Acessos

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Prescrição intercorrente. STJ traz nova orientação sobre reconhecimento da prescrição intercorrente (José Rogério Cruz e Tucci)

Postagem 30/jun/2016... Atualização 01/jul/2016...

STJ traz nova orientação sobre reconhecimento da prescrição intercorrente

3 de novembro de 2015, 8h00

Uma vez constatada a hipótese de prescrição intercorrente no terreno do cumprimento de sentença ou do processo de execução, pela paralisação injustificada em decorrência da prolongada inércia do exequente, o juiz deverá extinguir o respectivo processo.

No entanto, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer de um modo geral na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal. Realmente, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.412-MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, com arrimo em anterior acórdão, que: "... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição”  (v. u., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015).
No mesmo sentido, a 3ª Turma, ao ensejo do julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 228.551-SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que: “Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito” (v. u., j. 16 de junho de 2015, DJe 23 de junho de 2015).
A 4ª Turma, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.407.017-RS, com voto condutor do ministro Antonio Carlos Ferreira, já havia proclamado que: “1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta corte, é necessária a intimaçãse pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente” (v. u., j. 16 de junho de 2015, DJe 23 de junho de 2015).
Importa anotar que essa linha orientativa, na prática, acaba exterminando a prescrição intercorrente, visto que, a depender da intimação pessoal do exequente, basta qualquer manifestação deste para impedir o seu reconhecimento. 
Acrescente-se que, com lastro em posicionamento mais antigo do Superior Tribunal de Justiça, desponta muito mais precisa e jurídica a tese recentemente sustentada em acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 2128666-63.2015.8.26.0000, tendo como relator o desembargador Campos Mello, ao pontuar que: “... Aqui, ao contrário, parou o andamento da cobrança executiva por motivos insondáveis. Só o credor é que poderia explicar o motivo de sua inércia. Após mais de seis anos sem se manifestar é que o exequente finalmente lembrou-se da existência do processo. Só que a prescrição intercorrente já se consumara. Nem se diga que teria sido necessária prévia intimação pessoal do credor, pois que a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. A propósito, convém transcrever trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘Claro está, por exemplo, que não se haveria de reconhecê-la, caso decorresse todo o tempo com os autos conclusos ao juiz, aguardando decisão. Daí não se segue, porém, que se haja de proceder à intimação para que possa fluir o prazo de prescrição quando o feito não tenha andamento por negligência da parte. Isso se impõe para a extinção do processo, de que cogita a lei processual, não para a prescrição’ (REsp. 15.261-0-SP, 3ª Turma, relator ministro Eduardo Ribeiro, m. v., in RSTJ 37/481)...” (v. u., j. 10 de setembro de 2015, DJ 28 de setembro de 2015).
Pois bem, revendo aquela orientação então predominante no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do credor (v. u., j. 6 de outubro de 2015,  DJe 13 de outubro de 2015).
Com efeito, deixou assentado o respectivo voto vencedor “que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o ministro Eduardo Ribeiro, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema. Como a extinção pelo artigo 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, não pode ser admitida com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor... Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Quanto a esse ponto, o caso dos autos é emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por treze anos (de 1999 a 2012), sem qualquer iniciativa da parte credora, quando então os devedores, pretendendo livrarem-se do débito, requereram a declaração da prescrição intercorrente, que teria sido consumada após cinco anos de suspensão do processo, por se tratar de dívida líquida (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil). Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, embora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou fôlego com a recente promulgação do novo Código de Processo Civil. Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. A propósito, confira-se o disposto no artigo 921. Cabe esclarecer que a intimação mencionada no parágrafo 5º, desse dispositivo, diz respeito exclusivamente à observância do princípio do contraditório, nada tendo a ver com aquela intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes desta corte. Sobre esse novo dispositivo legal, merece referência a doutrina de Gilson Delgado Miranda, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, dentre outros (Breves comentários ao novo CPC, Ed. RT, São Paulo, 2015, página 2.065): ‘Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? 10 anos? 20 anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema. Realmente, na vigência do Código/1973 há muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sálvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4ª T., j. 22 de março de 2001, verberou: ‘estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir, não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa a 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente’. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos à questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de 1973. Nesse passo, observa-se que o Código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo. Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente. O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, um ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Correto, portanto, o entendimento do tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente...”.
Diante dessa irrepreensível fundamentação, contendo inclusive precisa exegese do novo Código de Processo Civil, nada há acrescentar no sentido de que o abandono do processo e a prescrição intercorrente são fenômenos que geram diferentes consequências no plano processual.
Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso III). Na execução, pelo contrário, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior para a imediata extinção do processo!
*Texto alterado às 14h55 do dia 4/11 para correção.
 é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2015, 8h00

quarta-feira, 29 de junho de 2016

A maior revelação das delações: o PSDB é um partido visceralmente corrupto (Paulo Nogueira)

Postagem 29/jun/2016...

A maior revelação das delações: o PSDB é um partido visceralmente corrupto. Por Paulo Nogueira


Postado em 18 Jun 2016
Não sobra um
Não sobra um
A maior revelação das delações é a seguinte: ao contrário do que a imprensa tentou sempre vender aos brasileiros, o PSDB é um partido visceralmente corrupto.
Corrupto e demagógico. O demagogo é aquele que prega o que não faz. O PSDB viveu nos últimos anos condenando a corrupção à luz do sol e, na penumbra, praticando-a freneticamente, com a voracidade de quem sabe que a impunidade está garantida.
Todo mundo sempre soube que o PMDB é um clube de batedores de carteiras. Você vê Sarney na sua frente e automaticamente leva as mãos para os bolsos para proteger sua carteira.
Mas, graças à parceria que sempre teve com a mídia, o PSDB era tido por muitos inocentes úteis como um reduto de homens puros.
Essa mentira histórica ruiu espetacularmente, e é um dos grandes ganhos da crise política que tomou o país.
O que aconteceu com o PSDB, simplesmente, é que a imprensa não publicou sua roubalheira.
A frase que simboliza isso foi pronunciada pelo delator Sérgio Machado: “Fui dez anos do PSDB. Não sobra um.”
Isso poderia estar gravado no túmulo tucano: “Não sobra um”. No jazigo pessoal de Aécio, o epitáfio poderia ser outra frase de Machado: “Todo mundo conhecia seu esquema”.
Uma informação do delator Cerveró pode ser o epitáfio de FHC: “Foi o campeão das propinas”.
O benefício do desmascaramento tucano é imenso para a sociedade. Imagine se o mesmo tivesse ocorrido com a UDN na campanha contra Getúlio. O trabalho sujo de desestabilização contra Jango à base do “combate à corrupção” teria sido abortado.
Nunca mais a plutocracia conseguirá ludibriar os brasileiros com a falácia da corrupção. Ficou claro que ela é a própria essência da corrupção.
Talvez então o país possa debater com profundidade o que é realmente o câncer nacional: a desigualdade.
Paulo Nogueira
Sobre o Autor
O jornalista Paulo Nogueira é fundador e diretor editorial do site de notícias e análises Diário do Centro do Mundo.

Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal” pelo Min. Dias Toffoli

Postagem 29/jun/2016...

Revogada prisão de ex-ministro Paulo Bernardo por “constrangimento ilegal” (atualizada)
Quarta-feira, 29 de junho de 2016

Por entender estar configurado “flagrante constrangimento ilegal”, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo Silva. O relator indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 24506, na qual o ex-ministro alega usurpação da competência da Corte pelo juízo federal em São Paulo que decretou sua prisão, mas concedeu habeas corpus de ofício por verificar flagrante ilegalidade na segregação cautelar.

No STF, a defesa sustenta que a investigação sobre as condutas atribuídas a Paulo Bernardo envolvem fatos pelos quais sua esposa, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), responde a inquérito perante o Supremo. “A investigação na primeira instância implica em ofensa à regra do juízo natural, em face de nítida continência atribuída à conduta de investigados e de detentor de foro de prerrogativa”, sustenta. Assim, seus advogados pediram a concessão de liminar para afastar a segregação cautelar por entender que seu cliente se encontra preso “por ordem de uma autoridade manifestamente incompetente”.

Decisão

Inicialmente, o ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar ao entender que não ficou demostrada, em análise preliminar do caso, situação de violação da competência do STF. Para o relator, a alegada relação entre os fatos não justifica, à primeira vista, o trâmite do processo perante o STF. Ele explicou que o Plenário, no julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4130, de sua relatoria, determinou a cisão do processo em relação a todos os investigados não detentores da prerrogativa de foro, estabelecendo que a investigação prossiga no Supremo somente em relação à senadora da Gleisi Hoffmann.

Contudo, ao analisar os fundamentos do decreto de prisão, o ministro verificou situação de flagrante ilegalidade. Ele explicou que os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Salientou que o STF admite, em sede de reclamação constitucional, a implementação de habeas corpus de ofício no intuito de reparar situações de flagrante ilegalidade devidamente demonstradas.

Em sua decisão, o ministro Toffoli assinalou que a decretação da prisão preventiva do ex-ministro contrasta com o entendimento consolidado pelo Supremo a respeito dos requisitos da prisão cautelar. O relator destacou que fundamento do juízo de primeira instância, no sentido de que não foi localizado o produto do crime, não constitui elemento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que tal situação se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal. “A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática”, ressaltou.

Ele destacou também que a necessidade da prisão para garantia da investigação ou da instrução criminal visa resguardar os meios do processo, evitando-se a ocultação, alteração ou destruição das fontes de prova e que tal hipótese não foi devidamente fundamentada. Nesse ponto, o relator explicou que o decreto de prisão deveria indicar os elementos fáticos que demonstrassem, concretamente, em que consiste o perigo para o regular desenvolvimento da investigação ou da instrução e a sua vinculação a um comportamento do acusado, não podendo se basear em mera conjectura ou suspeita.

“Na espécie, a decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação”, argumentou o relator.

O ministro Dias Toffoli determinou que o juízo federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo “avalie a necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no artigo 319 (incisos I, II, III, IV, V e IX), e no artigo 321, ambos do Código de Processo Penal”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.

PR/AD

Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319945). Acesso em 29/jun/2016.

terça-feira, 28 de junho de 2016

Rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser aplicada pelo empregado contra o mau empregador (Márcia Peçanha)

Postagem 28/jun/2016...

Rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser aplicada pelo empregado contra o mau empregador

Publicado em . Elaborado em 


Assim como o empregador pode dispensar um funcionário por justa causa devido à falta grave cometida, pode também o empregado requerer judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DECRETO-LEI nº. 5.452/1943, em seu artigo 483, protege o empregado contra faltas graves cometidas pelo empregador na relação de trabalho.
Assim como o empregador pode dispensar um funcionário por justa causa devido à falta grave cometida, pode também o empregado requerer judicialmente a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho por falta grave cometida pelo empregador, desde que esta inviabilize a continuidade do vínculo trabalhista.
Inclusive, tal instituto já foi chamado de “Justa Causa Patronal” pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
Nesse sentido, a CLT aponta as seguintes práticas que ensejam a Rescisão Indireta, vejamos: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”.
Há que se observar que a letra “d” do referido artigo, que aponta o motivo: “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, se revela em diversas situações, como: atraso reiterado do pagamento, supressão costumeira do intervalo, falta de recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS, como também a falta de repasse ao INSS do recolhimento previdenciário constante no contracheque do empregado. Todavia, nem sempre uma única situação destas é capaz de ensejar a Rescisão Indireta, sendo por vezes necessário o acontecimento concomitante de tais fatos. De forma que vai depender da gravidade da situação.
O que acontece normalmente é que, por desconhecimento do instituto da Rescisão Indireta, o empregado se submete a estas faltas até que chega um momento em que, por não suportar tal situação, acaba por pedir demissão, perdendo, dessa forma, vários direitos trabalhistas.
Importante ressaltar que, no caso da Rescisão Indireta ser julgada procedente, o trabalhador recebe as mesmas verbas rescisórias caso ele tivesse sido dispensado sem justa causa, a saber: saldo de salário; aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; liberação do FGTS; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; guias para recebimento do seguro-desemprego (caso atenda aos respectivos requisitos).
Ademais, insta salientar que o empregado deverá continuar trabalhando até o final da demanda judicial, só tendo a opção de permanecer ou não no serviço até o final da decisão do processo, nas hipóteses das letras “d” e “g” do artigo supracitado, conforme teor do parágrafo terceiro do aludido artigo, ou seja, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato ou quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Concluindo, oportuno dizer que um dos requisitos da Rescisão Indireta do Contrato de trabalho é a imediatidade. De acordo com esse requisito, a proposição da Reclamação Judicial deve ser feita logo que se constate a infração, haja vista que, do contrário, pode ser configurado o perdão tácito quanto à falta do empregador.

Autor




Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

PEÇANHA, Márcia. Rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser aplicada pelo empregado contra empresaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 474225 jun. 2016. Disponível em:. Acesso em: 28 jun. 2016.

Lula ao NY Times: foram me investigar e acharam a Globo (Fernando Brito)

Postagem 28/jun/2016...

Lula ao NY Times: foram me investigar e acharam a Globo.

lulanyt
No Facebook, Lula divulga trecho de sua entrevista, dada ontem aos correspondentes estrangeiros, onde responde a uma pergunta de Simon Romero, doThe New York Times,  sobre como se sentiu com a divulgação de suas conversas pessoais ao telefone, grampeadas e publicadas por Sérgio Moro.
Depois de falar do constrangimento de qualquer pessoa em ter devassada sua privacidade em conversas que nada tinham a  ver com as investigações, Lula contao que está publicado hoje no Viomundo – e só apareceu porque os blogs investigaram: que a apreensão de papéis que procuravam vinculá-lo ao apartamento no Guarujá encontrou foi a presença da Globo no misterioso caso da mansão de Parati.
A gravação mostra um Lula sereno, sem ira. Mas, com motivos, angustiado com o papel que a Justiça, através de Sérgio Moro, vem assumindo em relação a ele.

“Esqueceram de mim?”, o drama de Temer com a Lava Jato (Fernando Brito)

Postagem 28/jun/2016...

“Esqueceram de mim?”, o drama de Temer com a Lava Jato

quede
Talvez agora muitos estejam se dando conta da razão de Michel Temer ter, antes de tudo, ter escolhido alguns ministros-chave.
O dos negócios, Moreira Franco; o das barganhas, Eliseu Padilha e o da Polícia Federal, Alexandre de Moraes.
Não é preciso falar dos dois primeiros, um que anda como disse hoje o Nassif, andando a mil por hora na venda do patrimônio público e o segundo, que anda pesquisando filhos e netos de senadores para nomear e garantir o resultado do impeachment.
Mas ficou evidente, esta semana, que Moraes joga um papel essencial na quase impossível missão de manter de pé o governo Temer.
Os distraídos e ingênuos que achem que foi coincidência – 20 dias depois da ordem no juiz – o desfecho da operação contra o ex-ministro Paulo Bernardo e, agora, a rápida disposição do juiz Sérgio Moro de dar prioridade aos “imensos desvios de recursos” que estariam envolvidos em pelalinhos, churrasqueiras e um “cafofo” no Guarujá que nem a Lula pertencem.
É que nem mesmo os mais interessados na exclusão do governo legítimo conseguem manter algum tipo de esperança de que Temer possa ser uma solução para o país.
A fonte não poderia ser mais insuspeita: Merval Pereira em sua coluna de hoje, reproduzindo pesquisa da consultoria Macroplan, especializada em estratégia e cenários econômicos.
Embora os totais não batam,  do que lá está dito, resume-se o abaixo.
Na semana do desfecho golpe, de 13 a 19 de maio, 65% previam um sucesso econômico total (16%) ou parcial (49%) da gestão Temer. 
Um mês dias depois, de 11 e 22 de junho, a maioria (51%)  já apontava um “fracasso parcial” ( 42%) ou “total” (9%).
Era, portanto, absolutamente indispensável tirar o governo do centro das instabilidades provocadas pela “sangria” da Lava Jato.
Pode ser, por uma, duas semanas.
Mas não é ele o centro do poder e todos sabem disso.
O melhor que Temer pode aspirar – ele que se queixava de ser um vice decorativo – é ser um presidente decorativo.
Exercitar a vaidade, multiplicando-se em entrevistas profundas como uma poça d’água.
Porque se fizerem perguntas, mesmo, para valer, respostas não terá.

PS. Passou da hora de eu pedir desculpas ao Aroeira por tantas vezes em que, batendo palmas, tomo emprestado para este blog suas charges. É que, quando talentoso, o chargista, em uma imagem, tem a capacidade de dizer o que o blogueiro não consegue em mil. O Pedro Cardoso, não sei se citando alguém, disse certa vez que o riso é a verdade inesperada. Aroeira é, desde há muito tempo, o grande chargista do golpe, um título que, tenho certeza, ele adoraria não ter.

Ensino. Universidade. Anulação de exame supletivo não autoriza exclusão do aluno da universidade. Teoria do fato consumado. Precedentes. TJSC.

Postagem 28/jun/2016... Atualização 29/jun/2016...

Ementa:

UNIVERSIDADE.    
1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.   
2) MÉRITO.    
AUTORA QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO EM CURSO SUPLETIVO COM 17 ANOS, EM BURLA À LDB, QUE PREVÊ IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUANDO A REQUERENTE JÁ HAVIA INGRESSADO NA UNIVERSIDADE. UNOESC, QUE DIANTE DE TAL FATO, RESCINDIU O CONTRATO EDUCACIONAL.   
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA UNOESC, COM DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, HÁ QUATRO ANOS E MEIO, PARA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA E DECLAROU A VALIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.    
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MANUTENÇÃO EM R$ 500,00.    
RECURSOS DO ESTADO E DA UNOESC DESPROVIDOS.
"1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.    
"2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade minima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.    
"3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.    
"4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito.    
"5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC [de 1973 - correspondente ao art. 493 do CPC/2015]. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes." (REsp n. 1262673/SE, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18-8-2011) 
(TJSC, Apelação n. 0004119-64.2011.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 07-06-2016).



Acórdão integral:


Clique: 

domingo, 26 de junho de 2016

Política Externa Brasileira Interina: diplomacia sob nova direção (Maureen Santos)

Postagem 26/jun/2016...

Política Externa Brasileira Interina: diplomacia sob nova direção
Mudanças em posições históricas, desconhecimento e caça às bruxas no Itamaraty marcam a gestão Serra
Por Maureen Santos | 22/06/2016

Há um mês, o senador José Serra (PSDB) tomou posse como ministro das Relações Exteriores do governo interino de Michel Temer. Este texto pretende avaliar as sinalizações e algumas das diretrizes apresentadas pelo ministro interino, relacionando estas a uma mudança no direcionamento da política externa, ainda que entenda que um mês é um curto espaço de tempo para qualquer análise mais profunda.
política externa
Serra e Temer: tudo mudou. Foto: José Cruz / Agência Brasil.
Em qualquer dicionário da língua portuguesa você pode encontrar como sinônimo de interino algo como passageiro, temporário, provisório. Mas no Ministério das Relações Exteriores de José Serra, provisório é uma palavra que parece não existir, já que o novo chanceler vem provocando mudanças profundas no posicionamento externo brasileiro.
Já nos primeiros dias, o ministro interino mandou publicar duas notas oficiais totalmente fora do tom do Itamaraty, utilizando termos como “falsidades” ao questionar os discursos de países sul-americanos e do secretário geral da Unasul sobre o afastamento da presidente eleita democraticamente Dilma Rousseff.
Em seu discurso de posse, afirmou que o Itamaraty não iria mais refletir “preferências ideológicas de um partido político e de seus aliados no exterior”. No entanto, nos últimos 30 dias, o que mais se viu foi Serra apontar exatamente o contrário ao fazer declarações que vão desde a forte defesa do livre comércio e a um realinhamento com os Estados Unidos, até indicações de mudança na posição política histórica brasileira sobre a Palestina – ao publicar nota em que aponta que poderá mudar seu voto na Unesco desfavorecendo a Autoridade Palestina em relação à defesa do patrimônio histórico nos territórios palestinos.
Curiosamente, sua primeira visita oficial foi exatamente ao novo presidente argentino Mauricio Macri, do partido centro-direita Proposta Republicana (PRO), defensor do conservadorismo liberal e do liberalismo econômico.
As diretrizes da Política Externa Brasileira Interina apresentadas reduzem as diferentes dimensões que compõem uma política externa de um país a uma orientação comercial e puramente econômica.
Não é à toa que seis das 10 novas diretrizes estão relacionadas à abertura de mercado ou reformulação da posição brasileira, seja na integração regional ou nos fóruns multilaterais como a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Neste caso, em especial, o tom de ameaça em relação à OMC indica um redirecionamento para o bilateralismo, em prejuízo dos fóruns multilaterais, posição também histórica defendida pelo Brasil.
Essas medidas apontam uma profunda ruptura em relação à PEB “altiva e ativa” liderada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que privilegiou as relações Sul-Sul, a diversificação comercial e o protagonismo brasileiro em vários assuntos internacionais, transformando o País em um dos grandes atores emergentes em um contexto internacional multipolar.
Não podemos esquecer que mesmo com a menor importância que reconhecidamente o governo Dilma deu a essa pasta, a PEB seguiu dando prioridade aos países do Sul, como no caso dos BRICS, e mantendo as relações estabelecidas e aprofundadas ao longo deste período.
A diretriz sobre “responsabilidade ambiental e desenvolvimento sustentável”, apesar de curta, apresenta equívocos em sua formulação e abre espaço para profundas preocupações.
Falar do Brasil como detentor único da Amazônia omite a existência de uma Pan-Amazônia compartilhada por outros países da América do Sul, independente se o Brasil é detentor da maior parte da floresta e das reservas de água doce e biodiversidade do mundo.
Apontar que a matriz energética brasileira é limpa e renovável é outro equívoco, pois a matriz energética brasileira é baseada em energia fóssil, já a matriz elétrica, sim, tem sua maior parte baseada em hidrelétrica, equívoco compartilhado também pelo governo Lula/Dilma sobre o que é deveras uma fonte limpa e renovável e a prioridade dada às hidrelétricas em detrimento às outras opções de menor impacto socioambiental.
E por fim, sobre a lição de casa apontada pela diretriz, o que mais espanta é a afirmação da disposição de recebimento de “recursos caudalosos de entidades internacionais” para preservação das florestas. Nas entrelinhas o que se aponta são os mecanismos de mercado que têm no paradigma da compra e venda do carbono a solução para a crise climática.
Nos últimos anos, o debate sobre as soluções de mercado e seus impactos negativos nos territórios e nas populações que ali vivem vem tendo um respaldo no diálogo com o Ministério das Relações Exteriores, em especial, que ao entender que a sociedade brasileira é múltipla, vem gradativamente levando em consideração as distintas posições expressas por organizações e movimentos sociais na formulação das posições negociadoras do regime de clima.
Seria uma grande perda se houvesse retrocesso nestas posições e nos espaços de transparência e participação social conquistados ao longo dos últimos 13 anos.
Para finalizar a composição desse cenário preocupante, o chanceler interino demonstrou seu desconhecimento em relação à PEB e à instituição que atualmente representa.
Isso pode ser apontado pela falta de conhecimento sobre um dos últimos contenciosos Brasil-EUA relacionado à espionagem da NSA em uma entrevista a um jornal da grande mídia brasileira e a declaração de que irá manter a composição de cargos do ministério anterior, com exceção dos que forem considerados militantes petistas, ignorando o Itamaraty como um órgão do Estado brasileiro composto por diplomatas de carreira e não por oportunistas provisórios.
Cidadãs e cidadãos de outras nacionalidades, brasileiros e brasileiras, organizações, sindicatos e movimentos sociais vêm denunciando sistematicamente o que está acontecendo no País.
As manifestações ocorridas nas últimas semanas em várias cidades do mundo visitadas pelo chanceler e os constrangimentos pelo qual parte da diplomacia brasileira vem passando em fóruns internacionais mostram a grande insatisfação com este governo provisório que não foi escolhido pela maioria da população brasileira.

Maureen Santos é coordenadora do programa de Justiça Socioambiental da Fundação Heinrich Böll Brasil, professora do Instituto de Relações Internacionais da PUC-Rio e membro do Grupo de Reflexões sobre Relações Internacionais (GR-RI).
Publicado originalmente no Blog do GR-RI | Carta Capital.