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terça-feira, 14 de agosto de 2012

O valor das aparências no mercado e nos tribunais (Luiz Flávio Gomes)


O valor das aparências no mercado e nos tribunais

Elaborado em 08/2012.

Todas as classes sociais delinquem: pobres ou ricos, feios ou bonitos, nacional ou estrangeiro, preto ou branco etc. O que ocorre de diferente é o nível de processamento e de impunidade.

O estudo de Daniel Hamermesh (Universidade do Texas), publicado em 2012, depois de ouvir centenas de entrevistados (de 7 a 50 anos de idade) em vários países, mostrando-lhes fotografias de pessoas, chegou à conclusão de que os bonitos ganham mais. O mercado, ademais, valoriza também a altura das pessoas: nos EUA os 25% mais altos da população ganham 10% mais do que os 25% mais baixos. Um dado complicador: os mais altos ganhariam mais porque são mais inteligentes (isso foi o que concluíram Anne Case e Christina Paxson). Os seios e os dentes também contam muito (quem tem dentição melhor ganha 4% mais que os demais) (Moisés Naím, em Folha de S. Paulo de 27.07.12, p. A16).

 No estudo realizado pela Universidade de Bath (Inglaterra), divulgado pela BBC de Londres em 22.03.07, chegou-se à conclusão de que os réus bonitos são “menos” culpados que os réus feios. Outra descoberta interessante foi que a etnia do réu ou do jurado não afeta o veredicto. Réus negros e feios tiveram sentenças (penas) mais longas quando considerados culpados. A Justiça não é tão cega quanto se imagina (ela enxerga a beleza como fatos de absolvição ou suavização da pena).

 Édito de Valério: não é recente na Justiça criminal a discriminação contra  os mais feios. Há muitos séculos o Imperador Valério sentenciou: “quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio”.

 Historicamente talvez tenha sido Lombroso (1835-1909) quem mais acabou reforçando essa discriminação contra os feios. Lombroso representou a linha antropobiológica do denominado “positivismo criminológico ou Escola positiva italiana” (movimento que nasceu na segunda metade do século XIX). Depois de examinar mais de vinte e cinco mil detentos, que se amontoavam nas “masmorras” européias do final do século XIX, Lombroso acabou construindo uma teoria sobre o chamado criminoso nato. 

 Analisou as expressões faciais, o tamanho das orelhas, da calvície, o queixo, a testa etc. e chegou a um protótipo de criminoso. Chegou a afirmar, num determinado momento das suas pesquisas, que existiria o criminoso nato, ou seja, o que, pelas suas características físicas e atávicas, estava “determinado” para ser criminoso (já nasceria criminoso). Já nasce com “cara de prontuário”, como diz Zaffaroni. 

 A Escola positiva (racista) foi bastante influenciada pela teoria da evolução da Darwin, cujos principais postulados eram: (a) o delinqüente é uma espécie atávica, ou seja, não evoluída (um animal, um selvagem etc.); (b) a carga que o sujeito recebe pela herança é determinante; (c) o ser humano está privado da capacidade de autodeterminação, isto é, não conta com livre arbítrio.

 O homem está condicionado pelas suas circunstâncias (biológicas, psicológicas e sociológicas), mas consegue superar muitos obstáculos. Nem sempre o mais feio é o culpado. Julgar pessoas pela sua feiúra ou beleza é pura discriminação. Supor que a criminalidade é “coisa de pobre” é ignorância. No Brasil as investigações da Polícia Federal brasileira estão comprovando a teoria da ubiquidade da criminalidade, ou seja, todas as classes sociais delinquem: pobres ou ricos, feios ou bonitos, nacional ou estrangeiro, preto ou branco etc.: todos delinquem. O que ocorre de diferente é o nível de processamento e de impunidade: os ricos são mais impunes que os pobres, conforme comprovam as teorias (sociológicas e críticas) do labelling approach

Autor

  • Luiz Flávio Gomes

    Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

GOMES, Luiz Flávio. O valor das aparências no mercado e nos tribunais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 333114 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22408>. Acesso em: 14 ago. 2012.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22408/o-valor-das-aparencias-no-mercado-e-nos-tribunais#ixzz23YIcrWXO
 

Do Portal Jus Navegandi: (http://jus.com.br/revista/texto/22408/o-valor-das-aparencias-no-mercado-e-nos-tribunais?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter&utm_campaign=rt). Acesso em: 14/ag/2012.