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sábado, 14 de junho de 2008

Agravo sem peça obrigatória 3

14/jun/208... Atualização 28/set/2014...

Advogados apresentam laudo concordando com a existência de falsidade documental em processo oriundo de Porto Alegre


O advogado Claudio Sinoé Ardenghy dos Santos - um dos que atua defendendo os interesses do ex-deputado e advogado Rubens Ardenghi e sua esposa - escreveu ontem (12) ao Espaço Vital informando que - em nome de seus clientes - "quando intimados da apontada falsidade do documento, também apresentamos laudo concordando com a falsidade grosseira praticada". 

Na petição encaminhada ao STJ, o advogado Sinoé e seu colega Luiz Francisco Corrêa Barbosa afirmam que "o incidente apenas cuida de mais uma tentativa do suscitante (Banco Santander) de procrastinar a solução do feito". Assim, concordaram com o provimento do agravo de instrumento - ante sua tempestividade - para a subida do recurso especial interposto pelo banco. A demanda do casal Ardenghi já tem onze anos de tramitação. 

Os autos principais chegaram no início deste mês ao STJ (REsp nº 1063775). Para entender o caso Detalhes da ação que tramitou na 3ª Vara Cível de Porto Alegre e na 14ª Câmara Cível do TJRS...

* O advogado - e ex-deputado gaúcho - Rubens Ardenghi e sua esposa Leisa Martins Ardenghi ganharam, em 19 de maio de 2005, por decisão da 14ª Câmara Cível do TJRS, direito a uma reparação financeira no valor nominal de R$ 150 mil, por dano moral, a ser paga pelo Banco Santander Meridional S/A. Atualizada, a cifra chega a R$ 1.321.371,89.

* Em 21 de janeiro de 1994, o banco movera contra o casal Ardenghi uma ação de busca e apreensão, para a remoção de grande parte de seu parque agrícola, numa fazenda em Palmeira das Missões (RS). No mês seguinte, o Santander ajuizou ação de execução, com o objetivo de receber seu apontado crédito decorrente da emissão de cédula rural hipotecária. 

* Na demanda judicial, os Ardenghi sustentam que, em face da execução forçada, tiveram que nomear à penhora seu imóvel rural. Informaram que interpuseram mandado de segurança, e posteriormente agravo regimental, contra a decisão de remoção dos bens, determinada na ação de busca e apreensão, obtendo êxito nesta demanda, sendo expedido mandado de devolução. 

* O Santander, em maio de 1995, ajuizou outra ação de busca e apreensão, em que houve nova concessão de liminar e efetivação da medida de recolhimento do maquinário. Por isso, a fazenda não teve mais condições de operar. 

* O casal Ardenghi ajuizou, em 7 de dezembro de 1995, ação ordinária, com pedido de cautelar (proc. nº 01195740665), pretendendo o ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes, de dezembro de 1993 até 2003; foi pedida também reparação por dano moral, porque, "impedidos de prosseguirem em suas atividades rurais, passaram a sofrer uma série de ações movidas por seus credores".

* Sentença proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou a ação procedente, fixando a apuração das perdas e danos em etapa posterior de liquidação de sentença. O magistrado estabeleceu, também, que a reparação pelo dano moral seria "outro tanto" igual ao que fosse apurado como indenização pelas perdas materiais.

* A procedência da ação foi confirmada pela 14ª Câmara Cível do TJRS, que entretanto, modificou em parte o julgado para fixar, desde logo, a reparação moral em R$ 150 mil (atualizados, hoje, R$ 1.321.371,89 - segundo cálculo feito pelo Espaço Vital, considerados os critérios da sentença). A condenação pelas perdas e danos teve mantida sua apuração em liquidação de sentença.

* O Santander interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado. Em seguida, o banco protocolou agravo de instrumento, em cujos autos se desdobra o incidente de falsidade documental. 

 * Negado provimento ao agravo, o Banco Santander Banespa S/A alegou falsidade de um documento entranhado no recurso. Afirmou que a cópia da “certidão de publicação do acórdão recorrido” fora inserida nos autos mediante fraude, em substituição à “certidão de intimação da decisão agravada”.


(Apud Portal EspaçoVital: h0ttp://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11581, 14.06.2008).

(Veja postagens anteriores, na edição de 11.06.2008: Agravosempeçaobrigatória e Agravosempeçaobrigatória2).