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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Cabe justiça gratuita para homem que percebe menos de R$ 1 mil por mês

TJ admite justiça gratuita para homem que percebe menos de R$ 1 mil por mês - Lex Notícia


TJSC admite justiça gratuita para homem que percebe menos de R$ 1 mil por mês


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu recurso interposto por um homem contra decisão da comarca da Capital que indeferira seu pedido de benefício da justiça gratuita. O recorrente sustentou não ter condições de arcar com as despesas processuais, por perceber mensalmente a quantia de R$ 979,28, a título de vencimentos. Ademais, litiga em processo valorado em R$ 120 mil, cujas custas, portanto, seriam muito altas em comparação com sua parca renda.
Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, observou que a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, tem presunção relativa de veracidade, e afigura-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária.
Porém, a magistrada ressaltou que, se vislumbrados no curso do processo elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado. No caso em questão, salientou a relatora, o agravante fez prova de que recebe somente um valor ínfimo por mês, e nada indica a existência de patrimônio móvel ou imóvel que constitua sinal exterior de riqueza maior.
"Em resumo, portanto, a situação atualmente descrita desaconselha impor ao demandante o recolhimento das custas processuais", finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime (AI n. 2012.068266-5).

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Honorários periciais. Justiça Gratuita. Resolução 127 do CNJ recomenda que tribunais destinem verbas para pagamento dos peritos...


Resolução nº 127, de 15 de março de 2011


Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.

(Disponibilizada no DJ-e nº 49/2011, em 18/03/2011, pág. 2-3)

Download do documento original
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 15 DE MARÇO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa pelo Poder Judiciário, inserto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade, em muitos processos, de produção de prova pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo e a regra geral vertida no art. 19 do Código de Processo Civil, de antecipação da despesa do ato pela parte que o requer;

CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos pelo Estado;

CONSIDERANDO a existência de regulamentação da matéria nas esferas trabalhista e federal, a teor das Resoluções 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais, na esfera cível, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, quando o responsável pelo pagamento destes é contemplado com a assistência judiciária gratuita;

CONSIDERANDO a missão de planejamento estratégico do Poder Judiciário cometida constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, com o escopo de uniformizar os procedimentos com relação ao tema;

R E S O L V E:

Art. 1º Recomenda-se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita.

Art. 2º Os Tribunais poderão manter banco de peritos credenciados, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.

Art. 3º As Presidências dos Tribunais ficam autorizadas a celebrar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas pelos juízes.

Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.

Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, substituir o perito, tradutor ou intérprete , desde que o faça de forma fundamentada.

Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão.

Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

§ 1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

§ 2º Ainda que haja processos incidentes, tais honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal.

§ 3º A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.

Art. 7º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao Executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba.

Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo.

Art. 9º O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.

§ 1º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito.

§ 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.

Art. 10 Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Presidente do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º e 7º desta Resolução será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho.

Art. 11 Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.

Art. 12 Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências.

Art. 13 A presente resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Ministro Cezar Peluso
Presidente

domingo, 12 de agosto de 2012

Ponderações sobre a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas na Justiça Comum (Marcela Eguchi)


Ponderações sobre a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas na Justiça Comum

Elaborado em 07/2012.

Diferentemente do que a Lei Federal 1060/50 prevê, para a concessão do benefício da assistência judiciária ou da justiça gratuita, os tribunais entendem que se faz necessário provar a situação de hipossuficiência da empresa, sendo que tal requisito somente deverá ser posto quando o pedido for de assistência jurídica integral.

Muito se discute sobre a possibilidade de conceder às pessoas jurídicas o benefício da justiça gratuita, bem como sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência.

Tanto a doutrina como a jurisprudência utilizam as expressões assistência jurídica, assistência judiciária e benefício da justiça gratuita como sinônimas, mesmo que seus conceitos sejam diferentes.

Uma das diferenças é que a Lei 1.060/50 estabelece normas para a concessão do benefício de assistência judiciária que também são utilizadas para a concessão da justiça gratuita, enquanto que a Constituição Federal de 1988 conceituou a assistência jurídica integral, a qual abrange a isenção de despesas processuais, honorários do patrono e serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais e coletivas, esclarecimentos de dúvidas e outras atividades extrajudiciais. Neste caso, a Constituição Federal exige a comprovação da situação de hipossuficiência para a Defensoria Pública.

Já na assistência judiciária, o Estado assume a obrigação de arcar com todas as despesas processuais e honorários do patrono, que não é constituído pelo interessado, mas lhe é nomeado pelo Juízo ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, não possuindo direito de ser assistido por advogado próprio (artigo 3º da Lei 1060/50).

Por sua vez, a Justiça Gratuita diferencia-se na isenção apenas das despesas processuais, sendo o patrono escolhido, constituído e remunerado pelo próprio cliente. Em ambos os casos, basta a simples afirmação de hipossuficiência, para a concessão do benefício.

Pontes de Miranda entende que "o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo. Para deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da própria causa."  (ALVAREZ, 2012)

Tanto para a concessão do benefício da justiça gratuita quanto para o  a assistência judiciária devem-se preencher os requisitos previstos na Lei 1.060/50, conforme artigo 2º transcrito:

Artigo 2º. -Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Grifos nossos.

Assim, considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado.

Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali (CAHALI, 1997) que:

O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final.

Nota-se que a mencionada lei e a Carta Magna não especificaram se o benefício poderia ser concedido às pessoas jurídicas. Entretanto, a Constituição Federal dispôs sobre os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, destacando dois importantes princípios constitucionais, o da isonomia e da igualdade, presumindo-se que tais direitos aplicam-se às pessoas jurídicas também.

Não obstante tal conclusão estar implícita na Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do assunto:

PESSOA JURÍDICA - Assistência judiciária. O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não é restrito às entidades pias, ou sem interesse de lucro. O que conta é a situação econômico-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou ré) (STJ - 6ª T.; Resp. n. 127.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 23.06.1997; v.u.).

A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica.” (STJ) – REsp 223129 – MG – 5ª T – DJU 7.2.2000 - p. 174).

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados (Lei n. 1.060/1950, art. 2º e § único). No caso, a requerente é pobre, juridicamente não possui ela patrimônio, nem meios para arcar com os encargos do processo enquadrada no conceito de pessoa juridicamente pobre. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 196998 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.06.2002).

De acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da justiça gratuita ou da assistência judiciária, basta apenas a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo.

A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” grifos nossos.

Entretanto, diferentemente do que ocorre nos processos em que a pessoa física requer o benefício da justiça gratuita, a jurisprudência tem entendido que, para a pessoa jurídica, além da afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve haver comprovação dessa incapacidade:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Possibilidade - Irrelevância se possui fins beneficentes ou lucrativos - Precedentes do STJ - Lei n. 1.060/50, artigo 2º, parágrafo único. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita." (STJ - Embs. de Div. em Resp. 321.997 - MG - Corte Esp. - Rel. Min. César Asfor Rocha - J. 04.02.2004 - DJ 16.08.2004).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. Falta de robustez do conjunto fático-probatório da situação financeira precária da Agravante. Embora seja viável a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, necessária a prova cabal da ausência de condições financeiras, ainda mais em se tratando de instituição de ensino que aufere renda com mensalidade.
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 

Processo: AI 147283220128260000 SP 0014728-32.2012.8.26.0000
Relator(a): Eduardo Siqueira
Julgamento: 09/05/2012
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 12/05/2012

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ocorrer, mediante prova inconteste. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047259684, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 07/02/2012).

Processo: AI 70047259684 RS
Relator(a): Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
Julgamento: 07/02/2012
Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2012

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SITUAÇAO NAO DEMONSTRADA - DECISAO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Processo: AGR 10409 MS 2012.010409-9/0001.00
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Julgamento: 10/05/2012
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Publicação: 16/05/2012
Parte(s): Agravante: Sandra Stella Gomes Pessoa - ME
Agravado: Banco do Brasil S.A.

 E, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou decisão referente à uma empresa que requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não comprovou a real incapacidade:

“DECISÃO
Benefícios da Justiça Gratuita para pessoa jurídica exigem prova real.

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros.
A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares.
A Unicon entrou com medida cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fossem suspensas, alegando o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido, considerando que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas.

No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido.
Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça Gratuita o STJ teria que reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.”
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94409

Entende-se, contudo, que este entendimento jurisprudencial, agora confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, afronta diretamente a aplicação do artigo 4º da Lei 1060/50, que concede o benefício da assistência judiciária apenas com a simples afirmação do requerente. Referida interpretação configura negação à vigência da lei às pessoas jurídicas hipossuficientes.

Não há justificativa legal para a exigência de prova dessa incapacidade, já que o pedido refere-se tão somente à concessão de justiça gratuita ou assistência judiciária. Em muitos casos, não há pedido de assistência jurídica integral, mas  tão somente isenção de custas processuais e honorários.

A Justiça é uma atividade essencial do Estado, sendo dever do Poder Público colocá-la gratuitamente à disposição das pessoas, seja para a pessoa física ou pessoa jurídica.

Trata-se de uma garantia constitucional do amplo acesso à justiça, um direito fundamental positivado inserido na Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê:

 (...) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

No plano infraconstitucional, a lei 1060/1950, em seu artigo 1º, impõe a obrigação dos poderes públicos de assistir os necessitados, nos seguintes termos:

Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Conclui-se, por qualquer ângulo que se analise, à luz da lei e da jurisprudência, que a pessoa jurídica possui, sim, o direito de ser beneficiária da assistência judiciária, justiça gratuita e assistência jurídica integral.

Contudo, diferentemente do que a Lei Federal 1060/50 prevê, para a concessão do benefício da assistência judiciária ou da justiça gratuita, os Tribunais entendem que se faz necessário provar a situação de hipossuficiência da empresa, sendo que tal requisito somente deverá ser necessário quando o pedido for de assistência jurídica integral.

Não obstante o entendimento dos Tribunais, tem-se que diversas são as decisões no sentido de que tal benefício é uma exceção para as empresas, o que também se entende ser inaceitável, por afrontar diretamente o princípio da igualdade previsto na nossa Carta Magna.

Destarte, a fim de resguardar seus interesses, enquanto os Tribunais mantiverem o entendimento aqui guerreado, orienta-se às empresas que objetivarem o deferimento do benefício da justiça gratuita ou da assistência judiciária instruir sua pretensão com documentos comprobatórios de sua hiposuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pleito. Ainda, por a lei nada mencionar acerca de quais documentos são necessários para referida comprovação,  é indispensável utilizar-se da boa fé e da transparência para conseguir o almejado benefício.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVAREZ, Anselmo Prieto.. UMA MODERNA CONCEPÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. Acesso em 01 de Junho de 2012, disponível em
CAHALI, Yussef  Said. (1997). Honorários Advocatícios. In: Y. S. CAHALI, Honorários Advocatícios (p. 155). São Paulo: RT.
MACIEL, Euro Bento. (jun/2000). Justiça gratuita e assistência judiciária. Revista do Advogado: São Paulo, 2000, n. 59 , p. 66.
GRINOVER, AdaPelegrini. Assistência judiciária e acesso à justiça. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. v. 11.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição Brasileira. Ed. Manoele. v. 2.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

EGUCHI, Marcela. Ponderações sobre a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas na Justiça Comum. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 332912 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22381>. Acesso em: 12 ago. 2012.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22381/ponderacoes-sobre-a-concessao-dos-beneficios-da-justica-gratuita-as-pessoas-juridicas-na-justica-comum#ixzz23MTUIjsy
 

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Gratuidade Judiciária. Garantia de acesso à Justiça. Concessão a quem apesar de proprietário de imoveis, não possui renda suficiente para suportar despesas processuais...

 

Mesmo sem ser miserável, médico faz jus à assistência judiciária

    01/06/2012 10:59 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ concedeu o benefício da assistência judiciária a um médico oftalmologista - pleito negado no primeiro grau de jurisdição em razão dos vencimentos mensais do profissional, cerca de R$ 1,5 mil, e da existência de bens imóveis em seu nome.

    Na apelação em que buscou a benesse, o médico afirmou não poder suportar os ônus processuais, já que sua renda é toda destinada ao sustento de seus filhos, moradia e subsistência. Disse também que a clínica em que atua não lhe pertence, e o fato de ter propriedades em seu nome não lhe confere liquidez econômica. No processo em questão, ele é acionado por uma construtora.

   A câmara entendeu que, para se garantir o amplo acesso à Justiça, basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, observou que tal declaração tem presunção relativa de veracidade - somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício.

    Segundo os autos, o médico sustenta a si, sua esposa e três filhas, além de pagar dois salários-mínimos de pensão alimentícia a outra filha. Mesmo que não se possa considerá-lo miserável, entenderam os desembargadores, ele não está obrigado a arcar com as custas judiciais se isso importar a redução de suas condições de vida de forma a retirar-lhe a dignidade ou mesmo a restringir seu acesso à Justiça. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.056938-5).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25906). Acesso em: 01/jun/2012.

Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor