FHC se diz contra 100% dos royalties para a educação
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) fez nesta quarta-feira críticas ao rumos que o atual governo vem dando ao País e disse que o Brasil precisa de uma "sacudida forte" para sair do que classificou como uma inérciaFoto: Mauro Pimentel / Terra
Cirilo JuniorDireto do Rio de Janeiro
A nova proposta da divisão dos royalties oriundos da produção de petróleo prevê que 100% desses recursos terão que ser investidos na educação. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso disse nesta quarta-feira discordar desse ponto de vista. Para ele, a maior parte dos royalties deve ser repassada para a melhoria do sistema educacional, mas outras áreas que ele disse considerar vitais para o desenvolvimento do País não podem ser esquecidas.
“Acho que educação não se resolve só com dinheiro, mas dinheiro é necessário. Não diria para dar tudo para a educação, mas uma parte importante. Os royalties são bons para se projetar o futuro, que envolve educação, meio ambiente, ciência e tecnologia. Isso é futuro também”, afirmou, após participar de almoço na Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ).
FHC, que implementou uma política de privatização durante seus oito anos de governo, revelou ser contrário à presença da iniciativa privada na educação. Ele fez apelo para que o País volte a fazer grandes debates para planejar o futuro. “Precisamos voltar a discutir os temas nacionais, o que queremos para o futuro. Educação não se resolve com privatização”, observou.
O ex-presidente defendeu que o conteúdo ensinado nas escolas seja revisto. Segundo ele, mesmo diante de uma possível resistência inicial por parte de professores, pais e alunos, é necessário que se leve a ideia em frente.
“O que nós ensinamos, será que é isso que as pessoas querem aprender? Será que não precisamos de uma reforma mais profunda, de quase uma revolução no conteúdo e no modo como se ensina?”, comentou. “Isso é tarefa que vai ter que enfrentar sindicato, incompreensão de pais e alunos, terá que haver um debate, porque ninguém sabe realmente para que rumo, substantivamente, que temos que levar as mudanças mais profundas”, complementou.
UFSC tem que aceitar transferência de aluna da UFSM diagnosticada com câncer
Uma aluna do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da justiça local que entendeu necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).
A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.
Legalidade
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Quanto às supostas omissões do TRF4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.
“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.
Por isso, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro.
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1251347
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou ao ente municipal a disponibilização de vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”.
Em sua decisão, o ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”.
O município interpôs recurso ao STF, argumentando que a decisão do STJ teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. O STJ havia entendido que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.
O ministro do Supremo não acatou a tese da defesa e concluiu que a decisão proferida pelo STJ “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”. Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
01/03/2011, 12:16 Ministro acusado de plágio renuncia na Alemanha
Karl-Theodor zu Guttenberg copiou em sua tese de doutorado trechos de outros trabalhos sem citar os autores
O ministro alemão da Defesa, Karl-Theodor zu Guttenberg, importante figura do governo da primeira-ministra Angela Merkel, apresentou nesta terça-feira o pedido de demissão depois de ter sido acusado de plágio na sua tese de doutorado.
"Sempre estive disposto a lutar, mas cheguei ao limite de minhas forças", declarou à imprensa, antes de agradecer a Merkel, aos membros do partido conservador e aos soldados alemães. Em fevereiro, a imprensa acusou o ministro de plágio, mas Guttenberg negou, apesar de ter admitido erros.
Na semana passada, a A Universidade de Bayreuth já havia anuciado que Guttenberg ficaria sem seu título de doutor em Direito. "A Universidade de Bayreuth retira do Sr. zu Guttenberg o título do doutorado", anunciou solenemente o presidente da instituição bávara, Rüdiger Bormann. "A tese não correspondeu a um trabalho científico correto", acrescentou Bormann que se absteve, no entanto, de qualificar o trabalho de plágio.
O ministro admitiu "graves erros" cometidos em sua tese de Direito, e chegou a pedir à universidade que retirasse o título dele . Ele é acusado de ter copiado passagens inteiras de outras teses sem citar seus autores. Isto valeu a ele pelo menos duas queixas na justiça e o apelido de "Barão copia-cola" e "Barão von Googleberg".
22.Out.2010 Estácio de Sá é condenada por não expedir diploma
O Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito.
A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito.
A decisão da 9ª Vara Cível de Niterói foi mantida pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio.
O autor da ação, Lauricio Santiago Breis Ferreira, conta que concluiu o curso no primeiro semestre de 2006 e requereu o diploma em novembro do mesmo ano. No entanto, a empresa ré só disponibilizou o documento em maio de 2008, depois de ter sido formalmente citada da ação em andamento na Justiça.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destaca que “a situação retratada no caso em exame trouxe ao autor um enorme desgaste, causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame e do constrangimento injustamente suportados, situações estas configuradoras do dano moral”.
05/10/2010 Educação Reconhecida legalidade de prova preliminar para revalidação de diplomas estrangeiros na UFAC
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o reconhecimento de que é legal a exigência de realização de prova preliminar para a revalidação de diplomas estrangeiros em universidades brasileiras.
A AGU obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisões favoráveis em diversas Apelações Cíveis ajuizadas contra sentença de 1ª instância que determinava à Universidade Federal do Acre (UFAC), a adoção de outro critério para revalidar os diplomas, diferente da aplicação de exame de conhecimentos.
Além da mudança de critérios os estudantes que ajuizaram as ações desejavam, ainda, que fosse reconhecida como ilegítimo o limite de seleção de 20 pedidos de revalidação de diplomas por semestre, em razão da capacidade técnica da universidade.
A UFAC, representada pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal no estado do Acre (PF/AC) sustentou que o Conselho Nacional de Educação atribuiu às instituições de ensino superior autonomia para a fixação dos procedimentos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, a Reitoria da UFAC editou a Resolução nº 21/08, limitando a análise dos processos de revalidação ao pedido formulado pelos 20 melhores candidatos classificados em prova preliminar de conhecimentos específicos na área de formação e em entrevista pessoal.
Os procuradores argumentaram, também, que os critérios de seleção estabelecidos são razoáveis, com exigências legais, inseridas dentro da esfera didático-pedagógica da Universidade, conforme artigo 207 da Constituição Federal.
Finalizaram ponderando que todos os candidatos tiveram igualdade de condições para competir, ficando a cargo do desempenho de cada um a possibilidade de classificação para o início do processo de revalidação de diplomas estrangeiros.
Diante do exposto, o TRF1 acolheu os argumentos da PRF1 e da PF/AC, dando provimento às apelações, por entender ser legal e constitucional a submissão dos interessados na revalidação à prova preliminar de conhecimentos específicos.
A PRF1 e a PF/AC são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref: Apelações Cíveis nº 200830000029394; 200830000029435; 200830000029329; 200830000031311; 200830000031222; 200830000029154; e 200830000031089 TRF- 1ª Região.
27/05/2010 - 08h53 STJ mantém turma especial de medicina veterinária criada para filhos de assentados
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter as 60 vagas para famílias de assentados no curso de medicina veterinária da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL).
O curso faz parte do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) e é resultado de um convênio firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o Instituto Simon Bolívar e a universidade.
No caso, a universidade e o Incra recorreram de decisão que, em antecipação de tutela, suspendeu o processo seletivo dos assentados – que marcaria o início do exercício do convênio, tratado como política de cotas. “O ingresso no curso de medicina veterinária da UFPEL, exclusivamente pelas famílias de assentados do Incra, impõe malferimento ao princípio da igualdade no acesso ao ensino, não devendo a universidade pública privilegiar determinadas categorias ou segmentos de categorias profissionais”, explicitou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No STJ, o relator do processo, ministro Hernam Benjamim, destacou que deve ser respeitada a autonomia universitária, no que diz respeito à possibilidade de criação de cursos por meio de convênios. “O objeto do convênio firmado entre a UFPEL e o Incra visa ao cumprimento dos princípios da igualdade de condições ao ensino, do pluralismo de ideias, do respeito à liberdade, do apreço à tolerância, da gestão democrática do ensino e da vinculação entre o ensino, o trabalho e as práticas sociais”, afirmou o ministro.
Para o relator, a efetividade das políticas públicas não pode ser frustrada mediante decisões pautadas em mera cognição sumária, não podendo o Judiciário intrometer-se em desenvolvimento de programas sociais, sobretudo se ausente manifesta ilegalidade ou situação que exija a excepcionalidade da intervenção.
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1179115
Aluno será indenizado por freqüentar curso que não ministrou aula prevista
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.
Ele ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas. O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.
Ângelo matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.
O Senac apelou da sentença que estipulou os danos morais e materiais, com a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina".
Freyesleben entendeu, ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade. No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.
"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator. A decisão foi unânime.
22/02/2010 - 11h37 DECISÃO Não há direito adquirido a validação de diploma no exterior
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo de revalidação.
Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a diplomado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, o qual pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida revalidação automática.
Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de revalidação, revogando o decreto presidencial anterior.
Originariamente, o diplomado ajuizou ação declaratória contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), objetivando o reconhecimento da referida revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Julgado improcedente o pedido em primeira instância, o estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o tribunal, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso. O tribunal destacou também que é impossível a autorização para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações na área de saúde são de relevância pública.
O diplomado recorreu ao STJ, sustentando que o entendimento adotado no TRF, na sua interpretação, fere a legislação correlata.
O ministro Luis Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto presidencial n. 80.419/77 e revogada pelo Decreto n. 3.007/99, para fins de revalidação do diploma.
Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do Decreto mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de forma automática. O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.
Sobrevindo nova legislação – conclui o ministro –, “o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular”.
A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1140680.
Fato consumado anula expulsão de aluno que usou cola eletrônica em provas 25/11/2009 09:34
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que anulou o ato de expulsão do jovem K. F., aluno que cursava o último ano do ensino médio do Sistema de Ensino Energia, e determinou o restabelecimento de sua matrícula, bem como a manutenção dos serviços educacionais contratados.
Segundo a Sociedade Catarinense de Ensino Ltda, a expulsão, ocorrida em 2007, foi medida adotada após confissão do aluno de ter enviado e recebido informações eletrônicas durante a realização de algumas provas. Restou comprovado, entretanto, que o ato de expulsão não foi precedido de procedimento formal que permitisse ao impetrante exercitar sua defesa.
Os pais do aluno expulso justificaram a ação judicial como meio de tentar garantir o término do ensino médio do filho, de realizar a formatura com a sua turma e de ter a oportunidade de prestar as provas do vestibular naquele ano. Tal pedido fora concedido pela Comarca da Capital em mandado de segurança.
O relator do processo, desembargador Newton Janke, explicou que o contexto vivenciado pelo jovem no decorrer da ação processual - aprovado em dois vestibulares e com freqüência no ensino superior - exige a aplicação da teoria do fato consumado, diante da total impossibilidade de reversão dos fatos.
"A atividade do Poder Judiciário, tão enredado por crescente e invencível volume de demandas, deve voltar-se para resultados práticos, não se justificando esgotar o seu tempo com discussões estéreis ou elucubrações teoréticas, sem nenhum proveito ou conseqüências no mundo real", afirmou.
A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.040492-7).