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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Casamento anulado. Simulação. Ineficácia para fins de pensão previdenciária. Decretada nulidade para fins exclusivamente previdenciários JFPB.


16/01/2013 - 12:05 | Fonte: AGU

Advogados comprovam ineficácia de casamento para fins exclusivamente previdenciários


- Divulgação/Internet
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a nulidade de casamento realizado exclusivamente para fins de previdenciários. Os advogados da União comprovaram que seria indevida a concessão pela União de pensão por morte a viúvo de ex-servidora da Justiça Federal na Paraíba.

A Procuradoria da União no Estado da Paraíba (PU/PB) propôs ação para suspender o casamento, ocorrido em 2005, uma vez que a ex-servidora tinha 78 anos e estava acometida de Mal de Alzheimer, sem qualquer capacidade de consentimento, conforme atestado por laudos médicos. Por outro lado, o marido, 52 anos mais novo, se encontrava com 26 anos de idade, o que sugere a existência de união meramente formal, pois, segundo a Procuradoria, o matrimônio foi efetuado apenas para obter vantagem com o recebimento de pensão vitalícia.

De acordo com a Procuradoria, mesmo com o matrimônio, a servidora, falecida em 2009, havia assinado procuração pública a outra pessoa que residia com ela. Esse fato demonstra a ausência da mútua assistência em relação ao esposo, que não comprovou que o casal possui vida em comum, o que configura a hipótese de falta de eficácia do casamento, de acordo com o Código Civil.

Além disso, os advogados da União ressaltaram que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em qualquer sistema que confirmasse que levavam uma vida juntos. "Não há duvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/90", destacou a defesa da União.

A sentença de 1ª instância acatou os argumentos da AGU e julgou procedente o pedido, tornando sem efeito o casamento para fins exclusivamente previdenciários e desobrigando a União do dever de conceder pensão por morte ao réu.

O autor ainda apresentou recurso de apelação, entretanto, conforme constou no processo, ao ler a sentença, se convenceu dos seus fundamentos jurídicos e informou que não desejaria dar prosseguimento ao recurso. A desistência da apelação foi homologada por decisão judicial e o processo transitou em julgado.

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0000510-26.2010.4.05.8200 - 3ª Vara - Seção Judiciária da Paraíba.

Leane Ribeiro

(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=94607). 


Atualização em 28/dez/2013:

Para acesso à Sentença clique: http://web.jfpb.jus.br/consproc/resconsproc.asp

sábado, 10 de novembro de 2012

Católicos buscam anulação religiosa de casamentos (Itamar Melo)


Sem validade10/11/2012 | 09h58

Católicos buscam anulação religiosa de casamentos

Nos últimos seis anos, 400 matrimônios foram considerados nulos pelo Tribunal Eclesiástico no Rio Grande do Sul


Católicos buscam anulação religiosa de casamentos  Emílio Pedroso/Agencia RBS
Depois de aceito o pedido de nulidade, Andreo (E) trocou alianças com Lucilene, a nova companheiraFoto: Emílio Pedroso / Agencia RBS
Os casamentos católicos são considerados indissolúveis até a morte de um dos cônjuges, mas a Igreja deixou aberta uma porta que mais de 400 casais atravessaram nos últimos seis anos no Rio Grande do Sul: decretar que, apesar da cerimônia no altar, da bênção do padre, do testemunho dos padrinhos e do "sim" dos noivos, o matrimônio nunca existiu.
Para essa regressão do histórico nupcial à estaca zero, a condição básica é convencer os juízes do Tribunal Eclesiástico de que a boda não ocorreu de fato, porque não foi abençoada por Deus. Já há 59 nulidades homologadas no Estado em 2012.
A busca por esse tipo reconhecimento pode causar estranheza numa época em que o casamento religioso perde fôlego — o Censo revela que no Rio Grande do Sul já há mais gente em união consensual ou civil do que aqueles que subiram ao altar. No entanto, para quem é católico praticante e acredita na doutrina da Igreja, perseguir a nulidade faz todo o sentido.
O empresário de Cachoeirinha Andreo Pereira da Costa, 29 anos, diz que trocou alianças aos 19 anos motivado pela festa e para contrariar a mãe. Divorciou-se em 2006 e ficou com a guarda do filho, Bruno. Em 2009, foi confessar-se e descobriu que estava impedido de fazê-lo — porque tinha uma nova companheira, Lucilene, apesar de ser casado com outra aos olhos da Igreja.
Costa apresentou o pedido de nulidade em 2010. Foram oito meses até o reconhecimento em primeira instância e mais quatro para a decisão de segunda instância. A ex, que estava em um novo relacionamento e tinha outro filho, colaborou e prestou depoimento perante o Tribunal Eclesiástico.
— Aleguei falta de liberdade na decisão de casar. Foi um casamento para agradar uma pessoa, sem discernimento. Conseguir a nulidade foi muito importante, porque eu estava indo contra o que minha religião pregava. Minha vida melhorou muito, por uma questão espiritual. Foi uma libertação do pecado — conta Costa.
Uma motivação para o empresário era o desejo de um novo matrimônio na Igreja, possível apenas se o primeiro fosse considerado inexistente. Costa e Lucilene casaram-se em julho do ano passado, quatro meses depois de reconhecida a nulidade pelo Tribunal Eclesiástico.
— Dessa vez foi uma decisão consciente — afirma o empresário.
ENTREVISTA: monsenhor Inácio José Schuster, vigário judicial do Tribunal Eclesiástico da Regional Sul 3 da CNBB
Os casos de nulidade no RS passam pelo monsenhor Inácio José Schuster, vigário judicial do tribunal eclesiástico de segunda instância que tem sede em Porto Alegre. Na entrevista a seguir, ele revela que aproximadamente 80% dos pedidos são julgados favoravelmente. Confira:
ZH — O que motiva as pessoas a apresentar o pedido de nulidade?
Inácio José Schuster — Muitas vezes, a razão é fazer outro casamento na Igreja. Mas também há pessoas que estão bem sozinhas e não querem casar de novo, mas pedem a nulidade.
ZH — O que é um casamento que não aconteceu?
Schuster — É um casamento em que os noivos não queriam casar e casaram por pressão ou conveniência social, por exemplo. Ou quando se esconde uma anomalia física, no sentido de ter filhos, ou uma anomalia psíquica.
ZH — Em que casos o pedido de nulidade é negado?
Schuster — Às vezes não há o que fazer, porque é preciso que a incapacidade ou desequilíbrio já existam antes do casamento, mesmo que sejam desconhecidos.
ZH — A ausência de relações sexuais justifica a nulidade?
Schuster — Também é um fator, porque o casamento deve ser consumado para ter valor, mesmo que tenham ocorrido várias relações sexuais antes de casar.
Algumas justificativas que podem ser apresentadas para configurar a nulidade do matrimônio religioso:
Erro de qualidades da pessoa: quando o cônjuge apresenta, depois do matrimônio, personalidade diferente
Incapacidade psíquica: quando o cônjuge tem histórico de características que, na visão da Igreja, o impedem de assumir as obrigações essenciais do matrimônio (ninfomania ou sadismo, por exemplo)
Exclusão de fidelidade: casos comprovados em que um dos cônjuges foi infiel. Só é aceito quando a traição ocorreu antes do matrimônio
Medo grave: quando o casamento ocorreu sob pressão psicológica e familiar.
Simulação: quando o cônjuge não assume o matrimônio e não acredita em sua indissolubilidade.
Dolo: quando alguma informação importante ou relevante sobre a vida da pessoa foi omitida ou contada de forma inverídica. São exemplos o cônjuge que escondeu já ter filhos ou a mulher que afirmava ser virgem, mas não era
Filhos: quando um dos cônjuges não quer filhos
Uso da razão: quando um dos cônjuges não tinha, no momento da celebração, uso da razão.
Impotência: pessoas incapazes de ter uma relação sexual completa
Crime: quem, para poder casar com uma pessoa já casada, mata o cônjuge dela ou mata seu próprio cônjuge para ficar viúvo
ZERO HORA

sexta-feira, 11 de março de 2011

Infidelidade conjugal. Uma semana após casamento. Cabe separação ou divórcio. Improcede ação de anulação. TJSC.

11/mar/2011, 16h39m...


09/03/2011 17:00
Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado a partir da descoberta de traição conjugal uma semana após as núpcias.

Segundo os autos, o marido viajou a trabalho e a esposa se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.

“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.

Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.

...Disponível o Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22903). Acesso em: 11.mar.2011.

Atualização em: 07/jan/2014...

É a seguinte a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS ENSEJADORES DO PLEITO ANULATÓRIO NÃO EVIDENCIADOS. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Ao delimitar as provas necessárias, deverá o julgador indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 130). Portanto, inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado convicto da desnecessária dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos constantes nos autos.    É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.045024-4, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. 01-03-2011).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 07/jan/2014.