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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Desapropriação para Reforma Agrária. Decreto Presidencial. Ação do proprietário é Competência do STF. Procedimento admnistrativo de Fazenda de Curitibanos prosseguirá

30/09/2010, 14h34m
STJ determina prosseguimento de processo de desapropriação de fazenda em SC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu o pedido de suspensão de liminar em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que o processo de desapropriação da fazenda Xaxim 2, localizada em Curitibanos (SC), possa continuar tramitando.
Atualmente, cerca de 200 famílias de agricultores aguardam acampadas na região e esperam a conclusão do procedimento administrativo do Incra sobre a questão.

A disputa judicial entre o Incra e os donos da terra, uma propriedade de 746 hectares, teve início com uma medida cautelar ajuizada pelos particulares.
O juiz federal substituto acolheu o pedido, com base em laudos técnicos – de agrônomos e de uma engenheira florestal – que “afastaram a legitimidade e a veracidade dos procedimentos adotados pelo Incra em relação ao imóvel rural, ao menos em juízo de cognição cautelar”. E determinou ao órgão que suspendesse o trâmite do processo administrativo de desapropriação, proibindo qualquer ação de expropriação relativa ao imóvel, sob pena de desobedecer ordem judicial, tornando inválidos os atos que fossem praticados.

O Incra recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi atendido em seu recurso.
“Uma vez editado o Decreto Presidencial, passam a ser impugnáveis, somente perante o Supremo Tribunal Federal (STF), os atos intermediários do processo administrativo, tendo em vista ser este o tribunal competente para apreciar os atos do presidente da República”, afirmou a decisão de segunda instância.

Os particulares ingressaram, então, com recurso especial e pediram que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, o que foi concedido pela Vice-Presidência do TRF4.
Inconformado, o Incra ingressou no STJ com um pedido de suspensão de liminar, alegando que a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial está causando grave lesão à ordem pública:
“A manutenção da liminar, a qual impede ilegitimamente à continuidade do programa de reforma agrária, causa uma tensão social e frustra as legítimas expectativas das famílias que hoje aguardam o seu assentamento pelos programas federais”.

Em seu pedido, o Incra também argumentou que a desapropriação da fazenda Xaxim 2 ainda está na fase administrativa. Desse modo, seria indevida e desnecessária a suspensão do feito para discussão pericial.
“As questões trazidas pela parte poderão ser debatidas na fase judicial do procedimento. Assim, a concessão da cautelar tem caráter meramente protelatório, demonstrando lesão à ordem pública, pois torna o processo excessivamente moroso”, sustentou.

Ao decidir pela concessão da suspensão da liminar, o ministro Pargendler ressaltou que o processo envolve dois interesses de grande relevância social: o direito de propriedade, “que imuniza da desapropriação as áreas rurais produtivas”, e o direito à terra, “assegurado pelos fins sociais da propriedade, tendo em vista o bem comum”.

O ministro Pargendler acolheu os argumentos do Incra por entender que a decisão do juiz federal levou em conta apenas uma prova unilateral (os laudos técnicos apresentados pela defesa).
“A presunção de legitimidade do ato administrativo não cede ante a prova unilateral valorizada pelo juiz federal substituto. Acaso fosse assim, toda e qualquer desapropriação por interesse social poderia ser obstada pela só opinião de um técnico descompromissado com o juízo da causa”, destacou.

Para o presidente do STJ, a decisão que impediu a propositura da ação de desapropriação feriu a ordem administrativa, pois durante a tramitação desse processo o juiz federal substituto poderá decidir a respeito do direito de posse.

A notícia refere-se aos seguintes processos: SLS 1294.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99227). Acesso em: 04.out.2010.
...Para acesso direto ao processo clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001605881).

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Administrativo. Desapropriação. Reforma Agrária. INCRA. Fazenda invadida. STF anulou Decreto da Presidência, de desapropriação...

01 de Outubro de 2009

STF anula desapropriação de fazenda localizada em Almenara (MG)


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, na sessão desta quinta-feira (1), o decreto presidencial de dezembro de 2006 que desapropriou, para fins de reforma agrária, a Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga, localizada no município de Almenara (MG).


Para os autores do Mandado de Segurança (MS) 26367, o decreto teria ferido direito líquido e certo, além de ofender o devido processo legal.
Em 2001, sustentam, o imóvel teria sido reconhecido como grande propriedade produtiva pelo Incra.
Além disso, concluem os autores do mandado de segurança, o imóvel estaria impedido de sofrer qualquer ato tendente à sua desapropriação, inclusive de ser vistoriado, haja vista a existência de invasões e ocupações de trabalhadores sem terra desde abril de 2004.

Nulidade

“Diante da comprovada invasão do terreno que se desejava desapropriar, não poderia sua excelência, o senhor presidente da República, autorizar a desapropriação do imóvel”, disse em seu voto o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de conceder a segurança, para “reconhecer a nulidade do decreto presidencial que declarou ser passível de desapropriação o imóvel denominado Fazenda Marobá-Singapura e Tabatinga”.

O ministro frisou, contudo, que a concessão da segurança não impede que, atendidos os requisitos legais, o Poder Público dê início a novo procedimento de desapropriação.

MB/LF

Leia mais:
14/02/2007 - Suspensa eficácia de decreto sobre desapropriação de imóvel rural em Minas Gerais
26/01/2007 - Fazendeiros querem suspender decreto que declara de interesse social imóvel rural em Minas Gerais

Processos relacionados
MS 26367

...Disponível no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114050). Acesso em: 02.out.2009.

...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26367&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).