01/jun/10, 10h57m... Atualização 16/jan/2014...
20/05/2010 17:44
É a seguinte a Ementa:
20/05/2010 17:44
Ex-nora e netos devem desocupar imóvel de avós após separação de filho
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que determinou a reintegração a Edgar Mattioli do imóvel de sua propriedade, ocupado por Vandenilcia de Souza, sua ex-nora, e netos. Ele ingressou com ação sob a alegação que é o legítimo dono do imóvel, e que o cedera para moradia do filho e sua companheira. Ocorre que os dois separaram-se e, no acordo feito em juízo, ficou prevista a permanência da ré e dos filhos do casal no imóvel por um ano, após o que ele deveria ser desocupado. Mattioli sustentou que, passado o período estipulado, notificou a ex-nora para que desocupasse o imóvel, o que não ocorreu e caracterizou esbulho possessório.
Na contestação, Vandenilcia afirmou que seus filhos são netos do autor e que não pode comprar ou alugar outro imóvel, sendo obrigação do avô garantir habitação aos netos.
Após a sentença que deu ganho de causa a Mattioli, a ex-nora apelou da decisão. Reforçou que ela e os filhos não têm outro imóvel onde morar, e que cabe ao avô oferecer moradia até que tenham condições de comprar uma casa.
O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, considerou claro o fato de que havia a permissão para que o filho e a esposa ocupassem o imóvel, fato não questionado por Vandenilcia. Assim, Heil apontou como evidente a anterior posse do imóvel por Mattioli. Também inquestionável o esbulho, já que ficou comprovado, nos autos, ter sido ultrapassado em mais de um ano o prazo para desocupação.
Já a alegação da ex-nora de que o imóvel não poder ser retomado em face da ocupação pelos netos, o relator afirmou que tal questão está vinculada ao direito a pensão alimentícia, cuja discussão não cabe nestes autos, em que se analisa a questão possessória.
“Não houve e nem poderia haver, por não se tratar do juízo adequado para tanto, qualquer discussão acerca de eventual obrigação do apelado ou de seu filho de prover a moradia dos recorrentes, de modo que não pode ela ser oposta à reintegração pretendida”, concluiu Heil.
A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.012990-6).
(Disponível no Portal do TJSC: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20787). Acesso em: 20/mai/2010.
É a seguinte a Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DO BEM TAMBÉM PELOS NETOS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DESSES NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENCIADA. MÉRITO. IMÓVEL CEDIDO AO FILHO DO AUTOR E A SUA ENTÃO COMPANHEIRA, ORA APELANTE. POSTERIOR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO, PELA VIA JUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO, NO QUAL ACERTADA A PERMANÊNCIA DA RÉ E DOS NETOS DO DEMANDANTE NO IMÓVEL, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO A CONTAR DA TRANSAÇÃO. LAPSO EXTRAPOLADO EM MAIS DE 1 (UM) ANO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DESATENDIDA. ESBULHO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É QUEM DEVE ARCAR COM O DIREITO DE MORADIA DOS MENORES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DO RECORRIDO QUE É MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ATRIBUIÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE TAL RESPONSABILIDADE AO ORA AUTOR. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM OUTROS AUTOS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012990-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 13-05-2010).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 16/jan/2014.