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sábado, 31 de outubro de 2015

Bicudo foi lobista da Alstom, principal empresa do escândalo dos trens em SP (Joaquim de Carvalho)

Postagem 31/out/2015...

EXCLUSIVO: Bicudo foi lobista da Alstom, principal empresa do escândalo dos trens em SP. Por Joaquim de Carvalho


Postado em 31 out 2015
Bicudo: lobista da Alstom
Bicudo: lobista da Alstom

Uma das faces de Hélio Bicudo é conhecida há cerca 40 anos, quando ele se destacou como procurador de justiça no combate aos esquadrões da morte. A outra é mais recente: a do ex-petista indignado com a corrupção, que quer o impeachment da presidente Dilma Rousseff. Mas há ainda uma terceira face de Bicudo, esta desconhecida dos brasileiros: a de intermediário de contratos no setor elétrico. A considerar o que a Justiça da Suíça apurou sobre a corrupção do grupo multinacional Alstom no Brasil, Bicudo é um moralista sem moral.
“Bicudo era um intermediário e como tal ele viabilizou em 1971 um importante contrato para a Cogelex no Brasil”, definiu um ex-executivo do da Alstom no Brasil, o francês Michel Yvan Cabane, em depoimento prestado ao Ministério Público da Suíça, em 2009.
A Cogelex faz parte do grupo Alstom e, na época em que Bicudo viabilizou o contrato para a empresa, a multinacional ampliava sua atuação no Brasil, com obras, serviços e venda de equipamentos para a Eletropaulo, na época uma empresa pública, e também para Furnas.
Cabane contou que contratou Bicudo porque ele “era naquela época consultor jurídico de uma parte do governo”. O ex-executivo lembrou ainda que o então procurador de justiça tinha um sobrinho, Mário Bicudo Filho, que era diretor jurídico da CESP, a empresa estatal que cuidava da geração de energia em São Paulo.
O trabalho dos dois Bicudos em favor da Alstom atravessou a década de 70, permaneceu na década de 80 e ainda se manteve na década de 90. Eles eram tão conhecidos da multinacional francesa que, em anotações apreendidas pela polícia suíça, os executivos se referem a eles como “Tonton” (titio em francês) e Neveu (sobrinho, na mesma língua).
Segundo Cabane contou em depoimento de colaboração com a justiça suíça, Titio Hélio recebeu comissão em 1983 pela assinatura de um contrato para a construção de subestações de energia da Eletropaulo para alimentar o Metrô de São Paulo – uma delas, no bairro do Cambuci, recebeu o nome de Miguel Reale, pai do parceiro de Bicudo na campanha pró-impeachment.
Em 1989, quando a Cogelex/Alstom se movimentou para ganhar um novo contrato com o Estado, no valor de 50 milhões de dólares, o nome de Bicudo é novamente citado num manuscrito, sob alcunha Tonton, para lembrar que empresa deveria pagar comissão a ele e a J.L., identificado como João Leiva, secretário de Obras do governo Quércia.
Em 1994, o sobrinho Mário Bicudo Filho é que aparece, numa referência à assinatura de um contrato de consultoria fajuto, elaborado para disfarçar a intenção de pagar 8,5% de propina, caso ele conseguisse tirar do papel o projeto de uma nova subestação de energia em São Paulo. Nuveu (o sobrinho) morreu em 1995, sem conseguir colocar a mão nesse dinheiro.
Quem tirou o projeto do papel foi Robson Marinho, que deu andamento ao contrato em 1995, depois de assumir a chefia da Casa Civil do governador Mário Covas.
Ainda estatal, no governo Mário Covas obteve financiamento e a subestação saiu do papel. Robson Marinho foi para o Tribunal de Contas do Estado, nomeado por Mário Covas, e lá, mais tarde, aprovou o contrato, mesmo tendo sido assinado sem realização de concorrência pública.
Em troca, além das comissões pagas a Hélio Bicudo no passado, quando o contrato principal foi assinado, a Cogelex/Alstom liberou propina para Robson Marinho e outras autoridades do governo do Estado, não nomeadas, mas que, com o aprofundamento das investigações, é possível identificar, pois se trata do secretário de Energia (identificado na papelada na Alstom por S.E.) da época.

O francês Michel Cabane, delator do esquema da Alstom no Brasil
O francês Michel Cabane, delator do esquema da Alstom no Brasil

Um dos que ocuparam a Secretaria foi Andrea Matarazzo, que ficou apenas alguns meses no cargo. O outro é David Zilberstein, então genro do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que permaneceu mais tempo à frente da Secretaria.
As anotações da diretoria da Alstom registram o pagamento de propina “ao partido do governo” – PSDB. Cabane, o executivo que entregou Bicudo no depoimento colaborativo à Justiça, disse que não sabia quem, em nome do partido do governo, recebeu esse dinheiro.
Segundo ele, a resposta poderia ser dada por outro executivo da Alstom, Jonio Kaham Foigel, que mora em São Paulo, mas não foi localizado para depor e responde à revelia processos civil e criminal. Hélio Bicudo escapou do processo em razão do tempo em que, comprovadamente, recebeu dinheiro da Alstom.
Hélio Bicudo foi chamado para depor no Ministério Público Estadual, onde a investigação é conduzida por dois promotores conhecidos pela independência, José Carlos Blat e Sílvio Marques.
Bicudo é apresentado como um homem com pleno domínio de suas faculdades mentais, mas não soube (ou não quis) responder a uma pergunta simples: ele tem ou teve conta na Suíça?
Disse que é possível que tenha tido, já que recebia seus “honorários” por depósitos bancários da matriz. Honorário é como ele chama o dinheiro que recebeu da Alstom. Disse que seu trabalho era o de advocacia – segundo ele, permitido pela lei da época, em caso de licitação internacional.
Ainda que a lei permitisse que um procurador de justiça atuasse num caso envolvendo interesses do Estado, o que não permitia, a versão de Bicudo se choca com o depoimento do réu colaborador Michel Cabane.
À pergunta dos procuradores suíços sobre a existência ou não de licitação, o ex-executivo da Alstom disse:
“A resposta é não”, disse. “O primeiro projeto chegava mais ou menos à casa de 80 milhões de dólares e para isso não houve licitação internacional”, acrescentou.
Em nenhum trecho do depoimento, Cabane diz que buscava em Bicudo seus conhecimentos jurídicos. Era “intermediação”.
Em São Paulo, depois de ouvir Bicudo, os promotores se reuniram para discutir a hipótese de processar o ex-procurador de justiça, mas concluíram que a ação de Bicudo é anterior à lei de improbidade administrativa, o que tornaria o processo nulo.
No âmbito criminal, eles avaliam que, se o caso fosse recente, ele seria ser enquadrado, no mínimo, pelo crime de advocacia administrativa. “Com certeza, seria exonerado do Ministério Público”, disse um dos promotores.
Bicudo 1


Reservadamente, eles até admitem que, fosse Bicudo mais jovem, poderiam lhe dar alguma dor de cabeça. Mas quem tem disposição para processar um homem de 93 anos de idade?
Sílvio Marques e Blatt fazem parte da equipe responsável pelos processos que bloquearam os bens da família Maluf e resultaram na repatriação de 1 milhão de dólares, o equivalente a R$ 3,9 milhões de reais, que Celso Pitta mantinha num banco das Ilhas Cayman.
Os promotores também conseguiram trazer do exterior 80 milhões de dólares, entre depósitos bancários da família Maluf e o dinheiro da indenização dos bancos que admitiram o erro por lavar dinheiro de corrupção na prefeitura de São Paulo.
Mais surpreendente do que o cerco a Maluf e Pitta foi a ação que levou ao afastamento de Robson Marinho do Tribunal de Contas do Estado, pelo ineditismo da punição a um tucano.
Justiça seja feita: nada disso teria acontecido se, em 2004, uma auditoria interna da KPMG não tivesse descoberto na contabilidade da Alstom a transferência de 20 milhões de euros (o equivalente a 100 milhões de reais) para a Suíça e Liechtenstein. Era o fio de um novelo que levaria ao caixa 2 usado pela empresa para corromper autoridades mundo afora.
Para esconder provas, antes que o inevitável processo fosse aberto na França, a Alstom carregou um caminhão com documentos e despachou tudo para a Suíça, onde, sem que os franceses soubessem, já havia uma investigação em andamento.
“Os policiais suíços foram até o endereço da Alstom na Suíça e apreenderam tudo”, conta Sílvio Marques, que já esteve quatro vezes em Berna, capital da Suíça, em busca de provas para o inquérito civil que abriu em São Paulo, depois que tomou conhecimento, em 2008, de que Wall Street Journal havia publicado uma reportagem denunciando a corrupção da Alstom na Eletropaulo e no Metrô de São Paulo.
Marques disse que os documentos sobre a Alstom lotam armários de uma sala de 100 metros quadrados num prédio de Berna, com documentos sobre a atuação da Alstom no mundo todo.
O Brasil tem um armário só para ele, e o nome Furnas não é desconhecido dos suíços. Mas, para investigar a estatal, o Ministério Público Federal ou o Ministério Público do Rio de Janeiro, únicos com competência para apurar crimes em Furnas, nem precisariam ir tão longe.
Bastaria investigar a lista assinada em 2002 por um diretor da empresa, Dimas Fabiano Toledo, confessando o caixa 2 que abasteceu 156 políticos, todos da base do então presidente Fernando Henrique Cardoso. Além dos corruptos, Dimas nomeia os corruptores, e a Alstom é uma das primeiras empresas relacionadas.
Dimas fez a lista para que nunca se tornasse pública e servisse de instrumento para pressionar políticos a lutarem pela sua manutenção no cargo – o que conseguiu.
Mas, em 2005, no auge da crise do mensalão, a lista apareceu, com os nomes como Aécio Neves, José Serra, Geraldo Alckmin, Sérgio Cabral e Eduardo Cunha.
A lista é autêntica, como já comprovou perícia da Polícia Federal, mas sucessivos chefes da Procuradoria Geral da República agem como se ignorasse o fato e parecem acreditar na versão da Polícia Civil de Minas Gerais, insistentemente divulgada ao tempo em que Aécio era governador do Estado, de que a lista é obra de uma quadrilha de falsários.
Esta semana, foi-se mais uma esperança de que, enfim, a lista fosse investigada pelo Ministério Público. O atual procurador geral, Rodrigo Janot, se opôs ao aprofundamento da investigação sobre o ex-governador Antônio Anastasia, citado na Operação Lava Jato como destinatário de um dinheiro de caixa 2, que poderia ser de Furnas.
Janot já tinha se manifestado contra a abertura de inquérito, mesmo depois do doleiro Alberto Youssef dizer que despachou dinheiro de caixa 2 para Belo Horizonte e o portador dizer que a pessoa que ficou com a quantia de 1 milhão de dólares se parecia com o ex-governador de Minas.
Para Janot, não era indício suficiente. Depois disso, uma moradora de Belo Horizonte enviou apontou, em denúncia enviada para um e-mail da Presidência da República, a casa de uma prima de Aécio Neves como o local onde Anastasia teria recebido o dinheiro.
É uma mansão feita de pedras, no bairro de Belvedere, em Belo Horizonte. Eu estive lá e apurei que o endereço era muito frequentado por políticos, inclusive para participar de festas. Para Janot, o indício não é suficiente sequer para abrir um inquérito.
Então tá.

Bicudo 2 Bicudo 3 Bicudo 4 Bicudo 5
Sobre o Autor
Jornalista, com passagem pela Veja, Jornal Nacional, entre outros. joaquim.gil@ig.com.br


sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Doação de ascendente a descendente. Ação anulatória. Doação inoficiosa. Anulada naquilo que excede a parte disponível. Procedência. TJRS.

Postagem 30/out/2015...


Ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. 
Incontroverso que o imóvel doado era o único bem do doador no momento da liberalidade, e existindo herdeiros necessários, cumpre anular o ato jurídico naquilo que excede a parte disponível


Acórdão integral:

Clique: 

Inteiro Teor: doc html

Exoneração de alimentos. Maioridade. Filho trabalha e frequenta universidade. Porém deveria provar que ainda necessita. Possibilidade. TJMG.

Postagem 30/out/2015...


Ementa: 

FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
- Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do Poder Familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
- Mesmo que ainda esteja freqüentando curso superior, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando este já se encontra com 24 anos e já desempenha atividade laboral remunerada
(TJMG, AC nº  1.0024.12.274254-7/002, Relator(a): Duarte de Paula , 4ª Câmara Cível, J. 11/09/2014).
 

Acórdão integral:

EMENTA: FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.

- Apesar do advento da maioridade não extinguir, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, em virtude desses passarem a ser devidos em virtude da relação de parentesco e não mais em razão do Poder Familiar, necessário se faz que o alimentado comprove que permanece tendo necessidade de receber alimentos.

- Mesmo que ainda esteja freqüentando curso superior, tal fato por si só não é o bastante para demonstrar a necessidade do alimentado, especialmente quando este já se encontra com 24 anos e já desempenha atividade laboral remunerada

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.274254-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): L. N. M. A. M. B. - APELADO(A)(S): J. F. M. B..

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Ajuizou J. F. M. B., perante o M. M. Juiz de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, ação de exoneração de alimentos, em desfavor de L. N. M. A. M. B., visando à exoneração de alimentos, que teriam sido fixados em 15% de seus rendimentos líquidos, na ação de investigação de paternidade anteriormente ajuizada, os quais são descontados em sua folha de pagamento.

Aduz o autor que a alimentada passou a contar 23 anos de idade, concluindo o curso universitário, encontrando-se empregada e preparando-se para casar, motivo pelo qual não faz mais jus ao percebimento da pensão alimentícia da qual pretende ser desonerado. Ressalta ainda encontrar-se com a saúde debilitada, possuindo nova companheira e duas filhas menores e uma neta que vivem à suas expensas.

Em contestação (f. 155/167), a ré alegou ter concluído o curso de administração e se encontrar cursando ainda o curso de direito em faculdade particular, fazendo ainda curso de língua estrangeira, não se encontrando empregada e nem se preparando pra casar. Afirmou que reside com a mãe, aposentada, que possui diversos problemas de saúde e uma irmã de 12 anos. Ressaltou que o autor apenas possui uma filha, sendo a filha e a neta alegadas unilaterais de sua companheira, possuindo alto padrão de vida, por laborar como delegado de polícia, não estando com sua saúde debilitada, tendo apenas sofrido uma lesão, da qual já está reabilitado.

Por sentença, (f. 296/299), o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, pelo que irresignada, recorreu a ré, pelas razões de f.306/310, isenta do preparo, por estar demandando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões às f.319/333.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Da análise das razões de apelação, verifica-se que pretende a ré seja julgado improcedente o pedido inicial de exoneração de alimentos, mantendo-se a prestação por determinado tempo, em virtude de se encontrar desempregada, tendo concluído seu curso superior de administração e iniciado o curso de direito, prosseguindo com esforços por uma qualificação profissional e para se inserir no mercado de trabalho, carencendo, portanto, de recursos para se manter, já que não pode contar com a ajuda materna. Ressalta, ainda, que vem tentando vários concursos, conseguiu bolsa parcial de estudos, e presta serviços gratuitos, necessitando de ajuda até que possa trabalhar como estagiária em escritório de advocacia, não estando a postergar sua inserção no mercado de trabalho. Assim, diante de sua necessidade comprovada e ainda da possibilidade do alimentante, e ainda frente a todos os seus esforços demonstrados em conseguir uma atividade remunerada através de concursos, pretende seja julgada improcedente a ação, ou apenas seja reduzida a pensão até que se forme no curso de direito ou até que receba sua carteira de estagiária.

A expressão "alimentos" significa a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. É a obrigação imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.

Abrangem não só o fornecimento de alimentação propriamente dita, mas também de habitação, vestuário, diversão, tratamento médico-odontológico, e outros (alimenta civilia e alimenta naturalia), sendo que, em se tratando a pessoa alimentada menor de idade, os alimentos devem compreender, ainda, verbas para a sua instrução e educação.

A obrigação de prestar alimentos, de acordo com o Código Civil Brasileiro, pode decorrer de quatro aspectos, a saber: do poder familiar, que tem seu fundamento no artigo 1.568, como dever dos pais em relação aos filhos menores; como a obrigação dos cônjuges e dos companheiros de prestar mútua assistência, prevista no art. 1.566, III, e no art. 1.694; ou tendo como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente, conforme preceitua o artigo 1.696.

A decorrente do poder familiar consubstancia-se no dever de sustento que os pais têm em relação aos filhos menores, cessando, pois, com a maioridade ou emancipação do alimentando. Subsiste, porém, a obrigação decorrente da relação de parentesco que, por sua vez, não encontra limitação temporal, sujeitando-se somente aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante.

A respeito do tema, a brilhante lição de YUSSEF SAID CAHALI:

"A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 397 do CC (art. 1.696 do novo Código Civil); tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.

A obrigação alimentar é recíproca, nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o pátrio poder, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentado e das possibilidades do alimentante, exaurindo-se o seu adimplemento numa obrigação de dar, representada pela prestação periódica de uma quantia fixada segundo aquelas condições; não compreende, necessariamente, as despesas com a educação.

(...) Não se põe dúvida que o filho que vinha sendo sustentado pelo genitor em razão do pátrio poder, atingida a maioridade, vê nascer a seu benefício um direito de alimentos, agora condicionado à verificação dos pressupostos do art. 399 do CC..." (Dos Alimentos, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 659).

Dessa forma, atingida a maioridade do alimentado e cessado o poder familiar, extingue-se a obrigação alimentar decorrente de tal vínculo, somente sendo devidos alimentos se quem os pretende receber não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e, ainda, se aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, em virtude da obrigação alimentar, nos exatos termos do art. 1.695 do Código Civil.

É como vem entendendo o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode conferir dos arestos:

"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença." (Grifamos) (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido." (Grifamos) (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011).

Não obstante não se cesse a obrigação de prestar alimentos com o alcance da maioridade, a despeito das alegações da apelante, para que tal obrigação persista é necessária a comprovação da necessidade pelo alimentando, incumbindo-lhe o ônus probatório de tal necessidade e ainda da possibilidade do alimentante, na medida em que a rigor, o dever de alimentar cessa com a superveniência da maioridade, que extingue o poder familiar, autorizando a exoneração do alimentante do encargo.

Nesse esteio, compete ao filho comprovar ser estudante e não ter economia própria que lhe possibilite o sustento, e comprovar que com base na obrigação decorrente da relação de parentesco tem direito de permanecer recebendo alimentos, já que, nos dias de hoje, a necessidade cada vez maior de se aprender um ofício, antes de ingressar no mercado de trabalho, faz com que os filhos fiquem, excepcionalmente, dependentes dos pais por períodos cada vez mais longos.

A propósito, a esse respeito, preleciona MARIA HELENA DINIZ:

"Imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre "ad necessitatum" (JB, 165:279; RT 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44:154)" ("Código Civil Anotado", Ed. Saraiva, 1995, p. 325/326).

In casu, restou comprovado que a alimentanda conta com 24 anos, já terminou curso superior em Administração, e que apenas ingressou no curso de Direito e em 2013, depois de distribuída a ação de exoneração, em setembro de 2012, e está se dedicando ainda ao estudo em cursinhos preparatórios para conseguir aprovação em concurso público.

Ora, não obstante não se cesse a obrigação de prestar alimentos com o alcance da maioridade, podendo persistir ante a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentado, no caso em comento é possível verificar que não mais existe o requisito da necessidade.

Mesmo que persista em seu intento de qualificação profissional, nada há nos autos que deponha contra a saúde física e mental da apelante, que a impeça de buscar por meios próprios a conclusão de seu segundo curso superior, não mais subsistindo obrigação, ao menos jurídica, de seus genitores lhe proverem alimentos, mesmo que ainda esteja desempregada.

O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:

"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013)."

Nesse esteio, entendo que não mais persiste o binômio necessidade/possibilidade aptos a manutenção da prestação de alimentos.

Assim, não vejo como rejeitar o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo autor, razão pela qual se faz necessária a manutenção da sentença primeva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença.

Custas recursais pela apelante, isenta na forma da lei, por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (REVISOR) - De acordo com o Relator.

DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o Relator.

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Enunciados do IBDFAM

Postagem 28/out/2015...


IBDFAM aprova Enunciados

28/10/2015Fonte: IBDFAM

Enunciados serão diretrizes para decisões de Família e Sucessões  
Na última semana, durante a realização do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, foram aprovados os Enunciados Programáticos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Os Enunciados servirão de diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família no Brasil.
A votação foi promovida pela Diretoria da entidade junto a seus membros, sob a coordenação dos professores Flávio Tartuce, José Fernando Simão e Mário Luiz Delgado, diretores do Instituto. Das 16 propostas em pauta, 11 foram aprovadas e se somam aos 9 Enunciados aprovados em 2013, na nona edição do evento.
X Congresso Brasileiro de Direito de Família teve como mote “Famílias Nossas de Cada Dia”. O evento reuniu mais de mil congressistas, durante dois dias, em 60 palestras no Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte (MG) e contou com a participação dos maiores juristas do País.
Confira:
Enunciado 01.A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.
Enunciado 02. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
Enunciado 03. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
Enunciado 04. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.
Enunciado 05. Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
Enunciado 6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
Enunciado 07. A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.
Enunciado 08. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
Enunciado 09. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
Enunciado 10. É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.
Enunciado 11. Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.
Enunciado 12. É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.
Enunciado 13.  Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.
Enunciado 14. Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.
Enunciado 15. Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.
Enunciado 16. Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.
Enunciado 17. A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é o meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.
Enunciado 18. Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.
Enunciado 19. O rol do art. 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo
Enunciado 20. O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).
Disponíve em:

IBDFAM: IBDFAM aprova Enunciados

Alienação parental. Guarda. Alteração. Mãe perde guarda em favor do pai. Liminar cabível. Prática provada de alienação em desfavor do pai. TJRS.

Postagem 28/out/2015... Atualização 31/out/2015...


Ementa:

GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. 1. Em regra, as alterações de guarda são prejudiciais para a criança, devendo ser mantido a infante onde se encontra melhor cuidada, pois o interesse da criança é que deve ser protegido e privilegiado. 2. A alteração de


Acórdão integral:

Clique: Inteiro Teor: doc html


Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70065115008&as_q=+#main_res_juris). Acesso em 27/out/2015.

sábado, 24 de outubro de 2015

Acidente de Trânsito: O Quantum da Reparação por Dano Moral (João Cândido Cunha PEREIRA FILHO)

Postagem 24/out/2015...


Acidente de Trânsito: O Quantum da Reparação por Dano Moral

Autor:
PEREIRA FILHO, João Cândido Cunha
A sagração definitiva do dano moral em nosso país veio com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que fez expressa menção ao mesmo em seu artigo 5º, V e X, nos seguintes termos:
Art. 5º[] - V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No mesmo caminho o Novo Código Civil Brasileiro, teve a redação do artigo 186 modificada, estabelecendo expressamente o"dano moral"como reparável por meio indenizatório."Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"
O mesmo Código também tratou de garantir a obrigação de indenizar por ato ilícito, conforme prevê o artigo 927, que dispõe:"Aquele que por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Hoje inequivocamente, pode-se afirmar, que qualquer cidadão que se sentir lesado - mesmo que somente no âmbito extrapatrimonial - terá o direito de pleitear indenização por danos morais
O Jurista Arnaldo Rizzardo(1), falando sobre o dano moral, diz:"Que além do prejuízo patrimonial ou econômico, há o sofrimento psíquico ou moral, isto é, as dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração entre outras".
Na mesma corrente o doutrinador Yussef Said Cahali conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, nos termos a seguir descritos:
"Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denominada Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial. " (CAHALI, 2011, pág. 28).
Embora já consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência de todo o país, não é possível e nem conveniente que se faça uma tarifação da dor moral,"em virtude de diferenças das situações, de sentimentos entre uma pessoa e outra, do grau de dor, de estados emocionais, de idades dos indivíduos".
O critério mais apropriado é que seja arbitrável, elevando-se a verba em razão da gravidade, da intensidade, da profundidade do padecimento(2),nos moldes como seguiu a linha orientadora do já extinto Tribunal de Alçado Paraná(3):
"Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve se ponderar sobre as condições sociocultural e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado, e outros fatores, como o de servir de desestimulo a pratica de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra."
Neste caminho as decisões evoluíram em especial no Superior Tribunal de Justiça, para fixar o patamar das indenizações de dano moral em até quinhentos salários-mínimos, em circunstâncias especiais, ou seja,"naquelas hipóteses de morte, em especial de filho, em decorrência de acidente de automóvel, vem sendo compensadas com valor de até 500 salários mínimos para cada familiar afetado(4)(5)."
Aliás este entendimento tem origem no voto do ministro relator do caso, que traz a seguinte conclusão:"Especificamente, no que respeita às hipóteses de morte em acidente de trânsito, o STJ tem entendido razoáveis, para compensação dos danos, quantias de até 500 (quinhentos) salários-mínimos(REsp 713.764/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 10/03/2008).
Portanto e conclusivamente, o dano moral poderá ocorrer na hipótese em que há acidente de trânsito com vítima fatal. A morte, portanto, em tais circunstancias, atrai o direito de pleitear a compensação devida pelos danos morais e também reparação dos demais danos sofridos.
Como se verifica o dano em qualquer de suas hipóteses, deverá sempre ser apurado à luz do caso concreto e em benefício dos legítimos beneficiários que sofrem a dor da perda do ente querido.
Notas:
(1) "A Reparação nos Acidentes de Trânsito", RT, 13ª Edição, pág. 36;
(2) "A Reparação nos Acidentes de Trânsito", RT, 13ª Edição, pág. 201;
(3) TAPR, 2ª Câm. Civel, Ap. 103.559-2, j. 18.06.1997, Rep. IOB de Jurisprudência 20/97, Cad.3, p. 395, n. 13.697
(4) STJ, 3ª Turma, REsp. 1.044.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2011. DJe. 01.02.2012.
(5) Na mesma linha do item IV os seguintes precedentes: REsp. 427.569/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha (trezentos salários mínimos); Ag 1.209.864/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão (cem mil reais).

Usucapião familiar. Planta com coordenadas. Dispensabilidade. Providencia contraria finalidade de regularizar propriedade de imóvel devidamente individualizado e registrado. TJSP.

Postagem 24/out/2015...


Ementa:

USUCAPIÃO FAMILIAR EXIGÊNCIA DE PLANTA COM COORDENADAS 'UTM' - dispensabilidade da providência na espécie, que contraria o escopo do instituto especial de usucapião com vistas a regularizar a propriedade destinada a habitação familiar imóvel devidamente individualizado e especificado perante o registro público e cadastro municipal, dotado de presunção de regularidade exigência que pode obstaculizar ou retardar a entrega do provimento jurisdicional e o reconhecimento de direito garantido por lei decisão reformada. Recurso provido. 
(TJSP - AI nº 2080583-50.2014.8.26.0000, Relator Percival Nogueira, 6ª Câmara Cível, J. 02/07/2014).


Acórdão integral:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Registro: 2014.0000393006
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2080583-50.2014.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, em que é agravante B. P. F. DE C., é agravado M. B. DOS S..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo, 2 de julho de 2014.
Percival Nogueira
relator
 
Voto nº 21.621
Agravo de Instrumento nº 2080583-50.2014.8.26.0000
Comarca: São Carlos
Agravante: 
Agravado: 
 
USUCAPIÃO FAMILIAR EXIGÊNCIA DE PLANTA COM COORDENADAS 'UTM' - Dispensabilidade da providência na espécie, que contraria o escopo do instituto especial de usucapião com vistas a regularizar a propriedade destinada a habitação familiar Imóvel devidamente individualizado e especificado perante o Registro Público e Cadastro Municipal, dotado de presunção de regularidade Exigência que pode obstaculizar ou retardar a entrega do provimento jurisdicional e o reconhecimento de direito garantido por Lei Decisão reformada Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por B. P. F. de C. contra a intimação do Juízo para dar atendimento à solicitação da Fazenda Nacional, que requereu o envio de cópia da planta do imóvel usucapiendo com coordenadas UTM (com localização destacada e indicação de vias públicas e distância dos rios das proximidades), para manifestar-se acerca de eventual interesse.
Sustenta a agravante a necessidade de reforma da determinação judicial que contraria a finalidade do regramento normativo, de proporcionar célere e desembaraçada regularização de imóvel habitacional do qual detém 50% dos direitos de propriedade e 100% da posse, e que se diferencia das outras espécies de usucapião originárias.
Assevera sobre a impropriedade do custo do procedimento, planta cartográfica via GPS com aplicação no campo da geodésia, para imóvel com área de apenas 125 m².
Por fim, sustenta que compete à União averiguar se a área usucapienda possui ou não interferência no patrimônio da União, encargo que não pode ser transferido ao particular, salientando a suficiência dos documentos apresentados (fls. 01/06).
Oportunizada a manifestação acerca do julgamento virtual, não houve oposição.
 
É o relatório.
Razão assiste à recorrente, dada a impertinência da prova requerida pela Fazenda da União para o deslinde da questão no campo da usucapião familiar.
O instituto da usucapião familiar, comtemplado pela Lei nº 12.424/2011 e incluído no Código Civil através do art. 1.240-A, possui o escopo precípuo de regularizar questões habitacionais e amparar o cônjuge abandonado pelo ex-consorte ou companheiro, que ficou residindo no imóvel comum, na maioria das vezes com a prole.
Releva notar que a intenção do legislador foi a de criar uma solução viável para regularização célere da propriedade, de forma a atender a função social da propriedade e, ao mesmo tempo, atender problemas sociais com proteção especial à entidade familiar.
Assim, a Lei veio destinar a parte do imóvel antes pertencente àquele que adquiriu a propriedade com a finalidade de atender as necessidades familiares, à parte meeira que continuou habitando o bem exclusivamente para moradia, por período superior a dois anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, ou seja, sem que o coproprietário venha reclamar a sua parte, e desde que não seja proprietário de outro bem.
Como as demais formas de usucapião, também reclama observância ao procedimento próprio, e exige a citação por edital para conhecimento público, comunicação aos entes públicos, notificação dos confrontantes, e aferição de condição essencial: metragem inferior a 250m².
Todavia, em relação à prova, reclama o abrandamento das formalidades, porquanto tratar-se de imóvel registrado perante o Registro Público, devidamente individualizado e descrito na certidão imobiliária com referências precisas dotadas de presunção de regularidade (fls. 17/20), assim como no Cadastro da Municipalidade (fls. 21).
Destarte, a exigência de planta cartográfica com coordenadas UTM, custoso e de restrita acessibilidade, atenta contra o propósito da lei, visto que poderá inviabilizar ou dificultar o acesso da parte ao direito garantido pelo preceito legal, ou, minimamente, retardar e embaraçar a entrega do provimento jurisdicional buscado.
Nesta ordem de ideias, merece acolhimento o reclamo para afastar a exigência imposta, dispensando-se a apresentação do documento solicitado pela Procuradoria Seccional da União de Ribeirão Preto (fls. 08), ressalvada eventual discussão acerca de questões impeditivas ao reconhecimento da usucapião.
Ante ao exposto, pelo meu voto se dá provimento ao recurso, para os fins constantes do parágrafo acima (vide trecho grifado).
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator
(assinatura eletrônica)

Saudades do Brasil (Claudia Laitano)

Postagem 24/out/2015...


Saudades do Brasil



Por: Cláudia Laitano
24/10/2015 - 05h02min


A canção que fazia sucesso no rádio e na TV colocou no meio da sala da família brasileira os mortos da ditadura militar: “Choram Marias e Clarices no solo do Brasil”. Era o final dos anos 70, e alguém tratou de me explicar quem eram Clarice Herzog e Maria Aparecida Fiel Pivotto e por que elas choravam – e até hoje associo o fim da minha infância a esse Big Bang histórico e poético provocado por O Bêbado e a Equilibrista.
Além de ensinar história recente para crianças e comover adultos que sonhavam com a volta do irmão do Henfil, a canção de Aldir Blanc e João Bosco era um hino – e, como todos os hinos, tornava sua causa simbolicamente mais forte. Um hino, aliás, que só foi possível porque circunstâncias artísticas e mercadológicas da época permitiam que houvesse público vasto e diverso para letras e harmonias sofisticadas – e o tipo de canção que jamais sairia da fábrica de hits padronizados que abastece boa parte do mercado musical nos dias de hoje.
Neste domingo, completam-se 40 anos da morte de Vladimir Herzog, o jornalista que se tornou símbolo do momento em que o demasiado tornou-se excessivo, e a sociedade civil brasileira decidiu reagir – OAB, líderes da oposição, líderes religiosos, artistas, estudantes. Entre outras coisas, essa mobilização prova que, mesmo no Brasil, é possível a união de adversários em torno de um objetivo comum. As diferenças, inevitáveis, poderiam ser debatidas mais adiante, quando o mínimo de respeito às instituições fosse restaurado. É impossível comparar o Brasil da ditadura com o Brasil da democracia, por mais imperfeita que ela seja, mas se o passado nos ensina alguma lição é a de que mesmo ali, onde não havia liberdade e todas as associações eram suspeitas, foi possível reagir e superar rivalidades.
Quem era criança naquela época, ou nem sequer tinha nascido, não pode esquecer que tem uma dívida histórica com a geração que restaurou a democracia – por mais que discordemos das escolhas que alguns tenham feito depois. Uma dívida de ação e mobilização. Sonho com o dia em que a sociedade brasileira sinta-se tão ultrajada com a violência da polícia, que cerre fileiras contra ela. Sonho com uma grande mobilização nacional contra leis desumanas e atrasadas como o projeto aprovado na Câmara nesta semana que penaliza ainda mais as vítimas de estupro. Sonho que Vladimir Herzog e todos os que lutaram pela redemocratização e por um Congresso livre não sejam desonrados com a vitória da razão cínica na política. Sonho que as igrejas que abrigam políticos corruptos escolham honrar os líderes religiosos que ficaram ao lado da Justiça e da lei no passado repudiando a teocracia mercenária e retrógrada instalada em seu nome no Congresso.
Talvez nos falte o hino, talvez nos faltem os líderes, mas definitivamente não nos faltam as causas – e não pode nos faltar o ânimo. A esperança é a equilibrista.

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