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sábado, 25 de julho de 2015

Alimentos transitórios ao ex-cônjuge. Princípio da da dignidade humana e da solidariedade familiar e social. Necessidade até inserção no mercado de trabalho. Antecipação da tutela concedida. TJSC.

Postagem 25/jul/2015... Atualização 21/ago/2015...


Ementa:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEPARAÇÃO DE FATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. NECESSIDADE DE AMPARO DA CÔNJUGE QUE, CASADA POR LONGO PERÍODO, ABDICA DOS ESTUDOS E EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM PROL EXCLUSIVO DO LAR E DA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR DEVIDA, POR TEMPO DETERMINADO, A FIM DE QUE POSSA SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO E SE AUTOSSUSTENTAR. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR E SOCIAL. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE CONTAS BANCÁRIAS DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO CÔNJUGE DETENTOR DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM DO EX-CASAL, A EVITAR DILAPIDAÇÃO E RESGUARDAR MEAÇÃO FUTURA. ART. 273, § 7º, DO CPC. 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005542-7, de Criciúma, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 14-04-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 25/jul/2015.


Acórdão integral:

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Alimentos transitórios ao ex-cônjuge. Mantidos. Patrimônio do casal ainda não partilhado. Aplicação do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. STJ.

Postagem 24/jul/2015... Atualização 27/jul/2015... Atualização 21/ago/2015...

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PENDÊNCIA DE PARTILHA OBSTADA PELO RECORRIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL SOB A EXCLUSIVA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ALIMENTANTE.
PECULIARIDADE APTA A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENQUANTO A SITUAÇÃO PERDURAR. PERICULUM IN MORA INVERSO.
1. A obrigação alimentícia deve ser mantida enquanto pendente a partilha do patrimônio comum do ex-casal manifestamente procrastinada pelo ex-cônjuge recalcitrante, que se encontra na exclusiva posse e administração dos bens e não coopera para que a controvérsia seja dirimida judicialmente.
2. A prestação alimentícia deve ser proporcional às necessidades da beneficiária e aos recursos do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil),  configurando direito fundamental de grau máximo para o alimentário, por lhe garantir a existência digna, de modo que a presença de periculum in mora inverso justifica a medida que afasta a tutela antecipada.
3. O perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes.
4. O casamento estabelece uma plena comunhão, cujo consectário não é apenas o entrelaçamento  de vidas, mas também de patrimônios, que deve ser entendido com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511 do Código Civil), com o fim da vida em comum pela ausência do ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial, há a cessação do regime de bens.
5. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal, sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade.
6. Atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes a administração exclusiva dos bens comuns, motivo pelo qual, após a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe-se a realização imediata da partilha, que, uma vez obstada, justifica o restabelecimento da obrigação alimentar transitória enquanto perdurar a situação excepcional.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1287579/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 02/08/2013).



Acórdão integral: