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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Maria da Penha: uma Lei Constitucional E Inconstitucional (Maria Berenice Dias)

Maria da Penha: uma Lei Constitucional E Incondicional
Maria Berenice Dias
Advogada; Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM.

O STF 1 ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.
Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.
Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu art. 226, § 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.
A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.
Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal. É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a ação penal.
Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém – nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.
Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.

NOTAS
1 - Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 19-3/610, proposta pelo Presidente da República, por meio do Advogado Geral da União, quanto aos arts. 1º, 33 e 41 e Ação Direta Constitucionalidade de Inconstitucionalidade – ADI 4424, intentada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos arts. 12, inciso I; 16; e 41, todos da Lei nº 11.340/06.

Informações bibliográficas:
DIAS, Maria Berenice. Maria da Penha: uma Lei Constitucional E Incondicional. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 13 fev. 2012. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2012.

Do Portal Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=1194). Acesso em: 13/fev/2012.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha: Ministério Público poderá denunciar agressor quando vítima desistir da acusação


10/02/2012 11h23 - Atualizado em 10/02/2012 11h23
TAMANHO DO TEXTO

Lei Maria da Penha: Ministério Público poderá denunciar agressor quando vítima desistir da acusação

Supremo Tribunal Federal decidiu que Ministério Público poderá entrar com ação penal contra agressores

REDAÇÃO ÉPOCA COM AGÊNCIA BRASIL
Supremo Tribunal Federal. 9 de fevereiro de 2012. Julgamento de artigos da Lei Maria da Penha (Foto: Agência Brasil)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar o Ministério Público a denunciar agressores de mulheres no ambiente familiar, mesmo que elas não queiram queixa. Por 10 votos a 1, os ministros decidiram nesta quinta-feira (9) que o Ministério Público pode entrar com a ação penal, em casos de violência doméstica, mesmo que a mulher decida voltar atrás na acusação contra seu companheiro.
Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), a violência doméstica cometida pelo companheiro ocorre em pelo menos 90% dos casos.
Nesta quinta-feira, o STF julgou uma ação de inconstitucionalidade de autoria do Ministério Público. A instituição pedia que, nos trechos em que a Lei Maria da Penha condiciona a denúncia por agressões leves à vontade da vítima, o STF desse a interpretação para que o Ministério Público passasse a ter a prerrogativa de atuar. A ideia é que o Estado proteja a vítima quando ela se mostra incapaz de fazê-lo.
A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello. “Aos 65 anos, eu não acredito mais em Papai Noel. Sem proteção, as mulheres desistem de processar seus agressores”, disse o ministro. O ministro Luiz Fux afirmou que a ideia da alteração é intimidar os agressores, já que, agora, eles saberão que a ação judicial continuará independentemente da vontade da mulher.
O único voto contrário foi o do presidente da Casa, ministro Cezar Peluso. No seu entendimento, a alteração pode ser um retrocesso à proteção da mulher, já que ela pode desistir de denunciar seu companheiro à polícia na medida em que a lei não permite que ela abra mão de uma ação contra ele na Justiça. Para Peluso, hoje, muitas mulheres levam os casos de agressão ao conhecimento da polícia porque sabem que poderão voltar atrás mais à frente.
Peluso defendeu que o legislador foi consciente ao determinar que a vítima deve dar seu aval para a abertura de ação. “O ser humano se caracteriza por ser sujeito da sua história, pela capacidade que ele tem de decidir por um caminho, e isso parece que transpareceu quando a lei foi elaborada”.
Apesar de ter votado a favor da maioria, o ministro Gilmar Mendes fez ressalva no mesmo sentido de Peluso. “As consequências vêm depois. Aí, podemos nos deparar com essa forma. Querendo fazer o bem, acabamos fazendo o mal. Mas não disponho de dados para seguir na outra alternativa desenhada”, disse Mendes, referindo-se à possível redução no número de denúncias se a ação na Justiça deixar de ser prerrogativa da vítima.
Mendes disse que só votou com a maioria porque acredita que o STF poderá voltar atrás em algum caso concreto posterior que prove que a intervenção do Ministério Público é prejudicial. 
KC

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. Ação Penal depende de Representação da Vítima


02/08/2011 - 11h13
DECISÃO
MP não consegue manter ação penal por violência doméstica contra vontade da vítima
O Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de dar prosseguimento a uma ação penal por lesão corporal leve contra a mulher, cometida em âmbito doméstico e familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.

A denúncia não foi recebida pela Justiça mineira porque não havia representação da vítima. Segundo o processo, ocorreu a retratação, na presença do MP, antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.

Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela Terceira Seção, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.097.042).

Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos juizados especiais.

Ainda insatisfeito, o MP interpôs, então, agravo regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela Quinta Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

... Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102706&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 02/ag/2011.