17/ag/2014...
Ementa:
SEPARAÇÃO LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA PARA QUE SEJA INCLUÍDO NA PARTILHA BEM IMÓVEL. CÓPIAS DE RECIBOS QUE COMPROVAM QUE O TERRENO SOBRE O QUAL FOI EDIFICADA A RESIDÊNCIA DO CASAL FOI PAGO DURANTE O CASAMENTO. DEPOIMENTOS QUE DÃO CONTA DE QUE A CASA FOI CONSTRUÍDA, EM SUA MAIOR PARTE, PELO PAI DA APELANTE. EVIDENTE DIREITO DA APELANTE SOBRE METADE IDEAL DO BEM IMÓVEL DESCRITO. APELO PROCEDENTE NESTE PONTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DA FILHA DO CASAL PARA SI, OU, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. CLARA VONTADE DA MENOR DE VIVER COM AMBOS OS GENITORES. INTERESSES DA MENOR RESGUARDADOS. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA, NECESSÁRIA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS DA GENITORA. QUANTUM ALIMENTAR QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Se apenas um dos conviventes pretende a exclusão de qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel, da partilha pretendida pelo outro, sob o argumento de não ter sido adquirido na constância da convivência comum, o conflito inevitavelmente haverá de ser decidido segundo a prova produzida pelo pretendente à exclusão, que deverá revelar-se nítida e estreme de dúvida" (Desembargador Marcus Tulio Sartorato) (Apelação Cível n. 2007.028359-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 19-3-2009)
A guarda da menor deve levar em consideração os interesses dela como educação, saúde, segurança, carinho e lazer. Se a menor exprime a vontade de conviver com ambos os genitores, e se afirma que possui a mesma rotina na casa de um e de outro, é salutar a fixação da guarda compartilhada.
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.003703-8, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 20-06-2013).
Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 17/ag/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000NUZE0000&nuSeqProcessoMv=22&tipoDocumento=D&nuDocumento=5849646). Acesso em: 17/ag/2014.