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sábado, 28 de fevereiro de 2015

FHC comprou a reeleição e pagava propina em saquinhos

Gilmar Mendes recebeu propina do mensalão tucano, segundo revista (Fabiano Portilho)

Postagem 28/fev/2015...

Gilmar Mendes recebeu propina do mensalão tucano, segundo revista

Planilhas obtidas pela revista Carta Capital trazem pagamentos feitos a políticos, membros do Judiciário e empresas de comunicação

03/11/2014 10h30 - Editado em 03/11/2014 19h30

Fabiano Portilho
Gilmar MendesGilmar Mendes

São Paulo – Reportagem da revista Carta Capital faz uma denúncia gravíssima, aonde traz documentos inéditos sobre a contabilidade do chamado “valerioduto tucano”, que ocorreu durante a campanha de reeleição do então governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo (PSDB), em 1998. A matéria, assinada pelo repórter Leandro Fortes, mostra que receberam volumosas quantias do esquema, supostamente ilegal, personalidades do mundo político e do judiciário, além de empresas de comunicação, como a Editora Abril, que edita a Revista Veja.

Estão na lista o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), os ex-senadores Artur Virgílio (PSDB-AM), Jorge Bornhausen (DEM-SC), Heráclito Fortes (DEM-PI) e Antero Paes de Barros (PSDB-MT), e José Agripino Maia (DEM-RN), o governador Marconi Perillo (PSDB-GO) e os ex-governadores Joaquim Roriz (PMDB) e José Roberto Arruda (ex-DEM), ambos do Distrito Federal, entre outros. Também aparecem figuras de ponta do processo de privatização dos anos FHC, como Elena Landau, Luiz Carlos Mendonça de Barros e José Pimenta da Veiga.

Os documentos, com declarações, planilhas de pagamento e recibos comprobatórios, foram entregues à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais. Estão todos com assinatura reconhecida em cartório do empresário Marcos Valério de Souza – que anos mais tarde apareceria como operador de esquema parecido envolvendo o PT, o suposto “mensalão”.

A papelada chegou às mãos da PF por meio do criminalista Dino Miraglia Filho – advogado da família da modelo Cristiana Aparecida Ferreira, que seria ligada ao esquema e foi assassinada em um flat de Belo Horizonte em agosto de 2000. Segundo a revista, Gilmar Mendes teria recebido R$ 185 mil do esquema. Fernando Henrique Cardoso, em parceria com o filho Paulo Henrique Cardoso, R$ 573 mil. A Editora Abril, quase R$ 50 mil.

Gilmar Ferreira Mendes (Diamantino, 30 de dezembro de 1955) é um ex-advogado, professor, magistrado e jurista brasileiro.

Foi Advogado-Geral da União no Governo Fernando Henrique Cardoso (FHC), sendo empossado ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) em 20 de junho de 2002, por indicação do então Presidente da República do Brasil. Foi presidente do STF de 2008 a 2010.Em 2015 ele se aposenta, e termina sua carreira de forma melancólica, e cercado por denúncias de corrupção, veiculados por diversos meios de comunicação do país.

Em matéria de 2012, Carta Capital veiculou diversas denúncias contra Gilmar Mendes. Nela, Mendes é acusado de sonegação fiscal, de ter viajado em aviões cedidos pelo ex-senador Demóstenes Torres, de intervir em julgamentos em favor de José Serra, de nepotismo, e testemunho falso ao relatar uma chantagem do ex-presidente Lula para que adiasse o processo do Mensalão para depois das eleições municipais de 2012. A revista repercute acusações de certos movimentos sociais[quem?] dele ser o "líder da oposição", de estar destruindo o judiciário e de servir a interesses de grandes proprietários. Mendes porém volta a afirmar não ser o líder da oposição.

No dia 31 de maio de 2012, o PSOL protocolou uma representação na Procuradoria Geral da República contra o ministro Gilmar Mendes questionando a conduta do magistrado em relação às denúncias de que teria sofrido pressão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para adiar o julgamento do mensalão. A representação se encontra em curso.

Em setembro de 2010, a reportagem da Folha de S. Paulo presenciou uma ligação de José Serra para Gilmar Mendes. Segundo o jornal, José Serra teria ligado para Gilmar Mendes para pedir o adiamento de uma votação sobre a obrigatoriedade de dois documentos para votar (julgamento de ADI pedida pelo Partido dos Trabalhadores). Gilmar Mendes foi acusado de nepotismo por[quem?]. Em março de 2012, a Folha de S. Paulo revelou que a enteada do ministro Gilmar Mendes é assessora do senador Demóstenes Torres. Segundo a Folha, especialistas afirmaram que o caso poderia ser discutido no âmbito da regra antinepotismo porque súmula do STF impede a nomeação para cargos de confiança de parentes de autoridades dentro da "mesma pessoa jurídica".

Em uma conversa entre o senador Demóstenes Torres e o bicheiro Carlinhos Cachoeira, gravada pela Polícia Federal durante a Operação Monte Carlo, o parlamentar afirma a Cachoeira ter obtido favores junto ao ministro Gilmar Mendes para levar ao STF uma ação envolvendo a Companhia Energética de Goiás (Celg). Considerada a "caixa preta" do governo de Goiás, a Celg estava imersa em dívidas que somavam cerca de R$ 6 bilhões. Segundo reportagem do Estadão, Demóstenes disse a Cachoeira que Gilmar Mendes conseguiria abater cerca de metade do valor com uma decisão judicial, tendo "trabalhado ao lado do ministro para consegui-lo". O ministro Gilmar Mendes também foi acusado por Carta Maior - O portal da esquerda de ter relações com o contraventor Carlinhos Cachoeira e seu amigo Demóstenes Torres. O ministro porém negou ter viajado em avião de Cachoeira e apresentou documentos que, segundo ele mesmo, desmentem tais acusações.

O ministro foi acusado em abril de 2011 pelo seu ex-sócio e ex-procurador-geral da República Inocêncio Mártires Coelho por desfalque e sonegação fiscal. Mendes recebeu, a seu favor, um parecer assinado pelo advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, o qual valida o despejo de Mártires Coelho do cargo de gestor do IDP. O denunciante deu o processo por encerrado em troca da quantia de R$ 8 milhões.

Paulo Lacerda, ex-diretor da Policia Federal e da Abin, envolvido no escândalo dos grampos da Operação Satiagraha, foi acusado por Gilmar Mendes de estar "assessorando" o ex-presidente Lula. Lacerda afirmou que se Mendes de fato disse isso, esta seria uma informação "leviana, irresponsável e mentirosa". A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) manifestou solidariedade a Paulo Lacerda. Nem o grampo, nem o áudio do alegado grampo, jamais foram encontrados pela Polícia Federal, que arquivou o inquérito que apurava referidas alegações.

Em 2012 o Estado de São Paulo veiculou a informação de que Gilmar Mendes representou à Polícia Federal para "abertura de investigação contra a Wikipédia" no Brasil, por considerar que o verbete estaria "distorcido", acreditando que não deve haver referência à matéria de Carta Capital. Segundo o Ministro "o verbete deve ser estritamente informativo sobre o biografado, sem absorver avaliações de terceiros ou denúncias jornalísticas".

Em 2010 o Ministro Gilmar Mendes, representado por advogados do IDP, teve o seu pedido de indenização por danos morais contra a revista Carta Capital negado pela juíza Adriana Sachsida Garcia, da 34ª Vara Cível de São Paulo. Segundo a juíza "se os fatos não são mentirosos, não vejo fundamento jurídico para coibir o livre exercício do questionamento e da crítica pela imprensa. Ainda que daí possa decorrer 'efeito colateral' em desfavor do autor."


Original disponível em:

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

É MEU DEVER DIZER AOS JOVENS O QUE É UM GOLPE DE ESTADO (Hildegard Angel)

Postagem 27/fev/2015...



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É MEU DEVER DIZER AOS JOVENS O QUE É UM GOLPE DE ESTADO

A Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance (Manoel Gutemberg Júnior)

Postagem 27/fev/2015...

A Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance

Estudo na Responsabilidade Civil com enfoque na Perda de uma Chance

Fonte: Manoel Gutemberg Júnior


Postado em 26 de Fevereiro de 2015 - 11:21
1 - INTRODUÇÃO
Uma das questões fundamentais, no tocante as relações em sociedade, é o bem-estar de todo e qualquer cidadão que perpassa pela suas realizações, e tal condição minimiza os conflitos que predominam no mundo atual, como por exemplo nas situações constrangedoras.
É sabido que dentre os problemas existentes no meio social, parte deles são oriundos de atos irresponsáveis, desencadeando injustiças e, por veze,s deixando indivíduos desamparados em razão de eventuais danos. A necessidade de impor a reparação do prejuízo suportado pela vítima sempre foi sentida por todas as civilizações que nos precederam. 
Para que ocorra a obrigação da reparação de danos, é necessária a presença de alguns requisitos que determinarão a responsabilidade do agente.
É importante destacar que é princípio da responsabilidade civil que, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato, de forma integral. Um ato ilícito e injusto praticado por outrem pode impulsionar alguém a ficar privado de uma boa oportunidade, bem como prevenir-se de alguma perda. Isso pode dar ensejo a um pleito de indenização pela perda de uma chance ou oportunidade.
Vale ressaltar que, ao longo dos anos, o Direito ignorou a probabilidade quanto ao ato de responsabilizar o autor por um dano e a reparação quanto ao prejuízo causado a outrem, que em sentido jurídico de chance é a probabilidade de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, seja ele de que sentido e valor se possam expressar.
O Código Civil Brasileiro de 2002, ao contrário do de 1916, consagrou a responsabilidade objetiva, até então regulamentada por meio de leis especiais.
Todavia, subsiste a responsabilidade subjetiva, que terá aplicação sempre que não houver disposição legal expressa impondo a aplicação da teoria objetiva.
O artigo 186, cumulado com o artigo 927 do CCB, prevêem a cláusula geral da responsabilidade com culpa.
Por outro lado, cláusulas gerais de responsabilidade objetiva no CCB estão previstas no parágrafo único do art. 927, bem como nos artigos 187 e 931.
Dos dispositivos supra mencionados, inferem-se alguns pressupostos basilares da obrigação de reparação de danos.
Partindo desses pressupostos, a reparação, ou seja, o que se indeniza não são os valores patrimoniais, mas a possibilidade de obtenção de um resultado esperado, e este valor deve estar atrelado ao objeto desejado, tomando-se como parâmetro o valor total do resultado almejado.
No Estado Democrático de Direito já não se tolera a vingança recíproca pelos males causados por quem, muitas vezes, não se é atribuído legitimidade para tal. Outrora, em tempos que desejamos esquecer, não havia regras nem limites para as soluções de conflitos, havendo, inclusive a morte ao causador de dano. A Lex Aquilia foi o brotar para o desenvolvimento da atual responsabilidade civil que hoje conhecemos.
Tivemos no Direito francês o aperfeiçoamento das idéias até então postas pelos romanos, tendo sempre como pressuposto o In lege Aquilia et levíssima culpa venit, ou seja, culpa ainda que levíssima, obriga a indenizar. No campo do direito português, tem-se como primícia da responsabilidade civil o ano 585, quando da invasão dos visigodos. É o código visigótico aorigem da primitiva legislação portuguesa.
2 - CONSIDERAÇÕES ATINENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL
“A capacidade de assumir responsabilidades e a elas se obrigar é um dos traços mais característicos da condição humana(...) Esta responsabilidade tem que ver com liberdade e portanto com a possibilidade de escolher entre o bem e o mal, levando cada homem a assumir de forma consciente a autoria do seu agir em todas as suas conseqüências. A responsabilidade e a liberdade tem por sua vez, que ver com a racionalidade do homem”. [1]
Responsabilidade civil nada mais é que a obrigação de reparar o dano causado por uma pessoa a outra. Em Direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
A responsabilidade civil constitui uma figura jurídica com manifesta relevância prática e teórica. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado, credor.
A responsabilidade civil surge precisamente para permitir ao lesado imputar a lesão sofrida a terceiro de modo a que este deva “reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562.*, Cód.Civil).
“Entendida nestes termos, a responsabilidade civil é secularmente, por um lado, uma fonte de obrigações. Ainda que isso apenas seja particularmente notório, do ponto de vista da sistemática legal, no que respeita à chamada responsabilidade extracontratual (artigos 483.* e segs., Cód.Civil).” [2]
Verifica-se, portanto, que se trata de uma obrigação que tem sua origem, especificamente na lei e não na vontade das partes, mesmo que o responsável tenha externado o desejo de causá-lo.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
3 - RESPONSABILIDADE CIVIL, PERDA DE UMA CHANCE E A LEI PORTUGUESA
A responsabilidade civil pode ser conceituada, grosso modo, como sendo a obrigação imposta a uma pessoa de reparar um prejuízo a outrem. 
Em Portugal, como também no Brasil, a responsabilidade civil é, sem sombra de dúvidas, uma das fontes das obrigações.
No estudo da responsabilidade civil, não se pode jamais descurar dos emblemáticos componentes que a perfilam, tais como: O fato praticado que autor, o dano originado por tal ato e o nexo de causalidade entre o fato praticado e dano surgido. Sem isso, não se impõe consideração alguma sobre o estudo da responsabilidade civil, seja no ordenamento pátrio, seja no codex lusitano.
“Cabe a ordem jurídica estabilizar expectativas e tutelar condicionantes, envolvimentos e relações da existência humana, protegendo-a de contingencias muitas vezes perturbadoras. Nessa sua omissão geral (...), compete-lhe também distribuir os diversos riscos de danos e definir os termos em que alguém é convocado a suportar um prejuízo sofrido por outrem ( mediante indenização).” [3]
Sabe-se que, através da responsabilidade civil, tutela-se a institucionalização de ordenações de bens pelo direito, pelo o que as normas reguladoras da imputação de danos são regras secundárias, no tocante àquelas que explicitam ou não a composição dessa ordenação de bens.
É importante destacar que este regulamento abrange o não cumprimento de uma obrigação, sob um enfoque técnico, de negócios unilaterais ou da lei – “e que a integram de forma plena, embora não rigorosamente, designada responsabilidade contratual, apelidada por outros autores por responsabilidade obrigacional –, como os casos em que a responsabilidade emerge da violação de direitos absolutos da prática de actos que, apesar de lícitos, causam prejuízo a outrem – responsabilidade extracontratual”. [4]
O Código Civil português trata da mesma em locais distintos: nos arts. 483.º a 510.º, sobre a responsabilidade por fatos ilícitos e pelo risco e nos arts. 798.º a 812.º, a responsabilidade contratual.
Porém, alguns aspectos comuns aos dois tipos de responsabilidade estão regulados, por sua vez, nos arts. 562.º a 572.º, mormente naquilo que respeita à de-1 terminação dos danos indenizáveis (nexo de causalidade entre o fato e o dano), às formas de indenização e ao cálculo do seu montante.
Em disposições dispersas, consagraram-se casos de responsabilidade civil extracontratual por fatos lícitos, causadores de danos. Surgem, assim, os indícios pela responsabilização pela perda de uma chance.
Vale salientar ainda, que existe um conjunto de casos que não se enquadram tanto no caso da categoria da responsabilidade civil extracontratual, como da categoria da responsabilidade civil contratual.
FRADA (2006) cita-as: “as constantes interferências entre o delito e o contrato, assim como o aparecimento de imputações de danos que parecem (poder) reivindicar autonomia em relação a esses termos de referência. Esta área problemática, correspondente às responsabilidades “intermédias” ou “não alinhadas”, pode identificar-se genericamente, a título propedêutico, como a de “terceira via” da responsabilidade”. 
Para ilustrar a heterogeneidade de espécies que nela se contêm, poder-se-ão desenvolver, além da culpa in contrahendo, o contrato com eficácia de proteção para, ou contra, terceiros e, ainda, a responsabilidade pela confiança”.
É de extrema importância saber qual a função a atribuir, quanto à responsabilidade civil: se função punitiva ou reparadora. Na primeira concepção, a referida responsabilidade constitui sanção, retribuição do ato ilícito civil. Na segunda, consiste em reparar o dano causado ao lesado, que se encontraria em outra situação se não tivesse ocorrido a lesão.
Vale destacar o que há de mais importante dentre funções da responsabilidade civil: o ressarcimento destinado a eliminar um dano causado
Dano compreende toda a idéia de alteração com conotação negativa atinente a uma situação que poderia ser favorável.
A lei portuguesa não define o que se deve entender por dano. Tal trabalho deve ser desenvolvido, pois, pela doutrina e pela jurisprudência, na interpretação dos textos legais.
“..não basta conceder um dano como um fenômeno de ordem física “naturalista’, devendo antes tratar-se de um fenômeno juridicamente qualificado. Assim se evidenciam os elementos que estruturalmente integram um dano: O elemento material ou substancial , constituído pelo facto físico e que representam o seu núcleo interior e o elemento formal proveniente de norma jurídica, representado pela reacção suscitada no ordenamento jurídico em conseqüência da pertudbação causada no equilíbrio social e da alteração prejudicial de um interesse juridicamente tutelado.” [5]
Para que ocorra a obrigação de indenizar ou reparar um dano torna-se imprescindível que esta chance seja séria e real, excluindo qualquer hipótese dissimulada ou indiciária. O valor destinado não se deve equiparar ao da vantagem final perdida predominando assim a comprovação de casualidade entre a conduta e o dano final caracterizando a responsabilidade civil.
Sobre danos como a perda de uma chance pode-se ainda afirmar: 
“a perda de chance é um dano tão digno de indemnização como qualquer outro, desde que se consiga fazer prova de todos os requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar, mormente a certeza do dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. “Se configurarmos a perda de chancecomo uma lesão do direito à integridade ou incolumidade do património do respectivo titular, facilmente nos damos conta que a mesma se nos depara como um dano certo (salvo quanto ao seu montante) onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade actual, e não de um resultado futuro.” [6]
4 - BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PERDA DE UMA CHANCE
A perda de uma chance, há tempos, é foco de amplas e intensas discussões em diversos países. No Brasil, tal instituto nunca recebeu atenção devida, tendo por várias vezes, sido ignorado e renegado a casos específicos, como a responsabilidade do advogado.
Porém, hoje, constatou-se que a jurisprudência vem enfrentando questões como essa.[7] 
Recentemente, observamos que se torna cada vez mais comum os ensaios doutrinários sobre o tema.
“A perda de chance é aquele dano do qual decorre a frustração de uma esperança, na perda de uma oportunidade, de uma probabilidade. Neste dano coexistem um elemento de certeza e um elemento de incerteza. O elemento de certeza parte do pensamento de que por não haver transcorrido o evento danoso o prejudicado manteria a esperança de, no futuro, obter um lucro ou evitar uma perda patrimonial. De outro lado, o elemento da incerteza se impõe, porque por não se haver produzido tal evento prejudicial e mantido a chance (ou oportunidade), não se teria certeza da obtenção do lucro ou se a perda teria sido evitada. Em outras palavras, segundo Vera Maria Jacob Fradera, concretiza-se a perda de uma chance: “[...] quando determinado acontecimento não ocorreu, mas poderia ter ocorrido, por si mesmo ou através de intervenção de terceiro. O evento teria sido possível, mas a atuação do médico tornou-o impossível, provocou a perda de uma chance’ [8]
Nos últimos anos, a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando atualizar-se às novas concepções e enfoques constitucionais atinentes a responsabilidade civil, tem uma nova ótica e interesse ao instituto, ampliando, aos poucos, seu espectro de aplicação e adaptando-o às exigências do ordenamento brasileiro.
Vale ressaltar que, o dano é o elemento protagonista na adequação da Responsabilidade Civil às novas exigências sociais. Constatou-se gradativamente que havia casos em que o dano era detectável, porém sua extensão dificilmente era percebida.
Há situações, em que a conduta ofensiva é capaz de privar alguém da oportunidade de almejar um determinado lucro, vantagem ou até mesmo de evitar um prejuízo.
“Agora, como se observa, não há mais entrave algum para o reconhecimento à indenização pela perda de uma chance. Ao contrário, as chances perdidas, desde que reais e sérias, deverão ser indenizadas quando restar provado o nexo causal entre o ato do ofensor e a perda da chance, uma vez que o novo Código Civil brasileiro, a exemplo de outros sistemas jurídicos estrangeiros, ao prever cláusula geral de responsabilidade pela indenização de qualquer espécie de danos, inclui aquela decorrente da perda de uma oportunidade. “ [9]
No direito brasileiro, com o advento da Cconstituição Federal de 1988, os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da justiça distributiva imergem no Direito Civil, norteando as relações sociais e sistema de responsabilidade civil.
Pode-se deduzir que o referido sistema determina, sempre que é possível, a reparação da vítima pelos danos injustos sofridos. E esta reparação deve acontecer de forma global.
Em Portugal, progressivamente, a perda de uma chance tem vindo a ser abordada quer na Doutrina quer na Jurisprudência.
MELO (2003), afirma que, em Portugal, sobre o dano da perda de uma chance a responsabilidade civil de um advogado: (...) “No caso, porém, de o constituinte se lamentar de ter prescrito o seu direito de ser indenizado porque o advogado não intentou a acção em devido tempo, como é? Se toda a acção tem um resultado Alea tório, como pode ele afirmar que a acção judicial omitida teria sido julgada (total ou parcialmente) procedente? (...)”
Quanto à jurisprudência, na mesma podem encontrar-se decisões que admitem a ressarcibilidade, face ao direito português constituído, da perda de chance; decisões que a negam; e decisões que, não se baseando na doutrina da perda de chance – negando- a ou não a referindo como fundamento –, acabam por atribuir indenizações em situações que, a meu ver, se enquadram na problemática da perda de chance ou de oportunidade.
É importante abordar no tema sobre a perda de uma chance , a diferença entre o dano da chance patrimonial perdida e dano moral. A perda de uma chance pode ensejar, ainda, a ordenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano materiais e morais acumulados, correspondentes a uma frustração moral suportada pela vítima ao deixar de alcançar uma vantagem que também acrescentaria bens em seu patrimônio.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após as leituras feitas, percebeu-se que a responsabilidade civil pode ser considerada como um dos traços característicos da condição humana, e esta responsabilidade impulsiona a distinção entre o bem e o mal, o justo e o injusto independente da, nação que a execute de acordo com sua filosofia e determinações consegue por em prática.
No Brasil, verificou-se que ao longo dos anos, estas questões andaram a passos lentos, quando não, esquecidas.
Em âmbito geral, a responsabilidade é essencial para que a sociedade seja mais justa. A mesma se retrata na ética e é a força que nos impulsiona a tomar decisões, a agir; valendo salientar que torna-se de extrema importância a aplicação das leis, já que são percebidos no meio social atos irresponsáveis que desencadeiam danos às pessoas, como já foi mencionado no tema acima analisado.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas:
1 - Gonzalez. José Alberto Responsabilidade Civil . 2ª edição
2 - Gonzalez. José Alberto Responsabilidade Civil . 2ª edição
3 - CARNEIRO DA FRADA, Manuel A., Direito Civil- Responsabilidade Civil – O método do Caso, Almedina , 2006, pag.60. 
4 - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Volume I, 7.ª edição revista e actualizada, 1991, pag. 509, e em especial nota (1).
5 - DIAS, João António Álvaro, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2004.
6 - Ibidem.
7 -  STF- AI 813951/RJ Rio de Janeiro , DJe 14/09/2010; public. 15/09/2010
8 -  Enciclopédia Virtual de Bioética e Biodireito Autora: Professora Sílvia Mota em 16/07/08* http://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/artigosbiobio/perdadechancenodirbras.htm
9 - Indenização pela perda de uma chance Raimundo Simão de Melo Procurador Regional do Trabalho; Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP; http://www.boletimjuridico.com.br/
Autor: Manoel Gutemberg Júnior é Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual - SEFAZ - CE. E-mail: manoelgutem@oi.com.br.

El gobierno griego se revela como una izquierda moderna anunciando en su lista de reformas un esquema de Renta Básica incondicional garantizada (Tomas Hirst)

A conexão entre Agripino e o tucanato (Altamiro Borges)

Postagem 27/fev/2015...

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Altamiro Borges: A conexão entre Agripino e o tucanato

El Parlamento italiano pide al Gobierno que reconozca a Palestina como estado (Cf. Europa Press)

Postagem 27/fev/2015...



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El Parlamento italiano pide al Gobierno que reconozca a Palestina como estado

Divórcio. Partilha de bens. Imóvel Financiado. Indevida partilha do imóvel. Cabe partilha das parcelas quitadas. TJMG.

Postagem 27/fev/2015...

Ementa:

APELAÇÃO - CIVIL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - 
A partilha de imóvel adquirido por meio de contrato de mútuo ainda não inteiramente adimplido deve abranger apenas as parcelas já efetivamente quitadas. Precedentes desta Corte. - Recurso a que se dá provimento. 
(TJMG – AC nº 1.0518.12.000602-9/001, Relator Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível,  J.10/02/2015).


Acórdão integral:

EMENTA: APELAÇÃO - CIVIL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
 
- A partilha de imóvel adquirido por meio de contrato de mútuo ainda não inteiramente adimplido deve abranger apenas as parcelas já efetivamente quitadas. Precedentes desta Corte.
 
- Recurso a que se dá provimento.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.12.000602-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): D.F.B.B. - APELADO(A)(S): J.A.S.
 
A C Ó R D Ã O
 
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
DES. CORRÊA JUNIOR 
 
RELATOR
 
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
 
V O T O
 
Cuida-se de ação de divórcio ajuizada por D.F.B.B. em face de J.A.S., buscando extinção do vínculo conjugal e partilha do patrimônio adquirido pelo casal durante a vigência do matrimônio.
 
Narra a autora que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens e o único bem adquirido enquanto mantido o affectio maritatis foi um imóvel objeto de financiamento pela Caixa Econômica Federal, com a quitação, até o momento do ajuizamento da ação, de 12 (doze) das 300 (trezentas) parcelas estipuladas no contrato.
 
A sentença de f. 134, complementada pela decisão de fls. 140, declarou a dissolução do vínculo conjugal e decidiu a partilha nos seguintes termos:
 
No tocante à partilha de bens, ficam os direitos sobre o imóvel adquirido na constância do casamento partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge.
 
Com essas conclusões, o MM. Juízo originário condenou o réu ao pagamento de honorários fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 
Insurgindo-se contra o decisum, a autora pugna pela reformulação da partilha, para que abranja apenas as parcelas já quitadas do financiamento imobiliário, transferindo-se para a sua exclusiva responsabilidade o saldo do financiamento, para que desfrute da futura propriedade plena em relação ao imóvel (f.144 a 151).
 
Contrarrazões às fls. 155/159.
 
Desnecessária a intervenção ministerial.
 
É o relatório, no essencial.
 
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
 
A matéria devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em resolver-se acerca da forma de partilha do único bem adquirido pelo casal na constância da sociedade conjugal, cujo termo inicial ocorreu em 24-09-2010 (f.10).
 
O referido bem, descrito às fls. 13, consiste em uma "unidade" do Condomínio Gonçalves Neves, do Jardim São Bento, situado no n. 315 da Rua Alzira Barbosa, em Poços de Caldas.
 
A aquisição do imóvel deu-se por meio de contrato de financiamento com utilização de saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do contrato acostado às fls. 16/46.
 
De acordo com o mencionado documento, o pagamento do débito contraído, descontada a parcela correspondente ao saque do FGTS, será realizado em 300 (trezentas) parcelas, das quais restavam, até o ajuizamento da ação, 288 (duzentas e oitenta e oito) prestações, eis que quitadas apenas doze.
 
Assim delineado o quadro fático-probatório estampado nos autos, tenho por procedente o pleito recursal, no que tange à limitação da partilha às prestações quitadas.
 
Isso porque, guardando a respeitosa vênia ao convencimento motivado expresso no decisum impugnado, cuidando-se de propriedade resolúvel sujeita a contrato de mútuo, o efetivo exercício dos direitos de propriedade sobre os quais recai a partilha do referido bem dizem respeito apenas à parcela integralizada do capital voltado à sua aquisição.
 
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência proferida no âmbito desta Corte:
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PARTILHA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO - MEAÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS QUITADAS ATÉ O DIVÓRCIO - VEÍCULO ALIENADO PARA ADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS DO CASAL - CLÁUSULA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROVA EM SENTIDO DIVERSO - INEXISTÊNCIA - MOMENTO DA ALIENAÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - INCLUSÃO NA PARTILHA - INCABÍVEL. Tratando-se de imóvel financiado pelo casal no curso da sociedade conjugal, a meação deve incidir apenas sobre a metade do sinal e das prestações pagas antes da sentença homologatória do divórcio. Ausente prova da inexistência das dívidas mencionadas no acordo extrajudicial, cujo adimplemento foi realizado mediante a alienação do veículo ali mencionado, incabível a pretendida inclusão do referido bem na partilha judicial, mormente se não demonstrado que sua venda foi promovida após o divórcio. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.223914-8/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2014, publicação da súmula em 11/06/2014)
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO - PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção arts. 1.658 e 1.666 do Código Civil, o regime da comunhão parcial implica a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais de não comunicabilidade. 2. Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal. 3. Sem o registro no Cartório de Imóveis, não há falar-se em direito de propriedade(art. 1.245 do CC), de modo que incabível a divisão do bem. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.10.001638-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 24/02/2014)
 
Portanto, o pleito ora apreciado não só se mostra passível de acolhimento, eis que consonante com as disposições legais acerca do regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666, do CCB) e com a jurisprudência desta Corte, como também se apresenta a medida mais justa, eis que caberá à autora, para ver consolidada a propriedade em seu favor após o integral pagamento do financiamento, o saldar das parcelas restantes.
 
Assim sendo, em face do interesse manifestado pela autora em exercer a plena propriedade sobre o imóvel ao final do financiamento, deverá ser objeto de partilha apenas o valor correspondente à quitação das doze parcelas saldadas durante a união.
 
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, somente em relação à divisão do patrimônio do casal, e determinar:
 
- a partilha apenas das primeiras doze prestações do financiamento do imóvel de fls. 13, quitadas durante a mantença da sociedade conjugal;
 
- que a autora pague ao réu, a título de seu quinhão na partilha, metade do valor das doze primeiras prestações do financiamento do imóvel de fls. 13, com atualização monetária, pela variação do INPC, desde cada saldar, e a incidência de juros de um por cento ao mês, a partir da futura citação na execução do julgado;
 
- que, quitado o financiamento, o imóvel de fls. 13 integrará o patrimônio da autora, cabendo-lhe, portanto, exclusivamente, o pagamento das demais prestações.
 
Custas recursais pelo recorrido.
 
É como voto.
 
DES. AUDEBERT DELAGE (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a).
 
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"