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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Divórcio de União Estável. Danos morais. Infidelidade por si só não caracteriza dano. TJRS.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. O patrimônio adquirido onerosamente no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente entre o casal. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Não há dano a ser reparado quanto aos dissabores decorrentes do término da união estável. Para a configuração da responsabilidade de indenizar é imperioso a existência do dano, ilícito e nexo de causalidade. A infidelidade, por si só, não caracteriza o dano, sendo necessária a demonstração do momento ou fato que lhe causou o constrangimento público alegado. Ademais, não há mais a perquirição da culpa, sob pena de violação a liberdade, a intimidade e a vida privada do casal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Com a sucumbência recíproca compensam-se os honorários de advogado, nos termos do art. 21, caput, CPC e súmula 306 do STJ. Litigância de má-fé não configurada. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70051711935, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 27/02/2013).

Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php).

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html