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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Alimentos compensatórios. Compensação econômica. Desequilíbrio econômico. Liminar indeferida. Dúvida acerca da propriedade comum das cotas da empresa. Ausente demonstração da fruição exclusiva pelo varão. TJSC.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERLOCUTÓRIO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS E TAMBÉM À COMPANHEIRA DE COMPENSATÓRIOS.    
(1) RECURSO DO RÉU. FILHOS SOB A GUARDA DO ALIMENTANTE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO.   - A revogação dos alimentos fixados aos filhos na origem, pois os infantes estão sob a guarda do pai/alimentante, não há conhecer do recurso no ponto por ausência de interesse recursal.   
(2) ALIMENTOS À COMPANHEIRA. NECESSIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUTORA EMPREGADA HÁ MAIS DE ANO E MEIO. APARENTE CAPACIDADE DE AUTOSUSTENTO. CAUSAS EXCEPCIONAIS OU TRANSITÓRIAS NÃO DEMONSTRADAS.    - Ausentes elementos mínimos a demonstrar a alegação de situação excepcional de doença ou de dedicação exclusiva ao lar durante a convivência, não há fixar alimentos provisórios à companheira que está empregada há mais de ano e meio, pois não caracterizadas o inexorável pressuposto das necessidades da alimentanda.   
(3) "ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS". INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DA EMPRESA. DESVIRTUAMENTO DOS FINS DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO COMUM. VERBA INDEVIDA.    
- Parcela da doutrina e da jurisprudência sustentam a existência dos chamados alimentos compensatórios, que cumpririam funções diversas: (1) reequilíbrio econômico financeiro dos companheiros, amparando o mais desprovido, ou (2) indenizar o outro pela fruição exclusiva de bem comum.   
- No que diz com a primeira função (melhor seria chama-los de alimentos sociais), não se presta o instituto a, como se possível fosse, manter o padrão social ostentado à época da união estável; devem ser arbitrados, isso sim, à vista da nova condição que ostentam (normalmente de maiores dificuldades). Tocante à segunda finalidade, é dizer que, aqui, de alimentos não se trata, porquanto não serve a verba a fixar contraprestação pelo uso exclusivo de patrimônio comum pelo companheiro adverso, para o que deve valer-se o interessado dos meios ordinários a evitar o enriquecimento ilícito de condômino.   
- Na espécie, o quadro probatório é duvidoso acerca da propriedade comum das cotas da sociedade empresária e não há demonstração bastante da fruição exclusiva pelo varão, o que impede a concessão liminar de indenização nesta linha, mormente quando o pleito é de fixação de pro labore, verba de natureza remuneratória destinada à compensação de serviços prestados à pessoa jurídica por sócio.   
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036314-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-10-2013).

(http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora).

Acesso ao Acórdão:  http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OXVG0000&nuSeqProcessoMv=79&tipoDocumento=D&nuDocumento=6242804