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sábado, 24 de agosto de 2013

Ensinar a compreensão (Luiz Rodrigues Junior)

Sexta Feira, 23 de Agosto de 2013

Ensinar a compreensão

Edgar Morim escreve em Os Sete saberes necessários à educação do futuro a necessidade de a educação ensinar a compreensão, a capacidade de lidar com as opiniões que lhes são completamente contrárias e recebê-las com a autoanálise, autocrítica e tolerância


Edgar Morim escreve em Os Sete saberes necessários à educação do futuro a necessidade de a educação ensinar a compreensão, a capacidade de lidar com as opiniões que lhes são completamente contrárias e recebê-las com a autoanálise, autocrítica e tolerância.

Para Morin a educação até hoje oferece conhecimento, mas não ensina o que é o conhecimento.

Naturalmente, o ensino fornece conhecimento, fornece saberes. Porém, apesar de sua fundamental importância, nunca se ensina o que é, de fato, o conhecimento. E sabemos que os maiores problemas neste caso são o erro e a ilusão (Morin)

Na internet é comum as pessoas buscarem utilizar e dispersar pela rede aquelas informações que lhes são favoráveis, na política defendem o partido ou o governo sem autocrítica, uma cegueira fechada, essa falta já fora responsável por muitas atrocidades.

A educação necessita ensinar a compreensão, para que haja a tolerância. Não esquecimento, para que a sociedade saiba olhar para o passado e não cometer os mesmos erros.

"O homem é tentado a satisfazer sua necessidade de agressão contra seu próximo, de explorar seu trabalho, de usá-lo sexualmente, de apropriar-se de seus bens, de humilhá-lo, de lhe causar sofrimentos, de martirizá-lo e de matá-lo. O homem é o lobo do homem; quem teria a coragem, face de todos os ensinamentos da vida e da história, de negar o valor desse adágio¿". (Freud).

Ensinar a compreensão para que tenhamos socialmente a capacidade de adquirir a autoética, uma análise sobre nós mesmos, sobre o partido, sobre o governo, aliás, os governos se autodefendem a todo custo, a sabedoria popular chinesa diz: "Quem se autoelogia não merece crédito", quem já viu um governo propagandear suas falhas, suas incompreensões, seus erros?

Autor
Luiz Rodrigues Junior é graduando em Direito

Palavras-chave | ensinamento, compreensão, edgar morim, sete saberes, livro

(http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-filosofia-direito/ensinar-compreensao/idp/9002?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=23-08-2013). 

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Ensino Universitário. Aluna de Universidades Públicas poderá cursar dois cursos simultaneamente...

19/10/2011 16:54
ALUNA PODERÁ CONCLUIR DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS


   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que determinou à Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC a anulação do ato de cancelamento da matrícula de Renata Tonial, aluna do curso de Ciências Econômicas. A autora passou no vestibular da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC para Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo.

    No entanto, foi informada da impossibilidade de frequentar os cursos simultaneamente. A Udesc, então, cancelou a matrícula. A universidade, em apelação, disse que no início de vigência da Lei n. 12.089/2009, a aluna não ocupava duas vagas em curso de graduação, e por isso, não há o direito a concluir ambos os cursos.

    “A Lei n. 12.089/2009 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2009 [...].  No caso concreto, a impetrante prestou Concurso Vestibular 2010 da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que foi regrado pela Resolução n. 020/CEG/2009, de 12 de agosto de 2009. Com efeito, na época não havia qualquer ressalva a respeito da possibilidade de cumulação de vagas em instituições públicas de ensino”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra. 



A votação foi unânime. (Ap. Cív. em Mandado de Segurança n. 2010.086051-7).


Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24564). Acesso em: 20/out/2011.


Para acesso ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HTA90000&nuSeqProcessoMv=22&tipoDocumento=D&nuDocumento=3850193).

sábado, 24 de setembro de 2011

Ensino Universitário. Aluna doente conseguiu transferência compulsória de uma Universidade Federal para outra, da cidade de residência dos pais


21/09/2011 - 07h39
UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer


Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).

A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.

Legalidade 
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.

“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.

Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.
 


A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1251347

Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103238&utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed). Acesso em: 24/set/2011.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Danos morais e materiais. Ensino. Mestrado. Consumidor. Universidade indenizará mestranda por mestrado sem reconhecimento do MEC

Condenação por ministrar cursos de mestrado não reconhecidos 

(16.09.11)


Divulgação

Duas decisões do TJRS condenaram a Universidade do Contestado, de Santa Catarina, por anunciar, cobrar e realizar cursos de mestrado sem reconhecimento oficial. Alunos lesados ingressaram com ações judiciais nas comarcas em que residem.

A Universidade do Contestado foi fundada em 1997, quando houve a união da Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe, em Caçador, (SC); Fundação das Escolas do Planalto Catarinense, em Canoinhas; Fundação Educacional do Alto Uruguai Catarinense, em Concórdia;  Fundação do Planalto Central Catarinense, em Curitibanos;  e Fundação Educacional do Norte Catarinense, em Mafra. As cinco entidade se uniram em torno de uma única instituição.

Sua designação é uma homenagem à Guerra do Contestado, que  foi um conflito armado entre a população cabocla e os representantes do poder estadual e federal brasileiro travado entre outubro de 1912 a agosto de 1916, numa região rica em erva-mate e madeira disputada pelos estados brasileiros do Paraná e de Santa Catarina.

Na semana passada, a 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado pela aluna Regina Maria Rockenbach Bidel. O curso não foi reconhecido pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal

Em primeiro grau, o juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, da comarca de Erechim (RS) - onde tramitou a ação - condenou a ré ao ressarcimento das mensalidades e à indenização pela perda de uma chance, pelos rendimentos que Regina deixou de auferir na condição de mestre. Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas (R$ 10.262,92).  Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização de R$ 10 mil.

No TJRS, os desembargadores confirmaram a condenação, ampliando as indenizações para a autora, concedendo ressarcimento pelos deslocamentos efetuados (danos materiais) e reparação por danos morais. O relator Artur Arnildo Ludwig concedeu reparação por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel onde a aluna de hospedava, na cidade de Concórdia. "Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego" - afirmou.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigido pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil, referente às despesas com hospedagem.

Os advogados Luciana Schleder de Almeida, Luciana Potrich Gasperin e   Mauri João Galeli atuam em nome da aluna. (Proc. nº 70037261146).

Caso anterior semelhante

A mesma Universidade do Contestado - SC disponibilizou outro curso de mestrado, também não reconhecido pelo MEC.

O lesado foi o cidadão Ben-Hur Soares que teve, a seu favor, procedência da ação ajuizada na comarca de Marau. Ele efetuou inscrição, participar do processo de seleção, frequentou o curso e obteve aprovação, sendo-lhe atribuído o grau de Mestre em Ciências da Saúde Humana, recebendo o diploma após, aproximadamente, três anos da frequência. O mestrado também não foi reconhecido pela CAPES.

Na comarca de Marau, a juíza Margot Cristina Agostini julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de reparação por danos morais; devolver a quantia de R$ 12.798,00, a título de danos materiais; pagar lucros cessantes, na proporção de 20% sobre o valor do salário-base recebido pelo autor, de forma mensal, desde novembro de 2002 até a data do efetivo pagamento.

A sentença foi confirmada pela 6ª Câmara Cível, em apelação relatada pela desembargadora Liege Puricelli Pires.

A universidade interpôr recurso especial, que não foi admitido. Seguiu-se agravo de instrumento, ainda não julgado pelo STJ. A ação está em fase de cumprimento provisório da sentença.

Os advogados Vitor Hugo Oltramari e Fernanda Oltramari atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 70028724730).



Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25329). Acesso em: 16/set/2011.


Para acesso ao processo clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).

domingo, 14 de agosto de 2011

Educação. Creche. Município está obrigado constitucionalmente a garantir vagas para crianças


Notícias

14agosto2011
VAGA GARANTIDA

Mantida decisão que garante crianças em cheche

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou ao ente municipal a disponibilização de vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”.
Em sua decisão, o ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”.
O município interpôs recurso ao STF, argumentando que a decisão do STJ teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. O STJ havia entendido que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.
O ministro do Supremo não acatou a tese da defesa e concluiu que a decisão proferida pelo STJ “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”. Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.922
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2011.
Para acesso à decisão clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4108026). 

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

As Universidades Federais, as pesquisas, e as dificuldades dos alunos negros e de baixa renda


Educação | 03/08/2011 | 09h36min

Estudantes negros são menos de 10% nas universidades federais brasileiras

Mesmo pequena, participação dos negros nas federais cresceu em relação à pesquisa de 2003

Apesar de políticas afirmativas direcionadas para a população negra, esse público ainda é minoria nas universidades federais. Estudo que será lançado nesta quarta-feira pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) sobre o perfil dos estudantes de graduação mostra que 8,72% deles são negros. Os brancos são 53,9%, os pardos 32% e os indígenas menos de 1%.

>> Sul é a região do pais com menor percentual de alunos de baixa renda em universidades federais
Ainda que a participação dos negros nas federais seja pequena, houve um crescimento em relação à pesquisa anterior produzida pela Andifes em 2003, quando menos de 6% dos alunos eram negros. Isso significa um aumento de 47,7% na participação dessa população em universidades federais.

Para o presidente da associação, João Luiz Martins, a evolução é "tímida". Ele defende que as políticas afirmativas precisam ser mais agressivas para garantir a inclusão.

— A universidade tem uma dívida enorme em relação a isso (inclusão de negros). Há necessidade de ampliar essas ações porque o atendimento ainda é muito baixo — avalia.

A entidade é contra uma legislação ou regra nacional que determine uma política comum para todas as instituições, como o projeto de lei que tramita no Senado e determina reserva de 50% das vagas para egressos de escolas públicas.

— Cada um de nós tem uma política afirmativa que se adequa melhor à nossa realidade. No Norte, por exemplo, a universidade precisa de uma política que tenha atenção aos indígenas. No Sul, o perfil já é outro e na Bahia outro — explica Martins.

O estudo mostra que os alunos egressos de escolas públicas são 44,8% dos estudantes das universidades federais. Mais de 40% cursaram todo o ensino médio em escola privada. O reitor da Universidade Federal do Pará (Ufpa), Carlos Maneschy, explica que na instituição metade das vagas do vestibular é reservada para egressos da rede pública. Desse total, 40% são para estudantes negros. Ele acredita que nos próximos anos a universidade terá 20% de alunos da raça negra.

— Antes, nem 5% eram de escola pública — diz.

Transporte 
Cerca de 56% dos alunos das universidades federais utilizam o transporte público para ir à aula. Pouco mais de 18% vão de bicicleta, a pé ou de carona e só 21% usam transporte próprio, segundo o estudo. Os dados coletados em 2010 indicam que as mulheres ocupam a maioria das vagas (53,5%) e três quartos dos alunos têm até 24 anos.

Moradia

Além de dados socioeconômicos, a pesquisa também traz informações sobre o comportamento e o modo de vida dos estudantes. A casa dos pais é a moradia da maioria (55,5%) dos alunos. Quase 10% vivem em repúblicas estudantis e menos de 7% moram sozinhos. O acesso à moradia estudantil na universidade ou custeada pela instituição ainda é restrito: apenas 2,5% conseguem o benefício.

Fontes de informação
A internet é a principal fonte de informação dos universitários de instituições federais: 70% utilizam a web para ter acesso às notícias. Menos de 3% leem jornal e 20% dizem que se informam pelos telejornais. Apenas um quarto participa com frequência de atividades artísticas e culturais e mais de 60% nunca participaram do movimento estudantil.

Comportamento
Quase 15% fazem uso frequente do álcool e do tabaco e apenas 6% se declararam usuários de drogas ilícitas. Mais de 47% relataram ter vivido "crises emocionais" no período de 12 meses anterior à coleta dos dados da pesquisa, que se referem a 2010. As dificuldades estão relacionadas, em grande parte, à ansiedade, insônia, depressão, timidez excessiva ou a outros problemas que afetam a motivação para o estudo.
AGÊNCIA BRASIL

As Universidades Federais e as dificuldades dos alunos de baixa renda


Educação | 03/08/2011 | 09h20min

Sul é a região do país com menor percentual de alunos de baixa renda em universidades federais

Em todo o país, o percentual é de 43%, segundo pesquisa da Andifes

A Região Sul é a região brasileira com menor percentual (33%) de alunos de baixa renda (classes C, D e E) em universidades federais. Os maiores percentuais estão nas instituições de ensino das regiões Norte (69%) e Nordeste (52%). Em todo o país, o percentual é de 43%, segundo pesquisa da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), que será lançada nesta quarta-feira, sobre o perfil dos estudantes das universidades federais.

Para a Andifes, o resultado do estudo, que teve como base 22 mil alunos de cursos presenciais, desmistifica a ideia de que a maioria dos estudantes das federais é de famílias ricas. Os dados mostram, entretanto, que o percentual de alunos das classes mais baixas permaneceu estável em relação a outras pesquisas feitas pela entidade em 1997 e 2003.

Segundo o presidente da Andifes, João Luiz Martins, as políticas afirmativas e a expansão das vagas nas federais mudaram consideravelmente o perfil do estudante. A associação avalia que se não houvesse as políticas afirmativas, o atendimento aos alunos de baixa renda nessas instituições teria diminuído no período.

Martins destaca que se forem considerados os estudantes com renda familiar até cinco salários mínimos (R$ 2.550), o percentual nesse grupo chega a 67%. Esse é o público que deveria ser atendido — em menor ou maior grau — por políticas de assistência estudantil. A entidade defende um aumento dos recursos para garantir a permanência do aluno de baixa renda na universidade.

— Em uma família com renda até cinco salários mínimos, com três ou quatro dependentes, a fixação do estudante na universidade é um problema sério — diz Martins, que é reitor da Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop).

O estudo identifica que 2,5% dos alunos moram em residência estudantil. Cerca de 15% são beneficiários de programas que custeiam total ou parcialmente a alimentação e um em cada dez recebe bolsa de permanência.

Vânia Silva, 26 anos, ex-aluna do curso de pedagogia da Universidade de Brasília (UnB), contou, ao longo de toda a graduação, com bolsas e outros tipos de auxílio. No primeiro semestre, a ajuda era de R$ 130, insuficiente para os gastos com alimentação, transporte e materiais. Ela participou de projetos de pesquisa e extensão na universidade para aumentar o benefício e conseguiu moradia na Casa do Estudante. Mas viu colegas desistirem do curso porque não tinham condições de se manter.

— Para quem quer ter um bom desempenho acadêmico, o auxílio é muito pequeno. Esse dinheiro eu deveria gastar em livros ou em viagens para participar de encontros de pesquisadores, mas usava para custear minhas necessidades básicas — conta.

Hoje, ela é aluna de pós-graduação e a bolsa que recebe continua sendo insuficiente para os objetivos que pretende alcançar.

— Já tive trabalhos inscritos até em congressos internacionais, mas com essa verba não dá para bancar uma viagem — diz.

Os reitores destacam que a inclusão dos estudantes das famílias mais pobres não é a mesma em todos os cursos. Áreas mais concorridas como medicina, direito e as engenharias ainda recebem poucos alunos com esse perfil. Cerca de 12% das matrículas nas federais são trancadas pelos alunos e, para a associação, a evasão está relacionada em grande parte à questão financeira.

— Em outras parte do mundo, a preocupação do reitor é com a qualidade do ensino e com a pesquisa. Mas aqui, além de se preocupar com um bom ensino, ele também tem que se preocupar com a questão social — compara Álvaro Prata, reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Para 2012, a Andifes reivindicou ao Ministério da Educação (MEC) que dobre os recursos destinados à assistência estudantil. A previsão é que a verba seja ampliada dos atuais R$ 413 milhões para R$ 520 milhões, segundo a entidade.

— Com a política de cotas e a expansão da UnB para as cidades satélites, houve um aumento muito grande da necessidade de políticas de assistência estudantil. Mas isso é secundário para o governo e a própria administração da universidade. Muitas vezes, eles acham que têm que trabalhar para ter mais sala de aula e laboratório, mas não há o restaurante universitário — observa a representante do Diretório Central dos Estudantes da UnB, Mel Gallo.
AGÊNCIA BRASIL

domingo, 30 de janeiro de 2011

Pós-Graduação. Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

28.01.11
Mestranda poderá retomar o curso após jubilamento

Uma auditora fiscal da Fazenda Estadual do Ceará obteve vitória na Justiça ao conseguir autorização para se matricular novamente no curso de mestrado em Educação da Universidade Federal do Ceará após ser jubilada por faltas.
A decisão é da 2ª Turma do TRF5.

A servidora pública foi aprovada no mestrado em 2002 e vinha fazendo tratamento médico durante sete anos, com o objetivo de engravidar. A gravidez aconteceu em pleno andamento do curso, quando a aluna já havia pagado 27 das 30 disciplinas necessárias para conclusão do curso. Em razão das complicações da gravidez e do posterior internação do bebê, pelo período de um mês, a mãe não terminou seu mestrado.
Faltaram à aluna 3 créditos de uma disciplina e a apresentação da dissertação para receber titulação.

O regulamento do curso prevê prazo máximo de cinco anos para conclusão do mestrado.
Diante do jubilamento, a servidora entrou com ação na Justiça Federal pedindo autorização para se matricular novamente, solicitando prazo de 12 meses para apresentar a dissertação.
Tendo obtido resultado positivo na primeira instância, a UFC ajuizou agravo de instrumento, no sentido de reverter a decisão judicial.

O juiz da 7ª Vara lembrou na sentença o precedente do desembargador estadual do TJCE, Fernando Ximenes, que cursou as disciplinas da pós-graduação em 1981 e veio defender sua dissertação apenas em 2001.
“É desprovida de razoabilidade a alegação de que o direito à conclusão do mestrado não poderá ser deferido, sob pena de se dar tratamento diferenciado à recorrente, em detrimento dos demais alunos (...)”, afirmou o relator do agravo, desembargador federal Francisco Barros Dias. AGTR 111127 (CE).

Fonte: TRF5. AGTR 111127 (CE).

...Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20742). Acesso em: 30.jan.2011.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Ensino. Educação. Sem Terras. Filhos de Assentados poderão Cursar Medicina Veterinária em Turma Especial na UFPEL, do Convênio com INCRA...

27/05/2010 - 08h53
STJ mantém turma especial de medicina veterinária criada para filhos de assentados


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter as 60 vagas para famílias de assentados no curso de medicina veterinária da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL).

O curso faz parte do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) e é resultado de um convênio firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto Simon Bolívar e a universidade.


No caso, a universidade e o Incra recorreram de decisão que, em antecipação de tutela, suspendeu o processo seletivo dos assentados – que marcaria o início do exercício do convênio, tratado como política de cotas.
“O ingresso no curso de medicina veterinária da UFPEL, exclusivamente pelas famílias de assentados do Incra, impõe malferimento ao princípio da igualdade no acesso ao ensino, não devendo a universidade pública privilegiar determinadas categorias ou segmentos de categorias profissionais”, explicitou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


No STJ, o relator do processo, ministro Hernam Benjamim, destacou que deve ser respeitada a autonomia universitária, no que diz respeito à possibilidade de criação de cursos por meio de convênios.
“O objeto do convênio firmado entre a UFPEL e o Incra visa ao cumprimento dos princípios da igualdade de condições ao ensino, do pluralismo de ideias, do respeito à liberdade, do apreço à tolerância, da gestão democrática do ensino e da vinculação entre o ensino, o trabalho e as práticas sociais”, afirmou o ministro.


Para o relator, a efetividade das políticas públicas não pode ser frustrada mediante decisões pautadas em mera cognição sumária, não podendo o Judiciário intrometer-se em desenvolvimento de programas sociais, sobretudo se ausente manifesta ilegalidade ou situação que exija a excepcionalidade da intervenção.

A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1179115
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97430&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 01.jun.2010.

...Para acesso ao processo e decisão clique aqui: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Resp+1179115&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1).

sábado, 3 de abril de 2010

Danos Morais e materiais. Consumidor. Resp. Civil. Educação. Ensino. Disciplina não ministrada. Entidade indenizará custo do curso (R$ 480,00) e danos morais (R$ 4.500,00)...

26/03/2010 18:06

Aluno será indenizado por freqüentar curso que não ministrou aula prevista


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.

Ele ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas.
O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.

Ângelo matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.

O Senac apelou da sentença que estipulou os danos morais e materiais, com a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina".

Freyesleben entendeu, ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade.
No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.

"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator.
A decisão foi unânime.

(AC nº 2007.000930-8).

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20397). Acesso em: 26.mar.2010.

...Para acessoao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

terça-feira, 23 de março de 2010

Educação. Ensino. Medicina. Médico diplomado fora do Brasil está obrigado a submeter-se a processo de revalidação do Diploma...

22/02/2010 - 11h37 DECISÃO
Não há direito adquirido a validação de diploma no exterior


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo de revalidação.

Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a diplomado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, o qual pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida revalidação automática.

Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior.
No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de revalidação, revogando o decreto presidencial anterior.


Originariamente, o diplomado ajuizou ação declaratória contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), objetivando o reconhecimento da referida revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Julgado improcedente o pedido em primeira instância, o estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Para o tribunal, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso.
O tribunal destacou também que é impossível a autorização para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações na área de saúde são de relevância pública.


O diplomado recorreu ao STJ, sustentando que o entendimento adotado no TRF, na sua interpretação, fere a legislação correlata.


O ministro Luis Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto presidencial n. 80.419/77 e revogada pelo Decreto n. 3.007/99, para fins de revalidação do diploma.


Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do Decreto mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de forma automática.
O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.


Sobrevindo nova legislação – conclui o ministro –, “o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1140680.

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95995). Acesso em: 22.fev.2010.

...Para acesso direto ao Processo, Acórdão, Ementa, Votos, clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901754433&dt_publicacao=19/02/2010).

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Educação. Ensino. Administrativo. TJSC. Liminar de MS que garantiu permanência de Aluno expulso foi tornada definitiva e anulada a expulsão pela aplicação da Teoria do Fato Consumado...

Fato consumado anula expulsão de aluno que usou cola eletrônica em provas

25/11/2009 09:34

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que anulou o ato de expulsão do jovem K. F., aluno que cursava o último ano do ensino médio do Sistema de Ensino Energia, e determinou o restabelecimento de sua matrícula, bem como a manutenção dos serviços educacionais contratados.


Segundo a Sociedade Catarinense de Ensino Ltda, a expulsão, ocorrida em 2007, foi medida adotada após confissão do aluno de ter enviado e recebido informações eletrônicas durante a realização de algumas provas.
Restou comprovado, entretanto, que o ato de expulsão não foi precedido de procedimento formal que permitisse ao impetrante exercitar sua defesa.


Os pais do aluno expulso justificaram a ação judicial como meio de tentar garantir o término do ensino médio do filho, de realizar a formatura com a sua turma e de ter a oportunidade de prestar as provas do vestibular naquele ano. Tal pedido fora concedido pela Comarca da Capital em mandado de segurança.


O relator do processo, desembargador Newton Janke, explicou que o contexto vivenciado pelo jovem no decorrer da ação processual - aprovado em dois vestibulares e com freqüência no ensino superior - exige a aplicação da teoria do fato consumado, diante da total impossibilidade de reversão dos fatos.


"A atividade do Poder Judiciário, tão enredado por crescente e invencível volume de demandas, deve voltar-se para resultados práticos, não se justificando esgotar o seu tempo com discussões estéreis ou elucubrações teoréticas, sem nenhum proveito ou conseqüências no mundo real", afirmou.

A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.040492-7).


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19789). Acesso em: 25.nov.2009.

...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA7CoAAH&qTodas=2008.040492-7&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).