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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Recém-separada pediu pensão de 30 salários, mas liminarmente foi deferido apenas oito, resta reexame na sentença final...

Recém-separada queria pensão de 30 salários-mínimos, mas leva apenas oito - Lex Notícia

16 de janeiro de 2013

Recém-separada queria pensão de 30 salários-mínimos, mas leva apenas oito


A 3ª Câmara Civil do TJSC manteve decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória equivalente a oito salários-mínimos, em favor de uma mulher recém-separada do marido. Ela pleiteava a majoração desse valor para 30 salários-mínimos, sob argumento de que vivia em condição financeira excelente na época do matrimônio, contraído em regime de comunhão total de bens com empresário que explorava cerimônias fúnebres em cidade do litoral catarinense.
Ela calcula, embora não tenha ainda comprovado, que o ex-marido faturava cerca de R$ 600 mil por ano, condição que lhe permitia - entre outras benesses - fazer cursos de línguas, tratamentos estéticos de alto padrão e viagens ao exterior com certa regularidade. Conta ainda que possui dois veículos financiados em seu próprio nome, ameaçados com a redução dos seus ganhos, e que se dedicou integralmente aos afazeres domésticos após o casamento, que perdurou por oito anos.
O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo, entendeu que a decisão de 1º grau - que além dos oito mínimos ainda garante plano de saúde à mulher - há de ser mantida. "Apesar de haver indícios da confortável situação financeira desfrutada pelas partes durante o matrimônio, não há prova contundente de que o agravado possa arcar com os alimentos na proporção de 30 salários-mínimos pretendida pela recorrente, tampouco que esta necessite de tão elevada quantia para fazer frente às suas despesas", anotou.
O magistrado fez questão de ressaltar, ainda, o fato de a recorrente contar 43 anos neste momento. "É importante destacar que a agravante, mulher jovem e saudável, deve buscar sua inserção no mercado de trabalho, porquanto a pensão alimentícia fundada no dever de mútua assistência não deve servir de incentivo à ociosidade de quem a pleiteia", finalizou. A decisão foi unânime.

Mulher é mantida na casa do ex, com suas filhas e na companhia da sogra

Mulher é mantida na casa do ex, com suas filhas e na companhia da sogra - Lex Notícia


Mulher é mantida na casa do ex, com suas filhas e na companhia da sogra


O Tribunal de Justiça [Catarinense] confirmou decisão de primeiro grau que manteve mãe e filhas na residência do ex-marido, em coabitação com a própria sogra, durante tramitação de processo de divórcio. O imóvel, pertencente originalmente aos pais do ex-marido, foi adquirido pelo então casal após a morte do patriarca da família.
O homem propôs ação de separação de corpos, em pedido que incluía a desocupação do imóvel pela ex-mulher e suas duas filhas, de 12 e nove anos. Disse existirem outros 18 imóveis em nome do casal, e que qualquer um deles poderia servir para abrigá-las. Reforçou o pedido no sentido de que, desta forma, poderia retornar ao lar para prestar maiores cuidados à mãe, atualmente viúva.
A mulher contestou o pleito e afirmou que o ex-marido fora afastado de casa liminarmente, em medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha, após agredi-la. Acrescentou que os demais imóveis da família, todos quitinetes, encontram-se atualmente alugados.
"A agravada reside no imóvel com as duas filhas do casal [...] nesse momento processual, e diante da realidade dos fatos relatados, não se vislumbra prejuízo grave ou de difícil reparação ao agravante pelo fato de a autora e as filhas (...) permanecerem no imóvel até que se encontre a melhor solução para o caso, nesta ação ou na ação de divórcio que tramita no Juízo de origem", ponderou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.

sábado, 29 de dezembro de 2012

Alimentos gravídicos. Para concessão bastam indícios de paternidade...


FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GRAVÍDICOS EM FAVOR DAS AUTORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ALIMENTANTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.804/08. ALIMENTOS GRAVÍDICOS DEVIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA INDEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA INDISPENSÁVEL DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   Provada a hipossuficiência da parte, alvitrada é a concessão do benefício da gratuidade da justiça.   Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré (Lei n. 11.804/2008, artigo 6º).   O critério para a fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a exigir a observância das necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de uma fórmula matemática facilitadora da tarefa judicial, os alimentos não podem ser fixados em importância irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de tornar o alimentante insolvente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.050331-4, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben , j. 27-09-2012).





(http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). 

Alimentos gravídicos. Para concessão bastam indícios de paternidade, sem muito rigorismo...



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS, NO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, o próprio agravante admite a existência do relacionamento, inclusive em mensagens eletrônicas juntadas ao instrumento, o que conferem certa verossimilhança à indicação de que é o suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos. Manutenção da decisão. 3. Não resta caracterizada situação a autorizar seja condenada a recorrida por litigância de má-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051206795, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/11/2012).

Prcesso número: 70051206795   Inteiro Teor: doc  html 

(http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=alimentos+grav%EDdicos&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=). 

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Alimentos. Revisão. Nova família não desfaz dever com ex-esposa...


30.11.12 
Nova família não desfaz dever com ex-esposa





O argumento do ex-cônjuge, de que os pagamentos das obrigações não poderiam mais ser suportados na sua integridade por constituírem quase 25% de seus proventos, foi justamente o que foi utilizado para indeferir o pedido de diminuição dos pagamentos.

Um homem não obteve a revisão do valor pago à ex-esposa a título de pensão alimentícia e de plano de saúde. A 1ª Câmara Cível do TJMT rejeitou o pleito por unanimidade, por entender que o fato de constituir nova família não desobriga o cidadão a prover a ex-companheira.

"O fim do vínculo conjugal não faz desaparecer o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, II) entre os ex-cônjuges, conforme dispõe o art. 1.704 do CC. Se um dos separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz", diz trecho da decisão.

Em 1996, quando se separou, o casal firmou acordo, e o ex-convivente se comprometeu a prestar o auxílio financeiro de dois salários mínimos e meio, e a mantê-la como sua dependente em convênio médico. Agora, ele pleiteava redução do valor da pensão ou dos recursos repassados para a assistência médica. Além de ter uma segunda mulher para manter, o autor também sustentou que o montante estipulado pelo juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá representa 24,81% dos seus proventos e que, por isso, não teria condições para arcar com o gasto. Argumentou também que o plano escolhido pela ex-mulher é o mais caro dentre os disponíveis no mercado – o produto custa R$ 987,82 por ela ter idade acima de 59 anos.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos Machado, constatou que não foi demonstrada alteração da necessidade da ex-esposa e da capacidade do homem de continuar prestando a assistência. "No caso, não está evidenciado que a agravada não mais necessita dos alimentos como fixados no acordo ou que o agravante não possa alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. O agravado percebe subsídio de aposentadoria no aporte superior a R$ 10 mil, o que indica a sua capacidade de suportar a obrigação alimentar", afirmou o desembargador Marcos Machado em seu voto.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJMT

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28570).

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Exoneração de alimentos. Pai deixará de pagar a filhos com formação universitária e ocupação profissional...

TJ exonera pai de pagar pensão a filhos com nível superior e renda própria


28/11/2012 

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça [de Santa Catarina] decidiu suspender o pagamento de pensão alimentícia até então devida por um pai em benefício de filhos gêmeos, que já contam 25 anos, possuem formação superior e ocupação profissional.


O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, destacou no acórdão a ausência de prova nos autos de que a interrupção da pensão traria prejuízo à subsistência dos irmãos.


Acrescentou que elementos nesse sentido deveriam ser apresentados obrigatoriamente pelos filhos – que não o fizeram. Simplesmente apontaram a capacidade econômica do pai em manter a prestação de alimentos, instituída quando ambos ainda eram menores de idade. A decisão foi unânime.



  Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal de Justiça de Santa Catarina 

(http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=63102#.ULaW59hF0hI.twitter).

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Alimentos do ex-Cônjuge que não consegue suprir necessidades foi mantido por dever de mútua assistência...

Postagem 06/ago/2012... Atualização 24/jul/2015...

Ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA. Rejeitada a preliminar arguida, uma vez que não há falar em sentença extra ou ultra petita quando o debate gira em torno do valor dos alimentos. 
ALIMENTOS. QUANTUM.



Acórdão integral:

Inteiro Teor: doc html

terça-feira, 19 de junho de 2012

Dissolução de União Conjugal. Alimentos. Renuncia pode ser revista...

STJ. Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso

18 de junho de 2012

Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher.
O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento.
A mulher, que durante o casamento manteve padrão de vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la.
Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional.
Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre.

Controvérsia
No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito.
A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões.
“Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou a ministra.
Por outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica”.

Boa-fé objetiva
Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros.
A ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da “existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos” pelo ex-companheiro.
Contudo, de acordo com a relatora, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. “O julgamento não pode ser feito com base em ponderações, se é possível um juízo de certeza”, alertou.

Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da pensão alimentícia possam ser produzidas.

Processos: REsp 1143762.

Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=16124). Acesso em: 19/jun/2012.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Alimentos Avoengos. Netas receberão alimentos dos Avós. Princípio da Solidariedade Familiar. Binômio necessidade e possibilidade. Caráter complementar e subsidiário. TJSC.

16/abr/2012, 18h42m... Atualização 25/jan/2014...


NETAS GARANTEM, NA JUSTIÇA, DIREITO DE RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS
    13/04/2012 17:11




   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que obrigou um casal de aposentados a prestar alimentos a duas netas, no valor de seis salários-mínimos mensais. Os avós se insurgiram e, no apelo, negaram ser proprietários de lucrativa empresa e destacaram ter necessidade de medicação de uso contínuo.

   Por esses fatos, garantiram, sua renda familiar é menor do que aquela apontada nos autos. Disseram, ainda, que as sucessoras têm condições de prover ao próprio sustento, já que contam, também, com algum auxílio do genitor. A câmara decidiu converter o julgamento em diligência, e determinou à Receita Federal o envio de cópias das declarações de imposto de renda relativas aos quatro últimos exercícios, o que descortinou panorama bem distinto daquele referido pelo casal.

    "Os avós paternos das agravadas são detentores de robusto acervo patrimonial, possuindo, além disso, vultosa quantia depositada em contas poupança e de aplicação de renda fixa", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo. O magistrado acrescentou que o pai das agravadas não tem colaborado de modo efetivo no sustento das filhas, pois ora atrasa o repasse do valor fixado, ora ignora a quantia determinada e deposita apenas a que considera devida.

    Por esse motivo, concluiu o desembargador, o casal de aposentados, em verdade empresários, fica obrigado a garantir a subsistência digna das netas. A decisão foi unânime. (AI nº 2010.080271-1)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RESPONSABILIZOU OS AVÓS PATERNOS PELO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIGINALMENTE DEVIDA PELO GENITOR DAS AGRAVADAS - INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O CASAL DE APOSENTADOS NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ASSUMIR O ENCARGO - RENDA MENSAL QUE SERIA COMPROMETIDA COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVADAS QUE SUSTENTAM A ALEGADA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DO ROBUSTO ACERVO PATRIMONIAL AMEALHADO POR SEUS ASCENDENTES - DÚVIDA DOS DEMAIS MEMBROS QUE COMPÕEM ESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO ACERCA DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS INSURGENTES - DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DESTE RELATOR, QUE SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE SUSPENDER A OBRIGAÇÃO AVOENGA ATÉ QUE SOBREVIESSEM AOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS GANHOS AUFERIDOS PELOS AGRAVANTES - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REQUISIÇÃO DE CÓPIA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA TANTO DOS AVÓS PATERNOS, QUANTO DA GENITORA DAS RECORRIDAS - DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA QUE O RENDIMENTO MENSAL DOS RECORRENTES É MUITO SUPERIOR AO QUANTUM ALUDIDO NOS AUTOS - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA RESTABELECER A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AGRAVANTES, EM CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO, DIANTE DA NOTÍCIA DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.080271-1, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 12-04-2012).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 25/jan/2014.

Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000HNFS0000&nuSeqProcessoMv=96&tipoDocumento=D&nuDocumento=4357023 

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Alimentos. Concedido restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher...


TJRS. Concedido restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher

7 de fevereiro de 2012
A 8ª Câmara Cível do TJRS concedeu o restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher que recebia do ex-marido cerca de 1,5 salário mínimo.
A autora da ação, sem qualificação profissional e com problemas de saúde, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho ao término de dois anos da pensão estipulada na ação de separação judicial.
Na Justiça, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível concederam o restabelecimento da pensão.
Caso
A autora da ação, com 45 anos de idade e que não possui fonte de renda, era casada com um médico, com quem teve duas filhas. Com diversas enfermidades, está afastada do mercado de trabalho há anos.
Os atestados médicos juntados no processo comprovam que a autora sofre de Síndrome do Pânico, que surgiu na época do nascimento da segunda filha e perdura até os dias atuais. Ela afirmou ainda que está com suspeita de câncer de mama e sofre de problemas cardíacos e pulmonares, enfisema e broncopatia. Atualmente, quem provê seu sustento é sua mãe de 70 anos.
A autora alegou ainda que possui despesas elevadas com medicações e tratamentos, além da manutenção da casa e despesas com as filhas. Ela alega que, por ser médico e trabalhar em diversos empregos, seu ex-marido tem condições de pagar a pensão.
O Juízo do 1º Grau havia determinado o pagamento da pensão por dois anos, na sentença que julgou a ação de separação judicial das partes, em 2009. Agora, ao término do prazo, a autora requer o restabelecimento da pensão, visto que não conseguiu retornar ao mercado de trabalho.
Apelação
Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator do processo, Luiz Felipe Brasil Santos, votou pelo provimento do recurso.
Segundo o magistrado, os atestados médicos apresentados são claros ao mencionar que a autora não tem condições de exercer atividades habituais, inclusive laborativas, o que caracteriza sua necessidade de recebimento de alimentos do ex-marido.
Saliento que, em que pese não haver diagnóstico definitivo das moléstias cujos CID foram mencionados no atestado, os sintomas apresentados impedem que a autora trabalhe, afirmou o Desembargador relator, ressaltando o dever de mútua assistência.
O Desembargador Alzir Felippe Schmitz acompanhou o voto do relator. Já o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl votou contra o provimento do recurso.
Por maioria dos votos, foi concedido o restabelecimento da pensão alimentícia à autora do recurso.

Apelação nº 70045209962 

Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=13507). Acesso em: 12/fev/2012.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Alimentos. Exoneração. Namoro da ex-mulher não exime ex-marido de pagar alimentos...


Namoro da ex-mulher não exime ex-marido do pagamento de alimentos

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31/01/2012 - 11:35 | Fonte: TJSC
Divulgação/Internet
Namoro da ex-mulher não exime ex-marido do pagamento de alimentos
Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade conjugal de fato com outra pessoa. Em decisão unânime, a Câmara Especial Regional de Chapecó acolheu a apelação da ex-mulher, que afirmou não haver provas desses fatos e que necessita dos valores para seu sustento e de sua filha. 

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base a impossibilidade de a recorrente trabalhar. Além disso, Beber observou que o ex-marido reconheceu que a mulher usa medicação obtida em posto de saúde, o que contraria a afirmação de que ela trabalha como autônoma e possui renda. 

Assim, sem provas de atividades remuneradas exercidas pela recorrente, o relator entendeu não ser possível a suspensão do pagamento dos alimentos. A mesma situação foi apontada por Beber em relação ao possível relacionamento conjugal com outra pessoa. Conforme o relator, não consta no processo qualquer indício de estabilidade, fidelidade, notoriedade, dependência econômica e intenção "affectio maritalis", que caracterizam uma união estável.

“A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, por si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge”, concluiu o desembargador.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Alimentos. Filha socioafetiva receberá alimentos do pai que foi casado com sua mãe, a criou e a registrou como Filha...


Vínculo socioafetivo garante pensão à criança

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18/01/2012 - 14:56 | Fonte: TJMT
Divulgação/TJMT

Vínculo socioafetivo garante pensão à criança
Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo parecer ministerial, negou acolhimento a recurso interposto por um cidadão de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) que pedia a suspensão do pagamento da pensão alimentícia que presta a uma criança registrada como sendo sua filha, mas da qual não é o pai biológico. Ele recorreu de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra nos autos de uma ação negatória de paternidade, com exoneração de pensão alimentícia, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
A alegação para o pedido de suspensão foi o de possuir outros gastos com seus filhos e, principalmente, por não ser o pai biológico da criança, não possuindo com ela qualquer vínculo socioafetivo, embora tenha registrado a criança como sua filha. Requereu a suspensão dos descontos da pensão ou que o valor fosse depositado em uma conta judicial sem a possibilidade de saque por parte da criança ou seu representante legal.
O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, lembrou que consta dos autos que o agravante foi casado com a mãe da criança registrada em seu nome, já falecida, e que quando esta nasceu, registrou como sua filha mesmo sabendo que não era o seu pai biológico. “Não obstante a existência de um ‘Laudo pericial de investigação de paternidade por exame de DNA’, que comprova a não filiação da agravada, indícios de que o agravante sabia desta situação e possuía um vínculo socioafetivo estão presentes nos autos nos mais variados documentos”, considerou o magistrado.
O desembargador citou que, além da certidão de nascimento da criança, um termo de audiência elaborado quando da separação judicial da mãe da criança documenta a aceitação do agravante em pagar pensão alimentícia. Além disso, o relatório psicossocial apresenta declarações da falecida mãe da criança, informando que o agravante já tinha feito vasectomia, mas objetivando ter um filho, trouxe um estranho para dentro da sua casa, fazendo-a ter relações sexuais com ele no sentido de engravidá-la e saciar a sua lascívia.
O agravante requereu o arquivamento de uma Ação negatória de paternidade que moveu em razão do óbito da mãe da criança para buscar a retomada da guarda da menor. Ainda segundo os autos, o termo de degravação de audiência realizada na Comarca de Rio Pardo (RS) traz a declaração de uma testemunha que relata que o agravante tinha uma boa relação com a agravada, adorando-a e reconhecendo-a como filha. “Assim, diante do acima enumerado, resta mais do que caracterizado, in casu, o comportamento típico de pessoas que são parentes entre si, o chamado parentesco socioafetivo”, frisou.
O relator destaca que se extrai dos autos que o agravante quis adotar a menor, sem tomar as medidas judiciais cabíveis, conforme a legislação especial aplicável à espécie. “Ora, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Assim, para corroborar com a tese alinhavada, considerando-se que o agravante “adotou”, mesmo que irregularmente, a agravada, cumpre respeitar o disposto no artigo 48 do ECA, que taxativamente dispõe que “a adoção é irrevogável”. Logo, não pode agora ser desfeito o vínculo de filiação”, afirmou.
O relator foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora, os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal convocado).


Do Portal Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=76613). Acesso em: 25/jan/2012.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Alimentos Compensatórios. Cabíveis em favor da mulher, caso ex-marido esteja na administração exclusiva da empresa do casal, na dissolução da união conjugal...

Agravo de Instrumento n. 2011.005966-7, de Joinville 
Relator: Stanley da Silva Braga
Juiz Prolator: Davidson Jahn Mello
Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Data: 14/10/2011
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO A QUO QUE FIXOU EM 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR E EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-ESPOSA, FACE À EMPRESA PERTENCENTE A AMBOS ENCONTRAR-SE SOB ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR E TRABALHO COM REMUNERAÇÃO FIXA. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE E NA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NOS TERMOS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Cabe a concessão de ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS quando os bens do casal que produzem rendimentos permanecem na administração de um do par. (DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias. 7ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 537).
Ausentes elementos indicativos da alteração na situação econômica do alimentante para pior e da dispensabilidade dos ALIMENTOS à subsistência do alimentando, mantém-se a obrigação de prestarALIMENTOS nos termos incialmente fixados. 



Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?parametros.frase=&parametros.todas=alimentos+compensat%F3rios&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=06%2F01%2F2012&parametros.dataIni=06%2F01%2F2011&parametros.uma=&parametros.ementa=&d-49489-p=3&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=data&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.processo=&parametros.nao=&parametros.classe=). Acesso em: 06/jan/2012.

sábado, 5 de novembro de 2011

Alimentos. Exoneração. Filho Maior. Inversão da prova. Alimentado é que deve provar que ainda necessita...


04/11/2011 - 08h06
DECISÃO
Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime. 

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Execução de Alimentos. Prestações pretéritas, também, podem ser executadas mediante requisição de descontos da folha de salários do devedor...


25/10/2011 - 09h12
É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Alimentos. Revisão. Ex-marido obteve exclusão de verbas que compunham alimentos dos Filhos, ficou desobrigado de pagar despesas do imóvel da ex-mulher, onde reside com os filhos e o novo campanheiro


22/09/2011 - 07h42
Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

sábado, 6 de agosto de 2011

Alimentos aos Filhos. Cabe revisão de acordo extrajudicial sem homologação judicial, mesmo sem alteração do binômio necessidade/possibilidade...

Publicação em 04/08/2011 08:30

É possível rever valor de pensão alimentícia
mesmo sem alteração das necessidades do filho
Quando fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor de pensão alimentícia mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu aumentar de 25,31% para 33% do salário mínimo os alimentos pagos pelo pai à sua filha.
Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e menina (autora da ação) com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.
Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho, a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.

(imagem meramente ilustrativa)
Possibilidade de revisão
O relator do recurso ao TJ, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Porém, ressaltou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a pretensão revisão dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material.
O caso da autora, enfatizou, é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial: Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há falar em coisa julgada, ponderou o magistrado. Portanto, isso possibilita que haja a revisão, na Justiça, a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado observou que, neste caso, é analisado somente condição atual.
Fixação da verba alimentar
Adotando parecer de Procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, o Desembargador Luiz Felipe destacou que o filho sob a guarda do pai está em melhores condições que a menina autora da ação. Afirmou ainda que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Por fim, salientou o baixo valor da pensão alimentícia recebida, que foge do usual nas questões alimentares.
O magistrado concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 21/7.
Apelação Cível 70042039537.

... Do TJRS: 

Leia Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE VALOR FIXADO EM TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 585, II, do CPC). DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante dispõe o art. 1.699 do CCB, a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Essa previsão se justifica quando se busca revisar alimentos fixados em decisão ou sentença. Isso porque, em se tratando os alimentos de uma relação jurídica continuativa, somente quando demonstrada alteração nas condições de fato é que é viável demandar ao Judiciário a reapreciação do tema. Caso contrário, em não sendo comprovada qualquer alteração no equilíbrio daquele conhecido binômio, esbarrará a pretensão na coisa julgada formal e material, não obstante a equivocada e atécnica redação do art. 15 da Lei 5.478/68. O caso, porém, possui sua peculiaridade. É que os alimentos cuja revisão se pretende aqui foram estipulados em acordo extrajudicial, assinado pelas partes perante a Defensoria Pública. Trata-se de título que se afeiçoa à previsão do art. 585, II, do CPC (na redação dada pela Lei 8.953/94). Não tendo sido, assim, submetido a homologação judicial, não há falar em coisa julgada, cuja modificação esteja a depender de comprovada alteração nas condições de fato que permeiam a relação jurídica. Por isso, admite, a qualquer tempo, que, em juízo, as partes demandem a modificação do ajuste, sem se submeterem à necessidade de comprovar tenha existido alteração nas condições de fato (ou seja, no equilíbrio do binômio), desde a época em que foi firmada transação extrajudicial. Trata-se, portanto, de situação em que se vai controverter em torno da fixação dos alimentos levando em conta exclusivamente a avaliação do binômio alimentar vigorante na atualidade, sem necessidade de estabelecer contraste com a situação anterior, vigente ao tempo da primitiva estipulação. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042039537, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011).


Ementa disponível no TJRS: