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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Tribunal do Júri para motorista embriagado que mata ou lesiona, é dolo eventual


15/08/2011 - 11h13
DECISÃO
Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente
A competência constitucional reserva ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada das provas quanto à configuração da conduta do réu como culpa consciente ou dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pronúncia de motorista supostamente embriagado que teria dirigido em alta velocidade e se envolvido em acidente fatal.

Segundo a defesa do motorista, as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual, já que o pronunciado somente teria colidido com o veículo da vítima depois que um terceiro carro o atingiu na traseira. A impetração sustentou que o fato de estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nessa fase do processo prevaleceria o princípio in dubio pro societate, já que a pronúncia faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação. A valoração ampla das provas, afirmou o tribunal, seria feita pelo júri.

Ainda segundo o TJSP, apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu apoiarem a tese da defesa, as demais – duas do terceiro veículo, uma acompanhante da vítima falecida, a delegada de polícia e um policial militar – divergiam.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJSP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJSP da culpa consciente sustentada pela defesa. A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.”

Para o relator, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele acrescentou que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A decisão foi unânime. 

A notícia refere-se aos seguintes processos:HC 199100


Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102835). Acesso em: 15/ag/2011

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Danos de Acid. de Trânsito. Ação de Motorista que dirigia embriagado em alta velocidade e chocou-se contra rodado traseiro do Caminhão do Requerido é julgada improcedente...

17/06/2010 15:50
Motorista que dirigia embriagado tem indenização negada pelo TJ



A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca de Içara e negou pedido de indenização por danos materiais, formulado por Rodrigo Réus de Oliveira contra Manoel Gervásio Vieira, em virtude de uma colisão de veículos.


No dia 11 de julho de 2004, segundo o autor, naquela cidade, ao tentar ultrapassar o caminhão guiado por Manoel Gervásio, este cortou sua frente e converteu à esquerda sem sinalizar, fato que teria causado o acidente. Já o caminhoneiro afirmou que Rodrigo dirigia embriagado e com excesso de velocidade.


Para o relator da apelação, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, as declarações da única testemunha que confirma a tese do autor destoam das demais provas.


“Assim se afirma pois, os depoimentos revelam que, na tentativa de ultrapassagem em velocidade incompatível para o local, foi o autor que colidiu com o rodado traseiro do caminhão em razão do seu excesso de velocidade e de seu estado de embriaguez”, anotou o magistrado, ao negar o pleito.

A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.040490-0).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21006). Acesso em: 17.jun.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000ABH10000&nuSeqProcessoMv=33&tipoDocumento=D&nuDocumento=2397717).