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terça-feira, 31 de maio de 2011

AMB manifestou apoio integral à PEC dos Recursos

31 de maio de 2011
Em encontro no STF, magistratura manifesta apoio integral à PEC dos Recursos

Cerca de 90 magistrados de todo o Brasil vieram ao Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (31), manifestar apoio às ações do ministro Cezar Peluso no sentido de dar celeridade à prestação jurisdicional – principalmente à chamada PEC dos Recursos. Estiveram com Peluso representantes da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), representantes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e da Anamatra, além de presidentes de Tribunais de Justiça estaduais.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) defendida pelo presidente do Supremo pretende reduzir o número de recursos, dando eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância. Para o presidente da AMB, Nelson Calandra, a proposta representa avanço significativo na melhoria da prestação jurisdicional. O vice-presidente da Ajufe na 2ª Região, Fabrício de Castro, concordou. “No que interessa à prestação jurisdicional rápida, eficiente e segura, a proposta do presidente do STF foi muito feliz”, disse o juiz.

Valorização

Em carta entregue a Peluso durante o encontro, a AMB manifesta “integral apoio à proposta de reforma do sistema recursal no Poder Judiciário Brasileiro, com inafastável valorização, principalmente, das decisões proferidas no primeiro grau e nos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Regionais Federais e do Trabalho”.

Ainda de acordo com o documento entregue ao presidente do Supremo, “a Magistratura está convicta de que a proposta representa avanço significativo na melhoria da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional”.

Ao final do encontro, o presidente da AMB disse em entrevista a jornalistas que os magistrados se reuniram em torno do presidente do Supremo para “mostrar ao povo brasileiro que a magistratura está empenhada para que o serviço no Judiciário seja prestado com maior rapidez”.

Excesso de recursos

Para o representante da Ajufe, “no que interessa à prestação jurisdicional rápida, eficiente e segura, a proposta do presidente do STF foi muito feliz”. Segundo ele, a maior crítica que se faz à justiça hoje não é quanto a mau atendimento ou de decisões ruins, mas sim de que as decisões finais, o chamado trânsito em julgado [quando uma decisão se torna irrecorrível], demora muitos anos. “Isso se deve, sem dúvida, ao excesso de recursos permitido por nosso sistema processual”.

Nesse ponto, prosseguiu Fabrício, o ministro Peluso foi muito preciso quando ele percebeu isso. Ele identificou o foco do problema e buscou a solução. “E, a nosso sentir, a melhor solução foi essa, indicada pelo presidente Peluso”.

Ainda segundo o representante da Ajufe, a quase totalidade dos juízes federais apoia a sugestão do ministro Peluso de que haja essa reforma processual no âmbito dos recursos, no processo brasileiro, “em nome de uma Justiça mais eficiente, mais célere e mais efetiva, que atenda, no final das contas, ao interesse da população, que é obter uma solução final nos processos, em tempo razoável, como exige a Constituição”.

Agradecimento

Ao agradecer a manifestação dos magistrados, o presidente do STF disse acreditar que esse movimento da magistratura é um fato inédito. “É um dia para ser celebrado”, comemorou. A magistratura percebeu que a coesão faz a força, “e nós precisamos ter força, para mostrar para a sociedade que o trabalho da magistratura é um trabalho consciente, um trabalho sério e importante para a sociedade”.

Ao falar sobre a PEC dos Recursos, que faz com que decisões de segunda instância passem a ser executadas, independente da interposição de recursos às cortes superiores, o ministro frisou que até o momento, analisando “com objetividade e sem paixão, de olhos postos naquilo que interessa à sociedade”, não teve conhecimento de qualquer objeção à proposta que tenha feito “empalidecer” sua convicção de que ela está no caminho certo. Para o presidente, a maioria das críticas e objeções articuladas parte de equívocos.

Outros temas

No encontro, realizado no Salão Branco do edifício sede do Supremo, ainda foram tratados outros temas de interesse da magistratura nacional, como os subsídios dos magistrados e o adicional por tempo de serviço para a categoria.

Leia a íntegra da Carta da Magistratura entregue ao ministro Peluso: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Carta.pdf).

Ajufe manifestou apoio à PEC dos Recursos

31.maio.2011
Ajufe resolve apoiar a PEC dos Recursos

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) resolveu apoiar a PEC dos Recursos. Apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, a proposta serve para que a decisão judicial seja já executada em segunda instância. A expectativa da entidade é que a proposta traga mais celeridade à prestação jurisdicional.

Segundo a Ajufe, a mudança “viria a prestigiar a magistratura de primeira e segunda instância, tanto da esfera federal como da estadual, pois todos os processos terminariam depois de julgados pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, com cumprimento imediato das decisões por eles proferidas. Isto colocaria um fim à proliferação indiscriminada de recursos aos tribunais superiores, o que somente contribui para o prolongamento de disputas judiciais”.

Para o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, o excesso de recursos só beneficia as classes mais abastadas da população. “Certamente essa alteração inibiria o festival de manobras usadas para adiar decisões, que beneficia, em sua maior parte, alguns poderosos ou abastados que podem custear "ad infinitum" suas causas para escapar da punibilidade, contratando bons advogados”, declara.

A entidade observa que a Justiça brasileira tem adotado várias medidas para sanear o sistema jurídico, como os institutos da súmula vinculante, recursos repetitivos, repercussão geral e metas de nivelamento, pelo Conselho Nacional de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Juízes Federais do Brasil.


Direito de Herança da União Estável. Incidente de Inconstitucionalidade do art. 1790 do Cód. Civil foi suscitado pela 4ª Turma do STJ

30/05/2011 - 13h32
Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

A notícia refere-se ao REsp 1135354.

...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200901600515). Acesso em: 30.mai.2011.

Estado de Minas - Política: Sarney manda incluir impeachment em painel do Senado

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domingo, 29 de maio de 2011

Entrevista: Constitucionalista alemão Peter Häberle fala sobre Consitucionalismo, Constituição e STF do Brasil (Rev. Consultor Jurídico)

29.maio.2011
"Constituição é declaração de amor ao país"
Por Marília Scriboni e Rodrigo Haidar

No dia 28 de agosto de 2008 a advogada Joênia Batista de Carvalho fez história: ela se tornou a primeira índia brasileira a fazer sustentação oral no Supremo Tribunal Federal. Por trás desse fato histórico, está o pensamento de um dos mais destacados constitucionalistas contemporâneos e um dos mais influentes doutrinadores do Judiciário brasileiro. Trata-se do alemão Peter Häberle, o criador do amicus curiae, o instituto jurídico que permitiu a Joênia ocupar a tribuna do Supremo no julgamento sobre a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol.
Häberle sustenta que a Constituição é capaz de prescrever valores que fundamentam culturalmente uma sociedade aberta. Grosso modo, é o mesmo que dizer que a Carta Magna é um processo aberto, um projeto para o futuro.

Na lucidez de seus 77 anos, Häberle conversou com a reportagem da Consultor Jurídico duas vezes na semana passada, no que resultou a entrevista que segue abaixo. A primeira delas foi na segunda-feira (23/5), em São Paulo, num intervalo do Encontro Brasil-União Europeia, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No dia seguinte ele voltou a falar com a ConJur, desta vez em Brasília, onde estava para participar do Seminário Internacional Constituição e Direitos Fundamentais.

Häberle fala de Constituição com amor. E do Brasil também. No meio da entrevista, abriu uma pausa para fazer uma declaração de amor ao país que visita pela terceira vez. Começou fazendo uma correção necessária, a seu ver: “O escritor austríaco Stefan Zweig escreveu que o Brasil é o país do futuro. Na minha opinião, o Brasil é o país do presente e do futuro”.

O professor rejeita dois termos da moda para classificar os países: 'emergente' e 'em desenvolvimento'. Para ele, essas expressões levam em conta apenas o que chama de “economicização”. E dá como exemplo o Brasil 'emergente' e o Peru 'em desenvolvimento': “Pra mim importa tão somente que o Brasil e o Peru sejam Estados constitucionais. Em outras palavras, importa que eles são países que reconhecem a dignidade da pessoa humana, que contêm um catálogo de direitos humanos, que prezam a democracia pluralista, a divisão dos poderes, a proteção das minorias, e que dispõem de uma jurisdição constitucional em boas condições de funcionamento”.

As palavras coincidem com o que ele escreve em sua obra Constitución como cultura (1982). De acordo com o professor, a Constituição não é apenas um “texto jurídico ou um código normativo, mas também a expressão de um nível de desenvolvimento cultural” e um instrumento da “representação cultural autônoma de um povo”.

Leia a entrevista abaixo:

ConJur — Qual imagem o senhor tem do Supremo Tribunal Federal?

Peter Häberle — Eu sou um grande admirador do Supremo Tribunal Federal e do ministro Gilmar Mendes, que é um constitucionalista líder no Brasil. Eu gosto de caracterizá-lo na Europa com um construtor de pontes entre a Alemanha e o Brasil, e entre o STF, sobretudo, e o Direito Processual Constitucional. Ele recepcionou a minha proposta do amicus curiae, por exemplo.

ConJur — E isso tem a ver com o conceito que o senhor desenvolveu no livro Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição e que foi traduzido pelo ministro Gilmar Mendes, certo?

Häberle — Sim, essa idéia também é proposta pela sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Trata-se de um livro que escrevi em 1975 e que foi excelentemente traduzido e comentado pelo ministro Gilmar Mendes. Poderíamos dizer, no sentido filosófico, que a idéia da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição significa que toda e qualquer pessoa que leia livremente a Constituição acaba sendo co-intérprete do texto. Essa idéia é a expressão da teologia no protestantismo alemão. Eu só adquiri consciência disso mais tarde, e o paradigma da sociedade aberta hoje pode ser estendido na direção da comunidade internacional, da comunidade de entes do Direito Internacional Público, do Jus Gentium. Coloca-se aqui a pergunta: Quem cria o Direito das Gentes e quem o interpreta? Não são apenas os Estados e não são apenas os grandes doutrinadores. Nesse contexto, os mais importantes intérpretes são organizações não-governamentais, como, por exemplo, o Greenpeace e a Anistia Internacional. O Direito das Gentes é, na minha perspectiva, o Direito Constitucional da Humanidade. Por isso, os 196 membros da ONU são sujeitos imprescindíveis do Direito das Gentes. Mas o Direito das Gentes é também co-desenvolvido por relações pela internet, por tribunais constitucionais de grande qualidade ou também pela Corte Penal Internacional e pelos Tribunais Especiais das Nações Unidas, como os que existem na Holanda e na Iugoslávia.
ConJur — O Brasil experimenta um momento de abertura da jurisdição constitucional, com transmissão ao vivo das sessões do Supremo Tribunal Federal e realização de audiências públicas, por exemplo. O senhor acha que a população pode acreditar que essa Corte tem a missão de representá-la e de atender às suas vontades?

Häberle — Eu acompanho essa democratização com grande entusiasmo e acompanho com igual entusiasmo a tendência de dar publicidade às sessões do STF. Mas tal orientação pode envolver também riscos e perigos. O legislador parlamentar é dotado de legitimação democrática direta, uma vez que é eleito pelo povo, ao passo que os juízes do STF têm legitimidade apenas indireta e mediada. O que me alegra é saber que o Supremo é a expressão de uma sociedade de intérpretes da Constituição que se abre cada vez mais. O STF está em vias de se transformar em um Tribunal do Cidadão. Os jovens tribunais constitucionais precisam investir esforços para criar uma sociedade civil. Vemos quão difícil seria, vemos o quão difícil é implementar essa tarefa na Líbia, por exemplo, e o quão difícil é desenvolver nesses países uma sociedade civil. Para uma sociedade lícita e cidadã, é imprescindível a existência de um Judiciário constitucional concebido como um Judiciário cidadão. Essas audiências públicas são um meio para este fim.

ConJur — O Brasil, nos últimos anos, decidiu temas polêmicos por meio do STF. É o caso das pesquisas com células-tronco e da fidelidade partidária, por exemplo. Esse crescimento da atuação da jurisdição constitucional é resultado da democracia ou a enfraquece?

Häberle — A sua pergunta relaciona dois opostos: o ativismo judicial e a retração dos tribunais. Na verdade, essa pergunta é mais que justificada em todos os Estados constitucionais dotados de um Judiciário constitucional. Comecemos com o caso dos Estados Unidos, onde viveu-se, na Corte Suprema, a idéia do ativismo judicial. O Tribunal Constitucional Alemão também praticou esse ativismo de forma intensa, depois de 1989. Agora vem a argumentação contrária: alguns doutrinadores defendem a idéia de que o juízes deveriam se restringir mais, deixando o primeiro plano e a iniciativa ao legislador parlamentar. É imensamente difícil, até para o juiz do tribunal constitucional, definir quando é a hora do ativismo judicial e quando é a hora da retração judicial. Mas eu quero dar uma resposta. O legislador parlamentar alemão, que eu cito aqui exemplificativamente, na maior parte das vezes não estaria em condições de decidir a questão das células-tronco e da proteção aos embriões. Então, provavelmente, o Tribunal Constitucional Federal tomaria a frente. A instituição do voto especial, que muitas vezes é o voto vencido, deve ser mencionada nesse contexto. Esse instituto foi inventado pelos americanos. O voto vencido hoje é admitido pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão. Isso aparece no artigo 164, parágrafo 1, da Constituição. A instituição do voto especial ou do voto vencido é um caso feliz, é um caso afortunado.

ConJur — Por quê?

Häberle — Para que a minoria social possa espelhar-se no voto vencido. A exemplo do que acontece nos Estados Unidos e na Alemanha, com o decorrer do tempo o voto vencido se transforma em um voto majoritário. Essa é uma dialética importante.

ConJur — O papel essencial de uma corte constitucional é o de ser contramajoritária. Como se encaixa nessa atribuição a tese da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição?

Häberle — O paradigma da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição significa que cada cidadão e cada partido político que vive na Constituição são co-intérpretes desta Constituição. O judiciário constitucional possui legitimação democrática apenas indireta. O primeiro poder da República é o Parlamento. O legislador parlamentar tem legitimidade direta, pois é eleito pelo povo. Por isso é importante que a sociedade também tenha espaço para participar da interpretação da Constituição.

ConJur — No Brasil, os juízes do STF são escolhidos pelo presidente da República que, por sua vez, é eleito diretamente pelo povo. Isso não lhes confere igual legitimidade democrática?

Häberle — Os juízes da Corte Suprema americana ou do Tribunal Constitucional alemão são eleitos pelos partidos políticos. Na Romênia e na Itália, um terço dos juízes constitucionais são nomeados pelo presidente da República. O que é importante em todos esses tribunais é o pluralismo político. Como disse antes, no caso do Brasil, é importante ressaltar que, como no Tribunal Constitucional alemão e na Corte Constitucional espanhola, se admite a figura do voto vencido. Neste voto vencido, o pluralismo da sociedade pode espelhar-se. E o tempo nos ensina que o voto vencido de hoje é o voto majoritário de amanhã.

ConJur — O crescimento da jurisdição constitucional, do qual falamos há pouco, é, então, resultado da democracia?

Häberle — De início, quero dizer duas palavras sobre a história da jurisprudência constitucional, no famoso caso Marbury versus Madison, de 1803, nos Estados Unidos. Ele é considerado a certidão de nascimento da jurisprudência constitucional no sentido material do termo, já que ali foi reconhecido um controle judicial das normas. O segundo grande passo foi a Constituição da Áustria, de 1920, elaborada com a ajuda de Hans Kelsen. A idéia da jurisprudência constitucional já foi desenvolvida pelo grande jurista austro-alemão. Depois da Segunda Guerra Mundial, a jurisdição constitucional estendeu-se pelo mundo inteiro. Penso que apenas a Grécia, e eu digo justamente a Grécia, porque a democracia foi inventada lá, não dispõe de uma jurisdição constitucional. Hoje eu defendo a seguinte opinião: a jurisdição constitucional é um instrumento sutil, detalhado e refinado da democratização de uma sociedade, desde que ela se comprometa com a tutela dos interesses da minoria.

ConJur — Como efetivar os direitos fundamentais previstos na Constituição sem que o Judiciário sofra acusações de promover o ativismo jurídico?

Häberle — Sob uma perspectiva mundial, percebe-se que os tribunais constitucionais de diversas nações caracterizam-se por períodos de ativismo judicial — como os exemplos do Tribunal Constitucional húngaro depois de 1989 e da Corte da Comunidade Europeia, com sede em Budapeste, nos primeiros 20 anos da União Europeia — e outros espaços de tempo nos quais os tribunais entram em uma fase de jurisprudência mais restritiva. No caso do Brasil, é importante que o Supremo Tribunal Federal desenvolva muitos precedentes para dar eficácia aos direitos fundamentais. Mas há outras áreas nas quais os juízes podem exercitar a virtude da jurisprudência restritiva e deixar a iniciativa ao legislador parlamentar. Por isso foi muito positivo que o STF, ao reconhecer a união estável homoafetiva, tenha decidido deixar espaço também ao legislador ordinário para tratar do assunto. O tribunal constitucional nunca deverá arrogar-se o papel de preceptor da nação. O ideal é que ele consiga cooperar com os outros poderes da República.

ConJur — Hoje, há uma discussão muito forte no Brasil sobre os limites do ativismo jurídico. A tal ponto que, recentemente, foi apresentado um projeto de lei que dá poderes para o Congresso rever atos do STF quando entender que a Corte extrapolou suas atribuições. Como o senhor vê esse confronto entre Judiciário e Legislativo?

Häberle — Primeiramente, gostaria de dizer que, como um hóspede do Brasil, gostaria de me restringir a análises acadêmicas e não me posicionar em relação a questões atuais de política. Mas, abstratamente, posso responder que seria perigoso se o Parlamento interferisse na jurisprudência em constante evolução de uma corte constitucional. Existem movimentos semelhantes a esse na Hungria e na Turquia. Nestes dois países, os membros do Parlamento também estão envidando esforços para reprimir a influência do Judiciário constitucional. Melhor seria se os juízes dos tribunais constitucionais exercitassem a virtude da jurisprudência restritiva em algumas questões, inclusive por razões de prudência política.

ConJur — O Mandado de Injunção, no Brasil, serve exatamente para que o Supremo Tribunal Federal dê eficácia a direitos constitucionais quando o Congresso se omite. O que o senhor acha desse instrumento?

Häberle — É um instrumento inovador, excelente. Percebemos que nós, representantes dos velhos estados constitucionais europeus, temos muito que aprender com os novos estados constitucionais da América Latina. Isso é uma prova da correção da minha tese da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porque, neste caso, o cidadão torna-se legislador indiretamente mediante sua reclamação ao STF. Fico entusiasmado com essa valorização positiva do cidadão. Com isso, vocês conseguiram dar mais vida ao conceito de sociedade civil.

ConJur — O que o senhor acha do controle prévio de constitucionalidade?

Häberle — O controle prévio de constitucionalidade não existe na Alemanha e existe há algum tempo na França. Na Alemanha, alguns anos depois da criação do Tribunal Constitucional Federal, cogitou-se a possibilidade de se solicitar um parecer, mas a ideia foi abolida em virtude de um conflito político entre o chanceler [Konrad Adenauer] e o primeiro presidente da República Federal da Alemanha [Theodor Heuss]. Na Alemanha, nós temos uma tutela excessivamente aperfeiçoada pelos Tribunais Constitucionais, por isso não necessitamos de uma jurisdição constitucional preventiva. Parece-me possível que em jovens Estados constitucionais o controle constitucional preventivo seja adequado. Isso, porque eles ainda foram suficientemente educados para se conformarem à Constituição e a respeitarem.

ConJur — Esse fenômeno tem a ver com a ideia que o senhor tem da chamada pedagogia da Constituição?

Häberle — Sim. A pedagogia da Constituição ou pedagogia constitucional evidencia-se, por exemplo, no fato de a Constituição de Guatemala e de a antiga Constituição peruana determinarem que as crianças ainda nas escolas cursem uma disciplina chamada educação para os Direitos Humanos. Há poucos anos, a Espanha desenvolveu e criou o programa de cidadania por intermédio da educação e da cultura, e essa criação espanhola transcorreu com a minha ajuda científica. É importante que um jovem Estado Constitucional como o Brasil, apesar da sua Constituição muito extensa, consiga transmitir os princípios mais importantes aos jovens das escolas e das universidades, e isso em uma linguagem próxima ao horizonte de entendimento do cidadão. Permito-me aqui uma pequena ironia: essa transmissão também deve ser feita considerando a linguagem da mídia e dos jornalistas.

ConJur — A Constituição brasileira é muito longa e tem garantias que dizem respeito diretamente à vida das pessoas. Como conseqüência, as decisões do Supremo Tribunal Federal também acabam afetando a vida de muitas pessoas. É bom para um Estado que sua Constituição seja extensa?

Häberle — Vamos começar com um raciocínio empírico: a história consigna exemplos de Constituições muito lacônicas. Tome como exemplo a Virgina Bill of Rights e a Declaração da Independência dos Estados. A lei fundamental alemã, que é a Constituição da Alemanha, é de 1949. Ela é incomumente lacônica e compreensível ao cidadão comum. Mais de 60 anos depois, foram mais de 55 emendas constitucionais. Elas quase desfiguraram a nossa Constituição, tornando-a ilegível. Costumo mencionar a Constituição da República Federativa do Brasil como exemplo de uma Constituição barroca. Pessoalmente aprecio mais as constituições tributárias, do estilo românico e do estilo gótico.

ConJur — É curioso e vale comentar que, mesmo sendo extensa, a Constituição brasileira já teve mais de 45 emendas.

Häberle — Sim. A dificuldade do constituinte está em formular, na medida do possível, as tais cláusulas pétreas, e deixar os detalhes técnicos aos cuidados do legislador ordinário ou ao Direito Administrativo que regula as relações com o Estado. O constituinte tem o dever de encontrar soluções de meio termo que agradem todos os grupos sociais, como acontece na sociedade multiétnica que é o Brasil. Essa disposição de encontrar o meio termo conduz a uma Constituição mais extensa.

ConJur — O julgador pode ir contra a vontade das maiorias para cumprir a Constituição?

Häberle — O critério da jurisdição constitucional só pode ser o da própria Constituição. O tribunal constitucional pode lembrar o legislador ordinário que a Constituição existe e é um critério que pode declarar nula uma lei ou construir para o legislador ordinário uma tarefa legislativa. Existe ainda o instrumento mais refinado da interpretação em conformidade com a Constituição que protege o legislador parlamentar, que é o do possível. De acordo com esse método, atende-se à lei interpretando-a de um modo compatível com a Constituição. Essa interpretação em conformidade com a Constituição é um método originário da Suíça, onde eu fui professor durante 20 anos.

...Disponível no Portal da Revista Consultor Jurídico: (http://www.conjur.com.br/2011-mai-29/entrevista-peter-haberle-constitucionalista-alemao). Acesso em: 29.mai.2011.

terça-feira, 17 de maio de 2011

O Supremo e a União Estável (Renato Levy)

17/mai/2011... Atualização 30/abr/2014...

Data: 17.05.11
O Supremo e a união estável

Por Renato Levy,
advogado (OAB/RS n. 3.362).

Somente por meio do Código Civil de 1916 foi que o Brasil teve legislação civil própria, porque até aquela data vigoravam aqui as Ordenações Portuguesas e as regras sobre Direito de Família eram ditadas pela Igreja Romana. O concubinato era tratado como se não existisse.

As mudanças das normas que regiam o comportamento social e familiar vieram ocorrendo muito lentamente. Basta dizer que até a publicação da Lei nº 4121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) a cônjuge era considerada relativamente capaz, ou seja, se igualava aos menores de 21 anos, aos pródigos e aos índios.

Em 1964 o Supremo publicou a Súmula nº 380 dizendo que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” e a Súmula nº 482 complementou a anterior ao explicitar: “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxore, não é indispensável à caracterização do concubinato”.

Com estas decisões do STF se antecipando à legislação brasileira, passamos a ver com outros olhos o concubinato (união estável), fato comum em qualquer sociedade. A partir de então não havia mais como deixar de reconhecer as condições para a instituição do divórcio que veio com a Lei nº. 6.515/1977.

A CF/88 especificou que a união estável se dá entre pessoas de sexo diferente, porém os tribunais nunca deixaram de enxergar a união que poderia haver entre pessoas do mesmo sexo. Nesta hipótese passaram a reconhecer a existência de uma sociedade de fato entre eles. Provado que os dois trabalharam e uniram esforços para construir um patrimônio comum, é juridicamente correto que, quando do desfazimento da sociedade pela morte de um deles ou pelo rompimento das relações, aquele patrimônio fosse partilhado proporcionalmente entre os envolvidos, mesmo que os bens estivessem apenas em nome de um deles. Com efeito, os tribunais reconheceram uma relação obrigacional entre aqueles parceiros homossexuais.

A Lei nº 9278/1996, que regulamentou a união estável, claramente transportou as relações de concubinato da incidência do direito obrigacional para o direito de família e, a partir daí, o Judiciário passou a reconhecer aos parceiros homossexuais outros direitos, além da partilha de bens, tais como o previdenciário.

Agora, o Supremo se antecipou ao Legislativo reconhecendo a união estável para quem não fora contemplado pela lei, porém a decisão não é insólita e nem contrária à sua tradição. Também em 1964 o STF publicou a Súmula nº 447, dizendo que “é válida a disposição testamentária em favor do filho adulterino do testador com sua concubina”.

Esta decisão praticamente revogou o art. 1720 do CC/1916 que declarava nula aquela disposição de última vontade.

É assim que se constrói o Direito.


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_imprimir.php?id=23553). Acesso em: 17.mai.2011.

Assistente de Neruda afirma: Poeta foi assassinado pela ditadura - Portal Vermelho

Assistente de Neruda afirma: Poeta foi assassinado pela ditadura - Portal Vermelho

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Advogado pediu impeachment do Min. Gilmar Mendes ao Senado, e entrega cópia à OAB | Conversa Afiada


16.maio.2011
Advogado pede impeachment de Gilmar ao Senado e à OAB

No dia 12 de maio, quinta-feira, às 13h11 o advogado capixaba Alberto de Oliveira Piovesan, inscrito na OAB-ES sob o número 2909, protocolou na presidência do Senado o pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes...

...Leia mais:

Escritório em MG obtém 80% de conciliação em casos de família (Cf. IBDFAM)

Postagem 16/mai/2011... Atualização 05/mar/2015...

Escritório em MG obtém 80% de conciliação em casos de família
Fonte: CNJ

A prática da conciliação está cada vez mais disseminada no Poder Judiciário não apenas no que diz respeito às varas de Justiça, mas também aos escritórios de advocacia. Exemplo disso é um escritório de Divinópolis/MG que recebeu o Prêmio Innovare na categoria advocacia em 2010.

Há um ano, o escritório adotou a prática da mediação nas ações ligadas ao Direito de Família, e tem obtido um alto índice de conciliação, evitando que sejam ajuizados processos. De acordo com a advogada Michele Loiola Souza, sócia do escritório Loiola Consultoria Jurídica, quando o escritório é procurado por um cliente com uma demanda na área, a outra parte envolvida no litígio é chamada para a conciliação. "Orientamos as vantagens da conciliação e os riscos da morosidade de um processo no Judiciário", diz Michele.

Por meio da conciliação, os acordos são feitos de forma pré-processual, em uma sala no escritório de advocacia, e depois levados à Justiça apenas para homologação. "O processo demora em média 30 dias, enquanto um processo de família tramita, normalmente, por três anos na Justiça", diz a advogada.

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domingo, 15 de maio de 2011

A viagem literária de Vargas Llosa ao coração das trevas (Prosa & Verso: O Globo)


Numa longa reportagem intitulada “Viagem ao coração das trevas”, publicada em janeiro de 2009 no “El País”, Mario Vargas Llosa narrava os horrores da guerra civil do Congo, que, embora tenha durado oficialmente de meados dos anos 1990 a 2003, continua até hoje em conflitos espalhados pelo país. Os leitores do jornal espanhol não sabiam, mas a passagem do escritor peruano pela África foi dividida em duas partes, uma pública e outra secreta. Na primeira, Vargas Llosa percorreu a divisa com Ruanda, escoltado pelos Médicos Sem Fronteiras, documentando as agressões trocadas entre hutus, tutsis e outros grupos da região para a matéria do “El País”. Depois, atravessou o Congo para conhecer as cidades de Boma e Matadi, onde viveu o protagonista do romance que pouca gente sabia que ele estava escrevendo, mas que já tinha título: “O sonho do celta”.

Lançado no fim de 2010 em meio à fanfarra pelo reconhecimento tardio do comitê do Nobel de Literatura, o novo livro de Vargas Llosa, que chega agora ao Brasil pela editora Alfaguara em tradução de Paulina Wacht e Ari Roitman, mostra o resultado da longa pesquisa feita pelo escritor. “O sonho do celta” conta a história do irlandês Roger Casement, que no início do século XX foi cônsul britânico no Congo e na América Latina (inclusive no Brasil) e escreveu relatórios denunciando os massacres cometidos pelo rei belga Leopoldo II na então colônia africana e os abusos sofridos pelos índios Putumayo no Peru.

Além do Congo, Vargas Llosa foi à Amazônia peruana e à Irlanda para investigar a vida de seu protagonista. No início, não estava seguro sobre o alcance de seu romance histórico, mas depois da viagem à África percebeu que os abusos denunciados por Casement há um século tinham uma ligação profunda com a situação atual do país e do continente. Em entrevista ao GLOBO por e-mail, Llosa recorda o momento em que se deu conta disso, num campo de refugiados com “milhares vivendo em tendas de trapos ou tombados no solo, sem ânimo para se levantar”, onde ouviu o testemunho comovido de um médico sobre os estupros em série cometidos por todas as facções envolvidas na guerra civil.
— Fiz a viagem ao Congo porque queria percorrer os lugares onde Casement tinha vivido e onde se passam os episódios congoleses do meu romance. O que eu não espertava era descobrir que no período que eu descrevia tinha sido forjada toda essa violência atroz que ainda é a realidade cotidiana para milhões de famílias congolesas — recorda.

O personagem que apresentou Vargas Llosa às consequências do colonialismo foi o mesmo que, no início do século passado, abriu os olhos de Joseph Conrad, que chegou ao Congo no barco de uma companhia de Leopoldo II, para o absurdo da ocupação belga, inspiração do romance “O coração das trevas”. Foi numa biografia recente de Conrad que o autor peruano leu pela primeira vez sobre Casement. Ficou “intrigado e fascinado” pelo personagem e por seu “trágico destino”, diz.

Depois de retornar ao Reino Unido como herói, Casement se engajou na luta pela independência da Irlanda. Preso por traição ao governo em 1911, ele se viu isolado depois da publicação de trechos de seus diários em que confessava ser homossexual e pedófilo. Foi enforcado em 1916, e seu legado de defesa dos direitos humanos foi eclipsado por esse escândalo sexual. Suspeitas de que os diários haviam sido forjados para incriminá-lo foram dissipadas por estudos recentes, mas Vargas Llosa se alinha aos que defendem que boa parte dos trechos mais explícitos são apenas fantasias de Casement.
Apesar dessa observação e dos anos de viagens e pesquisa em bibliotecas, o autor peruano sublinha que não quis fazer de “O sonho do celta” um documento histórico.
— Sempre faço uma pesquisa extensa porque, dessa maneira, vou me empapando pouco a pouco do mundo que quero descrever. Isso é um grande apoio para minha fantasia. Mas não sou um historiador e sim um romancista, e em “O sonho do celta” há muito mais invenção e fantasia do que memória histórica.

A mescla de fantasia e História é uma marca de romances importantes de Vargas Llosa, como “A festa do bode”, que repassa três décadas de ditadura na República Dominicana, “A guerra do fim do mundo”, baseado no cerco a Antônio Conselheiro e ao Arraial de Canudos, e “Conversa na catedral”, um registro da vida no Peru de meados do século XX, que o próprio autor considera $obra-prima. O livro novo se aproxima da ambição desses, mas Vargas Llosa diz ter buscado um registro novo:
— Em “O sonho do celta” usei de maneira deliberada um tipo de escrita que se assemelha às crônicas históricas, aos informes e aos diários pessoais, o que não tinha feito nos romances anteriores. Me pareceu que, usando um simulacro desses gêneros, aproximava psicologicamente o livro do tempo em que o romance transcorre, o fim do século XIX e início do XX — explica.

Lançado no mês seguinte ao anúncio do Nobel, o romance se beneficiou da repercussão do prêmio. Grande parte da crítica recebeu o livro com entusiasmo e viu na história de Casement a manifestação quase literal dos elogios feitos a Vargas Llosa pela Academia Sueca, que justificou a decisão destacando “sua cartografia das estruturas do poder e suas imagens mordazes da resistência, revolta e derrota do indivíduo”. Mas não foram poucas as vozes dissonantes que lamentaram a pobreza de estilo do texto (na resenha abaixo, Wilson Alves-Bezerra critica a estratégia adotada pelo escritor de dar à prosa um tom excessivo de crônica histórica).

À polêmica sobre a qualidade do novo romance seguiram-se outras. Em tempos de eleições no Peru, o escritor — que de$de ser derrotado por Alberto Fujimori em sua quixotesca campanha presidencial de 1990 prometeu não se envolver mais com política — se manifestou quando as urnas indicaram os candidatos que disputarão o segundo turno, em 5 de junho. Para o ex-comunista e hoje neoliberal Vargas Llosa, o país tem duas escolhas entre o nacionalista de esquerda Ollanta Humala e Keiko Fujimori, “o suicídio ou um milagre”, disse à imprensa local. Em artigo recente no “El País”, porém, declarou um relutante apoio a Humala, alarmado com as consequências de uma possível vitória da jovem filha de seu velho inimigo.

Em abril, as polêmicas o acompanharam à Argentina. Chamado para abrir a Feira do Livro de Buenos Aires, esteve prestes a ser desconvidado pelo diretor da Biblioteca Nacional por ser um crítico da presidente Cristina Kirchner, que terminou intervindo em favor do escritor. Os conflitos o cansam, mas também previnem contra o que vê como uma “doença” que afeta muitos escritores e tem o rondado desde o Nobel: “tornar-se uma estátua em vida”.
— Não levo muito a sério as referências a mim ou à minha obra relacionadas com esse prêmio. E continuo atuando com a mesma liberdade, inconformismo e atrevimento de antes. Não fujo dessas polêmicas políticas e literárias que, não sei por quê, parecem me acompanhar ao longo da vida como uma sombra.

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sábado, 14 de maio de 2011

Caso Battisti. STF. Novo Habeas Corpus. Erro de interpretação do Cartório de Distribuição troca ministro relator do caso Battisti

RONALDO - LIVREIRO: Erro de interpretação do STF troca ministro relator do caso Battisti...:

"do OPERAMUNDI Um erro na interpretação do regimento interno do STF (Supremo Tribunal Federal) levou a própria Corte a promover mais um episódio polêmico no processo envolvendo a extradição do ex-ativista italiano Cesare Battisti..."

Teria havido equívoco do Cartório de Distribuição... Novo Relator deverá ser Min Joaquim Barbosa, cujo Voto de Mérito foi contrário à extradição.

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quinta-feira, 12 de maio de 2011

Trabalhista. JT declarou nula dispensa e rescisão de contrato de empregado doente

12.maio.2011
JT declara nulidade da dispensa de empregado doente

Um empregado procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade de sua dispensa, sob a alegação de que se encontrava doente e incapacitado para o trabalho, tudo por culpa da empresa, quando o vínculo de emprego foi rompido. E o reclamante obteve êxito em seu requerimento. Isso porque, segundo a juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, que analisou o caso endereçado à 1a Vara do Trabalho de Uberaba, não há qualquer dúvida de que o empregado não poderia ter sido dispensado naquele momento. Ele estava, sim, enfermo, sem poder realizar as suas atividades profissionais e, o que é mais grave, a empregadora tinha conhecimento desse quadro, que teve como uma das causas as atividades realizadas em seu proveito.

A magistrada esclareceu que o trabalhador foi portador de hérnias inguinais, corrigidas, posteriormente, com cirurgia. Embora essa doença decorra de defeito anatômico, as funções desempenhadas na empresa atuaram como uma das causas para o aparecimento da enfermidade. O perito constatou que o reclamante, atuando como mecânico, elevava e transportava máquinas e equipamento de até 50 quilos sozinho, ou até 130, em conjunto com outro funcionário. Por outro lado, a empresa não demonstrou qualquer conduta que visava a prevenir os riscos decorrentes da atividade, o que deixa clara a existência de culpa para o surgimento do problema.

Em julho de 2009, o empregado apresentou atestado médico, pedindo o seu afastamento do trabalho por quinze dias. Imediatamente após o seu retorno, ele foi dispensado, tendo o exame demissional declarado que ele se encontrava apto para as suas funções. Esse aspecto chamou a atenção do perito, pois é notório que o tratamento para hérnia inguinal é cirúrgico. Então, o resultado do atestado de saúde ocupacional não é razoável, pois é claro que, naquela data, o reclamante não tinha condições de trabalhar como mecânico.

Nesse contexto, a juíza de 1o Grau destacou que o empregado, além de não poder se dispensado doente, tem direito à estabilidade no emprego, pois a Lei 8.213/91 equiparou a doença ocupacional ao acidente do trabalho e o segurado acidentado tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário. Mesmo que o empregado não tenha recebido esse benefício, o TST já firmou o entendimento, por meio da Súmula 378, II, que, tratando-se de doença ocupacional, a estabilidade é devida.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nula a dispensa do reclamante, tornando sem efeito a rescisão contratual ocorrida em 17.07.09. Seria a hipótese de se determinar a reintegração do empregado, mas levando em conta que o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada converteu o direito à reintegração em indenização no valor de todos os salários do período e reflexos nas demais parcelas.

(Proc. nº 01214-2010-041-03-00-2 ).

A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM (Art. de Gisela Gondin Ramos)

17.dez.2010
A CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
Artigo de Gisela Gondin Ramos

É publicado, hoje 17.12.2010, o despacho do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho que, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, admite a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a necessidade de submissão ao Exame de Ordem, dada a inconstitucionalidade da exigência estabelecida no art. 8º., inc. IV da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Trata-se, entretanto, de uma decisão monocrática, proferida em juízo liminar, e cujos fundamentos, data maxima venia, não resistem a uma análise mais acurada, conforme se demonstra na sequência.
[...]
 
...Leia integra do artigo no Portal do Institudo dos Advogados Brasleiros: (http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-3863.pdf). Acesso em: 12.mai.2011.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Danos Morais. 500 Sal. Min. Acid. Trânsito. Morte. Arbitramento foi calculado pelo método bifásico...

06/05/2011, 10h24
Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES).
A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

[...]

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

(REsp 959780).

 

Danos Morais do Devedor Contumaz...

05/05/2011, 11h16
Segunda Seção uniformizará entendimento sobre dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedor contumaz.

O desembargador convocado Vasco Del La Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que o Banco Cacique S/A se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que manteve a condenação do banco ao pagamento da indenização.

(Rcl 5650).

...Leia mais no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101697). Acesso em: 09.mai.2011.
 

Honorários sucumbenciais são cabíveis na decisão de Exceção de Pré-Executividade

09/05/2011, 08h03
São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados.
No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

(REsp 664078).


domingo, 8 de maio de 2011

JUSLABORAL.NET: Adicional de Transferência. Aspectos Gerais

JUSLABORAL.NET: Adicional de Transferência. Aspectos Gerais: "CONSULTEM TAMBÉM: Jus Variandi. Transferência Provisória do Empregado e A..."

Adicional de transferência - Artigo 469 da CLT (Art. de Larissa Fortes Rizzi)

08.maio.2011
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - ARTIGO 469 DA CLT
Artigo de Larissa Fortes Rizzi

Qualquer transferência (provisória ou definitiva) que importe em mudança de domicílio do empregado é proibida sem o seu consentimento expresso, conforme caput do artigo 469 da CLT...

Leia mais... Artigo integral disponível no Portal CGPR: (
http://www.cgpr.com.br/site/?p=92). Acesso em: 08.mai.2011.

Altamiro Borges: Equador aprova reformas democráticas

Altamiro Borges: Equador aprova reformas democráticas: "Da redação do sítio Vermelho : A apuração rápida de votos efetuada pelo CNE (Conselho Nacional Eleitoral) do Equador confirmou a vitória d..."

Altamiro Borges: Equador aprova reformas democráticas

Altamiro Borges: Equador aprova reformas democráticas: "Da redação do sítio Vermelho : A apuração rápida de votos efetuada pelo CNE (Conselho Nacional Eleitoral) do Equador confirmou a vitória d..."

sábado, 7 de maio de 2011

Danos de erro médico. Prescrição. Prazo inicia da data do conhecimento do erro

03/05/2011, 13h20
Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão

O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979.
A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

[...]

O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.

(REsp 1020801 e REsp 694287).

Notícia completa no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101663). Acesso em: 07.mai.2011.


Negatória de Paternidade. Improcedência. Pai Registral. Reconhecimeno voluntário. Vício de vontade não comprovado.

07.maio.2011

APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70040760118, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/04/2011).


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Altamiro Borges: Delegado da PF é agente da CIA?

Altamiro Borges: Delegado da PF é agente da CIA?: "Reproduzo reportagem de Leandro Fortes, publicada na revista CartaCapital: Ao pedir demissão do cargo de secretário de Segurança Pública d..."

União Estável Homoafetiva é Família

07.maio.2011
União Estável Homoafetiva é Família, protegida pelo Direito de Família
José Pizetta, 07.mai.2011.

Depois da decisão unânime dos Eminentes Ministros do STF, em julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, a União Homoafetiva passa a integrar o Direito de Família como União Estável, e, de agora em diante temos o Gênero União Estável dividido em duas Espécies, União Estável Homoafetiva e União Estável Heteroafetiva...

E, como na União Estável Heteroafetiva, bastará apenas que os integrantes da União façam a prova da efetiva União, obedecendo aos mesmos requisitos, conviência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, a teor do Código Civil (2002), (artigos 1723 e 1724). 

Dito isso destaco texto do noticiário do Site do STF, sobre o Voto do Relator Ministro Ayres Britto:

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista, o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.

Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.

Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.

“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação heterossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.

...Disponível no Portal STF:(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178787). Acesso em: 07.mai.2011. 

...Leia a íntegra do voto do Relator, Min. Ayres Britto, clique aqui: (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf).

...Para acesso ao Processo ADPF 132 clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp).
...Para acesso ao Processo ADI 4277 clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp).