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sábado, 20 de abril de 2013

Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Vitória dos advogados? (Marcelo Pacheco Machado)

Marcelo Pacheco Machado

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Mestre e Doutorando em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor da FDV – Faculdade de Direito de Vitória, nos cursos de graduação e de pós graduação. Advogado. Sócio da Machado & Ferreira Neto Advogados Associados.




17 de abril de 2013 12:06 - Atualizado em 17 de abril de 2013 12:20

Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho: vitória dos advogados?


Marcelo Pacheco Machado

Recebi hoje a notícia  de que  a Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu o número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. A notícia, evidentemente, foi tratada como uma vitória dos advogados e mérito da atuação de seus representantes. Mas essa é a  história completa?
A forma peculiar de honorários sucumbenciais do sistema brasileiro é criticada, e deve o ser. Especialmente, porque a parte (vitoriosa) jamais consegue ver ressarcidas suas despesas com advogado, especialmente aquelas referentes ao pro labore.  Em variados sistemas estrangeiros, a regra é a parte sucumbente ressarcir estas despesas à  vencedora. E.g. no regime inglês, o advogado é ainda proibido de cobrar percentual sobre o êxito, a título de honorários, e o valor de suas horas — a serem reembolsadas — é altamente regulado.
Mas isso tudo não é objeto desta análise, e não tem relação com a imposição de sucubência na Justiça do Trabalho. O fato é: sendo bom ou ruim o nosso regime de sucubência, pior é não o ter!
A Justiça do Trabalho é marcada pelo judicial fishing. Uma espécie de pesca — lançamento de qualquer isca — para tentar se valer do regime preclusivo, dos ônus e das presunções processuais favoráveis sempre ao demandante, para  tentar criar uma causa e, quem sabe, receber algum dinheiro. Um processo sem custos  gera isso, ao passo que nada — absolutamente nada — é imposto de negativo ao demandante que sucumbe a partir de uma demanda sem fundamentos.
Demandar sem riscos — principalmente riscos econômicos — é estímulo a demandas infundadas e temerárias. Não exige do demandante nenhuma autocritica a respeito de seus fundamentos e nenhum compromisso com a verdade. Basta demandar e tentar algum resultado, afinal não há custas e, caso, depois de anos, a demanda seja julgada improcedente, voltar-se-ia simplesmente ao status quo ante. 
E não se diga  que a litigância de má fé está aí para isso. Em primeiro lugar, porque a litigância de má fé depende de provas difíceis e jurisprudência é extremamente cautelosa em estipular condenações nesse sentido. Em segundo lugar, pois, nos raros casos em que ocorrem tais condenações, estas não são fixadas em patamares suficientes para desencorajar a conduta.
Por isso, a imposição de sucumbência às partes é medida positiva, especialmente para melhorar a dinâmica da Justiça do Trabalho. Deve servir de elemento para a autocrítica dos demandantes, evitando que estes formulem pedidos que saibam serem improcedentes, sob o risco de sucumbirem — integral e parcialmente –, com efeitos relevantes para os advogados, especialmente nos casos de sucumbência recíproca, com a possibilidade de compensação das verbas.
Não vejo, portanto, como uma vitória da advocacia. Vejo como uma vitória do devido processo legal.
(http://atualidadesdodireito.com.br/marcelopacheco/2013/04/17/honorarios-sucumenciais-na-justica-do-trabalho-vitoria-dos-advogados/).