Acessos

Mostrando postagens com marcador Teoria do adimplemento substancial. Construtora não pode rescindir contrato de venda e retomar imóvel por flata de pagamento de parcelas do preço. Percentual já pago admite manutenção do contrat. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Teoria do adimplemento substancial. Construtora não pode rescindir contrato de venda e retomar imóvel por flata de pagamento de parcelas do preço. Percentual já pago admite manutenção do contrat. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 7 de março de 2019

Teoria do adimplemento substancial. Construtora não pode rescindir contrato de venda e retomar imóvel por flata de pagamento de parcelas do preço. Percentual já pago admite manutenção do contrato. TJSP. J. 28/02/2019.


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 07/mar/2019...

TJ-SP reconhece teoria do adimplemento substancial e impede penhora de imóvel




A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria do adimplemento substancial para impedir que uma construtora tomasse de volta imóvel que estava 86% quitado. A empresa foi à Justiça reclamar o apartamento por causa do atraso consecutivo de três parcelas.


"Sempre que possível", teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada para reconhecer função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, decide TJ de São Paulo Fernando Stankuns
"Sempre que possível, o adimplemento substancial do contrato deve ser reconhecido, pois valores de soberania e de importância insuperável restam preservados, em especial, como na espécie, dada as peculiaridades do caso, a dignidade da pessoa humana", anotou o relator do processo, desembargador Roberto Mac Cracken, no voto vencedor.

"A função social do contrato e os princípios que regem a dignidade da pessoa humana, sem retirar direito efetivo do credor, como restou decidido, preservam uma série de valores fundamentais, não violando, data venia, a estrutura jurídica e a sistemática de proteção de direitos lançados na Constituição da República", continuou. Segundo ele, a teoria do adimplemento substancial normalmente se aplica a casos em que mais de 80% do contrato já foi quitado.

O desembargador afirma ainda que, mesmo com a decisão, a empresa pode buscar outros meios para receber os valores. "A teoria do adimplemento substancial não implica em afronta aos princípios da autonomia privada, função social e boa-fé objetiva, já que o credor ainda tem o direito de perseguir o saldo devedor remanescente pelos demais meios legais cabíveis de satisfação do crédito", disse. 

Clique aqui para ler a decisão
Apelação Cível 1014175-90.2016.8.26.0011
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2019, 15h39