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domingo, 20 de junho de 2021

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.

 0035806-43.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.035806-3)

Ementa: 
 ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. AFASTADA A MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.026, §2º DO CPC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS - ART. 90, § 4º. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. A questão devolvida a este Tribunal resume-se na discussão a respeito da cobrança da taxa de ocupação atrelada ao exercício de 2008, tendo em vista que, conforme informado pela Superintendência de Patrimônio da União, "os débitos existentes no RIP 5705.0006448-57 correspondentes aos exercícios 2009 a 2017 são atribuídos a ALDEMAR HEQUER, enquanto o débito relativo ao exercício de 2008 é atribuído EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA". 
2. As taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77, verbis: "É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei". 
3. O laudêmio, como receita patrimonial, constitui-se em renda que a União tem o direito de receber, quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade, transfere onerosamente os direitos de ocupação ou de foro a outrem. O foro se origina da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados. 
4. A questão suscitada pela apelante quanto ao pagamento da taxa de ocupação referente ao ano de 2008 não merece prosperar, eis que esta é devida em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo o sujeito passivo da mesma quem está cadastrado na SPU como ocupante licenciado, pois a transferência desse direito deve ser aprovada por esse órgão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 888387/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, em 11/10/2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 301455/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015.
5. Assim, não tendo ocorrido comunicação ao SPU acerca da transferência, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, o alienante, e não o adquirente. Precedente: TRF2 - AG 0011163-52.2018.4.02.0000, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 18.02.2019. 
6. Quanto à multa aplicada pelo Juízo a quo, saliente-se que em sede de embargos de declaração o magistrado pode condenar o recorrente a pagar ao recorrido, em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% sobre o valor da causa, consoante dispõe o §2º do artigo 1.026 do CPC, exigindo, todavia, o dispositivo, que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Nesse sentido, merece reforma a sentença, eis que a ora apelante ao opor embargos de declaração contra a sentença objurgada, não caracterizou finalidade de caráter protelatório, eis que o seu pedido foi julgado improcedente, o que, obviamente, por si só, afasta a adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 
7. O reconhecimento do direito da parte autora, ora apelada, enseja a fixação da verba honorária nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC, tal como fixado pelo Juízo a quo ("Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade"). 8. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a aplicação da multa fixada. Esconder texto

Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA

  • Data de decisão16/07/2020
  • Data de disponibilização21/07/2020
  • Relator MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Administrativo. terreno de marinha. demarcação. foro, laudemio, taxa de ocupação. exigibilidade. correção da taxa de ocupação. repetição de indébito.

 EMENTA: 

 Administrativo. terreno de marinha. demarcação. foro, laudemio, taxa de ocupação. exigibilidade. correção da taxa de ocupação. repetição de indébito. 

1. Sob a égide do DEL nº 9.760/46 era exigida a intimação pessoal do ocupante do imóvel para fins de demarcação de terreno de marinha, o que foi afastado pela Lei nº 11.481, publicada em 31/05/2007, que determinou a intimação exclusiva por edital. Julgado inconstitucional o dispositivo da lei nova que previa apenas intimação por edital, pela ADIN 4267 (DJE 25/03/2011), o STF modulou os efeitos da decretação determinando a regularidade dos procedimentos de demarcação com intimação apenas editalícia apenas no período de 31/05/2007 a 25/03/2011. É nulo o procedimento demarcatório fora deste período que não faça intimação pessoal. 

2. Para a instituição da enfiteuse se faz necessário que entre a União e o particular seja firmado um contrato de aforamento, contrato este que garante a ocupação dos terrenos de marinha mediante contraprestação do foro. E é justamente nos casos de transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal) que o laudêmio deverá ser recolhido (a cargo do que transfere, e não do adquirente). Somente o contrato de aforamento justifica cobrança de laudêmio. 

3. A ocupação, assim registrada junto à SPU, justifica a cobrança exclusiva de taxa de ocupação, não havendo previsão legal de cobrança de laudêmio. 

4. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/87 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (vg: artigos 3º-A, inciso V, 12 ,24 da Lei n 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (ERESP 1241464/SC, Rel. Min Benedito Gonçalves, Órgão Julgador S1, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/11/2013). Desta forma, como determina, havendo alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária, sob ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 

(TRF4 5002156-79.2010.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017).

AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESTINGA E FAIXA DE PRAIA - CANASVIEIRAS/SC.

 EMENTA: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).RESTINGA E FAIXA DE PRAIA - CANASVIEIRAS/SC. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÁREA CONSOLIDADA - RECONHECIMENTO PARCIAL DA TESE. NOVOS ALVARÁS - IMPOSSIBILIDADE. 

A situação fático-processual e a manifestação do próprio autor no sentido de que não há pedido de demolição direto de um ou outro imóvel servem de fundamento a afastar a nulidade do comando monocrático por não ter o mesmo atentado à conclusão desta Corte que, em precedente agravo de instrumento, referiu a necessária inclusão na lide dos proprietários de imóveis. Nulidade afastada em razão do esclarecimento sobre o espectro dos efeitos da sentença. Conforme lançado em sentença é preciso salientar que o Ministério Público Federal não está a requerer que se proceda de ofício as demolições. O requerimento é para que se dê início a procedimentos administrativos e judiciais, tal como no caso da Lagoa da Conceição, a fim de promover a demolição e assegurar a ampla defesa de cada proprietário. Com efeito, é preciso analisar cada caso individual com cuidado, através de um procedimento administrativo ou judicial. Assim, não há nenhum pedido de demolição imediata e de ofício das construções irregulares. A ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados, analisando-se qual a data da construção e se houve a concessão de alvará para a invasão da área de preservação permanente. Afastada a nulidade da sentença pelo não acatamento de decisão anterior, delimitada a pretensão do autor da ação, resta também prejudicada a alegada nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou a limitação do litisconsórcio. Tampouco resta configurada a nulidade na ausência de intimação sobre o laudo complementar, na medida em que o mesmo serviu para identificação dos imóveis e a referida especificação não vincula a obrigação de fazer determinada aos entes municipais. Não há controvérsia acerca da condição da área objeto da presente ação civil pública. O laudo concluiu estar a área inserida em ecossistema de restinga, cuja vegetação fixava as dunas existentes, suprimidas em grande parte pelo avanço da urbanização do local. Reconhecido parcialmente tratar-se de área consolidada (imóveis com edificações autorizadas e desde que não se encontrem em faixa de praia). O instituto da área consolidade  não tem aplicação aos imóveis que se encontram em faixa de praia. Considerando que a praia é bem comum de todos e o acesso ao público deve ser proprocionado. mantém-se a ordem sentencial no sentido de que as obras que ali se encontrem sejam objeto de processo administrativo e/ou judicial específico para adequação à legislação ambiental. Ao Município de Florianópolis/SC e a FLORAM/SC fica vedado qualquer concessão de novos alvarás no local objeto da presente ação, sob pena de perpetuar-se a agressão ao meio ambiente, especificamente na área de restinga e faixa de praia, efetivamente reconhecida e de incontroversa existência no local. Essa é a forma que se tem para estancar, ainda que em parte, os danos ambientais que ocorrem desde o início da ocupação na Praia de Canasvieiras/SC. Todo e qualquer remanescente de restinga e faixa de praia deve conter sinalização ostensiva sobre tratar-se área de preservação permanente, proibida a edificação.   

(TRF4 5020963-69.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/04/2018.