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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Duma russa. Lei proibirá adoção por casais homossexuais

10/06/13 - 08h56
Publicado Por: Agência Efe
Duma russa proibirá por lei adoção por casais homossexuais

Moscou, 10 jun (EFE).- A Duma, ou Câmara dos Deputados da Rússia, proibirá por lei a adoção de crianças russas por parte de casais homossexuais, anunciou nesta segunda-feira seu presidente, Sergei Narishkin.

"Devemos tomar medidas e as tomaremos. Introduziremos mudanças na legislação russa para proibir as adoções se a família for de pais do mesmo sexo", disse Narishkin, citado por agências locais.

Narishkin acrescentou: "Acho que dará tempo de introduzir as 
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remodelações já na próxima semana".

Esse assunto será debatido na quinta-feira durante a reunião dos comitês de família e assuntos internacionais, à qual irão ativistas franceses que participaram dos protestos contra a legalização dos casamentos homossexuais em seu país.

Na semana passada, na cúpula Rússia-União Europeia, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, adiantou que promulgará a proibição se a Duma lhe apresentar o projeto de lei.

"Se o Parlamento ratificar essa lei, a assinarei. Estou farto desses casais homossexuais. É preciso mostrar menos agressividade e não aumentar o problema. Assim será melhor para todos", disse, visivelmente tenso.

Ao mesmo tempo, Putin negou que em seu país haja "discriminação" das minorias sexuais: "Acho que nossa legislação é muito liberal nesse sentido".

No final de março, o jornal russo "Izvestia" informou que Putin havia ordenado ao governo e pedido ao Supremo Tribunal que proibissem por lei a adoção de crianças russas por homossexuais.

Putin pediu ao Supremo que introduza antes de 1º de julho as mudanças necessárias no regulamento de adoções e também advogou por modificar os acordos bilaterais em matéria de adoções com a França e outros países em relação com a recente aprovação em aquele país do casamento homossexual.

"Devemos reagir ao que ocorre ao nosso redor. Nós respeitamos nossos parceiros, mas pedimos que respeitem nossas tradições culturais e éticas, e as normas legais e morais da Rússia", disse.

O acordo bilateral com a França foi assinado em novembro de 2011 e ratificado em julho do ano passado pelo próprio chefe do Kremlin.

O defensor do Menor russo, Pável Astájov, que depende diretamente do Kremlin, já expressou várias vezes sua rejeição ao direito a adotar das famílias não tradicionais.

Astájov assegurou que a Rússia fará tudo que for possível para impedir que no país se repita a situação que existe na Espanha, Canadá ou França, onde os casais do mesmo sexo podem adotar crianças.

A Rússia já aprovou uma controvertida lei que proíbe a "propaganda homossexual" entre os menores de idade, que esta minoria considera uma desculpa para impedir a realização das marchas do orgulho gay. EFE.

Disponível em: Jovem Pan Online: Duma russa proibirá por lei adoção por casais homossexuais

sábado, 30 de março de 2013

Adoção. Ato de adotar ganha conotação excepcional quando é feito por celebridades (Nazir Hamad)


SEGUNDA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2010


Entrevista com Nazir Hamad, psicanalista especializado em adoção

Ato de adotar ganha conotação excepcional quando é feito por celebridades
09/08/2010
Por meio da imagem das celebridades, muitos pais podem ter a ideia de que adotar um filho é um ato simples e livre de complicações burocráticas ou sentimentais. Entretanto, o processo nem sempre é mágico, pode ser seguido por dificuldades tanto na oficialização do ato quanto na aceitação da criança. Doutor em psicologia clínica e diretor do Centro Médico Psicopedagógico em Essone, na França, Nazir Hamad conversou com o caderno Meu Filho sobre o assunto.


Meu Filho – Como a adoção é vista hoje pelos adultos? 

Nazir Hamad – O adulto é a imagem da sociedade na qual ele vive. A adoção é percebida diferentemente quando alguém está diretamente implicado na adoção ou não. Em todo caso, a adoção é tão frequente em nossos dias que cada um de nós conhece uma pessoa adotada ou uma pessoa que vai adotar. Não é mais um fenômeno raro. Quanto aos adotantes e seu meio, a adoção é geralmente investida de maneira positiva.

Meu Filho – O fato de celebridades adotarem crianças de países pobres pode fazer com que o tema fique mais popular? 

Hamad – Os “stars” estão implicados na adoção da mesma forma que as outras pessoas. Só que eles são ricos e célebres e isso é suficiente para transformar o ato de adotar em acontecimento excepcional. O acontecimento também é excepcional quando as estrelas têm filhos biológicos. As pessoas se interessam por suas vidas e, em geral, seguem seus gestos e seus fatos. O importante em tudo isso é proteger a criança do mundo fora do ambiente familiar e lhe permitir entrar no anonimato como todas as outras crianças.

Meu Filho – Como um casal percebe que está preparado para adotar uma criança? 

Hamad – A experiência nos ensina que quando o parceiro estéril se sente em dívida face ao parceiro, a reivindicação por um filho poderia cobrir o verdadeiro desejo de ter um filho. Ele seria conduzido pelo sentimento de dívida e, quando esse sentimento é vivido de maneira forte, o perigo é eminente. O casal poderia se separar logo depois da chegada da criança. Isso não tem nada de surpreendente, pois é o que fazemos quando quitamos uma dívida: fica quitado. Não há mais contrato que ligue os parceiros. O processo de adoção é certamente longo, mas a demora tem por objetivo permitir aos candidatos encontrar seu inconsciente. Trata-se de ajudá-los a compreender o processo. Se a adoção legal se faz de uma vez por todas, a adoção do filho se faz dia a dia. O filho na realidade cotidiana tem de construir sua posição em detrimento do filho do narcisismo dos pais.

Meu Filho – E como ficam os casos de adoção em famílias não tradicionais, como a de homossexuais? 

Hamad – É preciso partir de uma constatação simples. Não recebemos um heterossexual, recebemos um homem, uma mulher ou um casal capaz de criar um filho no respeito de sua integridade física e moral. Os heterossexuais não constituem uma massa indiferenciada. Nos deparamos com pessoas diferentes que fazem um pedido de adoção e este pedido se estuda e se analisa. O mesmo deve ocorrer com os homossexuais. Para mim, o único perigo que o homossexual apresenta neste caso é quando ele recusa a diferença dos sexos e tem uma posição militante relativa a isso. É preciso chegar a um acordo, não há dois pais ou duas mães para uma única criança. Há um pai ou uma mãe e há um outro, um padrinho ou uma madrinha. Existem referências simbólicas que estruturam a criança e essas referências devem ser respeitadas. Todo embrulho de nossas referências provoca o risco de ter consequências difíceis de serem mensuradas.

Fonte: www.clicrbs.com.br

(http://filhosadotivos.blogspot.com.br/2010/10/entrevista-com-nazir-hamad-psicanalista.html). 

terça-feira, 7 de junho de 2011

Adoção negada. Criança acolhida diretamente sem observar Cadastro. Busca e apreensão determinada.

06/06/2011 10:01
BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA ADOTADA SEM PASSAR PELO CADASTRO DE ADOÇÃO

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville, que determinou o respeito ao cadastro de pretendentes à adoção, em contraposição à pretensão de casal que havia acolhido uma criança cinco dias após seu nascimento. A câmara determinou, ainda, a imediata busca e apreensão da menina, e cassou as demais decisões que davam efeito suspensivo ao apelo para manter a criança com o casal adotante.

Segundo os autos, há aproximadamente 11 meses, a mãe da menina pediu ao casal que cuidasse e adotasse a menor. O casal aceitou, pois estava inscrito no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida), da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), porém não era o próximo da lista de adoção. Inconformados com a decisão de 1º grau, o casal apelou para o TJ. Sustentou que já possui laços de afeto com a criança, bem como sempre manifestou a vontade de adotar, tanto que está cadastrado no Cuida. Disse ainda que não há, nos autos, indícios de que houve acordo entre eles e os pais biológicos da menor.

Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o sistema Cuida foi gerado e posto em prática neste Estado para evitar o comércio de bebês e, ainda, para estimular a prática da adoção com base em rigorosa e necessária observância à ordem de inscrição do casal interessado, o qual, ao contrário do que ocorria antes, habilita-se em uma comarca e passa a concorrer, como apto à adoção, em todas as outras 111 comarcas existentes em Santa Catarina. Além disso, o cadastro, agora, é estendido a todo o país.

“Posto isto, de se concluir que eventuais laços de afeto que, nesse meio tempo, hajam se formado entre a menina e os seus pretendentes, não podem ser considerados normais para a espécie de convivência estabelecida, senão marcadamente forçados pelo intuito ilegal da adoção escolhida. E esse estigma, é bom que se registre, também não pode ser desprezado pelo fato de que, por duas vezes no processo, o casal mostrou absoluto descaso com as normas que regem o pedido de adoção e com o próprio Judiciário, a primeira quando foi advertido do equívoco que estava cometendo ao proceder à adoção direta, e a segunda quando tentou obstar a ordem judicial de busca e apreensão da criança”, afirmou o magistrado.
A decisão da câmara foi unânime.
 
...Disponível no Portal TJSC: (http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3406102268800455051). Acesso em: 07.jun.2011.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Pensão militar. Filha Adotiva. Adoção Afetiva. Cabe pensão militar à Filha Adotiva mesmo sem adoção formal

31/08/2010 - 11h58

Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão


Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.


H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo.
O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985.
Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.


A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido.
A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R.
A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.


Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção.
“O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.


Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União.
“Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente.
A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.


A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse.
“Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.


O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: Resp 817170.
...Disponíve no Potal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98752&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 31.ag.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200600257315).

terça-feira, 1 de junho de 2010

Adoção à Brasileira. Filiação Socioafetiva. Validade. Irrevogabilidade.Feita de boa fé e consentida pela Mãe Biológica...

01/jun/2010... atualização 04/mai/2014...


31/05/2010 - 08h00

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. 

“Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. 

A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. 

Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. 

Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.


sábado, 29 de maio de 2010

Adoção. Juíza de SC defende Adoção por Casais Homoafetivos...

27/05/2010 17:38

Juíza de SC critica omissão da lei e defende adoção por casais homoafetivos



A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, atual titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, mas com longa experiência na área da Infância e da Juventude, participou nesta semana, em Brasília, da sessão solene realizada pela Câmara dos Deputados em homenagem ao Dia Nacional da Adoção.
Durante o evento, em entrevista à agência de notícias ABC Digital, a magistrada catarinense defendeu a adoção de crianças por casais homoafetivos. Segundo ela, é preciso pensar e refletir sobre o que é a família nos dias atuais.


“Família não é mais aquele espaço de reprodução do ser humano ou econômico que, doutrinariamente, se via. Hoje a família é espaço de acolhimento, amor, responsabilidade, afeto e compromisso com o ser humano e o desenvolvimento da criança.
Hoje é fato: existem famílias heterossexuais, homoafetivas, monoparentais, isto é, há diversos arranjos familiares e poucos são contemplados pela lei.
A família homoafetiva, por exemplo, já adota. Ela o faz porque alguns juízes de coragem conseguem evolução suficiente para permitir a adoção, ao compreenderem que a criança precisa estar acolhida, não importando o sexo da pessoa, mas, sim, o caráter, o que é melhor para o desenvolvimento do adotado”, discorreu Moroso.


Em sua opinião, a lei é omissa na medida em que não reconhece a união homoafetiva como entidade familiar.
A magistrada defende sua revisão, pois entende que tais uniões existem, são duradouras, estáveis e aperfeiçoadas pelos vínculos de afetividade e amor.


“Precisamos banir os preconceitos, parar de esconder os problemas debaixo do tapete, trazer à baila essas discussões e enfrentar todas as dificuldades que temos.
Assim, nossas crianças serão verdadeiramente acolhidas em família com uma, duas ou três pessoas, com a avó cuidando do neto, o irmão cuidando do irmão. Isso não importa; o acolhimento, o espaço de amor é mais importante", afirmou.


Ela conclama a sociedade ao debate.
“Hoje a lei, que não prevê a relação homoafetiva como entidade familiar, comete um crime contra essas pessoas e crianças, quando nega o direito à adoção e à constituição de família, por estar presa nesses preconceitos que devemos, enfim, banir da sociedade”, concluiu.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20847). Acesso em: 29.mai.2010.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Família. Adoção. Crianças podem ser adotadas por casal homossexual...

27/04/2010 - 17h32

STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual (versão atualizada)


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família.
Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.


Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança.
"Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família.
A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas.
O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal.
Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento:
“Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96931&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 27.abr.2010.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Pensão Militar. Lei Anterior. Netas Biológicas de Militar falecido, adotadas como "Filhas Adotivas", nesta qualidade, recebem pensão após sua morte...

Data: 21/01/2010
Filhas adotivas de militar têm direito a pensão, ainda que com renda própria

Fonte: TRF 1

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região considerou que as filhas adotivas (e netas biológicas) têm direito à percepção de cota de pensão estatutária deixada por militar falecido, marechal de Exército.


Alegou a União que as netas biológicas são filhas de pais vivos, ambas têm rendimentos próprios, uma mora no exterior há mais de 10 anos, e outra é servidora do Senado Federal, e ainda não comprovaram que residiam com o falecido ou que dele dependiam economicamente.


Explicam as netas do falecido que eram menores quando adotadas pelos avós, e seus pais encontravam-se separados judicialmente. Que de 1969 até o ano de falecimento do avô, em 2000, desfrutaram da condição de filhas adotivas.
Que independente do parentesco com o beneficiário da pensão, elas são filhas legalmente adotadas, mediante escritura pública de adoção.


O relator, desembargador federal Carlos Olavo, lembrou que, tendo o instituidor da pensão falecido em 11/01/2000, aplicável o então vigente art. 7º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991.
Por isso não restam dúvidas que filha solteira de militar falecido na vigência da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei 8.216/1991, ainda que com renda própria, faz jus à cota de pensão deixada pelo pai.
Portanto a alegação da União, de que as filhas atualmente não dependem da pensão para sua subsistência, é irrelevante, uma vez que a lei vigente na data do óbito não exigia dependência econômica para a percepção do beneficio.


No caso, conforme acrescentou o desembargador, a regularidade da filiação foi comprovada por escritura pública de adoção na forma da legislação vigente.
Para isso, é irrelevante as adotadas serem netas biológicas do falecido instituidor da pensão.


AC 2001.34.00032387-5/DF

Extraído do site www.editoramagister.com
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41877). Acesso em: 21.jan.2010.
...Para acesso à ao Julgado clique aqui: (http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=200134000323875).

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Família. Adoção e Destituição do Poder Familiar. Afetividade. Flexibilização das normas. TJRS. Tribunal confirma sentença de primeiro grau, destitui pais biológicos do poder familiar e concede adoção a adotantes de fora da lista, porém com laços de afetividade consolidados...

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ADOTANTES NÃO HABILITADOS. VIABILIDADE DA ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. AFETIVIDADE. INTERESSE DO MENOR.

Mesmo quando o adotante não integra a lista de habilitados para a adoção (art. 50, do ECA), existe a possibilidade jurídica da ação, especialmente quando o vínculo afetivo já esta consolidado. Nessas situações, excepcionais, deve haver flexibilização das normas legais e autorizada a manutenção da criança onde já se encontra.

RECURSO IMPROVIDO (Apelação Cível Nº 70023771090, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/05/2008).



...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 26.out.2009.


...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/exibe_documento.php?ano=2008&codigo=653046).