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terça-feira, 12 de junho de 2012

União Estável Paralela. Pensão por morte. Dupla União Conjugal. Rateio. Possibilidade. Tribunal determinou partilha entre ex-mulher e companheira do falecido. TJRS.

12/jun/2012, 18h56m...

TJRS. Determinada divisão de pensão por morte entre ex-mulher e companheira

11 de junho de 2012

Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.

Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.

A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.

Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.

Voto

Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.

Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.

Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70047803291.

Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=15980). Acesso em: 12/jun/2012.

A Ementa é a seguinte:

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DUPLA UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO DERROGADO. INCOMPATIBILIZAÇÃO COM A NOVA ORDEM. PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 
I - Após dizê-la base da sociedade, a Constituição assegura à família especial proteção do Estado (art. 226), definindo três espécies de entidades familiares: (a) a constituída pelo casamento, civil ou religioso com efeitos civis (parágrafos 1.º e 2.º; (b) a constituída pela união estável entre o homem e a mulher (parágrafo 3.º) e (c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, chamada de família monoparental (parágrafo 4.º). Verificado o impedimento matrimonial, o relacionamento heterossexual, embora não eventual, configura o "concubinato" (C. Civil art. 1.727), não ensejando a incidência das normas relativas ao instituto da "união estável", constitucionalmente protegido, inclusive no que respeita à pensão por morte. Mas a própria Lei Civil excepciona ao dispor, na segunda parte do parágrafo 1.º do art. 1.723, que o impedimento matrimonial não obsta a UNIÃO ESTÁVEL "no caso de a pessoa casada se achar separada de fato". 
II - No caso, certa a união estável, o que forra Apelada da proteção previdenciária por sua qualidade de dependente presumida, como se casada fosse, também certo, como é da abundante prova documental, que o ex-servidor, mesmo por todo o tempo separado de fato, nunca deixou de prover o sustento da Apelante IVONE, por isso também dele dependia economicamente. Andou bem a d. sentença, pois, ao repartir igualitariamente o benefício, dobrando-se mais à imperatividade dos fatos, menos do que levado a implementar justiça salomônica. "Ex facto oritur jus". 
III - Derrogada a disposição do parágrafo 5.º, art. 9.º, da Lei Estadual 7.672/82, na parte que exige comprovada a dependência econômica à companheira em união estável, para fazer jus ao benefício previdenciário, por não se compatibilizar com a nova ordem. 
IV - Desimporta receba a Apelada benefício previdenciário pelo falecimento de seu marido. Primeiro, porque não é vedada a percepção de mais de uma pensão, se não que apenas de aposentadoria (CF - art. 40, parágrafo 6.º); depois, na condição de convivente em união estável, milita em prol da Apelada a presunção da dependência econômica, como se esposa fosse. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo desprovidos. Unânime. 
(Apelação Cível Nº 70047803291, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 30/05/2012.
(Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 12/jun/2012.

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Pensão por morte. IPERGS. Ex-Companheira que recebia Alimentos deve receber pensão por morte do Servidor...

16/06/2010 17:48
Concedido pensionamento por morte à mulher que não mais convivia com o companheiro


A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve a concessão de benefício de pensionamento por morte à ex-companheira de servidor que não mais convivia com o falecido.
Os Desembargadores entenderam que a mulher preenchia os requisitos exigidos: conviveu maritalmente por mais de cinco anos e era dependente econômica.


O casal manteve união estável por pelo menos 15 anos e teve dois filhos.
A autora recebia pensão alimentícia equivalente a 15% sobre o vencimento líquido do servidor.
O direito foi reconhecido judicialmente em 1991. O pensionamento por morte já havia sido concedido por meio de um mandado de segurança, decisão da qual o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) recorreu.


Para o relator da apelação na 21ª Câmara Cível, Desembargador Francisco José Moesch, o fato de a união estável não ter persistido até a data do falecimento do servidor não é óbice para a concessão do benefício à demandante, uma vez que não cessada a dependência econômica da ex-companheira em relação ao de cujus, devendo, pois ser dado ao caso em apreço solução semelhante à da ex-esposa, que não perde a qualidade de dependente, quando, mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal, permanece recebendo pensão alimentícia.


O entendimento teve embasamento no art. 9º, inciso II, da Lei Estadual 7.672/82, que considera dependente econômica a companheira mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada. O segurado deve apresentar as mesmas condições.
O § 1º do referido dispositivo alerta que não será considerado dependente o cônjuge que não percebe pensão alimentícia.

Processo nº 70035953892

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=117570). Acesso em: 17.jun.2010.
 
...Para acesso à Emena e ao Acórdão clique aqui: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=921083&ano=2010).