AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERLOCUTÓRIO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS E TAMBÉM À COMPANHEIRA DE COMPENSATÓRIOS.
(1) RECURSO DO RÉU. FILHOS SOB A GUARDA DO ALIMENTANTE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. - A revogação dos alimentos fixados aos filhos na origem, pois os infantes estão sob a guarda do pai/alimentante, não há conhecer do recurso no ponto por ausência de interesse recursal.
(2) ALIMENTOS À COMPANHEIRA. NECESSIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUTORA EMPREGADA HÁ MAIS DE ANO E MEIO. APARENTE CAPACIDADE DE AUTOSUSTENTO. CAUSAS EXCEPCIONAIS OU TRANSITÓRIAS NÃO DEMONSTRADAS. - Ausentes elementos mínimos a demonstrar a alegação de situação excepcional de doença ou de dedicação exclusiva ao lar durante a convivência, não há fixar alimentos provisórios à companheira que está empregada há mais de ano e meio, pois não caracterizadas o inexorável pressuposto das necessidades da alimentanda.
(3) "ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS". INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DA EMPRESA. DESVIRTUAMENTO DOS FINS DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO COMUM. VERBA INDEVIDA.
- Parcela da doutrina e da jurisprudência sustentam a existência dos chamados alimentos compensatórios, que cumpririam funções diversas: (1) reequilíbrio econômico financeiro dos companheiros, amparando o mais desprovido, ou (2) indenizar o outro pela fruição exclusiva de bem comum.
- No que diz com a primeira função (melhor seria chama-los de alimentos sociais), não se presta o instituto a, como se possível fosse, manter o padrão social ostentado à época da união estável; devem ser arbitrados, isso sim, à vista da nova condição que ostentam (normalmente de maiores dificuldades). Tocante à segunda finalidade, é dizer que, aqui, de alimentos não se trata, porquanto não serve a verba a fixar contraprestação pelo uso exclusivo de patrimônio comum pelo companheiro adverso, para o que deve valer-se o interessado dos meios ordinários a evitar o enriquecimento ilícito de condômino.
- Na espécie, o quadro probatório é duvidoso acerca da propriedade comum das cotas da sociedade empresária e não há demonstração bastante da fruição exclusiva pelo varão, o que impede a concessão liminar de indenização nesta linha, mormente quando o pleito é de fixação de pro labore, verba de natureza remuneratória destinada à compensação de serviços prestados à pessoa jurídica por sócio.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036314-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-10-2013).
Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OXVG0000&nuSeqProcessoMv=79&tipoDocumento=D&nuDocumento=6242804