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terça-feira, 30 de junho de 2015

'A delação criminal, da forma que está acontecendo na Lava-Jato, é um verdadeiro incentivo à mentira', disse Advogada da Odebrecht (Cf. Miguel do Rosário)

Postagem 30/jun/2015...

Advogada da Odebrecht denuncia juiz-justiceiro

28 de junho de 2015 | 12:45 Autor: Miguel do Rosário

justiceiro

Dora Cavalcanti, advogada de Marcelo Odebrecht, o mais recente empresário enviado para a Guantanamo de Moro, deu uma excelente entrevista ao Globo, que pode ser lida neste link.

Eu reproduzo um trecho, que considero uma denúncia gravíssima às fragilidades da delação premiada.
Na verdade, nem considero apenas uma denúncia: a advogada destrói completamente a credibilidade das delações, com uma lógica simples. Elas estão sendo montadas, ajustadas, corrigidas pelos delatores, ao longo de um processo, com a cumplicidade criminosa de procuradores.

“Globo: As denúncias estariam baseadas só em depoimentos de delatores?

Dora: A Operação Lava-Jato vai entrar para o “Guinness” (o livro dos recordes) como a investigação que mais teve delatores. E o interessante é que cada delator vai ajustando o próprio relato para salvar a sua delação. Temos longa cadeia de delatores que vão refrescando a memória gradualmente, vão lembrando pouco a pouco das coisas. E temos o delator que, em face do que o outro disse, tem que reajustar o que disse inicialmente. E tem ainda um terceiro tipo de delator, que inclui na delação dele o que ele ouviu dizer de outro delator. A meu ver, a delação criminal, da forma que está acontecendo na Lava-Jato, é um verdadeiro incentivo à mentira.”

Em outro trecho da entrevista, Dora nos dá uma informação estarrecedora:

“É uma defesa serena e dentro das regras do jogo. O juiz disse no despacho sobre a prisão do Alexandrino também que a empresa se recusou a fazer acordo de leniência e que o ideal para resguardar o juízo seria a interrupção de todos os contratos e de todas as atividades da empresa.”

Moro quer que a Odebrecht paralise todas as suas atividades?

Ora, isso embutiria, além de um desemprego em massa, num prejuízo muito superior, para o Estado, para a Odebrecht, para a sociedade, a qualquer suposto desvio de verba que Moro suspeite que tenha ocorrido!

Moro regula bem?

A Odebrecht é quase um país!

Como você pretende que um país inteiro paralise todas as suas atividades?

Não é a tôa que eu chamo a Lava Jato de conspiração midiático-judicial. É isso que ela é: uma conspiração, uma operação bandida e perigosíssima, que usa técnicas de narrativa e manipula a psicologia das massas (prender empresário rico), além de dar um cheque mate político na esquerda (que fica paralisada, pois como defenderá empresários ricos).

É algo parecido ao que Marx descreve no 18 de Brumário de Luis Bonaparte. Os capitalistas apóiam Luis Bonaparte, o sobrinho farsante e golpista de Napoleão, mesmo sacrificando seus próprios parlamentares e a própria estabilidade econômica da França, porque entendiam que Bonaparte cumpriria o papel de destruir todo um campo de ideias.

Assim como a Lava Jato, Luis Bonaparte contou com o apoio do populacho e com a indiferença da classe trabalhadora organizada, que não viu o perigo que corria.

O grande capital apoia a Lava Jato, mesmo observando a destruição de grandes empresas nacionais, porque a vê como oportunidade para criar uma atmosfera favorável à destruição da esquerda e, com ela, as leis trabalhistas e o monopólio da Petrobrás – o que já começaram a fazer, com a lei da terceirização e o projeto de José Serra.

O aumento do desemprego também interessa ao capital, porque ele força os trabalhadores a se ajoelharem.

Além disso, o grande capital tem sua matriz nos EUA, e interessa a ele destruir empresas nacionais que mantinham o país fechado à entrada das empresas norte-americanas; mais importante, interessa a ele destruir empresas brasileiras que vinham fazendo concorrência às empresas norte-americanas, como a Odebrecht, que ousou construir uma parte importante do aeroporto de Miami. 

Original disponível em: (http://tijolaco.com.br/blog/?p=27891). Acesso em: 30/jun/2015.

domingo, 28 de junho de 2015

Brasileiro vice-presidente do banco dos BRICS revela detalhes da instituição (Brasil no Mundo)

Postagem 28/jun/2015...



Brasileiro vice-presidente do banco dos BRICS revela detalhes da instituição
Entrevista com Paulo Nogueira Batista Junior | Sputnik news

Por Sputnik News | 17/06/2015

Paulo
Nogueira Batista Junior, que foi diretor do Fundo Monetário
Internacional (FMI) por oito anos, deixa o cargo para assumir uma das
vice-presidências do Novo Banco de Desenvolvimento dos BRICS. O acordo
que oficializou a criação do Banco foi assinado em 2014 durante a sexta cúpula dos BRICS, em Fortaleza.
O principal objetivo do Banco é o financiamento de projetos de
infraestrutura e desenvolvimento sustentável em países em
desenvolvimento.
Em entrevista exclusiva à Sputnik, ele revelou
detalhes de como a nova instituição funcionará e de como a frustração
com a ação recente do FMI motivou a criação de bancos de desenvolvimento
pelo mundo.
João Paulo Nogueira Batista
João Paulo Nogueira Batista


Como o senhor analisa a importância do banco dos BRICS, o que ele representa e como o senhor vê essa sua nova atribuição? Paulo Nogueira Batista Junior:
O banco dos BRICS, como ele é conhecido na imprensa, na verdade se
chama Novo Banco de Desenvolvimento foi estabelecido pelos BRICS com o
intuito de criar um novo canal de financiamento de projetos de
infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países em
desenvolvimento em geral. Não é, portanto, um banco dos BRICS a rigor
porque, pelo seu convênio constitutivo, ele já pretende estar aberto a
outros países, inclusive países avançados que podem se tornar membros do
Novo Banco de Desenvolvimento num segundo momento, juntamente com
outros países em desenvolvimento.
Voltado exclusivamente para os países em desenvolvimento? PNBJ:
Os empréstimos serão apenas para países em desenvolvimento, nas áreas
de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, como eu vinha dizendo,
mas é um banco que deve ser visto como aberto. Ele é aberto por
estatuto, por convênio constitutivo a qualquer país membro das Nações
Unidas e, uma vez que ele entre em operações, o que se espera que
aconteça em janeiro do ano que vem, os países fundadores, que são os
cinco BRICS, vão dividir, vão orientar a administração do banco,
composta por um presidente e quatro vices, para definir, em detalhes, as
condições de acesso para novos membros.
As informações
que temos é que o Novo Banco de Desenvolvimento admitirá, como o senhor
diz, novos membros, desde que eles tragam recursos para o banco. Procede
esta informação?
PNBJ: Diferente
do modelo que a China criou, liderado pela China, o AIIB, que terá sede
em Pequim, o banco estabelecido pelos BRICS, inicialmente é um banco
que trabalha com os cinco membros fundadores. O tratado que constituiu o
Novo Banco de Desenvolvimento foi assinado em Fortaleza, em julho do
ano passado. Este tratado foi negociado entre os cinco membros
fundadores do novo banco. O outro banco de financiamento de
infraestrutura para a Ásia seguiu o modelo de abrir a negociação do
próprio estatuto, do próprio convênio constitutivo, para outros países,
inclusive fora da Ásia. Então, o processo é diferente, mas os dois tem
um ponto em comum: os dois bancos pretendem atrair membros de outros
países. Para ser membro de uma instituição, o país precisa aportar
recursos. Agora as condições, os montantes, isso vai depender de uma
negociação entre os membros fundadores, mas também da negociação
específica com cada país que queira considera entrar no banco a partir
do ano que vem.
Ou seja, não haverá uma generalização, será estudado caso a caso. PNBJ:
Haverá regras gerais. Já existem, na verdade, alguns princípios gerais
estabelecidos no convênio constitutivo, mas cada país fará a sua
proposta de entrada que será considerada. Evidentemente, há uma condição
natural, que todas as instituições aplicam, que o país que queira
entrar precisa estar disposto a aderir ao estatuto, ao convênio
constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento que foi negociado entre os
cinco membros fundadores. Não creio que isso seja um grande empecilho,
porque o tratado que foi assinado em Fortaleza se inspirou em grande
parte, nos convênios constitutivos de bancos de desenvolvimento já
existentes. Nós não quisemos reinventar a roda e fizemos algo que me
parece muito consistente e que não será estranho a nenhum país que
examine os compromissos básicos que orientam a construção desse novo
banco.
Como vice-presidente desta instituição, quais serão suas atribuições específicas? PNBJ:
Num primeiro momento, o que está acontecendo é a nomeação de um grupo
chamado de pré-administração, integrado pelo presidente designado pela
Índia e quatro vice-presidentes designados pelos outros bancos. Este
grupo de cinco pessoas estará trabalhando a partir do início de julho em
Xangai, para detalhar e construir o banco e deixá-lo pronto para entrar
em funcionamento. Alguns passos muito importantes estão sendo
construídos. Por exemplo: agora em junho, o Brasil conseguiu a
ratificação na Câmara e no Senado do tratado que constitui o banco,
tratado que já havia sido assinado em Fortaleza. E também o tratado que,
aliás, estabeleceu o C.R.A., o Fundo Monetário dos BRICS, também
assinado em Fortaleza. Os dois foram ratificados conjuntamente pela
Câmara primeiro e pelo Senado.
O Acordo Contingente de Reservas? PNBJ:
Isso. A Rússia e a Índia já ratificaram o banco. A China está prestes a
ratificar. E nós recebemos indicações que a África do Sul também está
prestes a ratificar. Então chegando ao final deste mês, se tudo correr
bem e não houver nenhum imprevisto, os cinco países terão ratificado. E
ao mesmo tempo, nos últimos meses, foram estabelecidas regras de
funcionamento desse grupo de pré-administração que vai trabalhar em
Xangai mesmo antes da entrada em operação do banco para justamente
permitir que o banco entre em operação. Acho que foi uma idéia válida
que se inspira também nas experiências de outros bancos que foram
constituídos há mais tempo. Por exemplo, o banco europeu de reconstrução
e desenvolvimento. Para maior segurança do banco, da instituição que
vai entrar em operação, é importante que mesmo antes da sua entrada em
operação, a futura administração do banco, ou seja, no nosso caso o
presidente e os quatro vices, estejam trabalhando já na futura sede,
para garantir que quando o banco entrar formalmente em operações, abrir
as portas para funcionamento, que esteja realmente preparado em todos os
detalhes essenciais.
Agora nós estamos entrando no campo
da definição operacional, dos regulamentos, das regras de procedimentos
para que o banco possa operar, fazer funcionar. Mas não é só isso.
Também esse grupo de cinco pessoas, do qual eu tenho a honra de ter sido
convidado a participar, também vai ajudar a definir a estratégia do
banco. Nós vamos pegar os documentos que foram preparados pela diretoria
interina, que é, aliás, comandada pelo Brasil, vamos fazer uma proposta
em cima disso, submeter à diretoria e submeter ao conselho de
governadores. É importante explicar a estrutura de funcionamento, como
esse banco foi desenhado. Os cinco países fundadores se farão
representar no banco e no nível mais alto pelos governadores que serão
designados pelos governos em nível ministerial. E esses governadores,
uma vez designados, irão designar os diretores. Por enquanto, nós temos
uma diretoria provisória dos cinco países, funcionando desde Brisbane,
desde aquele encontro dos líderes dos BRICS na Austrália, à margem do
G20. O Brasil, por exemplo, terá um ministro, e a presidenta Dilma
(Rousseff) o designará como governador e esse ministro designará um
diretor. Estas pessoas são as responsáveis por representar o Brasil no
Novo Banco de Desenvolvimento. Cada um dos sócios fundadores se reservou
o direito, no estatuto, no convênio constitutivo, de designar um membro
da alta administração do banco e por acordo também se chegou à
conclusão de que haveria uma rotação com a Índia ocupando a primeira
presidência e, depois de cinco anos, o Brasil será o segundo a designar
um presidente. Uma sutileza jurídica e política importante: a
administração não tem a função de representar os países. A alta
administração do banco – o presidente e os vices – são responsáveis e
devem sua lealdade exclusiva, pelo próprio tratado, ao banco, com a
instituição que irá se constituir. O presidente do banco, em conjunto
com os vices, toma as decisões tendo em vista o interesse da instituição
e reportam às entidades políticas que representam os países – o
conselho de governadores e o conselho de diretores.
Cada presidente tem mandato de cinco anos? PNBJ:
Na verdade os primeiros vice-presidentes terão mandatos de seis anos
para evitar que todos deixem o cargo simultaneamente com o presidente,
gerando uma descontinuidade. Mas basicamente, a partir da primeira
rodada, serão períodos de cinco anos. Isto que eu descrevi não é
estranho, não é muito diferente da governança que existe em outros
bancos de desenvolvimento, as entidades de Bretton Woods, inclusive o
Fundo Monetário. Nesse sentido não é uma inovação, mas eu procurei agora
te explicar rapidamente porque eu noto, pelo meu período aqui no Fundo,
que eu fui mal compreendido.
Veja se eu estou concluindo
corretamente: primeiro presidente terá o mandato de cinco anos.
Significa que em 2021 o presidente do Novo Banco de Desenvolvimento será
o senhor?
PBNJ: Não, não, não.
Por acordo será um brasileiro, mas não há nenhuma determinação de que a
pessoa designada para vice vá continuar numa outra condição no banco.
Não, de forma alguma. Isto será decidido daqui a cinco, seis anos e até
lá muita água vai rolar.
O fato de assumir a
vice-presidência do Novo Banco de Desenvolvimento obrigará o senhor a
deixar o Fundo Monetário Internacional, instituição em que o senhor
representou o Brasil e mais dez países, a saber: Cabo Verde, República
Dominicana, Equador, Guiana, Haiti, Nicarágua, Panamá, Suriname, Timor
Leste e Trinidade e Tobago. Por quanto tempo o senhor exerceu essas
funções e que avaliação faz do seu desempenho no FMI?
PBNJ:
Eu sou diretor do Fundo há mais de oito anos. Cheguei em abril de 2007 e
não esperava ficar tanto tempo. Acho que foi uma experiência muito boa.
Acabei ficando muito mais do que eu pretendia inicialmente, em parte,
porque a crise internacional que estourou nos países desenvolvidos – EUA
e Europa em 2008 – tornou o trabalho no Fundo muito mais interessante
do que era antes. Colocou o Fundo no centro da crise, da administração
da crise, e isso foi uma experiência muito rica, não só por isso, mas
por várias outras razões. Por exemplo: a representação de um grupo de 11
países, inclusive países da América Latina, do Caribe, um da África, um
da Ásia, foi muito rica. Eu aprendi muito sobre outros continentes,
sobre a nossa região, latino-americana, sobre o Caribe, acho uma
experiência muito boa que me ajudará um pouco a trabalhar nesse banco em
Xangai, que é um banco que pretende ser global. Então eu diria que não
foi fácil, também, porque aqui em Washington há muita inércia, há muita
resistência a mudanças, mas a crise abalou convicções, abalou certezas
dos americanos, os europeus aqueles que têm mais influência nas
entidades aqui de Bretton Woods e isso favoreceu, pelo menos durante um
certo período, favoreceu algumas mudanças importantes. Entretanto num
período mais recente houve uma frustração: a frustração da falta de
progresso convincente na reforma da governança do FMI. Não é por acaso,
embora os países do BRICS valorizem o FMI, valorizem o Banco Mundial,
que eles estão se dando ao trabalho de criarem novas instituições, o
Novo Banco de Desenvolvimento, o Acordo Contingente de Reservas, essas
entidades que a China lidera, AIIB. Nada disso teria acontecido, não
nessa medida, vamos dizer assim, se as entidades de Bretton Woods, o FMI
e o Banco Mundial tivessem mostrando uma capacidade de adaptação maior à
realidade do mundo no século 21.
Na medida em que o Fundo
Monetário e o Banco Mundial se apegaram demais ao século XX, eles vão
correndo riscos crescentes de serem ultrapassados pelos acontecimentos.
Mas este é um lado. Um outro lado, que é também muito verdadeiro, é o
seguinte: estas entidades que estão sendo estabelecidas pelos BRICS, o
Acordo Contingente de Reservas e o Novo Banco de Desenvolvimento, não
estão sendo criadas contra ninguém. Ao contrário, elas estão
expressamente negociadas para poder cooperar, se conveniente, atuar em
conjunto, se possível, com as entidades existentes. Eu vejo muito bem,
por exemplo, que o Novo Banco de Desenvolvimento poderá, num futuro não
muito distante, estabelecer mecanismos até formais de cooperação com o
Banco Mundial, com o banco asiático de desenvolvimento, com o BNDES, por
exemplo, já conversei a respeito com o Luciano Coutinho, presidente do
BNDES, em caráter preliminar. Eu vou te dar uma notícia que deve ser
pública já, mas também não é secreta: o presidente do banco e os
vice-presidentes do Novo Banco de Desenvolvimento vão se encontrar,
foram convidados a participar da reunião de bancos de desenvolvimentos
dos BRICS em Ufa, à margem da cúpula que será sediada pela Rússia, dias 9
e 10 de julho. Haverá uma reunião nossa com os cinco bancos de
desenvolvimento dos BRICS que é uma oportunidade extraordinária para
começar a conversar sobre como é que nós vamos aprender com a
experiência do BNDES, do Banco de Desenvolvimento da China, com o Banco
de Desenvolvimento da Rússia e como vamos cooperar. Aliás, algo que será
facilitado pelo fato de que a Rússia escolheu, como vice-presidente, um
executivo de grande experiência que está neste momento no Banco de
Desenvolvimento da Rússia. Então nós teremos um colega no nosso time que
estará saindo do equivalente ao BNDES brasileiro.
Líderes dos BRICS durante a oitava reunião da cúpula do G20 em São Petersburgo, Rússia.
Líderes dos BRICS durante a oitava reunião da cúpula do G20 em São Petersburgo, Rússia.

O
senhor tem falado, ao longo desta entrevista, da importância da China
e, como o senhor disse no início, o Novo Banco de Desenvolvimento terá
sede em Xangai, na China, o país que já sedia o AIIB – sigla em inglês
para Banco de Investimento e Infraestrutura da Ásia e um banco mais
antigo, o Banco de Desenvolvimento da Ásia. O fato de sediar três
grandes instituições financeiras de porte internacional revela que a
China se transformou na grande pujança econômica do século 21?
PNBJ:
Não sei se colocaria dessa maneira exatamente, mas indubitavelmente a
China é o país que cresce mais, juntamente com a Índia e, pelo seu
tamanho, tamanho da sua economia, população, área, é hoje o país que
mais pesa no contexto asiático, mundial, fora os EUA. Então a China é
uma potência econômica e política e, dentro dos BRICS, é o país de maior
porte, evidentemente, e que mais poder de fogo tem em termos de
dinheiro, “bala na agulha”, tem muita munição, tanto que é capaz não só
de participar ativamente como tem participado desde o início da
negociação do nosso banco, que ela sedia, mas, posteriormente à
Fortaleza, iniciou um outro banco de financiamento de infraestrutura,
AIIB, com sede em Pequim, que terá um capital autorizado do mesmo
tamanho do nosso, daquele sediado em Xangai. É o único país dos BRICS
que tem condições de ter iniciativas simultâneas tão grandes. Um ponto
no qual o Brasil insistiu muito nas negociações que culminaram em
Fortaleza é que esse banco nosso tivesse uma igualdade na distribuição
do poder de voto entre os cinco países membros. Então os cinco tem a
mesma participação no capital e no poder de voto.
No
capital cada um contribui com US$ 10 bilhões, para um capital subscrito
de US$ 50 bilhões e outros US$ 50 bilhões divididos equitativamente.
PNBJ:
Exato. É um capital de 50 bilhões subscrito, ele será dividido
igualmente em cinco partes de US$ 10 bilhões que serão integralizados ao
longo de sete anos.
Os senhores do banco também administrarão o Acordo Contingente de Reservas? PNBJ:
Não. Esses dois acordos foram negociados simultaneamente no mesmo
período e foram assinados os dois em Fortaleza, mas eles são entidades
separadas. É claro podem também cooperar, não há dúvida, mas um é um
fundo monetário e o outro é um banco de desenvolvimento, são entidades
com fins distintos, com propósitos distintos que têm, entretanto, um
ponto comum: elas foram criadas pelos mesmos cinco membros fundadores.

no caso do acordo já entra a diferença na composição do capital de US$
100 bilhões. A China é a maior contribuinte com US$ 41 bilhões, Rússia,
Índia e Brasil cada um contribui com US$ 18 bilhões e à África do Sul
competem os restantes US$ 5 bilhões.
PNBJ:
É verdade. Mas na verdade o acordo contingente de reservas não tem um
capital propriamente. Ele é um fundo de compartilhamento de reservas que
tem um caráter virtual, ou seja, as reservas continuam depositadas nos
cinco bancos centrais até o momento em que, obedecidas certas regras e
condições que o tratado especifica, até que elas sejam requisitadas por
um dos cinco membros para apoiar o seu balanço de pagamentos. Então são
reservas virtuais. Esse acordo foi desenhado de tal maneira que apesar
de a China entrar com 41, ela não tem a maioria, sozinha, nas decisões
que são tomadas por votos e quase todas as decisões são tomadas por
consenso no caso do Acordo Contingente de Reservas. Então o
desequilíbrio de poder decisório é menor do que sugerem esses números
que você corretamente lembrou.
Em sua recente visita ao
Brasil, no mês de maio, a diretora geral do Fundo Monetário
Internacional, a francesa Christine Lagarde, elogiou as medidas de
ajuste da economia nacional postas em prática pela presidenta Dilma
Rousseff e pelo ministro da Fazenda Joaquim Levy. Na sua opinião, estas
medidas são as necessárias para recolocar a economia nacional no rumo do
crescimento e do progresso?
PNBJ:
O Brasil está fazendo um esforço agora de ajuste fiscal, que é
necessário porque é sempre importante manter a sustentabilidade das
contas públicas. Não se pode descuidar nunca deste aspecto. Às vezes há
conjunturas em que o controle é menos adequado. Eu acho que em 2014, em
particular, foi um ano em que talvez tenha faltado maior controle, maior
consistência da política fiscal. Então agora o país está retomando uma
trajetória que já vinha de antes, que já vinha dos governos anteriores,
inclusive do próprio governo Dilma. Não esquecer que o primeiro ano do
governo Dilma, em 2011, foi um ano de forte ajustamento fiscal. Há um
pouco de ciclo político. Todos os países, então os períodos
pós-eleitorais são períodos, vamos dizer assim, de ajustamento, de
correção de rumo, mas eu diria que o que está acontecendo hoje no Brasil
é uma freada de arrumação, mas o samba-enredo não mudou, ou seja, há
uma estratégia que vem do período Lula e que na verdade, se você adotar
uma postura um pouco mais isenta, é uma estratégia nacional que antecede
também o período Lula, que é a construção de um grande país que é o
Brasil. E esse grande país tem que se desenvolver, tem que investir, tem
que ter uma atuação internacional forte, mas não pode descuidar de sua
retaguarda. O que eu estou chamando de retaguarda é a solidez das contas
públicas, cuidado na condução da política monetária e controle da
inflação, por exemplo. Então o país vai avançar, está lançando projeto
de infraestrutura, está construindo junto com outros BRICS um banco de
desenvolvimento, um fundo monetário, mas não pode deixar de fazer o
básico, e nunca houve dúvida sobre isso, acredito. Esse básico é a
solidez das contas públicas, a administração correta da política
monetária e o controle da inflação, entre outras coisas.
Para
concluir: Dr. Paulo Batista Nogueira Jr, já há uma definição de quem
irá sucedê-lo em suas atribuições no Fundo Monetário Internacional?
PNBJ:
Já há uma definição. Eu não quero mencionar porque não cabe a mim
divulgar, mas já há uma definição inclusive o governo brasileiro está
iniciando os procedimentos para propor o nome aos dez outros países da
nossa cadeira.
Publicado originalmente por Sputnik news
registrado em:

Governos tucanos de Minas blindaram 'amigos' em roubo ao Banco do Brasil (Helena Sthephanowitz)

Postagem 28/jun/2015...


Governos tucanos de Minas blindaram 'amigos' em roubo ao Banco do Brasil
Polícia mineira conclui investigação que indicia parentes diretos da mulher-forte do 'choque de gestão' de Aécio e Anastasia. Empresa já é denunciada por golpe em outro banco público, a CEF

por Helena Sthephanowitz, para a RBA 
publicado 27/06/2015 15:28, última modificação 27/06/2015 15:32


©otempo/reprodulçao - CC/Emilia Guimarães - arte RBA
minas.jpg

Aécio, Anastasia e Vilhena: trio da gestão de choque em Minas, no centro de novo inquérito policial

Um inquérito da Divisão Especializada em Investigação de Fraudes, da Polícia Civil, que investiga o roubo de R$ 22,7 milhões de agências do Banco do Brasil em Minas Gerais por meio da empresa de transporte de valores Embraforte, em 2013, aponta uso político da Polícia Civil mineira pelo então governo do PSDB daquele estado para blindar criminosos "amigos".

O delegado Cláudio Utsch, que assumiu e concluiu o inquérito, indiciou e pediu a prisão dos donos da Embraforte, Marcos André Paes de Vilhena e seus dois filhos – Pedro Henrique Gonçalves de Vilhena e Marcos Felipe Gonçalves de Vilhena. São respectivamente irmão e sobrinhos de Renata Vilhena, chefe da Secretaria de Planejamento e Gestão, entre 2006 e 2014. Trata-se da poderosa secretária estadual do "choque de gestão" dos governos tucanos de Aécio Neves e Antônio Anastasia. Ela também foi secretária adjunta de Logística e TI do Ministério do Planejamento do governo Fernando Henrique Cardoso.

"O poder de Renata esteve sempre pronto a auxiliar o irmão, e como é cediço*, tempos atrás a Deif (Divisão Especializada em Investigação de Fraudes) fora usada para atender interesses do grupo político do qual faz parte a ex-secretária", diz o inquérito. O problema, segundo o delegado, seria interferências políticas para atrapalhar as investigações.

*Cediço: indiscutível, claro, notório, conhecido de todos etc. (nota da edição)

Desde que o Banco do Brasil deu queixa do roubo a investigação na Polícia Civil não andou. Só em abril deste ano o novo titular da Deif (Cláudio Utsch) assumiu o caso e concluiu a investigação, em junho.

Entre as evidências de "blindagem" dos investigados, Utsch relata o que considera manobras para atrasar a investigação, "orquestradas por meio da influência de Renata Vilhena". Uma delas teria sido tirar a investigação da Deif e levar para a Delegacia de Crimes Cibernéticos, que não tem nada a ver com as características do caso. Outra foi a retirada de peças importantes do inquérito pelo antigo delegado do caso.

A Embraforte prestou serviços de transporte de valores ao Banco do Brasil de 2006 a 2014 nas cidades mineiras de Belo Horizonte, Varginha e Passos. O Banco do Brasil descobriu uma fraude nos caixas eletrônicos abastecidos pela empresa, que colocava menos dinheiro do que declarava. Flagrados, os donos reconheceram o ocorrido mas colocam a culpa nos empregados. Estes disseram ter cumprido ordens que vinham de cima, inclusive sob coação.

O inquérito afirma que a Embraforte roubou R$ 22,7 milhões do Banco do Brasil por meio de depósitos com valores inferiores que os incluídos no sistema da empresa. O esquema foi descoberto pelo próprio banco, uma vez que as investigações pararam em algum gabinete da Polícia Civil.

Utsch pediu também o afastamento de seu antecessor nesta investigação, o delegado César Matoso, acusando-o de ter agido como um "advogado de defesa" dos Vilhena. "A autoridade policial, travestindo-se de advogado de defesa de criminosos, e em parceria com os advogados de defesa, produziu tais peças! Jamais tais oitivas poderão ser consideradas como interrogatórios de criminosos que cometeram graves crimes de colarinho branco", descreve, no inquérito.

As peças referidas são depoimentos dos investigados de forma completamente anormal e suspeita. Em vez de o escrivão taquigrafar diretamente no PCNet, sistema oficial da Polícia Civil próprio para isto, o fez num programa de edição de texto comum, como se fosse um rascunho, abrindo a possibilidade de seu conteúdo ser alterado antes de ser lavrado como o depoimento oficial. Não bastasse, o próprio delegado César Matoso fez o serviço de passar o "rascunho" para o PCNet oficial, uma atitude bastante suspeita.

A Embraforte é alvo de outro inquérito na Polícia Federal por ocorrência semelhante na Caixa Econômica Federal. Casas lotéricas deram queixa de furto de dinheiro pela empresa. Parte do dinheiro recolhido nas lotéricas pelos carros-forte não era depositada no banco de destino, apesar dos controles apontarem exatidão nas operações.

Os negócios da Embraforte não ficam apenas nos bancos públicos do Brasil. Outra denúncia contra os donos da empresa foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) por trabalho escravo dentro da sede da empresa. Em 2012, fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego encontraram 115 empregados submetidos a jornadas extenuantes, em alguns casos com duração superior a 24 horas, e a condições degradantes de trabalho.

De certa forma, aplicavam na iniciativa privada conceitos que guardam alguma semelhança com aquilo que "choque de gestão tucano" propõe ao serviço público.

sábado, 27 de junho de 2015

Veríssimo: O ódio ao PT está no DNA da classe dominante, que derruba tudo que a ameace (Cf. Fernando Brito)

Postagem 27/jun/2015...

Veríssimo: o ódio ao PT está no DNA da classe dominante, que derruba tudo que a ameace


25 de junho de 2015 | 20:59 Autor: Fernando Brito
odio
Luiz Fernando Veríssimo, hoje, em O Globo:



Ódio


Não vi a entrevista do Jô com a Dilma, mas, conhecendo o Jô, sei que ele não foi diferente do que é no seu programa: um homem civilizado, sintonizado com seu tempo, que tem suas convicções — muitas vezes críticas ao governo — mas respeita a diversidade de opiniões e o direito dos outros de expressá­-las. Que Jô fez uma matéria jornalística importante e correta, não é surpresa. Como não é surpresa, com todo esse vitríolo no ar, a reação furiosa que causou pelo simples fato de ter sido feita.

A deterioração do debate político no Brasil é consequência direta de um antipetismo justificável, dado os desmandos do próprio PT no governo, e de um ódio ao PT que ultrapassa a razão. O antipetismo decorre, em partes iguais, da frustração sincera com as promessas irrealizadas do PT e do oportunismo político de quem ataca o adversário enfraquecido. Já o ódio ao PT existiria mesmo que o PT tivesse sido um grande sucesso e o Brasil fosse hoje, depois de 12 anos de pseudossocialismo no  poder, uma Suécia tropical. O antipetismo é consequência, o ódio ao PT é inato. O antipetismo começou com o PT, o ódio ao PT nasceu antes do PT. Está no DNA da classe dominante brasileira, que historicamente derruba, pelas armas se for preciso, toda ameaça ao seu domínio, seja qual for sua sigla.

É inútil tentar debater com o ódio exemplificado pela reação à entrevista do Jô e argumentar que, em alguns aspectos, o PT justificou-­se no poder. Distribuiu renda, tirou gente da miséria e diminuiu um pouco a desigualdade social — feito que, pelo menos pra mim, entra como crédito na contabilidade moral de qualquer governo. O argumento seria inútil porque são justamente estas conquistas que revoltam o conservadorismo raivoso, para o qual “justiça social” virou uma senha do inimigo.

Tudo isto é lamentável mas irrelevante, já que o próprio Lula parece ter desesperado do PT. Se é verdade que o PT morreu, uma tarefa para investigadores do futuro será descobrir se foi suicídio ou assassinato. Ele se embrenhou nas suas próprias contradições e nunca mais foi visto ou pensou que poderia ser a primeira alternativa bem-­sucedida ao domínio dos donos do poder e acordou um dia com um tiro na testa?

De qualquer maneira, será uma história triste. 

Original disponível em: (http://tijolaco.com.br/blog/?p=27812). Acesso em: 27/jun/2015.

A utilidade da delação de Pessoa (Paulo Moreira Leite)

Postagem 27/jun/2015...

A utilidade da delação de Pessoa


Ao envolver tucanos e socialistas no recebimento de recursos da UTC, empreiteiro mostra -- mais uma vez -- a presença de todos partidos do universo cinzento das campanhas financeiras

O fato mais surpreendente na lista de políticos e autoridades beneficiadas pelas doações da empreiteira UTC, reveladas neste fim de semana, consiste na linha de defesa da oposição.

Como nós sabemos, a denúncia inclui vários políticos, de vários partidos e até mesmo o advogado Tiago Cedraz, filho de Aroldo Cedraz, presidente do Tribunal de Contas da União, o TCU. Tiago é acusado de receber R$ 50 000 mensais em troca de informações privilegiadas. Ricardo Pessoa também disse que ele negociou a compra uma sentença favorável em Angra 3 por R$ 1 milhão. Segundo a denúncia, o relator Raimundo Carreiro recebeu o dinheiro, intermediado pelo filho do presidente do tribunal.

Sim: estamos falando da mesma corte que ameaça questionar as contas de Dilma Rousseff por causa de operações contábeis conhecidas como pedaladas. Quanta credibilidade, não é mesmo? Gente séria, rigorosa. E agora?

O caso é que há beneficiados — em contribuições de campanha. Um deles é o senador paulista Aloysio Nunes Ferreira, do PSDB. Sua campanha levou R$ 200 000 em 2010. Já a campanha do deputado mineiro Julio Delgado, do PSB, um dos mais ativos campeões da moralidade no Congresso — foi relator da cassação de José Dirceu em 2005 — recebeu R$ 150 000 em 2014.

Tanto Aloisio como Delgado esclarecem que foram doações legais, registradas na Justiça Eleitoral. Não há razão para duvidar. Até que se prove o contrário, essa explicação deve ser vista como verdadeira e não deve ser questionada.

O problema é que as campanhas do PT também possuem documentos que permitem sustentar a legalidade das doações que o partido recebeu. As cifras, CPFs e todos os dados necessários estão lá.

A dificuldade política da oposição consiste numa questão essencial: manter o discurso da moralidade, que implica em rejeitar como mentira toda explicação apresentada pelos adversários e, ao mesmo tempo, tentar nos convencer que, no caso de seus aliados, a história é outra, ainda que os argumentos sejam os mesmos e a situação real seja igual.

“Estão querendo misturar o joio e o trigo,” reagiu Delgado. Aloysio foi defendido por Aécio Neves, de quem foi companheiro de chapa em 2014. Aécio declarou que a situação de Aloyzio é totalmente diferente daquela dos petistas investigados na Lava Jato.

A tese da oposição é que nossa turma é gente de bem e a outra parte não presta. Será possível? Talvez seja melhor acreditar na professora Maria Silvia de Carvalho Franco, autora de Homens Livres na Sociedade Escravocrata, colega de turma de Fernando Henrique, aluna de Florestan Fernandes. No livro, a mestra descreve um país onde ” o Estado é visto e usado como ‘propriedade’ do grupo social que o controla.”Para a professora, o “aparelho governamental nada mais é do que parte do sistema de poder desse grupo, imediatamente submetido à sua influência, um elemento para o qual se volta e utiliza sempre que as circunstâncias o indiquem como o meio adequado. Só nesta qualidade se legitima a ação do Estado.”

Deu para entender a base real de quem procura estabelecer diferenças de natureza moral em política, certo? Ela explica mistérios de nossos paladinos da ética — a começar pelo mensalão PSDB-MG, que até hoje não foi sequer julgado.

Vivemos num país onde o dinheiro de empresas privadas tornou-se o principal combustível das campanhas eleitorais — de todos os partidos. É natural, portanto, que os recursos de empresas com interesses no Estado — como empreiteiras, por exemplo — sejam destinados a políticos e partidos que possam prestar serviços úteis.

E se você acreditou na lorota de que só o PT tem condições de retribuir pelos recursos que recebe, porque possui o cofre federal, é bom saber que a Constran, empresa do grupo UTC, é uma das rainhas de obras no Estado de São Paulo. Participou de quatro linhas do metrô — azul, vermelha, verde e lilás — obra lendária por denuncias eternamente paralisadas.

Em 2013, o governador Geraldo Alckmin inaugurou uma penitenciária em Cerqueira Cezar, interior do Estado. Obra da Constran.

Nada disso torna Aloysio Nunes Ferreira nem Julio Delgado culpados de qualquer coisa. Da mesma forma que a revelação de que Aloizio Mercadante, que recebeu doações eleitorais da UTC em 2010, não pode ser vista como prova de mau comportamento.

Não custa lembrar que, entre 2007 e 2013, petistas e tucanos receberam a maior parte das contribuições financeiras das empresas denunciadas na Lava Jato.

Isso porque ambos atuam no mesmo jogo, com as mesmas regras.

Só é complicado querer aplicar uma espécie de seletividade moral entre uns e outros.

Quando a Câmara de Deputados teve a chance de modificar a legislação de financiamento de campanha, proibindo o pagamento de empresas privadas, a bancada inteira do PSDB apoiou o projeto de Eduardo Cunha que constitucionalizava doações de pessoas jurídicas. Numa primeira votação, a maior resistência foi exibida por dois parlamentares que se abstiveram. Na segunda votação, eles foram enquadrados e votaram com a maioria. (O mineiro Julio Delgado votou contra o financiamento de empresas).

Enquanto isso, ao lado do PSOL e do PC do B, bancada do PT liderou o esforço para tentar proibir contribuições privadas. Chegou a bater as portas do Supremo para tentar anular a segunda votação, favorável as empresas, mas que feria uma cláusula constitucional.

O episódio, ocorrido há exatamente um mês, mostra que, em vez de julgamentos morais, é mais produtivo perguntar: quem se colocou do lado certo quando surgiu uma oportunidade única para fechar a principal porta de entrada da corrupção em nosso sistema político?   

Paulo Moreira Leite.

Original disponível em: (http://paulomoreiraleite.com/2015/06/27/delacao-de-pessoa-pode-mudar-o-jogo/). Acesso em: 27/jun/2015.

E o TCU, será investigado? (Tereza Cruvinel)

Postagem 27/jun/2015...



E o TCU, será investigado?



Ricardo Pessoa encalacrou também o SD de Paulinho da Força

A polvorosa com o vazamento da delação premiada do empreiteiro Ricardo Pessoa, da UTC, deve-se essencialmente à afirmação de que doou R$ 7,5 milhões à campanha da presidente Dilma Rousseff em 2010, numa lista que inclui políticos de diferentes partidos.  Isso reforça a aposta da posição no impeachment dela. O PSDB agora pode animar-se a pedir a abertura de processo contra Dilma mas o caminho não será simples como foi com Collor em 1992. 

Os R$ 7,5 milhões doados à campanha de Dilma foram declarados ao TSE, assim como os R$ 250 mil doados ao senador tucano Aloysio Nunes Ferreira, que foi vice na chapa de Aécio. Como provar que a doação para Dilma é fruto de propina e as dos outros foram legais?

Ademais, o crime eleitoral de caixa dois, se confirmado, não figura entre  os crimes de responsabilidade que levam ao impeachment. A rigor, seria juridicamente mais viável o processo por conta de irregularidades fiscais e violação da lei orçamentária, estes sim, integrantes do rol de crimes de responsabilidade.

No mais, todos sabemos mais sobre como são financiadas as campanhas do que sobre a fabricação de linguiças. Revelação bem mais original foi a de que, segundo matéria publicada na noite desta sexta-feira, 26, pela Folha de São Paulo, Pessoa pagou propina de U$ 1 milhão para obter do TCU a homologação da licitação para a construção da usina de Angra 3, vencida por um consócio que a UTC integra, ao lado da Odebrecht e outras empreiteiras, ao custo de R$ 3,2 bilhões.

Segundo a Folha, o contato de Pessoa com o TCU era feito por Tiago Cedraz, filho do ministro Aroldo Cedraz, um ex-deputado do PFL, ligado a ACM na Bahia. Ele não se reelegeu em 2006 e foi indicado para uma vaga do TCU que cabia à Câmara, numa votação em que derrotou por 22 votos o ex-deputado Paulo Delgado, um dos quadros mais brilhantes que a bancada do PT teve no passado. Hoje Cedraz presidente o TCU.

O relator do processo foi o ministro Raimundo Carrero, que por muitos anos foi secretário-geral da Mesa do Senado e hoje é vice-presidente do tribunal. À Folha, ele garantiu nunca ter recebido recursos ilícitos em sua vida mas não explicou por que liberou a licitação à qual vinha fazendo tantas restrições técnicas.

Tiago Cedraz, segundo Pessoa, ganhava R$ 50 mil mensais pela atuação junto ao TCU, onde dizia ter acesso aos ministros e técnicos. Para resolver o problema de Angra, disse precisar de R$ 1 milhão. Pessoa disse ter pago a quantia  mas não saber a quem ela se destinava dentro do tribunal.  Tiago Cedraz admitiu que trabalhou para o consórcio de Angra 3 mas para atuar junto à contratante, a estatal Eletronuclear, e anunciou que processará Pessoa.

Aqui, outra surpresa irônica. Segundo Ricardo Pessoa, um dos emissários de Tiago para receber pagamentos foi Luciano Araújo, tesoureiro nacional do Partido Solidariedade. Sim, o partido do deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força, que foi ativo participantes das manifestações contra o Governo e  é um ardoroso defensor do impeachment de Dilma. Luciano disse que seus contatos com Pessoa, a quem foi apresentado por Tiago, foram para obter doação de R$ 1,2 milhão ao Partido Solidariedade em 2014. Esta doação não aparece entre que Ricardo Pessoa teria revelado na delação.

E esta denúncia envolvendo o TCU, será devidamente investigada? Que fará com ela o ministro Teori Zavascki?  Será preciso descobrir se Pessoa fez mesmo este pagamento a Tiago Cedraz e, em caso positivo, quem ficou com o dinheiro, se foi ele mesmo ou algum ministro da corte onde neste momento todos posam de vestais no julgamento das contas do governo Dilma.



Tereza Cruvinel atua no jornalismo político desde 1980, com passagem por diferentes veículos. Entre 1986 e 2007, assinou a coluna “Panorama Político”, no Jornal O Globo, e foi comentarista da Globonews. Implantou a Empresa Brasil de Comunicação - EBC - e seu principal canal público, a TV Brasil, presidindo-a no período de 2007 a 2011. Encerrou o mandato e retornou ao colunismo político no Correio Braziliense (2012-2014). Atualmente, é comentarista da RedeTV e agora colunista associada ao Brasil 247. 

Original disponível em: (http://terezacruvinel.com/2015/06/27/e-o-tcu-sera-investigado/). Acesso em: 27/jun/2015.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Usucapião familiar. Competência. Vara Cível. Tutela exclusivamente patrimonial. TJSP.

Postagem 26/jun/2015...


Ementa:

Conflito Negativo de Competência. Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil)– Ajuizamento perante a Vara Cível – Redistribuição à Vara da Família – Descabimento – Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do ex-cônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar conjugal – Ação de direito real – Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. 
(TJSP - Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, Relator Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público), Câmara Especial, J.11/05/2015).


Acórdão integral:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidência da Seção de Direito Público
Registro: 2015.0000324234
    
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do (a) Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO 3ª VARA FAMÍLIA SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
 
ACORDAM , em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e declararam competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos Campos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI Vice-Presidente (Presidente) e GUERRIERI REZENDE (Decano).
São Paulo, 11 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Relator
Presidente da Seção de Direito Público
Assinatura Eletrônica

Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos
Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos
Interessados: Marlene de Fátima Almeida (e outro)

TJSP (Voto nº 22.188)
Conflito Negativo de Competência.
Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil) Ajuizamento perante a Vara Cível Redistribuição à Vara da Família
Descabimento Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do excônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar conjugal Ação de direito real Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos em face do Juízo de Direito 6ª
Vara Cível de São José dos Campos, nos autos da denominada ação de usucapião por abandono de lar promovida por Marlene de Fátima Almeida em face de seu ex-marido Valdir da Costa Almeida, sob o fundamento de a ação versar sobre direito real, que não se insere nas matérias de competência da Vara da Família.
Foi designado o Juízo Suscitado para apreciação de eventuais medidas urgentes (fl. 28).
Ministério Público (fl. 32/33).
É o relatório.
2. O conflito negativo de competência está configurado, uma vez que ambos os Magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide (artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo, pois, procedente o conflito.
Assiste razão ao MM. Juiz Suscitante.
A competência é da Vara Cível.
A ação em discussão envolve pedido de usucapião de meação de imóvel pertencente ao ex-cônjuge, que abandonou o lar, em conformidade com o artigo 1.240-A Código de Civil.
In casu, não há relação familiar em discussão, mas apenas o pedido de reconhecimento do direito real incidente sobre meação do ex-cônjuge relativa ao imóvel comum, vale dizer, a questão de fundo refere-se à constituição de domínio sobre bem imóvel.
Dispõe o art. 1.240-A do Código Civil, que: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424/11).
Ao que se verifica do dispositivo legal em exame, o usucapião não está condicionado às questões do direito de família, ao estado das pessoas ou até mesmo à partilha de bens, exigindo-se apenas, entre outros requisitos, a existência de anterior instituição familiar dissolvida (casamento ou união estável), posse do imóvel por dois anos ininterruptos, abandono de lar.
Nesse sentido, já se pronunciou a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência  Varas Cível e de Família e Sucessões da Comarca - Processamento de pedido de "Usucapião Familiar" (artigo 1240-A do Código Civil) - Instituto que visa à legitimação de domínio de imóvel - Ação real - Existência de instituição familiar que é apenas um dos requisitos cumulativos previstos em lei Questão que não refere ao estado das pessoas.
Efeitos registrários Arts. 34 e 37 do Código Judiciário de SP Varas da Família e Sucessões que detêm hipóteses de competência restritas - Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, afastando a competência do Juízo Especializado Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da Vara Cível.
(Conflito de Competência 0180277-60.2013.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, v.u, j. 09.12.2013).
Assim sendo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível.
3. Ante o exposto, julga-se procedente o conflito e declara-se competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos Campos.
Ricardo Anafe
Relator
Presidente da Seção de Direito Público

(Assinatura eletrônica)

terça-feira, 23 de junho de 2015

Alimentos temporários. Fixação em favor do ex-cônjuge após fim do casamento. Preservação do status social anteriormente havido. Princípio da solidariedade. Possibilidade. TJDFT.

Postagem 23/jun/2015... Atualização 25/jun/2015...


Ementa:

Civil, família e processual civil. Alimentos. Fixação em favor do ex-cônjuge. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Artigos 3º, i e 226, da cf. Separação dos pais. Dever de sustento dos filhos. Preservação do status social anteriormente havido. Definição da obrigação alimentícia. Critérios. Binômio necessidade/possibilidade. Incapacidade financeira do alimentante. Ausência de comprovação. 
(TJDFT - APC 20120111217997 DF 0033576-92.2012.8.07.0001, Relator João Egmont, 5ª Turma Cível, J. 27/11/2014).



Acórdão integral:

Civil, família e processual civil. Alimentos. Fixação em favor do ex-cônjuge. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Artigos 3º, i e 226, da cf. Separação dos pais. Dever de sustento dos filhos. Preservação do status social anteriormente havido. Definição da obrigação alimentícia. Critérios. Binômio necessidade/possibilidade. Incapacidade financeira do alimentante. Ausência de comprovação.
1. A obrigação alimentar transcende os laços morais das relações (de parentesco ou familiar) para adentrar campo normativo. Os alimentos decorrem do princípio da solidariedade enquanto corolário da organização da sociedade que tem como pedra angular a família (artigos 3º, I e 226, da CF). 1.1. Nesse contexto, por mais que a ruptura do casamento ponha termo (em relação aos cônjuges), imediatamente, aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, tal não pode ser dizer acerca do de assistência, haja vista que, mesmo por tempo determinado, é devida a prestação alimentícia, de modo a assegurar ao ex-cônjuge tempo suficiente para seu ingresso ou reinserção no mercado de trabalho, a fim de lhe possibilitar prover o necessário à sua subsistência, e quiçá, manter, pelas próprias forças, o padrão de vida semelhante aquele alcançado durante o relacionamento. 1.2. Os denominados alimentos compensatórios, a rigor, tem como respaldo a situação de dependência experimentada pelo cônjuge (normalmente a mulher) que abdicou de sua vida profissional para se dedicar aos cuidados dos filhos e do marido, durante o tempo em que este trabalhava para construir o patrimônio da família. 1.3. Verificando-se no caso concreto, a existência da informação, não contestada pelo recorrente, de que a esposa, após o nascimento da filha mais nova do casal, por exigência do marido, afastou-se do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados da casa e à criação e educação das filhas, tal acarreta, ainda que temporariamente, o dever do ex-marido em prestar alimentos à ex-mulher até que ela venha a se reinserir no mercado de trabalho e adquirir condições para, por si só, viver de modo compatível com a sua condição social.
2. Precedente da Casa: ? (...) 2. A ex-esposa ora alimentanda é pessoa jovem e possui idade e aptidão para entrar no mercado de trabalho, embora não imediatamente, devendo de regra ser fixado um encargo alimentar transitório, a ser pago por um lapso temporal suficiente para que ela se adéque a sua nova realidade e adquira condições razoáveis para se manter com suas próprias forças.
3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcionale exige a comprovação da necessidade de quem os pleiteia, ?in casu?, consubstanciada pelo fato da ex-esposa durante o relacionamento se manter na dependência econômica do varão, não possuindo qualificação profissional apta para lhe ajudar a se posicionar no mercado de trabalho pouco tempo após a separação, ainda que seja nova. Não obstante, na espécie, cumpre fixar uma obrigação alimentar temporária até que consiga se manter por seus próprios meios.
4. Pelo contexto probatório anexado aos autos, sopesadas as necessidades da credora e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às despesas que este alega ter, a fixação do encargo alimentar originário é medida razoável e proporcional, atendendo ao binômio necessidade e possibilidade atual, cumprindo somente ser limitado a um período suficiente para que a ex-cônjuge se adapte (...)?. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.190828-3, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 16/9/2014, p. 79). 3. Diante da separação dos pais, e considerando o dever de sustento dos filhos, deverá ser buscada a continuidade de atendimento das necessidades dos alimentados pelo genitor, observados os requisitos elencados pelo artigo 1.694, § 1º do Código Civil, de tal maneira que aquelas possam usufruir do mesmo status social deste. 3.1. A incapacidade financeira sustentada pelo alimentante deve ser corroborada por meio de elementos inequívocos neste sentido, cuja ausência enseja a manutenção do valor fixado a título de pensão alimentícia. 3.1. É dizer: ? (...) 1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais. 2. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na da alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo, àquele que pretende exonerar-se do encargo, o ônus de provar que o alimentando não mais necessita dos alimentos. 3. In casu, não restou demonstrada modificação na capacidade financeira do alimentante, a ensejar a redução do percentual anteriormente fixado a título de alimentos. Pelo contrário, seus proventos líquidos e a inexistência de qualquer causa superveniente denota a manifesta possibilidade de continuar com o valor estipulado. 4. Precedente da Casa. ?A pedra de toque da demanda revisional é a comprovação clara de que houve alteração do quadro financeiro existente ao tempo do arbitramento dos alimentos. 2. Inexistindo prova de qualquer mudança na situação econômica do Alimentante, tampouco quanto à necessidade do Alimentado, impõe-se a manutenção do valor da pensão alimentícia já fixada, em homenagem ao binômio possibilidade de quem presta alimentos e necessidade de quem os pleiteia. 3. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de revisão de pensão alimentícia.? (Acórdão n. 780967, 20130910185563APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/05/2014, pág. 89). 5. Observadas as regras do art. 20, § 4º, do CPC e o fato de que os honorários foram fixados em importe menor que 10% do valor da causa, inexiste razão para sua alteração.6. Recurso conhecido e improvido?.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.059719-9, rel. Des. João Egmont, DJe de 10/7/2014, p. 156). 4. Recurso conhecido e improvido.



A nova aposentadoria compulsória (Bruno Sá Freire Martins)

Postagem 22/jun/2015...

A NOVA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Postado em 22 de Junho de 2015 - 08:52

A idade limite de permanência no serviço público vem sendo objeto de discussão a alguns anos, principalmente no que tange àqueles que integram à cúpula dos Poderes e determinadas carreiras onde prepondera a atividade intelectual, sempre sob o argumento de que aos 70 (setenta) anos esses profissionais encontram-se em condições mentais que permitam sua continuidade nas atividades diárias.

Bruno Sá Freire Martins





1 – INTRODUÇÃO
A idade limite de permanência no serviço público vem sendo objeto de discussão a alguns anos, principalmente no que tange àqueles que integram à cúpula dos Poderes e determinadas carreiras onde prepondera a atividade intelectual, sempre sob o argumento de que aos 70 (setenta) anos esses profissionais encontram-se em condições mentais que permitam sua continuidade nas atividades diárias.
Agora em 2015, em meio a uma crise política, o Congresso Nacional finalmente aprovou proposta modificando o requisito da aposentadoria compulsória dos servidores públicos brasileiros.
A Emenda Constitucional n.º 88/15, impôs requisitos alternativos para a concessão do benefício, regulando de forma temporária apenas a idade para parte dos servidores.
O novo texto permite algumas digressões e exige uma análise detalhada para que sejam conhecidos seus novos contornos.

2 – NATUREZA DO BENEFÍCIO
A aposentadoria compulsória se constitui em benefício previdenciário, como o próprio nome já diz, de natureza obrigatória tanto para a Administração Pública quanto para o servidor.
Não sendo permitido a nenhum dos dois optar entre a inativação ou a permanência em atividade.
Na aposentadoria compulsória, não cabe ao servidor, mas sim ao Ente Federado a aposentação deste, ainda que não haja sua concordância, já que ela deve se dar ex officio, isso porque pressupõe-se que o servidor, ao atingir determinada idade, não possui mais condições para desenvolver suas atividades laborais plenamente.[1]
Essa imposição decorre da presunção de que ao atingir a idade prevista para a concessão do benefício, o servidor tem reduzida suas condições de saúde física e mental, comprometendo, assim, a continuidade das atividades desenvolvidas por ele no âmbito da Administração Pública.
O mandamento constitucional instituiu, como suporte fático do benefício, uma presunção absoluta (iure et de iure) de incapacidade do servidor, presunção essa que não cede à prova em contrário.[2]
Além da questão relativa à saúde outro motivo para fixar um limite de idade para o exercício da função pública reside no fato de que deve haver uma certa rotatividade no serviço público de modo a torná-lo acessível a outras pessoas.[3]
Em verdade, o estabelecimento do limite etário pode variar, também, em virtude da posição atuarial do sistema previdenciário. Assim, se o caixa do órgão controlador da previdência dos servidores públicos anda esquelético, ao Estado impõe-se restringir ainda mais a possibilidade de inativação dos servidores. Sem dúvida, essa foi uma das razões que levaram às reformas previdenciárias verificadas no Brasil recentemente.[4]
Portanto, a aposentadoria compulsória, em razão da presunção de ausência de condições ou mesmo da necessidade de se manter a rotatividade no serviço público ou mesmo a observância do equilíbrio atuarial, constitui-se em ato administrativo vinculado a ser expedido em razão de ter o servidor completado a idade estabelecida na norma constitucional.

3 – A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 88/15
Conforme dito anteriormente, após longos anos de tramitação e um momento de crise política, aprovou-se um novo texto constitucional prevendo novos requisitos para a aposentadoria compulsória.
A Emenda promulgada em Maio de 2015 estabelece que:

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Analisando o teor do texto reformador pode se identificar os seguintes aspectos:
a) A idade limite de permanência no serviço público, a partir de então, pode ser 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) anos;
b) Compete a Lei complementar definir qual será a regra geral e quais as exceções;
c) Os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União se aposentam compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
d) Tais agentes políticos devem ser submetidos a nova sabatina para que possam continuar no serviço público após os 70 (setenta) anos.

3 – A IDADE LIMITE
A idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos foi adotada desde a Constituição Federal de 1946, mas sofria críticas, principalmente dos integrantes do Poder Judiciário e das carreiras cujas atividades se caracterizam por serem eminentemente intelectuais, conforme já mencionado, sempre sob o argumento de que nessas funções o avanço da idade permitiria uma maior maturidade para o seu.
Na primeira década desse século ganhou força o intento de mudança, contudo, mais uma vez não houve a sua concretização.
Agora se estabeleceu a obrigatoriedade de concessão do benefício aos 70 (setenta) ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Analisando as novas idades limites previstas na Constituição Federal sob a perspectiva das razões que alicerçam a existência do benefício é possível afirmar que a opção por limites alternativos melhor se adequa à realidade do serviço público.
Pois não se pode negar que sob o aspecto redução da capacidade laboral, algumas funções exercidas no âmbito da Administração Pública, em razão das condições oferecidas para sua prestação e até mesmo pela sua natureza, tem o condão de provocar maior desgaste do que outras.
Prova disso é que os impactos na saúde decorrente das atividades desenvolvidas por um membro da Magistratura não são os mesmos daqueles advindos do exercício das atividades de um gari, sem qualquer supervalorização ou mesmo diminuição de uma ou outra categoria de servidores públicos brasileiros.
Trata-se apenas de constatação e comparativo que serve para demonstrar a diferença existente entre as mais variadas gamas de atividades desenvolvidas pelos agentes públicos.
Cite-se, ainda, que alguns servidores, como é o caso dos garis, fazem jus à chamada aposentadoria especial, onde, em razão, da exposição da saúde a agentes nocivos autoriza-se a inativação com requisitos menores dos que os impostos pela regra geral das aposentadorias.
Acontece que a aposentadoria especial é um benefício voluntário, exigindo, portanto, para sua concessão que o servidor formule pedido de inativação após completar os requisitos previstos em Lei.
E como é sabido por todos, ainda hoje, a grande maioria dos servidores não deseja deixar suas atividades laborais do dia pra noite, optando por permanecer no trabalho até a data limite fixada pela Constituição, no caso, a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória.
Além do que, mesmo naquelas atividades onde não haja exposição a agentes nocivos, existem diferenças significativas que precisam ser respeitadas e observadas no momento da definição da idade limite de permanência no serviço público.
Sob o aspecto da rotatividade, em verdade, uma série de reclamações surgirão, principalmente naquelas situações onde a progressão na carreira pressupõe a abertura de vagas.
Isso porque, hoje, dentre as muitas hipóteses de vacância do cargo público, a que prepondera é a aposentadoria, em especial quando a vaga estatal oferece a seus ocupantes vantagens que não poderão ser incorporadas na aposentadoria como é o caso das chamadas verbas indenizatórias ante a seu caráter transitório e sua natureza de ressarcimento de uma despesa contraída pelo servidor para o exercício das atribuições de seu cargo que não permitem sua incorporação nos proventos.
Mas integram de fato a renda mensal familiar aferida por esses servidores.
Além disso, as carreiras estatais mais numerosas não possuem esse problema já que, além de possuírem critérios de promoção e progressão que não pressupõem a existência de cargos vagos, em regra, sempre contam com número menor de integrantes do que o necessário para a prestação dos serviços públicos, basta ver a situação do quadro de professores e de profissionais da área de saúde em todos os Entes da Federação.
De outra monta, no que tange à manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema, o aumento da idade limite e a futura inserção de grande número de servidores no maior limite etário, permitirá que haja um menor déficit, uma vez que haverá maior número de contribuições vertidas para o sistema antes da inativação compulsória.
A extensão da idade implica, ainda, um aumento na relação ativos/inativos por aumentar o número de contribuintes ativos e diminuir o de inativos.
Isso porque é inegável que dentre os fatores contribuem decisivamente para o desequilíbrio atualmente nos RPPS estão: aposentadorias precoces, aumento da expectativa de vida das pessoas, ausência de um modelo de financiamento da Previdência no Serviço Público por muitos anos, entre outros.[5]
Merece destaque, ainda, o fato de que a Emenda Constitucional n.º 88/15 manteve como requisito único para a aposentadoria compulsória a idade limite para ambos os sexos, não introduzindo qualquer outra das exigências previstas para as modalidades voluntárias.
Não tendo alterado também a metodologia de cálculo dos proventos, preponderando a regra da proporcionalidade incidente sobre o resultado da média contributiva ou da última remuneração do cargo efetivo, prevalecendo o que for menor para efeito de base de cálculo.
E o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. IDADE PARA O IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ALTERADA DE SETENTA PARA SETENTA E CINCO ANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 1º, II, DA CF. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CONFIGURADO. CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITO EX TUNC. I – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes. II – A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios. III – Mostra-se conveniente a suspensão liminar da norma impugnada, também sob o ângulo do perigo na demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica causada pela vigência simultânea e discordante entre si dos comandos constitucionais federal e estadual. IV – Medida cautelar concedida com efeito ex tunc.[6]
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. 1- A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. 2- Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria. 3- Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. 4- Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica. 5- Medida cautelar deferida com efeito ex tunc.[7]
Mais recentemente o STF suspendeu os efeitos de Emenda à Constituição do Estado do Rio de Janeiro que objetivava implementar a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória.[8]
As decisões proferidas pela Corte Maior impõem aos demais Entes Federados a observância obrigatória dos requisitos previstos na Constituição Federal para a aposentadoria do servidor.

4 – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR
A modificação promovida pela Emenda Constitucional n.º 88/15, fixando a possibilidade de existência de duas idades limite de permanência dos servidores na ativa, transformou o regramento contido no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal em norma constitucional de eficácia limitada.
Isso porque sua aplicação pressupõe a definição em legislação infraconstitucional de natureza complementar de quais carreiras e/ou atribuições sujeitam-se à aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos e quais autorizam a permanência de seus integrantes no serviço público até os 75 (setenta e cinco) anos de idade.
As normas de eficácia limitada somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional. São normas, pois, incompletas, apresentando baixa densidade normativa.[9]
A conclusão de que se trata de norma de eficácia limitada decorre da própria redação do inciso II que estabelece: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
Em razão da posição das vírgulas lançadas no texto, já que tem por finalidade primeira separar entre si elementos coordenados e, também, marcar elipse (omissão) do verbo. Além do emprego da conjunção alternativa ou com o objetivo de dar idéia de alternância de fatos ou escolhas.
As vírgulas introduzidas logo após a expressão “tempo de contribuição” e antes da conjunção ou, salvo melhor juízo, permitem o entendimento de que a norma se constitui em de eficácia limitada, especial, pelo fato de que a expressão “na forma de lei complementar” também está antecedida de uma vírgula.
Entretanto, a Procuradoria Geral da República coaduna apenas parcialmente com esse entendimento, limitando-o à aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos, senão vejamos:
Parece evidente que o preceito da parte final do art. 40, § 1º,II, da CR possui caráter de norma constitucional de eficácia limitada, isto é, a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade para juízes e outros servidores depende da edição de lei complementar.
Tanto é assim que o constituinte derivado editou norma transitória, com previsão de aplicação imediata do novo limite de idade para aposentadoria compulsória especificamente para Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU (art. 100 do ADCT).[10]
No que foi acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal que concluiu no julgamento do pedido liminar constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.316:
... 2) fixar a interpretação, quanto à parte remanescente da EC nº 88/2015, de que o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 93 da CRFB...
Ao se adotar o posicionamento de que o inciso como um todo se constitui em norma de eficácia limitada, a aposentadoria compulsória em ambas as idades passa a depender da edição de Lei Complementar de caráter nacional, conforme vem decidindo o próprio Supremo Tribunal Federal ao manifestar-se quanto à omissão legislativa na regulamentação de direitos contidos no artigo 40 da Constituição Federal, como no caso das aposentadorias especiais, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DE CARÁTER NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA O MANDADO DE INJUNÇÃO. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 797.905-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua jurisprudência de que é o Presidente da República quem detém legitimidade passiva para mandado de injunção em que se discute a omissão relativa à edição da lei complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da CF/88, ainda que nos âmbitos estadual, distrital e municipal. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[11]
Em plenário, por ocasião do julgamento da ADIN n.º 5.316, ainda, afirmou-se a impossibilidade de norma complementar estadual dispor sobre o assunto, o que quer nos parecer uma decisão parcialmente equivocada.
Pois o artigo 24 da Constituição Federal em seu inciso XII estabelece a competência concorrente para legislar sobre previdência social, prevendo no mesmo dispositivo, especificamente no § 2º, a competência suplementar dos Estados.
Ou seja, enquanto não for editada norma federal, encontram-se eles autorizados a definir as regras norteadoras da inativação obrigatória de seus servidores, sendo que todos os Entes mantém Lei prevendo sua ocorrência aos 70 (setenta) anos.
Ressalvadas as aposentadorias compulsórias dos magistrados cuja iniciativa legislativa, nos termos da liminar concedida na referida Ação de Inconstitucionalidade, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.  
                 
5 – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS MINISTROS
Independentemente de se adotar o posicionamento de que o texto constitui-se, integral ou parcialmente, em norma constitucional de eficácia limitada, o fato é que o Constituinte reformador regulou de forma imediata a compulsoriedade da aposentadoria para os Ministros do STF, das demais Cortes Superiores e do Tribunal de Contas da União.
As Cortes Superiores em nosso Poder Judiciário são aquelas que se posicionam acima dos Tribunais tidos como de 2º Grau de Jurisdição, possuindo, em regra, competência constitucionalmente estabelecida e diversa da reanálise dos fatos contidos nos autos.
Assim, a Emenda excluiu da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos os Juízes e os Desembargadores, fato que gerou grande insatisfação e a ensejou a concessão de liminares em favor dos mesmos pelo Brasil, objetivando assegurar-lhes a aplicabilidade da regra transitória lançada no artigo 100.
O fundamento para a concessão residiu no princípio da unidade do Poder Judiciário do qual decorre seu caráter nacional.
O artigo 92, como já fazia o artigo 112 da Constituição revogada, inclui os órgãos da justiça estadual entre os que exercem o Poder Judiciário; em assim fazendo, acolheu a doutrina que vem sustentando, pacificamente aliás, a unidade da jurisdição nacional.[12]
E o próprio Supremo Tribunal Federal, em outra oportunidade, ao decidir acerca da aplicação do limite remuneratório previsto na Carta Magna para os Magistrados Estaduais, entendeu que:
EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.[13]
Fundamentos que, conforme já dito, permitiriam a conclusão de que a unidade da magistratura brasileira autorizaria a aplicação da nova aposentadoria compulsória aos magistrados de qualquer instância e de todo o País.
Entretanto, o STF não entendeu dessa forma e concedeu liminar para suspender as decisões proferidas em favor dos magistrados de primeiro e segundo grau:
... 3) suspender a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação a magistrados do art. 40, § 1º, II da CRFB e do art. 100 do ADCT, até o julgamento definitivo da presente demanda e 4) declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade...
Restando agora, aguardar a edição de Lei Complementar que alcance a todos os magistrados do País ou o julgamento do mérito da ADIN, onde pode-se reconhecer a extensão da norma transitória a todo o Poder Judiciário com fundamento no seu caráter nacional.

6 – A EXIGÊNCIA DE NOVA SABATINA
A parte final do novo artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impôs aos Ministros a submissão a uma nova sabatina para que pudessem continuar a exercer suas atividades após os 70 (setenta) anos de idade.
O que, salvo melhor interpretação, não está claro na redação, mas em todo caso teria sido essa a intenção.
Ocorre que a confusa redação, primeiramente sequer previu o que ocorreria se o Ministro não fosse aprovado na nova sabatina, deixando no ar as seguintes indagações: Estaria ele automaticamente aposentado? Seria exonerado do cargo?
Toda essa confusão origina-se no fato de que a sabatina, na forma preconizada hoje pelo texto constitucional, constitui-se em ato prévio à nomeação para o cargo e não em condição para a manutenção do seu exercício.
Além disso, ao submeter novamente os membros da cúpula do Judiciário e os do Tribunal de Contas, o Congresso afrontou o princípio da independência dos Poderes e dos membros do Tribunal de Contas, conforme conclusão do Ministério Público federal:
CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA MAGISTRATURA JUDICIAL. LIMITAÇÕES AO PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL. ART. 100 DO ADCT, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 88/2015. SUJEIÇÃO DE MINISTROS DO JUDICIÁRIO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A ARGUIÇÃO E APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA PERMANÊNCIA NO CARGO ATÉ 75 ANOS DE IDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NA INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 100 DO ADCT PARA RESTRINGI-LO ÀS AUTORIDADES QUE INDICA E AO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA RECONHECER A MATÉRIA COMO RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Ampliação para 75 anos da idade limite para aposentadoria compulsória significa, para a magistratura, ampliação do alcance da vitaliciedade que, assim como as demais garantias inscritas no art. 95 da Constituição da República, visa a assegurar independência e imparcialidade aos órgãos judiciais, como garantias voltadas aos cidadãos.
2. Exigência de arguição e aprovação do Senado Federal para permanência de ministros do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União após 70 anos de idade representa intromissão indevida do Legislativo em tema sensível à independência do Judiciário e à garantia de independência técnica e funcional dos membros do TCU, pois submete a continuidade no exercício da judicatura e do controle externo a juízo de índole eminentemente política e de caráter discricionário.
3. O modelo de investidura no cargo de ministro do Judiciário e do TCU, incluída a arguição pública (“sabatina”), é ínsito ao procedimento prévio à nomeação. Transpô-lo para além do processo prévio de escolha desnatura sua essência e compromete a independência do Judiciário e a imparcialidade técnica da corte de contas.
4. A exigência da parte final do art. 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 (ADCT/1988), incluída pela Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, consubstancia redução do núcleo de identidade do princípio da divisão funcional de poder e, por comprometer em essência a independência do Judiciário e a independência técnica e funcional das cortes de contas, extrapola os limites do poder de reforma previstos no art. 60, § 4º , III e IV, da Constituição.
5. Não se admite interpretação extensiva de norma transitória que vise a regular situações específicas enquanto não aplicável a disciplina constitucional permanente. Descabe extensão do alcance do art. 100 do ADCT para a totalidade dos membros do Poder Judiciário.
6. Temas atinentes ao desenrolar da carreira judicial, entre eles a garantia de permanência no cargo, são próprios do estatuto da magistratura e, portanto, reservados a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
7. Parecer pela concessão da medida cautelar.[14]
Argumentos acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal que ao deferir a liminar pleiteada na ADIn, assim se posicionou:
...1) suspender a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” contida no art. 100 do ADCT, introduzido pela EC nº 88/2015, por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4º, III, da CRFB...  

7 – CONCLUSÃO
Portanto, tomando por base apenas a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n.º 5.316, a aposentadoria compulsória dos servidores em geral continua tendo como requisito a idade de 70 (setenta) anos de idade.
No caso dos Ministros da Corte Maior, dos demais Tribunais Superiores e dos integrantes do Tribunal de Contas da União a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos.
Idade limite que não se estende aos demais integrantes da Magistratura brasileira que continuam a ser inativados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade.
Não se aplicando, por fim, a exigência de nova sabatina para a continuidade no exercício das atribuições na forma preconizada pelo artigo 100 da ADCT, por ofensa à independência do Poder Judiciário e dos membros do Tribunal de Contas da União.
Para aqueles que entenderem que toda a regra que regula a aposentadoria compulsória dos servidores públicos se tornou norma de eficácia limitada, a inativação aos 70 (setenta) anos de idade passa a alicerçar-se nas legislações locais ainda vigentes, cujo fundamento de validade reside na competência legislativa suplementar prevista no § 2º do artigo 24 da Carta Magna.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Notas:

[1] MARTINS, Bruno Sá Freire. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. 2ª edição, editora LTr, página 86.
[2] FILHO, José dos Santos Carvalho. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 26ª edição, editora Atlas, página 704.
[3] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 4ª edição, editora Juruá, página 236.
[4] FILHO, Inácio Magalhães. LIÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO. 2ª edição, editora Fórum, página 128.
[5] SILVA, Joel Fraga da. Artigo: A Conjuntura da Previdência do Servidor e seus Impactos no Cálculo Atuarial publicado no livro REGIMES PRÓPRIOS – ASPECTOS RELEVANTES, Volume 4, ABIPEM, página 195.
[6] ADI 4696 MC, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012
[7] ADI 4698 MC, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012
[8] ADI 5298 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16/04/2015 PUBLIC 17/04/2015
[9] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 10ª edição, editora Saraiva, página 70.
[10] Trecho do parecer emitido pelo Procurador Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.316.
[11] RE 758338 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014
[12] SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. 20ª edição, editora Malheiros, página 554.
[13] ADI 3854 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184
[14] Ementa do parecer emitido pelo Procurador Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.316.