um federal e o outro no Município do Rio de Janeiro - por mais de 28 anos. O Governo havia negado seu pedido sob o argumento de tratar-se de acumulação de cargos não prevista pela Constituição. A decisão confirma a sentença da 22ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à servidora. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Frederico Gueiros.
De acordo com o processo, a servidora foi admitida no Instituto Nacional do Câncer (Inca) em novembro de 1980 no cargo de auxiliar de enfermagem, posteriormente transformado em técnico pela Lei 8.691/93 (que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais). A profissional também ocupou, desde junho de 1978, o cargo de auxiliar de enfermagem do Município do Rio de Janeiro.
A União sustentou nos autos, entre outros argumentos, que a profissional, por conta do reenquadramento ocorrido em 1993, não teria direito à cumulação. Ou seja, para o Governo, um dos cargos ocupados não seria privativo de profissional de saúde.
No entanto, para o relator do caso no TRF2, apesar da modificação no Plano de Carreira da servidora, que foi enquadrada em um dos cargos como "técnico III" da área de Ciência e Tecnologia, "manteve-se ela sempre no desempenho da função típica de profissional de saúde, por mais de 28 anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos", lembrou.
Para Frederico Gueiros, "se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos. Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor", ressaltou.
Por fim, o magistrado também explicou que a análise dos autos permite concluir que a compatibilidade de horários nos cargos foi observada ao longo das quase três décadas. "Assim, embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho (superior a 60 horas semanais), que pode provocar danos ao servidor ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está mais próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto", encerrou.
Proc.: 2007.51.01.021618-6
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Nº CNJ : 0021618-85.2007.4.02.5101
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELADO : BERENICE DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO : ARAO DA PROVIDENCIA ARAUJO FILHO E OUTRO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 22A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010216186)
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 157/158
RELATÓRIO
A União Federal opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 157/158, de minha lavra, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – ÁREA DE SAÚDE – ENQUADRAMENTO COMO “TÉCNICO III” EM UM DOS CARGOS – EXERCÍCIO POR QUASE TRINTA ANOS DE FUNÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA – OPÇÃO POR UM DOS CARGOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA – DESCABIMENTO.
1 – Apesar da modificação no Plano de Carreira da Impetrante, que foi enquadrada em um dos cargos como “Técnico III” da área de Ciência e Tecnologia, manteve-se ela sempre no desempenho de função típica de profissional de saúde, por mais de 28 (vinte e oito) anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos.
2 – Se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 (vinte e oito) anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei nº 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos.
3 – Mesmo que a carga horária exercida nos dois cargos ultrapassasse em muito as 60 (sessenta) horas semanais, a compatibilidade de horários foi observada ao longo de quase três décadas. Embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho do servidor, que pode provocar-lhe danos ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto.
4 – Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor.
5 – Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.”
Sustentou a Embargante que o v. acórdão foi omisso nos seguintes pontos:
- no tocante ao art. 37, caput, incisos XVI e letras “a”, “b” e “c” e XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como aos arts. 118, § 1º e 133, da Lei n. 8.112/90, vez que clara a incompatibilidade de horários, não importando se o Administrador exige, efetivamente, o cumprimento da carga horária de trabalho;
- não há prova nos autos do preenchimento do requisito de compatibilidade de horários, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como ao art. 1º da Lei 1.533/51, vigente à época.
- o acórdão deixou de apreciar a questão que envolve o disposto no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.691/93 c/c art. 27, § 2º da Lei nº 8.691/93 e art. 2º da Lei nº 10.556/02, uma vez que o cargo de Técnico não é cargo privativo de profissional de saúde, sendo o requisito principal do cargo o 2º Grau completo.
Alega a oposição dos presentes embargos também com o objetivo de prequestionamento da matéria.
Requereu o “pronunciamento acerca da omissão/contradição alegada, sob pena de violação aos princípios do ato jurídico perfeito do processo legal e ao princípio da legalidade, insculpidos, respectivamente no inciso XXXVI, do artigo 5º e artigo 7º, caput, da Constituição Federal, bem como aos princípios da recorribilidade das decisões, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, todos insculpidos no inciso LV, do art. 5º, da Constituição da República”.
Este o relatório. Em mesa.
Rio de Janeiro, 16de janeiro de 2012.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
Como visto no relatório, a União Federal opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 157/158, de minha lavra, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – ÁREA DE SAÚDE – ENQUADRAMENTO COMO “TÉCNICO III” EM UM DOS CARGOS – EXERCÍCIO POR QUASE TRINTA ANOS DE FUNÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA – OPÇÃO POR UM DOS CARGOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA – DESCABIMENTO.
1 – Apesar da modificação no Plano de Carreira da Impetrante, que foi enquadrada em um dos cargos como “Técnico III” da área de Ciência e Tecnologia, manteve-se ela sempre no desempenho de função típica de profissional de saúde, por mais de 28 (vinte e oito) anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos.
2 – Se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 (vinte e oito) anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei nº 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos.
3 – Mesmo que a carga horária exercida nos dois cargos ultrapassasse em muito as 60 (sessenta) horas semanais, a compatibilidade de horários foi observada ao longo de quase três décadas. Embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho do servidor, que pode provocar-lhe danos ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto.
4 – Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor.
5 – Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.”
Sustenta a Embargante que o v. acórdão apresenta omissão nos seguintes pontos:
- no tocante ao art. 37, caput, incisos XVI e letras “a”, “b” e “c” e XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como aos arts. 118, § 1º e 133, da Lei n. 8.112/90, vez que clara a incompatibilidade de horários, não importando se o Administrador exige, efetivamente, o cumprimento da carga horária de trabalho;
- não há prova nos autos do preenchimento do requisito de compatibilidade de horários, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como ao art. 1º da Lei 1.533/51, vigente à época.
- o acórdão deixou de apreciar a questão que envolve o disposto no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.691/93 c/c art. 27, § 2º da Lei nº 8.691/93 e art. 2º da Lei nº 10.556/02, uma vez que o cargo de Técnico não é cargo privativo de profissional de saúde, sendo o requisito principal do cargo o 2º Grau completo.
Sustentou, ainda, a interposição dos embargos objetivando o prequestionamento da matéria.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Não merecem provimento os presentes embargos.
Como é de correntia sabença, os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses requisitos, devem ser rejeitados.
Pelo que se verifica do v. acórdão e do seu voto condutor, as questões trazidas agora em sede de embargos de declaração e necessárias para o deslinde da controvérsia, foram apreciadas com clareza, não havendo que se falar em qualquer omissão ou contradição.
O julgado sob censura manteve a sentença de Primeiro Grau, que concedeu a segurança, reportando-se aos fundamentos ali expostos, bem como àqueles constantes do parecer do i. Representante do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte trecho da r. sentença “a quo”:
“Cinge-se à controvérsia à caracterização do cargo da impetrante como privativo de profissional de saúde tendo em vista a transformação operada pela Lei nº 8.691/93.
Dispôs ao art. 26 da Lei nº 8.691/93:
Art. 26. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei.
É certo que, posteriormente, o art. 16 da Lei nº 9.624/93 e o art. 2º da Lei nº 10.556/02 possibilitaram aos servidores a opção pelo reenquadramento no cargo anterior à vigência da Lei nº 8.691/93:
Art. 2º Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade do exercício.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
Ora, se a lei permite o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, sem prejuízo da lotação ou unidade de exercício, fica claro que se trata de mera mudança de sua denominação jurídica sem real alteração de sua função, qual seja, de exercício de funções típicas de profissional de saúde.
(...)
Com a devida vênia do Ministério Público Federal, os documentos acostados aos autos são suficientes para a comprovação do desempenho de funções de profissional de saúde e não de pesquisa ou auxílio na área de ciência e tecnologia, merecendo destaque a descrição de atividades constantes de fls. 25.”
Como dito anteriormente, a decisão embargada reportou-se também ao parecer do i. Represente do Ministério Público Federal junto a esta Corte, a cujos termos me reporto, destacando, tão somente, o seguinte trecho:
“18. No que tange à compatibilidade de horários, faz-se mister ressaltar que o referido texto constitucional supra transcrito, não estabelece nenhum limite de carga horária para que se possa acumular os dois cargos públicos, e, como também, não há na legislação pátria qualquer disposição neste sentido, é de se concluir que não pode o Administrador Público usurpar a função legislativa, criando regras que o próprio legislador constituinte não se preocupou em fazê-la
(...)
20. Outrossim, a apelada acumula ditas funções desde 1980, deduzindo-se ser possível exercer os dois cargos, sem prejuízo para o serviço público, haja vista a inexistência de qualquer falta funcional na carreira da servidora.
21. Por fim, cumpre salientar que a cumulação de cargos é um fenômeno decorrente diretamente da baixa remuneração dos profissionais de saúde que se vêem obrigados a cumprir extensa jornada de trabalho para poder reunir remuneração que permita manter a família com dignidade.”
Como é sabido, em matéria de embargos de declaração, a omissão é a falta de manifestação no decisum sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o pronunciamento do Julgador. A inconformidade da Embargante, na hipótese, representa apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade, a intenção de reformar o julgado sem se valer do recurso adequado para tanto
No que tange ao manejo dos embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é admissível quando demonstrada de forma inequívoca a ocorrência dos vícios elencados no art. 533 do CPC, de modo a ensejar o seu acolhimento, o que não se vislumbra na hipótese.
Ausente, portanto, no v. acórdão qualquer uma das hipóteses previstas no citado art. 535 do Código de Processo Civil.
Veja o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I – Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotando a tese do recorrente.
II – O Acórdão impugnado via Recurso Especial, ao afirmar não restar comprovada a abusividade das taxas de juros, não o fez no sentido de apontar ausência de provas, apenas esclarecendo que o índice contratado não está em dissonância das taxas médias utilizadas no mercado.
III – Não está configurado o alegado cerceamento de defesa na hipótese em que os julgadores , analisando os autos e as provas colacionadas, firmaram seu convencimento fundamentando devidamente o decisum no sentido de não haver necessidade da produção de provas. Agravo improvido.” (grifei).
(AGA 105427, STJ, DJ de 15.10.2008, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2012.
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – ÁREA DE SXAÚDE – ENQUADRAMENTO COMO “TÉCNICO iii” EM UM DOS CARGOS – EXERCÍCIO POR QUASE TRINTA ANOS DE FUNÇÕES NA ÁREA DE SAÚDE – PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA – OPÇÃO POR UM DOS CARGOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA – DESCABIMENTO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO.
1 – Os embargos de declaração são opostos visando suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer um desses requisitos, devem ser rejeitados.
2 – As questões trazidas em sede de embargos de declaração e necessárias para o deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e expressa no v. acórdão, não ensejando qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem através dos aclaratórios.
3 – Com clareza o v. acórdão e seu voto condutor expressaram que “Se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 (vinte e oito) anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei nº 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos”.
4 – A inconformidade da Embargante, na hipótese, representa apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade, a intenção de reformar o julgado, sem se valer do recurso adequado para tanto.
5 – Mesmo objetivando o prequestionamento da matéria visando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração devem atender aos ditames do art. 535 do Código de Processo Civil.
6 – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2012 (data do julgamento).
FREDERICO GUEIROS
Relator
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Aposentadorias. Cumulação. Segunda Turma do STJ confirma impedimento à acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria
16/04/2012 - 08h03
DECISÃO
Segunda Turma confirma impedimento à acumulação de auxílio-acidente e aposentadoriaCom as alterações promovidas pela Lei 9.528/97, não é mais possível acumular o auxílio-acidente e a aposentadoria. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial apresentado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528. O tribunal regional considerou que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528.
O beneficiário, em demanda com o INSS, interpôs recurso no STJ, alegando afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação original – que permitiriam o recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente. Afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
O ministro relator, Humberto Martins, afirmou que a Lei 8.213, realmente, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.
Entretanto, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97) alterou a regra, afastando a vitaliciedade e proibindo a acumulação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. “A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.
É aplicável no caso, segundo o ministro Humberto Martins, a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. A Turma seguiu essa posição de forma unânime e não conheceu do recurso.
O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso, foi concedida após a vigência da Lei 9.528. O tribunal regional considerou que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528.
O beneficiário, em demanda com o INSS, interpôs recurso no STJ, alegando afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação original – que permitiriam o recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente. Afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
O ministro relator, Humberto Martins, afirmou que a Lei 8.213, realmente, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente.
Entretanto, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97) alterou a regra, afastando a vitaliciedade e proibindo a acumulação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. “A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.
É aplicável no caso, segundo o ministro Humberto Martins, a Súmula 83 do STJ, que determina que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou com o mesmo entendimento da decisão recorrida. A Turma seguiu essa posição de forma unânime e não conheceu do recurso.
Do Portal STJ: (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105369). Acesso em: 15/abr/2012.
domingo, 19 de fevereiro de 2012
Aposentadorias. Acumulação. Juízes que foram servidores aposentados podem acumular aposentadoria de magistrado...
Notícias
19fevereiro2012
SOMA DE DIREITOS
Juízes que foram servidores acumulam aposentadorias
A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) conseguiu ganho de causa na ação movida contra o estado do Rio de Janeiro com o intuito de garantir o direito ao recebimento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo do benefício previdenciário que já recebem como servidores federais aposentados. A Amaerj foi defendida pelo escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, contratado para a defesa dos juízes Raul Celso Lins e Silva e Fabiano Manzini. O estado do Rio de Janeiro, réu no processo, entrou com uma apelação, mas a 15ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância.
A Amaerj já havia conseguido liminar, em agosto de 2010, beneficiando os autores. A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Maria Paula Gouvea Galhardo julgou os pedidos procedentes e declarou a nulidade dos atos impugnados. O estado foi condenado ao pagamento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo da aposentadoria como servidores federais. O Estado do Rio de Janeiro também terá que arcar com o pagamento das custas processuais, taxa e honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil. A relatora do caso foi a desembargadora Helda Lima Meireles
Os autores alegaram na petição inicial que no ato de suas aposentadorias como juízes foi feita referência à aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, com indicação de que não teriam direito ao recebimento da segunda aposentadoria, o que se deu através de processos administrativos nos quais não se observou o princípio constitucional do devido processo legal, suprimindo-lhes a oportunidade de demonstrarem que a primeira aposentadoria não se enquadra no regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República, sendo, portanto, lícita a cumulação.
Em seu voto, a relatora acatou a argumentação da defesa quanto à Emenda Constitucional. Segundo a juíza, todavia a Emenda “estabeleceu uma regra de transição ao prever que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição da República não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda em comento, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Carta Magna.”
Sob esse entendimento, a relatora afirmou que vedação legal acerca da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República atingiria o caso concreto debatido, pois, nesta hipótese, a percepção dos proventos de aposentadoria pelos apelados decorrentes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de Magistrado do Trabalho em conjunto com os proventos de aposentadoria decorrentes do cargo de Magistrado Estadual advém do mesmo Regime Próprio de Previdência Social, que rege as regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Também contribuiu à decisão da juíza, o fato dos apelados terem mais de 70 anos e se aposentaram devido a idade, “não sendo crível que na hora em que mais necessitam de suporte econômico-financeiro face às vicissitudes naturais decorrentes do passar dos anos, venham a ter seus vencimentos cortados, após mais de uma década de fruição e contribuição.”
Clique aqui para ler o acórdão.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2012
Do Portal Conjur: (http://www.conjur.com.br/2012-fev-19/amaerj-garante-justica-dois-juizes-direito-duas-aposentadorias). Acesso em: 19/fev/2012.
domingo, 27 de novembro de 2011
Aposentadorias. Soma do tempo rural e urbano é determinada judiciaImente ao INSS
Terça, 22 de Novembro de 2011
TRF4 garante aposentadoria por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano
AC 0014935-23.2010.404.9999/TRF
Do Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7774). Acesso em: 27/nov/2011.
TRF4 garante aposentadoria por idade a trabalhadora somando tempo rural e urbano
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado em primeira instância. Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo
computar o tempo rural trabalhado.
computar o tempo rural trabalhado.
Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Conforme Favreto, “esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor. Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”.
AC 0014935-23.2010.404.9999/TRF
Do Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7774). Acesso em: 27/nov/2011.
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