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domingo, 17 de março de 2013

FGTS. Doenças incapacitantes autorizam retirada


TRF-4ª amplia lista de doenças para retirada do FGTS

15 de março de 2013
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ontem (13/3) a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e ampliou as hipóteses de levantamento do FGTS. Conforme a decisão da 3ª Turma da corte, o fundo poderá ser retirado também nos casos de doenças graves não expressas na Lei 8.036/90 que venham a acometer o trabalhador ou seus dependentes.
Foram incluídas nas hipóteses de retirada do FGTS tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), artrite reumatóide severa, hepatite crônica tipo C, miastemia gravis e lupus eritematoso sistêmico.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, “essas patologias se afiguram incapacitantes e/ou penosas e são administradas com custos tão elevados quanto às demais doenças cuja manutenção se encontra reconhecida pela lei como causa autorizadora do levantamento do saldo da conta do FGTS”.
A Caixa Econômica Federal CEF), que é ré na ação, argumenta que o Fundo destina-se à coletividade, sendo utilizado em políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura. Para a CEF, as limitações impostas por lei visam a proteger o caráter social do FGTS.
A relatora salientou que a retenção do fundo sob o argumento de proteger a coletividade é uma desvirtualização. “Embora seja instituto de natureza multidimensional, combinando harmonicamente fins trabalhistas e fins de caráter social, somente o primeiro é preponderante e compatível com a obrigação do depósito. A finalidade do fundo é garantir ao seu proprietário o uso nas situações em que este tiver necessidade”, afirmou.
Ainda cabe recurso contra a decisão, que só poderá valer após o trânsito em julgado da ação, visto que o tribunal afastou a antecipação de tutela que havia sido concedida em primeira instância.
AC 5020964-34.2011.404.7100/TRF.
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