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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Exoneração de alimentos. Pai deixará de pagar a filhos com formação universitária e ocupação profissional...

TJ exonera pai de pagar pensão a filhos com nível superior e renda própria


28/11/2012 

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça [de Santa Catarina] decidiu suspender o pagamento de pensão alimentícia até então devida por um pai em benefício de filhos gêmeos, que já contam 25 anos, possuem formação superior e ocupação profissional.


O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, destacou no acórdão a ausência de prova nos autos de que a interrupção da pensão traria prejuízo à subsistência dos irmãos.


Acrescentou que elementos nesse sentido deveriam ser apresentados obrigatoriamente pelos filhos – que não o fizeram. Simplesmente apontaram a capacidade econômica do pai em manter a prestação de alimentos, instituída quando ambos ainda eram menores de idade. A decisão foi unânime.



  Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal de Justiça de Santa Catarina 

(http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=63102#.ULaW59hF0hI.twitter).

sábado, 5 de novembro de 2011

Alimentos. Exoneração. Filho Maior. Inversão da prova. Alimentado é que deve provar que ainda necessita...


04/11/2011 - 08h06
DECISÃO
Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime. 

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Alimentos. Revisão. Ex-marido obteve exclusão de verbas que compunham alimentos dos Filhos, ficou desobrigado de pagar despesas do imóvel da ex-mulher, onde reside com os filhos e o novo campanheiro


22/09/2011 - 07h42
Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

sábado, 6 de agosto de 2011

Alimentos aos Filhos. Cabe revisão de acordo extrajudicial sem homologação judicial, mesmo sem alteração do binômio necessidade/possibilidade...

Publicação em 04/08/2011 08:30

É possível rever valor de pensão alimentícia
mesmo sem alteração das necessidades do filho
Quando fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor de pensão alimentícia mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu aumentar de 25,31% para 33% do salário mínimo os alimentos pagos pelo pai à sua filha.
Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e menina (autora da ação) com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.
Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho, a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.

(imagem meramente ilustrativa)
Possibilidade de revisão
O relator do recurso ao TJ, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Porém, ressaltou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a pretensão revisão dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material.
O caso da autora, enfatizou, é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial: Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há falar em coisa julgada, ponderou o magistrado. Portanto, isso possibilita que haja a revisão, na Justiça, a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado observou que, neste caso, é analisado somente condição atual.
Fixação da verba alimentar
Adotando parecer de Procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, o Desembargador Luiz Felipe destacou que o filho sob a guarda do pai está em melhores condições que a menina autora da ação. Afirmou ainda que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Por fim, salientou o baixo valor da pensão alimentícia recebida, que foge do usual nas questões alimentares.
O magistrado concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 21/7.
Apelação Cível 70042039537.

... Do TJRS: 

Leia Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE VALOR FIXADO EM TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 585, II, do CPC). DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante dispõe o art. 1.699 do CCB, a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Essa previsão se justifica quando se busca revisar alimentos fixados em decisão ou sentença. Isso porque, em se tratando os alimentos de uma relação jurídica continuativa, somente quando demonstrada alteração nas condições de fato é que é viável demandar ao Judiciário a reapreciação do tema. Caso contrário, em não sendo comprovada qualquer alteração no equilíbrio daquele conhecido binômio, esbarrará a pretensão na coisa julgada formal e material, não obstante a equivocada e atécnica redação do art. 15 da Lei 5.478/68. O caso, porém, possui sua peculiaridade. É que os alimentos cuja revisão se pretende aqui foram estipulados em acordo extrajudicial, assinado pelas partes perante a Defensoria Pública. Trata-se de título que se afeiçoa à previsão do art. 585, II, do CPC (na redação dada pela Lei 8.953/94). Não tendo sido, assim, submetido a homologação judicial, não há falar em coisa julgada, cuja modificação esteja a depender de comprovada alteração nas condições de fato que permeiam a relação jurídica. Por isso, admite, a qualquer tempo, que, em juízo, as partes demandem a modificação do ajuste, sem se submeterem à necessidade de comprovar tenha existido alteração nas condições de fato (ou seja, no equilíbrio do binômio), desde a época em que foi firmada transação extrajudicial. Trata-se, portanto, de situação em que se vai controverter em torno da fixação dos alimentos levando em conta exclusivamente a avaliação do binômio alimentar vigorante na atualidade, sem necessidade de estabelecer contraste com a situação anterior, vigente ao tempo da primitiva estipulação. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042039537, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011).


Ementa disponível no TJRS: