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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Antecipação da tutela. Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões, 50% de indenização devida ao ex-marido...


Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões em indenização devida ao ex-marido

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23/02/2012 - 09:45 | Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. 

A decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido, ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal, suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser apurada em favor de um dos ex-cônjuges. 

O casamento durou de 1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão. 

O homem requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela ex-esposa à prestação de caução. 

No presente recurso especial, o homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão sobre a meação. 

O relator observou que houve sentença no processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que concluiu que a caução não era mais necessária. 

Processo 
REsp 1283796

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse. Automóvel. Liminar determinou ao Comprador inadimplente a devolução imediata...


COMPRADOR INADIMPLENTE, E REPLETO DE MULTAS, DEVOLVERÁ CARRO AO VENDEDOR

    13/02/2012 16:39Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao apreciar agravo de instrumento de decisão da 2ª Vara Cível da Capital, concedeu antecipação de tutela para determinar que um automóvel Fiat Siena, negociado entre Rafael Jorge e Elias Teixeira da Rosa - mas com reserva de domínio em nome do banco Itauleasing -, retorne ao antigo proprietário até o definitivo julgamento do processo original, em trâmite no 1º grau.

    Segundo os autos, Elias adquiriu o veículo de Rafael mas, na sequência, não só deixou de honrar as prestações concernentes ao arrendamento como também os demais tributos afetos ao veículo – Seguro DPVAT, IPVA, taxa de licenciamento, etc. Além disso, registrou expressiva quantidade de infrações de trânsito, cujos pontos seguem direto ao prontuário da CNH de Rafael.

   "Demonstra ser mais consentânea à situação o restabelecimento do `status quo´ anterior ao pacto, mesmo porque é Rafael Jorge quem continua juridicamente responsável pelo veículo e pelo adimplemento das parcelas do arrendamento mercantil perante a arrendante", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo.

    Chamou sua atenção, também, o elevado número de infrações cometidas por Elias no período. "A expressiva quantidade de infrações de trânsito cometidas por Elias Teixeira da Rosa (30 autuações, mais 31 multas), somada à inadimplência do Seguro DPVAT, taxa de licenciamento e IPVA, perfazem débito superior a R$ 4.300, evidenciando o risco de lesão grave e de difícil reparação a que Rafael Jorge está submetido", concluiu Boller.

    Além de determinar a imediata reintegração da posse direta do veículo, o relator determinou a suspensão do registro de pontos na CNH de Rafael. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 2010.061585-7).

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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Divórcio. Antecipação da sentença autorizou Mulher a usar nome de solteira desde logo...


Mulher autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio

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25/01/2012 - 16:22 | Fonte: TJRS
Divulgação/Internet
Mulher autorizada a voltar a usar o nome de solteira antes do divórcio
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática desta quarta-feira (25/1), autorizou a mulher que volte a utilizar o nome de solteira , mesmo antes do julgamento final do divórcio, já que, estando separada do seu marido desde julho de 2010, está à espera de filho com novo companheiro e não quer que o nome atual (de casada) conste na certidão de nascimento.
A autora da ação recorreu de decisão de 1º Grau que negara a antecipação do pedido na ação de divórcio. A mulher constituiu nova família e está grávida de seu atual companheiro, devendo a criança nascer em 60 dias.

Para o Desembargador Brasil Santos, o nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Considera o magistrado que está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança.
Considerou ainda o julgador que não há possibilidade de o pedido de divórcio não ser acolhido.

João Batista Santafé Aguiar

sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJMT autorizou excluir sobrenome de casada, antecipou Tutela em Ação de Separação

15 de abril de 2011
TJMT autoriza exclusão de sobrenome de casada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu um recurso de agravo de instrumento e autorizou a retificação do nome da agravante a fim de excluir o sobrenome de casada, com a conseqüente averbação junto ao Ofício de Registro Civil competente.
A decisão foi no sentido de reformar pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo da Comarca de Tapurah (433km a médio-norte de Cuiabá), que não havia vislumbrado risco de decisão em momento posterior por entender tratar-se de “mero inconveniente à parte”.

Nos autos, a agravante alegou que a manutenção do sobrenome do ex-marido, ora recorrido, violario o princípio da dignidade da pessoa humana, causando-lhe sofrimento desnecessário.

Segundo consta do processo, a agravante casou-se com o agravado em 2006, contudo, estão separados de fato desde setembro de 2008, em decorrência de discussão que resultou em agressões físicas e morais por parte do ex-companheiro. Por isso, a agravante ajuizou ação de separação litigiosa com partilha de bens e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Em seu voto, a relatora do recurso, juíza de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, justificou que o nome constitui um atributo da personalidade, através do qual o seu portador é identificado na sua esfera íntima e no meio social, ou seja, é a forma em que se personifica, individualiza e identifica uma pessoa.
“Conforme princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não se pode admitir que a vítima de agressões físicas e morais por parte do cônjuge, as quais ensejaram o ajuizamento de ação de separação judicial, seja obrigada a conviver por tempo indeterminado com o nome do agressor, até a sentença final”, afirmou.

A relatora ainda ressaltou que através de análise superficial do caso é possível dimensionar o peso que é para a agravante carregar o sobrenome do ex-companheiro, uma vez que ao contrário da maioria das vítimas de violência doméstica, que se omitem por medo do companheiro ou vergonha da sociedade, ela não hesitou em denunciar o agressor, bem como em ingressar com a ação de separação judicial, protocolada um mês após o ocorrido.

A câmara julgadora foi formada ainda pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).

...Disponível o Portal Publicações On Line: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=8273). Acesso em: 15.abr.2011.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

JFSC Florianópolis liminar manteve evento no Campeche, Ação do MPF alega danos ambientais

04/02
Florianópolis - negada liminar para impedir evento no Campeche

A Justiça Federal negou o pedido de liminar para impedir a realização do evento Praia Skol Music, previsto para acontecer sábado (5) e domingo (6) na localidade do Riozinho, Praia do Campeche, em Florianópolis. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da Vara Federal Ambiental da Capital, e foi proferida hoje (sexta-feira, 4/2/2011) às 21h21. A íntegra está disponível na página da Justiça Federal em Santa Catarina na Internet. A ação é do Ministério Público Federal (MPF) e cabe recurso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000847-13.2011.404.7200/
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
: CAMPECHE CAMPING E PROMOCOES LTDA ME
: BANCO DE EVENTOS LTDA.

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA ME e BANCO DE EVENTOS LTDA, que visa obstar a realização do evento musical denominado Praia Skol Music, agendado para este fim de semana, dias 05 e 06 de fevereiro de 2011, na Praia do Campeche, localidade do 'Riozinho', neste Município.

Os fatos que fundamentam a ação são, em síntese, os seguintes:

[a] há plausível ocorrência de impactos significativos ao Meio Ambiente (físico, biótico e social), sobretudo ao ecossistema costeiro da região, haja vista grande parte da área do evento e seu entorno consistirem em APP's (Áreas de Preservação Permanente), bem como impactos à comunidade local de moradores;

[b] parte do imóvel é formado por terrenos de marinha e praia fluvial (que sofre influência de maré), sendo que a realização do evento afetará direta ou indiretamente bens da União (CF, art. 20, III, IV e VII);

[c] a área destinada ao evento é integrante da Zona Costeira, na forma do art. 3º do Decreto nº 5.300/04, que regulamentou a Lei nº 7.661/88, sendo considerada pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, como patrimônio nacional, cuja utilização será feita na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente;

[d] embora o Plano de Controle Ambiental - PCA elaborado pela firma Geosustentável Consultoria Ambiental a pedido do empreendedor tenha indicado que na região do local do espetáculo haja dunas, vegetação de restinga fixadora de dunas e margem de curso d'água, e que o público será de aproximadamente 8.000 pessoas, o que gerará grande quantidade de resíduos no local, não propôs limites físicos, químicos, bióticos ou sociais aos impactos, tendo apenas oferecido como compensação a doação ao Município da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

[e] a alteração e a supressão de APP's somente são permitidas em casos excepcionais, para implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social ou, quando muito, para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental, conforme consta no art. 4º da Lei nº 4.771/65 e na Resolução CONAMA nº 369/36;

[f] não sendo o evento de utilidade pública, ao contrário, estritamente privado, há a sua inviabilidade no local escolhido, devendo ser aplicados os princípios da prevenção e da precaução;

[g] a Lei Complementar Municipal n. 186, de 21-9-2005, que trata de eventos de grande porte no Município de Florianópolis, estabelece, no artigo 4º, que 'a empresa promotora do evento deverá protocolar solicitação de licenciamento, para análise do Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dais da data prevista para a realização do evento'. Contudo, a solicitação de autorização ambiental para uso do espaço público de praia e realização de evento musical se deu somente no dia 24-1-2011, ou seja, a apenas 12 dias antes da realização do show.

Requer a concessão de medida liminar, determinando-se:

a) IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de todas as licenças e autorizações (ambientais ou não) concedidas à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS;

b) IMEDIATA PARALISAÇÃO de todas as obras e trabalhos do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS que estejam relacionados à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, sob pena de PRISÃO dos responsáveis, em caso de descumprimento;

c) IMEDIATA PARALISAÇÃO de todas as obras e trabalhos da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, do BANCO DE EVENTOS LTDA. e da CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA. ME que estejam relacionados à PROMOÇÃO e à EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, sob pena de pagamento - pela AMBEV - de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais ) e - por cada uma das pessoas jurídicas - de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento;

d) IMEDIATA e AMPLA DIFUSÃO, POR 48 HORAS, EM ÂMBITO ESTADUAL E NACIONAL, no rádio, na televisão, na internet e nos jornais impressos, às expensas da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, do BANCO DE EVENTOS LTDA. e da CAMPECHE CAMPING E PROMOÇÕES LTDA. ME, do cumprimento das determinações previstas nos itens a, b e c acima, bem como a DIVULGAÇÃO, NOS MESMOS MOLDES E MEIOS, de notícia ao público sobre o cancelamento do espetáculo musical, sob pena de pagamento - pela AMBEV - de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais ) e - por cada uma das pessoas jurídicas - de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento;

A notícia a ser divulgada na mídia deverá explicar ao público as razões do cancelamento, mencionando a existência desta ação e seus fundamentos, os motivos adotados na decisão judicial, bem como outras informações úteis, SEGUNDO CRITÉRIO DO JUÍZO.

Proferido despacho para a pessoa jurídica de direito público se manifestar na forma da Lei 8.437/92, trouxe aos autos documentos referentes ao objeto da ação.

Decido.

O evento Praia Skol Music está marcado para este final de semana, isto é, amanhã, dia 5, e domingo, 6 de fevereiro. A par do intenso fluxo de pessoas, aglomeração, produção de poluição sonora, logística de trânsito, medidas de segurança e demais circunstâncias geradas com a realização de grandes apresentações musicais, esta ação civil pública visa precipuamente a tutela do meio ambiente, no caso a salvaguarda das áreas de preservação permanente situadas no local do evento, 'Riozinho', Campeche, que sofrerão os impactos diretos decorrentes desse evento.

E, a despeito da inconveniência da escolha do local sustentada pelo autor, houve consulta dos interessados aos respectivos órgãos públicos para a realização do show, conforme se vê dos documentos acostados com a inicial. Também, pela pessoa jurídica de direito público ré nesta ação, foi juntada aos autos cópia da autorização ambiental expedida pelas autoridades municipais.

Há nos autos laudo confeccionado pelos próprios peritos do Ministério Público Federal sobre o local do evento, bem como laudo de vistoria realizado pelo IBAMA (anexo 19).

Ambos deixam claro que se trata de área parcialmente de preservação permanente, em razão da existência de curso d'água com vegetação nativa nas proximidades, assim como a praia e vegetação de restinga no entorno.

A área restrita do evento, todavia, que é propriedade particular, 'foi aterrada e é desprovida de vegetação nativa há pelo menos 50 anos, não sendo considerada como impactante a utilização temporária desta área para o evento' (laudo técnico IBAMA).

De igual forma o Parecer Técnico da FLORAM (n.023-DELIC) conclui pela possibilidade de realização do evento, desde que observadas e cumpridas as recomendações de proteção ambiental.

O ponto nodal, então, é justamente o entorno deste terreno, região de ecossistema sensível, apesar de toda a urbanização da Praia do Campeche.

Para a proteção dessa vegetação a Autorização Ambiental n. 025/2011-DELIC, expedida pela FLORAM e que foi juntada aos autos pelo réu Município de Florianópolis, estabelece condições e restrições para a realização do evento, inclusive com exigência de instalação de proteção da duna frontal e vegetação fixadora.

Em que pese o entorno do evento se tratar de área ambientalmente sensível, isso não é impeditivo à sua realização, sobretudo porque, como já dito, inúmeras medidas devem ser tomadas pela promotora do evento, a fim de evitar e/ou minimizar os danos. Cabe, assim, fiscalizar e exigir o cumprimento das condicionantes.

Embora, em direito ambiental, aplique-se o princípio da precaução ante o mero risco de dano, para o deferimento da tutela, no caso sob apreciação, deve restar demonstrada a absoluta necessidade da medida, sem o que o direito material ameaçado se torne irremediável.

Neste sentido:

A medida cautelar, para seu deferimento, pede a ponderação de dois elementos que lhe são essenciais - a plausibilidade do direito do requerente e o risco de ineficácia (dano) da futura tutela. A ponderação, enquanto técnica adequada de superação de conflitos entre normas jurídicas, deve presidir a aplicação das normas constitucionais, tendo-se por objetivo a obtenção de uma concordância prática entre os vários bens e direitos protegidos jurídico-constitucionalmente, independentemente de serem veiculados através de princípios ou através de regras. Controvertem-se, no caso concreto, dois princípios constitucionais: ampla defesa e efetividade processual, na ótica da efetivação do direito material. A solução que se deve atribuir ao conflito de princípios, que se estabelece na dimensão do peso, é no caso concreto: quando dois princípios constitucionais entram em colisão irreversível, um deles obrigatoriamente tem que ceder diante do outro, o que, porém, não significa que haja a necessidade de ser declarada a invalidade de um dos princípios, senão que, sob determinadas condições, um princípio tem mais peso ou importância do que outro e, em outras circunstâncias, poderá suceder o inverso.

Nesse passo, tenho que a antecipação dos efeitos da sentença somente poderá ser efetuada quando demonstrada a absoluta necessidade da medida, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e ponderação), tendo-se em vista a irreversibilidade de futuro provimento concessivo da pretensão inicial (TRF4, SL 2007.04.00.040022-7, Presidência, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 04/12/2007).

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Intimem-se.

Citem-se.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2011.

Marjorie Cristina Freiberger R.da Silva
Juíza Federal Substituta

...Disponível no Portal TRF4R/JFSC: (http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16204). Acesso em: 08.fev.2011.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Tutela Antecipada e Medida Cautelar no Projeto do Novo CPC Artigo de Ester Norato

02/08/2010
Tutela Antecipada e Medida Cautelar no Projeto do Novo CPC
Artigo de Ester Norato
Mestre em Direito Processual Civil pela UFMG; Advogada do Escritório Humberto Theodoro Júnior.

Seguindo a linha da doutrina majoritária que se refere às medidas cautelares e à tutela antecipada como espécies do gênero medidas de urgência, o projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro (Projeto de Lei do Senado nº 166/2010) corrobora este entendimento ao dispor sobre as medidas emergenciais cautelares e satisfativas sob a batuta de um mesmo título, sito na Parte Geral do novel digesto ainda em tramitação legislativa, qual seja, o titulo IX, concernente à "tutela de urgência e tutela de evidência", com destaque, neste mister, ao capítulo I afeto às disposições gerais, nas quais se consignam previsões comuns às medidas de urgência, bem como à seção II, denominada "da tutela de urgência cautelar e satisfativa".


Nesse direcionamento, o projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro registra em seu art. 278 o que se pode denominar de poder geral de urgência conferido aos magistrados, permitindo-lhes o deferimento de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, segundo se conclui da inserção topográfica do dispositivo em referência no capítulo afeto às disposições gerais do que denomina tutela de urgência.
Preconiza o mencionado dispositivo:
"Art. 278. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ou direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente".


A despeito da acertada amplitude que o art. 278 do projeto do novo Código de Processo Civil induvidosamente confere ao poder conferido aos magistrados, permitindo-se aludir a poder geral de urgência, acredita-se que alguns reparos são devidos na redação do dispositivo.
No período "quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause (...)" sugere-se a supressão da referência a "uma parte", haja vista que o perigo de dano, é dizer, o risco não decorre tão somente de ato da parte contrária, mas também, e notadamente para o que toca às medidas de urgência, do transcurso do tempo como fator corrosivo de direitos e como importante variável no contexto da efetividade da prestação jurisdicional. Ainda, importa registrar que o fundado receio de dano, ou seja, o risco não incide diretamente apenas sobre o direito material vindicado em juízo, mas também sobre o próprio processo como instrumento para sua realização, hipótese em que são devidas medidas conservativas destinadas a assegurar a resposta jurisdicional efetiva.


Quanto aos requisitos para concessão de medidas de urgência, o art. 283 do projeto de novo Código de Processo Civil assinala que "para concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação".


No entanto, cumpre reconhecer que o juízo de probabilidade e o risco são elementos identificadores do gênero medidas de urgência e que tais elementos comportam variações, que nos revelarão as espécies distintas de medidas urgentes, quais sejam, conservativas e satisfativas.


Assim, entende-se equivocada a compreensão de que existiria completa identidade entre tutela antecipada e tutela cautelar, confundindo-as em uma única espécie de prestação jurisdicional, como pode aparentar uma leitura descontextualizada do art. 283 do projeto do novo CPC.
As diferenças desses dois provimentos foram objeto de salutar estudo por parte dos processualistas nacionais, não podendo ser categoricamente desconsideradas eis que, verdadeiramente, o discernimento é necessário para a consecução da tutela jurisdicional diferenciada.


Logo, não se pode perder de vista que as medidas conservativas voltam-se ao combate ao risco que diretamente incide sobre o processo como método para prestação jurisdicional e as medidas satisfativas, ao seu turno, destinam-se ao combate ao risco que imediatamente recai sobre o direito material. A diversidade do risco para cujo combate se destina cada medida de urgência irá determinar também os demais caracteres da espécie de provimento emergencial em voga.


Dessa feita, não se pode aquiescer com o deferimento de tutela antecipada com amparo tão somente nos requisitos necessários para concessão de medida cautelar, eis que, neste caso, a intensidade do risco de dano e também do juízo de probabilidade é distinta (precisamente inferior) à exigida para o deferimento de medida satisfativa.


O projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a linha de disciplinar disposições gerais aplicáveis ao gênero medidas de urgência, também preconiza, no parágrafo único do art. 283, a possibilidade de contracautela nos seguintes termos:
"Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a possibilidade da parte economicamente hipossuficiente" .


Todavia, acredita-se que a redação sugerida no projeto merece reparos ao denotar que o expediente da caução não se subsumiria a nenhum condicionante, sendo afastado apenas na hipótese de parte economicamente hipossuficiente.


Ao contrário, a medida de contracautela se submete a parâmetros para sua determinação, cuja inobservância a impede, sob pena de até inviabilizar o direito fundamental à prestação jurisdicional de urgência.


Assim, a despeito de a determinação de contracautela poder ser estendida ao gênero das medidas de urgência, imperativo reconhecer que a exigência da caução não é incondicionada, ao revés, sujeita-se a requisitos objetivos para aferir sua necessidade no caso concreto, quais sejam: a probabilidade da tutela ressarcitória (que é inversamente proporcional ao juízo de probabilidade que ampara a medida de urgência concedida), bem como o perigo à efetividade do futuro provimento condenatório por perdas e danos.


Ademais, constatados os requisitos para exigência de caução, a exceção prevista em caso de hipossuficiência econômica da parte deve ser encarada com a devida ponderação no caso concreto entre o direito do requerente à medida de urgência e o direito do requerido à eliminação do risco à efetividade da eventual tutela ressarcitória.


Em vista do brevemente exposto, conclui-se que, apesar do salutar reconhecimento das medidas de urgência como gênero, com disposições gerais aplicáveis a todas as suas espécies, sua adequada compreensão no projeto do novo Código de Processo Civil não pode perder de vista as especificidades que individualizam as medidas emergenciais conservativas e as satisfativas.


Informações bibliográficas:
NORATO, Ester Tutela Antecipada e Medida Cautelar no Projeto do Novo CPC. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 02/08/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=790 . Data de acesso: 02/08/2010.

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=790). Acesso em: 02.ag.2010.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Herança. Filha única busca reconhecimento e consegue bloquear bens já partilhados aos Parentes Colaterais (Sobrinhos) do Falecido. Juíza concedeu Liminar de Antecipação de Sentença em Ação de Petição de Herança...

22/mar/2010, 18h37m...


Notícias - 22/03/2010
Juíza garante herança a estudante com base no novo Código Civil

Em decisão inovadora baseada no novo Código Civil, a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família de Goiânia, concedeu tutela antecipada a uma estudante, de 23 anos, garantindo-lhe o direito de herança deixada pelo pai e que havia sido destinada aos parentes colaterais (sobrinhos) e legatários (pessoa contemplada pelo testador, em ato de última vontade), mesmo sem sua participação no inventário.

A magistrada determinou ainda que sejam bloqueadas nas contas do referidos parentes o valor que cabe à garota na herança. “Ocorrendo o encerramento do inventário e homologação da partilha não perde o herdeiro seus direitos, embora não seja contemplada. Cumpre-lhe, então demandar o seu reconhecimento contra qualquer possuidor ilegítimo da herança e a entrega dos bens. Eis aí a petição da herança, que é uma ação real universal”, explicou, ao citar lição de Caio Mário da Silva Pereira.

Aplicando o artigo 2.028 do novo Código Civil, que prevê que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo referido código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorridos mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, a magistrada fez uma reflexão acerca do prazo de prescrição relativo à ação de petição de herança.

Estabelecendo uma comparação entre o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos, e o novo código de 2002, que reduziu o prazo para 10 anos, a juíza ressaltou que a sucessão foi aberta em 2 de maio de 1996, quando ainda vigorava o antigo código, mas com o advento do novo a situação mudou. Ao analisar o caso, Maria Luíza considerou que a requerente, completou 16 anos em 2003, data de início do prazo prescricional, segundo a nova lei. “Contra menores de 16 anos não flui prescrição a prescrição. No código civil atual o legislador com o intuito de delimitar a obrigatoriedade da lei no tempo e a eficácia da norma, editou a chamada regra de transição, prevista no artigo 2.028”, observou.

Ao seu ver, não há que se falar em prescrição, já que o pleito foi proposto pela estudante em 2008. “Quando decorridos menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada, como é o caso dos autos, o legislador foi omisso. Visando suprir tal omissão, jurisprudência e doutrina tem entendido que o prazo aplicável é o previsto na lei nova, com o termo fixado na data de entrada em vigor do novo Código Civil”, esclareceu.

Na decisão, Maria Luíza levou ainda em consideração a fumaça do bom direito e o perigo na demora, essenciais para a concessão da medida. “O juiz deve zelar pela celeridade do processo e buscar a solução rápida do litígio. Nesse sentido, restou comprovado nos autos que a autora é filha legítima de seu pai, tendo sido excluída da partilha dos bens deixados por ele”, pontuou.

Ainda com base no Código Civil, a juíza lembrou que conforme dispõe os artigos 1.845 e 1.846, os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, cuja metade dos bens da herança pertence a eles.

Ela esclareceu que a sucessão dos colaterais ou transversais só pode ocorrer se o falecido não deixar parentes diretos. “Mesmo que a partilha tenha sido judicial, mas se acha contaminada de nulidade absoluta que atinja toda a relação processual, como é o caso de participação ou de citação do herdeiro necessário”, concluiu.

Num outro processo, a requerente alegou ser a única herdeira, uma vez que tal reconhecimento se deu em razão de uma ação de reconhecimento de paternidade.

Fonte: TJGO.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43139). Acesso em: 22.mar.2010.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Plano de Saúde. Danos Morais. Danos Materiais. Ação de Obrigação de fazer cumulada. Antecipação de Tutela. TJSC. Plano que negou cobertura na hospitalização foi condenado a indenizar os gastos e os danos morais...

Condenado plano de saúde que, na doença, falhou com seu paciente

30/10/2009 09:39


A Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a cobrir todos os gastos referentes à realização de angioplastia com implante de Stent Carotid Wallstent , além de indenização no valor de R$ 2,5 mil a título de danos morais , em benefício de Osvaldo Jacinto Dias.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da 4ª Vara Civil da Comarca da Capital.


Osvaldo, segundo os autos, firmou contrato de prestação de serviços com a Unimed (Plano de Saúde) em março de 2008. Ele já apresentava antecedentes de revascularização de miocárdio e implante de válvula aórtica há dez anos.
A empresa lhe garantia, pelo contrato, tecnologia de ponta.


Ao realizar novos exames e ver diagnosticado problemas na carótida, contudo, Osvaldo foi orientado a proceder uma angioplastia com implante de stent.
A Unimed negou o pedido do autor sob o argumento de falta de cobertura contratual.


“O contrato em tela não é um contrato qualquer, como, por exemplo, é o pacto de compra e venda.
No contrato de saúde, os bens objetos são a vida e a saúde, bens de grande importância para qualquer ser humano", constatou o relator da apelação, desembargador Mazoni Ferreira.


Acrescentou, ainda, que deve ser considerada a importância do estado psicológico para o bom tratamento e a recuperação de doenças.
“No caso dos autos, o apelado teve que passar pela angústia ao ver negados procedimentos de que necessitava para salvar sua vida. E o pior, teve negado um direito pelo qual pagou monetariamente."
(A.C. nº 2009.019679-3).


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19637). Acesso em: 30.out.2009.


...Para acesso à Ementa, Votos e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA7AaAAC&qTodas=2009.019679-3&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).