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sábado, 9 de fevereiro de 2013

Honorários irrisórios. Revisão em recurso especial em juízo de equidade...

Direito Processual e outros assuntos: Revisão de honorários irrisórios em recurso especi...:


23 de janeiro de 2013


Revisão de honorários irrisórios em recurso especial

A 4ª Turma do STJ, em julgado recente (RESP 1326259), decidiu majorar honorários de sucumbência então fixados, por juízo de "eqüidade", pelas instâncias inferiores, no valor de R$ 4.000,00, para fixá-los na ordem de R$ 100.000,00, em causa na qual o advogado, a partir de seu trabalho, obteve sucesso na extinção de uma execução de sentença em valor de, aproximadamente, R$ 1.400.000,00.

O STJ normalmente não conhece de recursos especiais fundados em reexame da fixação dos honorários de sucumbência pelas instâncias ordinárias, pois tal análise envolveria a discussão de questões fáticas, cuja análise seria incompatível com a cognição restrita da instância excepcional (súmula 7 do STJ).

Aplausos para a decisão, que dignificou o trabalho do advogado e colocou a estipulação dos honorários de sucumbência em patamares minimamente compatíveis com o proveito econômico do litígio (fato raro hoje em dia, em que prevalece, em boa parte dos casos, a habitual e repetida fixação de honorários sucumbenciais em quantias risíveis, sobretudo quando vencida a Fazenda Pública...).

Por outro lado, o julgado, bem ou mal, revela um “decisionismo” já consagrado na jurisprudência do STJ: a falta de critério para o controle da fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência. Isso porque rever honorários irrisórios ou exorbitantes, do ponto de vista da cognição, é o mesmo do que rever honorários em patamares próximos do aceitável; se o STJ pode rever e majorar honorários insignificantes, poderá fazer a mesma análise qualquer que seja o valor fixado.

Se o exame da fixação de honorários em recurso especial é proibida (tese da qual discordamos), as exceções (para honorários ínfimos ou exagerados) não poderiam ser aceitas. Em suma, a majoração de honorários de sucumbência por meio de recurso especial se sujeita a decisionismos: quando o Tribunal entender que a fixação da verba sucumbencial na decisão recorrida estiver irrisória, sorte do advogado que no processo labutou, pois assim terá obtido a justa retribuição pelo seu esforço e labor; a situação do advogado se torna análoga a de um apostador, quando recebe o seu prêmio por portar um bilhete de loteria premiado.   

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Honorários. STJ reformou decisão das instâncias inferiores, de 1% ($ 800) para 10% ($ 10 mil) do valor da causa...




11
janeiro2013
JUSTA REMUNERAÇÃO
STJ eleva honorários de R$ 800 para R$ 10 mil

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 800 para R$ 10 mil o valor dos honorários devidos pelo Banco Nacional ao advogado que atuou em causa de R$ 107 mil. "O valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.
A autora do recurso ao STJ, Indústria e Comércio de Confecções Barba, argumentou que os honorários fixados violavam o artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa.
"Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional", explicou Salomão.
Para fixar o valor de R$10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco Nacional.

Razoabilidade

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade.
"A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional", afirmou Salomão.
Ele citou precedente da 2ª Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2013
(http://www.conjur.com.br/2013-jan-11/advogado-stj-aumentar-honorarios-800-10-mil?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter). 

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Honorários sucumbenciais. Exec da Sentença. Exceção de Pré-executividade não poderá modificar coisa julgada...

07/08/2012 - 11h32
DECISÃO
Coisa julgada impede reforma de condenação em honorários imposta a réu que venceu o processo
Decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. Seguindo essa posição, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculiaridade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio na origem, tendo a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, mantido na íntegra a condenação.

O processo teve origem no estado do Amazonas e diz respeito a uma ação de anulação de contrato de seguro de vida, movida contra o espólio do falecido e outro beneficiário. Empresas de seguros contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

Condenação
A ação foi julgada improcedente e os autores foram condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. O juízo de primeiro grau manteve a sentença.

O espólio não apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas as seguradoras, sim. Houve análise de mérito e a condenação quanto ao pagamento de honorários foi mantida. O acórdão transitou em julgado.

Princípio da causalidade
A execução da sentença foi iniciada, inclusive contra o espólio. Duas partes fizeram acordo, mas a execução seguiu quanto ao espólio. Alegando nulidade do título executivo, o espólio apresentou exceção de pré-executividade. Reafirmou que a sentença não poderia condenar um dos réus, vitorioso no processo, a pagar honorários ao corréu, porque isso implicaria ofensa ao princípio da causalidade.

A exceção foi rejeitada ao argumento de que esse mecanismo processual não serviria para modificar sentença transitada em julgado. Foi determinada a penhora on-line de bens dos herdeiros. O espólio recorreu, mas o TJAM rejeitou o pedido por entender que a impugnação pela inobservância ao princípio da causalidade não foi feita no prazo.

Recurso especial
No STJ, a ministra Andrighi reconheceu que, em algumas situações excepcionais, é admitida a modificação de sentenças transitadas em julgado para a correção de pequenos erros materiais. No entanto, essa não é a situação em análise.

A relatora constatou que a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, não podendo ser mais contestados por exceção de pré-executividade.

Para a ministra, ainda que haja erro de julgamento, não há erro material. Ela ressaltou que a matéria deveria ter sido devolvida ao TJAM por recurso de apelação, mas o espólio não o interpôs. “Com o trânsito em julgado da sentença, não é possível alterá-la, ainda que o ato contenha injustiça”. E ela acrescentou: “Sua correção somente é possível por via da ação rescisória, sendo inadequado discutir a matéria pela via da exceção de pré-executividade.”

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1231123
 
Do Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106569&utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter). Acesso em 08/ag/2012.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Honorários adv sucumbenciais são devidos pela parte requerida mesmo que ação tenha perdido objeto...

 

Honorários advocatícios: réu paga mesmo se processo perde objeto da disputa

    12/07/2012 10:56 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Um candidato aprovado em concurso público para agente prisional do Estado de Santa Catarina ajuizou ação contra o ente público para garantir sua vaga após ter sido preterido por outros candidatos. O autor acabou convocado durante a ação judicial, que foi extinta sem julgamento de mérito.

   Mesmo assim, a Vara da Fazenda Pública da Capital entendeu que o réu deveria pagar R$ 1 mil a título de honorários ao advogado do autor. Estado e autor apelaram para o Tribunal de Justiça, um para reverter a condenação e outro para aumentar os valores para R$ 3 mil.

    O Estado alegou que quem deu causa à ação foi o candidato, que não aguardou o fim de um processo administrativo nem atualizou seus dados cadastrais, o que resultou na dificuldade de sua convocação. Para a câmara, a ação só foi extinta em razão de fato posterior, ou seja, do acolhimento do pedido administrativamente, durante o curso do processo, depois de o magistrado ter antecipado parcialmente a tutela para assegurar a vaga ao candidato.

    “Quanto ao fato de o autor ter ingressado na esfera administrativa em momento anterior ao da presente ação, não existe óbice para tal medida, tampouco não se mostra razoável impor-lhe o ônus de esperar decisão desfavorável para valer-se do Poder Judiciário”, afirmou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, para sustentar que a medida tomada pelo candidato foi correta.

    Os desembargadores também mantiveram o valor dos honorários por entender que foi corretamente arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.050349-7).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C084540BD2B1BB14D92DE1BF8C3B890C?cdnoticia=26160).

Acórdão: Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor  

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Os honorários do advogado no novo CPC (Marcus Vinicius Furtado Coelho)


Artigo: Os honorários do advogado no novo CPC

Brasília, 10/01/2012 - O artigo "Os honorários do advogado no novo CPC" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho e foi publicado hoje no jornal Valor Econômico:

"A tese de que a sucumbência é devida para indenizar a parte pelo que gastou com seu advogado não resiste a qualquer verificação. O juiz fixa os honorários sucumbenciais levando em consideração a dedicação do advogado e a complexidade da demanda, independente do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a inexistência de natureza reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do advogado.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1194, o Supremo Tribunal Federal (STF) vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator, ministro Maurício Corrêa: Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de falar em recomposição de conteúdo econômico-patrimonial da parte. Para o ministro Ricardo Lewandowski, os honorários de sucumbência não fazem parte do direito de propriedade de nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto asseverou: O advogado, pelo exercício da profissão, titulariza, sim, esses honorários de sucumbência. Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.

Em outro importante precedente, o STF considerou que os honorários, além de pertencer ao advogado, também possuem natureza alimentar (Recurso Extraordinário nº 470407-DF). Para o relator, ministro Marco Aurélio, os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no acórdão o reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência.

A palavra honorários significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico (in Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000). Para Marcus Cláudio Aquaviva, honorário é a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).

O Conselho da Justiça Federal, acolhendo reivindicação da advocacia brasileira, reconheceu, em resolução expedida na última semana de novembro, o direito autônomo do advogado em perceber os honorários de sucumbência.

Outra vitória obtida pela atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com forte apoio da Associação dos Advogados Trabalhistas, foi a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, dos honorários na Justiça do Trabalho, cessando uma discriminação injustificada em relação aos profissionais que atuam nesse setor especializado do Judiciário.

Durante a Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, lançou a campanha pela valorização dos honorários advocatícios. A partir de uma exitosa experiência da seccional pernambucana da Ordem, a entidade está ingressando, como assistente do advogado, em todos os processos nos quais se discute o aviltamento dos honorários.

Cuidar das prerrogativas dos advogados é uma das missões fundamentais da OAB, compreendendo que o Estado de Direito é tão mais fortalecido quando é respeitado o advogado, voz do cidadão e garantidor dos valores constitucionais.

Não se entende a luta incessante de setores da magistratura pela diminuição da importância da advocacia. Tentam criar uma falsa contradição entre acesso à justiça e direito de defesa, quando, em verdade, desde Roma, não se pode pensar em distribuição de justiça sem o advogado.

O aviltamento dos honorários advocatícios, principalmente em demandas contra a Fazenda Pública, decorre, certamente, desta compreensão equivocada que não consegue alcançar a imprescindibilidade do advogado, tornando letra morta o aludido dispositivo constitucional.

O advogado desvalorizado significa cidadão enfraquecido. Na relação processual, de um lado há o Estado-juiz e todo arcabouço estatal e, de outro, o cidadão, tendo a seu dispor o advogado. O fortalecimento deste é essencial para a defesa dos direitos e garantias daquele.

O debate sobre honorários dos advogados perpassa uma visão ideológica sobre a posição de superioridade do Estado frente ao cidadão. Para quem compreende quem o ser humano deve ser o centro gravitacional da sociedade, naturalmente irá concluir pela necessidade da valorização do profissional da advocacia.
O Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei federal nº 8.906 - já preceitua, por seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. A redação do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), no ponto, tão apenas atualiza a norma processual à atual realidade normativa, acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, dando concretude ao artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado, garantidor dos direitos do cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças".

Do Portal OAB/CF: (http://www.oab.org.br/Noticia/23314). Acesso em: 13/jan/2012.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Honorários. Justiça Federal. Precatórios ou RPV. Resolução manda encaminhar em nome do advogado, em separado...


Honorários sucumbenciais e contratuais são do advogado 

(02.12.11)

O Conselho de Justiça Federal decidiu - ao acolher reivindicação do Conselho Federal da OAB - incluir na resolução que regulamenta a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor, o artigo 21. O novo texto prevê que  "ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".

O parágrafo 1º desse artigo vai além: garante que os honorários sucumbenciais devem ser considerados em separado para o fim de expedição de RPV.

Desta forma, fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal, para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório.

A decisão foi tomada na sessão de segunda-feira (28) do CJF, composta por cinco ministros do STJ e cinco presidentes de TRFs; a OAB tem, ali, assento com direito à voz, mas sem votar.
Há cerca de um ano, o presidente da OAB daqui, Claudio Lamachia, tenta e gestiona perante o TJRS, a mesma sistemática agora adotada pelo CJF. Mas a solução gaúcha está difícil, em ritmo de tartaruga.
Íntegra da Resolção nº 122 do CJF

"Regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos".

Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=26225). Acesso em: 02/dez/2011.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Honorários sucumbenciais são cabíveis na decisão de Exceção de Pré-Executividade

09/05/2011, 08h03
São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados.
No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

(REsp 664078).


quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Honorários sucumbenciais inexistem sem decisão, STJ, Súmula 453

23/08/2010, 09h25
STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado.
O projeto que originou a Súmula 453, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado:
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

Entre os fundamentos legais do novo resumo, está o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedida a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento, por não determinar essas somas.
o seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado.
O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
 
...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98584). Acesso em: 16.fev.2011.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Honorários contratuais. Ausencia de Pedido Específico não é renúncia...

02/12/2010, 09h02
Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente

Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente.
No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ.
“À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou.
Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.
O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte.
“Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 598877.
...Disponível no Portl STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100056&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 02.dez.2010.
...Para acesso direto ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1021423&sReg=200301833888&sData=20101201&formato=PDF).

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Honorários advocatícios. Caráter alimentar. Direito de preferência face ao Crédito Tributário. TJSC.

(10.09.10)

Honorários advocatícios têm preferência ao crédito tributário

Na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, o caráter alimentar da verba remuneratória do advogado dá a esta caráter preferencial em relação ao crédito tributário.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina ao julgar agravo de instrumento interposto pelo espólio de Murillo Barreto de Azevedo em face de decisão que, nos autos de execução movida contra Pedrini Plásticos Ltda., deu ao Estado de SC a preferência de seu crédito tributário, preterindo os honorários advocatícios.

O relator, Edson Ubaldo, lembrou recente posicionamento dos tribunais superiores no sentido de outorgar natureza alimentar aos honorários de advogado, sejam eles sucumbenciais, sejam contratuais.

O STJ já decidira que o privilégio concedido pela Lei de Falências aos salários deve ser estendido aos honorários, pois a lei visa a proteger a remuneração do trabalho.

Por esse motivo, o magistrado reconheceu ao exequente o direito de preferência do crédito do advogado sobre o do Estado, tendo o colegiado o acompanhado à unanimidade.

Atuam em nome do agravante os advogados Sávio Murillo Piazera de Azevedo e Rogério Sprotte de Sales, (Proc. nº 2007.040353-7).


...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20566). Acesso em: 10.set.2010.

É a seguinte a Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. honorários advocatícios sucumbenciais. Caráter alimentar. preferência em relação ao crédito tributário. exegese do art. 186 do ctn e da atual jurisprudência das cortes superiores. Recurso provido.   Considerando o entendimento dos tribunais superiores, os honorários advocatícios, sejam de natureza contratual ou sucumbencial, têm caráter alimentar e, portanto, merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas, prevalecendo sobre os créditos fiscais, mesmo na hipótese prevista no art. 186 do CTN. (TJ/RS, AI n. 70029988557, rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 8.5.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.040353-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 06-07-2010).

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ. Súmula 453. Honorários Sucumbenciais dependem de arbitramento judicial

23/08/2010 - 09h25

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado.
O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado:
“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.


Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos.
Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.


Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.


Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz.
Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.


No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado.
O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.


Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98584&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 23.ag.2010.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Honorários advocatícios. Projeto pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo novas regras, e alterar, também, o Código Penal, no Capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça, criando novo crime, novo tipo penal, "arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"...

JusBrasil Newsletter - Notícias de 02 de Fevereiro de 2010‏
Câmara Federal avalia projeto com regras para fixação de honorários sucumbenciais
Extraído de: Veredictum - 23 horas atrás

O deputado federal gaúcho Pompeo de Mattos (PDT), provável candidato a vice-governador pela coligação PMDB-PDT no RS, propôs na Câmara o Projeto de Lei 6449/2009 .
Este projeto estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.

Projeto cria novas regras para honorários advocatícios


De acordo com o texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.


Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:


- nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos;


- caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;


- em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;


Além disso este projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.


Hoje, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)em seu artigo 20, § 3º estabelece regras critérios gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados:


Art. 20. (...)


§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:


a) o grau de zelo do profissional;


b) o lugar de prestação do serviço;


c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


O Deputado entende, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, deixando de dar a devida importância ao trabalho realizado.
"Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma.


Conforme o projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).


Antes de ir para votação em plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.


A íntegra da proposta do projeto que estabelece um piso para fixação de honorários sucumbenciais segue abaixo:


Projeto de Lei nº /2009
(Do Sr. Pompeo de Mattos -PDT/RS)


Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do poder judiciário e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º - Esta Lei altera o art. 20 e acresce o art. 20-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.


Art. 2º - O § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 20...............................................................................


"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros:


I -nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos;


II -nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;


III -nas demandas em que for vencida a fazenda pública, obedecerá o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;


IV - nas demandas em que for vencedora a fazenda pública, obedecerá o disposto nesse parágrafo, respeitando o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;


V -constitui o honorário um crédito de natureza alimentícia;


VI -a correção dos honorários de advogado será feita com base nos índices oficiais acrescida de juros de mora".


§ 5º....................................................................................


§ 6º Os advogados públicos, procuradores dos estados e munícipios, procuradores federais, advogados da união, procuradores da fazenda nacional, procuradores do Banco Central do Brasil, procuradores de assistência judiciária gratuita, defensores públicos e demais membros da advocacia pública farão jus a receber honorários advocatícios, na sua integralidade, em demandas que atuarem como patrono.


Art. 3º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:


"Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.


§ 1º - As sanções de que trata este artigo são aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas em Lei.


§ 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.


§ 3º - A União os estados e o Distrito Federal terão o direito de regresso nos danos causados por seus agentes".


Art. 4º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"


"Art. 355-A. Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em lei".


"Pena -detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses."


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa


Para grande parte da classe dos advogados, os honorários representam o sustento de suas famílias. No passado, era respeitada a regra contida no Artigo 20, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação.

Para a fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve analisar os seguintes pressupostos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porém os magistrados fixam os honorários advocatícios de maneira subjetiva, não dando a devida importância ao trabalho realizado pelo advogado.


Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado de parte de magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios. Em várias demandas judiciais em que após anos de trabalho em processos são fixadas quantias irrisórias a serem pagas aos advogados, a título de honorários.


O trabalho dos advogados tem que ser respeitado, por isso obrigando, por meio de lei, que os magistrados respeitem a dignidade da advocacia.


Bem ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:


"Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público." (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).


Tem que ser levada em conta a isonomia dos advogados públicos, exigindo o pagamento dos honorários de sucumbência a todos os profissionais membros da Advocacia Pública, haja vista não se tratar de verba pública.


Brasília, em 16 de novembro de 2009.


POMPEO DE MATTOS


Deputado Federal - PDT/RS


...Disponível no Portal JusBrasil: (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073737/camara-federal-avalia-projeto-com-regras-para-fixacao-de-honorarios-sucumbenciais). Acesso em: 03.fev.2010.

...Matéria selecionada pelo Advogado Anderson Sandrino Rodrigues Pizetta, de São Borja; (sandrinoadv@brturbo.com.br).

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Honorários Advocatícios. Coisa Julgada. Quando decisão da lide não arbitrou honorários de sucumbência, se houve trânsito em julgado, não cabe ação própria para tal, salvo a rescisória. STJ.

06/01/2010 - 09h44

RECURSO REPETITIVO
Omissão de honorários em condenação não pode ser pedida por ação própria

Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei).

O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor.

Uma ação foi movida pela RP Montagens Industriais Ltda. A empresa pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na decisão, não foram fixados os honorários do advogado. 

Houve então uma ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), determina a extinção de qualquer processo após seu trânsito em julgado.

Os advogados alegaram então que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A cautelar foi considerada pelo TRF4 improcedente, mas o Tribunal reformou o julgado na outra ação, considerando que os honorários só poderiam ser cobrados nesta. Argumentou-se que a sentença da ação ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em coisa julgada. O TRF4 também rejeitou essa argumentação.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC, que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como “coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança.

O ministro Luiz Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada na Casa estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, completou.

O ministro Fux também refutou a argumentação de que por ter havido duas ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria coisa julgada em ambas. O relator rejeitou o recurso, observando por fim que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio de ação rescisória.

(A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 886178).
 
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95470&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=honorários%20advocatícios). Acesso em: 20/jan/2010.
 
Atualização em 24/dez/2013:

É a seguinte a Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de  pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil.
2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada." (ACO 493 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.
(Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007; REsp 747014/DF, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp 661880/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004;
REsp 237449/SP, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002) 5. Ressalva do Relator no sentido de que o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada.
6.  In casu, verifica-se que houve a prolação de decisão conjunta para a ação principal e para a cautelar, sendo que, no tocante à principal, o pedido foi acolhido parcialmente, para determinar a compensação apenas dos tributos de mesma natureza, ocasião em que estabeleceu o juízo singular a compensação dos honorários, em razão da sucumbência recíproca; a ação cautelar, a seu turno, foi julgada improcedente. Por isso que, tendo a apelação da ora recorrente cingido-se à questão da correção monetária, restou preclusa aparte do julgado referente aos honorários advocatícios. Confira-se excerto do voto condutor, in verbis: "Há, portanto, dois pontos a serem analisados.
O primeiro deles é motivo do reconhecimento da sucumbência pela decisão de primeira instância. Não obstante o dispositivo da sentença tenha dado como procedente o pedido formulado na ação principal, verificando-se a sua fundamentação, percebe-se que na realidade o pedido de compensação não foi integralmente reconhecido, mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl.. 30): "(...) Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os valores recolhidos indevidamente e a Contribuição Social Sobre o Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo fato gerador é diverso.
(...)" Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, de forma que não caberia, de qualquer sorte, arbitramento de honorários contra a União.
Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No entanto, em seu recurso adesivo, a autora apenas irresignou-se contra os critérios de atualização do débito, no que obteve êxito quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem." 7.  Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória.
8.  Recurso especial desprovido.  Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 886178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010)

...Para acesso ao Acórdão clique aqui: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=933607&num_registro=200601988756&data=20100225&formato=PDF

terça-feira, 8 de julho de 2008

Honorários sucumbenciais recursais (José Pizetta)


Honorários sucumbenciais recursais

08.07.2008 / Autor: José Pizetta[1]

Não há necessidade de grandes explicações sobre o que representam os honorários advocatícios para os advogados do mundo capitalista da atualidade, no meio da disputa de mercado dos profissionais da advocacia autônoma.
Honorários, resumindo, é a remuneração pelo trabalho profissional, é resultado do chamado sagrado direito dos advogados aos alimentos. E por isso se diz que representam a verba alimentar dos advogados autônomos.
Diferenciamos honorários contratados dos honorários sucumbenciais. Os sucumbenciais possuem uma espécie de dupla-face, pois além de premiar os advogados pela vitória processual, penalizam a parte vencida com a condenação. Isso sem contar que, muitas vezes os honorários sucumbenciais representam a única remuneração dos advogados vitoriosos, em face da situação de pobreza dos clientes.
Por outro lado, é bom não perder de vista que as ações judiciais, não raro, tramitam por longo tempo, por motivos vários, que não pretendemos discutir neste lugar e neste espaço, pois os noticiários a respeito fazem parte do cotidiano dos juristas e de todos os cidadãos.
Isso sem contar que, ao receber procuração dos clientes os advogados criam verdadeiro vínculo profissional que os liga, clientes, advogados e processo judicial, por longos anos, numa via de mão tripla, advogados, clientes e Judiciário, num quase-casamento, pois inclui momentos de saúde e de doenças, de alegrias e de tristezas!
Porém, mais um quarto personagem pode surgir na cena judiciária, quando a parte vencida for o Estado, pois na execução de sentença vem o longo purgatório da tramitação dos Precatórios para receber da parte vencida o principal e também a verba alimentar dos honorários sucumbenciais.
Nesses casos o vínculo instaurado com o ajuizamento do processo se transforma em via de mão quadrupla, advogados, clientes, Judiciário e Executivo, numa nova e penosa longa-via, passando por manobras legais e administrativas para “encumpridar” ou alongar o tempo para liquidação.
E agora já não falamos somente em longos anos de tramitação processual e de relacionamento profissional dos advogados com seus clientes e suas causas, porém falamos em anos de vida, vidas e gerações, pois não são raros os casos em que os espólios dos clientes prosseguem nas ações e os espólios dos advogados prosseguem nas execuções de sentença dos honorários sucumbenciais.
E o pior e mais angustiante é que, muitas vezes as execuções dos honorários sucumbenciais, verbas alimentares dos advogados, são apenas execuções provisórias, dependendo de julgamento nas instâncias finais, ou dos Tribunais Superiores.
É exatamente sobre os honorários pela atuação dos advogados nas instâncias finais, junto aos Tribunais Superiores, que fazemos este pronunciamento...
É preciso fazer uma separação ou uma distinção nos conceitos de ação judicial; em primeiro lugar, é preciso distinguir o que é ação judicial de mérito, ação cujo resultado depende do exame probatório, e que fica restrita ao mérito da causa proposta, demarcada e abrangendo desde a inicial até a decisão de mérito da segunda instância; em segundo lugar, distinguir as questões e ou recursos destituídos de mérito, especiais e ou extraordinários, em que se discute ofensa ao texto de lei ou ofensa ao texto constitucional ou normas constitucionais, nos termos dos artigos 102, III e 105, III da atual Constituição (1988)[2] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm).
Bem examinado vamos perceber que as discussões agora, nas instâncias finais, abandonam o exame de mérito, abandonam o exame das provas processuais, havendo, na prática, uma nova discussão, um novo rumo das discussões, uma quase-nova-ação, pois até um novo instrumento se forma, novos autos são formados, enquanto que os autos da ação originária, da comarca de origem, são devolvidos à mesma origem.
Aliás, forçando nos trocadilhos, podemos dizer que os autos da ação originária são devolvidos à comarca de origem e os autos dos recursos especiais e ou extraordinários “devolvem” aos Tribunais Superiores o conhecimento das matérias discutidas, e aos mesmos Tribunais Superiores sobem apenas no efeito devolutivo!
Como se percebe ocorre aqui, ao desligarem-se os autos da ação de origem dos autos dos recursos especiais e ou extraordinários, um verdadeiro corte!
Pois bem, o “corte” que ocorre nesses casos é, no nosso entender, também um corte nas questões relacionadas com a sucumbência das partes, especialmente no tocante aos honorários dos advogados.
Cabe aos Tribunais Superiores fixar novos honorários sucumbenciais pela atuação profissional nas instâncias superiores. Aliás, não raro, são novos profissionais que atuam nas instâncias superiores, pois as discussões são outras e a alta especialização dos Tribunais Superiores exige também uma alta especialização dos advogados para atuação nessas instâncias.
Pois bem, enquanto na terceira instância tramitam os recursos especiais e extraordinários, apenas no efeito devolutivo, na comarca de origem tramitam os autos da ação principal.
E os advogados da ação de origem recebem desde logo seus honorários ou sua verba alimentar pelos serviços prestados, sem maiores discussões a respeito dos limites da execução, se é provisória ou definitiva, se há necessidade ou não de oferecimento de caução para levantamento dos valores das verbas alimentares que lhes são devidas, evitando discussões como as ocorridas recentemente no Agravo de Instrumento da Secção Judiciária do Tocantins, da Justiça Federal (Honoráriosadvexecprovisóriacauçãodesnecessária)[3].
Talvez possamos dizer que os honorários sucumbenciais recursais são espécie do gênero sucumbência recursal, enquanto que outra espécie será a “multa recursal” a ser criada por lei de reforma processual, cuja proposta de projeto de lei é defendida pelo Excelentíssimo Ministro Gomes de Barros, do STJ, que “seria uma espécie de multa a ser fixada pelo juiz no momento em que uma das partes entra com recurso, e ela seria obrigada a pagar à outra parte, caso venha a perder a causa” (ReformaProcessualCivilAgilizaçãoJudicialSucumbênciaRecursal)[4].
Aliás, os honorários sucumbenciais recursais já existem nos chamados juizados especiais, como é o caso da Lei 9.099, de 26.09.1995, artigo 55 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm)[5], norma aplicável por analogia aos recursos de terceira instância.
Analogicamente se aplica também o direito aplicável para concessão de honorários nas execuções de sentença, bem como na fase de cumprimento de sentença do atual processo de conhecimento (HonoráriosCabeFixaçãonaFasedeCumprimentodaSentençaSTJ)[6].
A base legal para fixação de honorários sucumbenciais recursais é a mesma da norma do artigo 20 do atual Código de Processo Civil[7] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm), vista ou interpretada com novo olhar, o olhar do tempo atual.
Em resumo, aos advogados vitoriosos até a segunda instância pertencem os honorários sucumbenciais da ação; aos advogados vitoriosos na terceira instância pertencem os honorários sucumbenciais recursais; e quando os mesmos advogados atuam na ação e no recurso de terceira instância, aos mesmos pertencem os honorários sucumbenciais da ação e os sucumbenciais recursais.
Portanto, são perfeitamente cabíveis e compatíveis honorários sucumbenciais da ação e honorários sucumbenciais recursais!

[1] Advogado e Professor de Direito / Associado do IBDFAM 3338 / Florianópolis / Editor do Blog “Abertura Mundo Jurídico” - http://pizettajoseadv.blogspot.com/ / Contato: pizettajose@hotmail.com / Entre outros, é autor de:
a) Do rompimento do testamento. In: Blog “Abertura Mundo Jurídico” (publicado em 23.06.2008) – http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/testamentorompimento.html, acesso 08.07.2008).
b) O preço da infidelidade conjugal. In: IBDFAM (publicado em 12.05.2008) – http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=410, acesso 08.07.2008.
c) Separação e Divórcio sem culpas e a questão processual. In Âmbito Jurídico, Revista n 44, de 08/07 (publicado em 31.08.2007) - http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2195).

[2] Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm, acesso 05.07.2008).

[3] Brasil, TRF1, JFTO, Agravo de Instrumento 2007.01.00.048528-0, no Portal do Blog Abertura Mundo Jurídico: http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/honorriosadvexecprovisriacauodesnecessr.html, acesso 04.07.2008).

[4] Portal do Blog Abertura Mundo Jurídico: http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/reformaprocessualcivilagilizaojudicial.html, acesso 04.07.2008).

[5] Brasil, Lei 9.099, de 26.09.1995, in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm, acesso 04.07.2008).

[6] Brasil, Superior Tribunal de Justiça - STJ. REsp 1050435. In: http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/07/honorrioscabefixaonafasedecumprimentoda.html, acesso 04.07.2008).

[7] Brasil, Código de Processo Civil - Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm, acesso 05.07.2008.

Veja, neste Blog, do mesmo autor:
 

- Do Rompimento do Testamento