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domingo, 5 de julho de 2015

Erro médico. Danos. Responsabilidade Civil objetiva do Hospital. Legitimidade passiva mantida. TJSC.

Postagem 05/jul/2015...

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O HOSPITAL.   
ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. TESES SUSTENTADAS PELO ACIONADO QUE DIZEM RESPEITO À PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E NÃO À SUA LEGITIMIDADE. ATENDIMENTO PRESTADO PELO NOSOCÔMIO QUE AUTORIZA SUA PERMANÊNCIA NA EXTREMIDADE PASSIVA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.    
PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO E DO MUNICÍPIO REFUTADA. DECISÃO INCENSURÁVEL. DEMANDA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO IMPOSTA NO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INTROMISSÃO DE FUNDAMENTO NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL EM CONTRAPONTO À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
"(...) A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital.   
5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente.   
6. Recurso especial conhecido e não provido". (REsp 801.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06/12/2011).   
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004704-2, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-05-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 05/jul/2015.


Acórdão integral:

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Erro médico. Danos. Improcedência. Médico demonstrou que fez todos procedimentos adequados, não teve culpa

25/04/2011, 16:44
Sem prova de imprudência, imperícia ou negligência, TJ descarta erro médico

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido ajuizado pelo casal Márcio e Cleusa Becker, pais do menor W. P. B., contra o médico José Freddy Arias Panozo e a Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico. Eles buscavam indenização por conta de suposto erro médico cometido pelos réus, durante atendimento ao filho do casal.

O jovem caiu de cabeça no chão e, com fortes dores, recebeu atendimento na Unimed. O médico procedeu ao exame e nada encontrou de anormal. Dias depois, contudo, ainda com dores, o menino foi levado a outro profissional que, após observar uma tomografia, detectou uma lesão e a necessidade de cirurgia. Este médico disse aos pais do garoto que todo esse quadro – sofrimento e cirurgia – poderia ter sido evitado, caso fosse feito um exame de raio X no primeiro atendimento.

Em sua defesa, José Freddy afirmou que realizou os procedimentos médicos de praxe para verificação de traumas, e que lesões dessa espécie são altamente mutáveis, podendo apresentar alterações em poucas horas. Afirmou, ainda, que orientara os pais do menor para que, em caso de persistência dos sintomas ou agravamento do estado nos dias seguintes ao acidente, regressassem ao hospital. A Unimed sustentou que não houve equívocos na conduta do médico, e que todos os cuidados foram tomados quando do atendimento ao filho do casal.

Os argumentos convenceram o magistrado de 1º grau e, também, os desembargadores do TJ, que confirmaram a sentença de improcedência. “Por todo o exposto, é possível observar que não existe nos autos prova de que o ocorrido com o filho menor dos apelantes tenha relação direta com o procedimento médico adotado pelos réus. Da mesma forma, não há provas de qualquer atitude imprudente, negligente ou imperita do profissional, sendo impossível um juízo condenatório seguro”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior. A decisão da câmara foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.002618-0).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23224). Acesso em: 25.abr.2011.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Erro médico. Danos Materiais, Morais, Pensão mensal. Parto tardio e Hospital sem equipamentos...

(03.12.10)
O triste e longo caso de um "parto festivo" em Xangri-lá
Por Marco Antonio Birnfeld,
advogado (OAB-RS nº 6.477) e jornalista.

Um parto realizado em 1998 que deveria ser normal e festivo; sequelas neurológicas graves para a menina que nasceu no que seria um acontecimento comunitário e político; e uma ação judicial que já demora injustificáveis nove anos e meio - são alguns dos componentes de caso julgado, em grau recursal, pela 10ª Câmara Cível do TJRS.

Pelo lado humano, o drama definitivo é de uma pessoa que ficou incapacitada para os atos da vida civil, vencida por perda da fala, crises convulsivas e severo retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, causados pela longa espera para o parto e falta de estrutura do hospital, que havia sido inaugurado quatro dias antes.

Pelos ângulos constitucional e jurídico, a conclusão é a do desrespeito a um preceito da Carta Magna: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso 78).

O mesmo artigo, mais adiante, assegura que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". O processo judicial já tem nove anos e meio de tramitação.

Só em primeiro grau foram mais de oito anos de tramitação no problemático Foro de Capão da Canoa. Há constantes reclamos da Advocacia gaúcha sobre o caos na comarca - cuja situação deve se agravar em função do natural aumento das demandas de dezembro até logo após o carnaval. Não há notícias de soluções a curto ou médio prazo.

O triste caso julgado é da menina N.L.P. que era esperada, em 20 de janeiro de 1998, como "a primeira cidadã a nascer no novo hospital do Município de Xangri-lá", no litoral norte gaúcho. Foi chamada a imprensa para, no início da tarde, assistir e noticiar o acontecimento, desde o trabalho de parto. A criança, porém, nasceu apenas às 22h30min, com sofrimento fetal.

Como o hospital local não tinha aparelhagem para promover a oxigenação, a recém nascida foi transferida para o Hospital da Ulbra, em Tramandaí. A ambulância que conduziu o bebê levou 50 minutos para buscá-la no hospital de Xangri-lá, além do tempo gasto nos 25 km de distância entre as duas cidades.

A paciente foi anestesiada pelo próprio obstetra, Juarez Andrighetto Maroso. Na época, o hospital só tinha alvará para funcionamento como "unidade 24 horas". Após o fato, o Conselho Regional de Medicina do RS interditou a instituição e aplicou ao médico, em processo ético-profissional, a pena de censura pública.

Detalhe: o obstetra Maroso era, coincidentemente, também o secretário municipal da Saúde de Xangri-lá. O prefeito, na ocasião, era Renato Selhane de Souza, que faleceu em 8 de março de 2010, vítima de complicações causadas por diabete. Ele teve o mandato cassado em 9 de junho de 2000, sendo sucedido pelo então vice-prefeito Érico de Souza Jardim.

De acordo com a perícia judicial, "o Município, o hospital e o médico não possuíam os meios adequados e necessários tanto para preservar a integridade da saúde materna, quanto para proporcionar condições que poderiam permitir o desenvolvimento pleno somático, neurológico e psíquico da autora".

Segundo o relator Paulo Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho - ao improver os recursos dos réus e prover em parte a apelação dos pais da menina, "em que pese o médico ter utilizado técnicas necessárias e aplicáveis ao caso, agiu com culpa e assumiu o risco quando decidiu manter parturiente em nosocômio sem infraestrutura necessária para a realização de parto cesariano, caracterizando a sua responsabilidade solidária com a do município réu".

Conforme o julgado, "o médico fez com que a gestante aguardasse por longo período, mesmo sabendo que o hospital não tinha condições de enfrentar complicações no parto".

Uma das testemunhas oculares declarou que, "durante o trabalho de parto, tanto o médico quanto as atendentes não estavam devidamente trajados e equipados, sendo ainda permitida a entrada da imprensa e de pessoas inadequadamente vestidas". O berço era precário: não podia ser ligado à rede elétrica e o aquecimento era feito com garrafas pet que foram enchidas com água quente.

A condenação pelo dano moral, fixada em R$ 93 mil pela juíza Amita Antonia Leão Barcellos Mileto foi mantida. Pelos critérios do julgado, com correção e juros a parcela chega hoje a R$ 213.612; os danos materiais atualizados são de R$ 12.593 - ambos os cálculos feitos pelo Espaço Vital.

O pensionamento vitalício foi majorado para três salários mínimos mensais - embora, numa passagem, o acórdão contenha a contradição de se referir a dois salários. A parcela alimentícia deve receber o implemento de juros (12% ao ano) desde o evento danoso e chegaria, assim, a R$ 4.170 mensais.

A decisão judicial impõe tais ônus financeiros, solidariamente, ao ente municipal e ao médico Juarez Andrighetto Maroso. O pedido da inicial era de uma indenização de R$ 1,8 milhão.

Ainda não há trânsito em julgado. Atua em nome da autora o advogado Lorenzo Alberto Paulo, cujo trabalho profissional foi elogiado na sentença.
Os honorários foram fixados em R$ 20 mil. (Proc. nº. 70033015785).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21935). Acesso em: 03.dez.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris).

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Erro médico. Danos Morais. R$ 20.000,00. Diagnóstico errado

04/10/2010 18:38
Erro em diagnóstico faz médico pagar indenização de R$ 20 mil a paciente

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais devida pelo médico Luiz Alexandre Invercini a Enir José Pergher.
O neurologista, com um único exame, fez o diagnóstico de que Enir era portador de ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), doença degenerativa, progressiva e fatal. Além disso, receitou um medicamento com custo de R$ 2,6 mil, indicado para tratamento de esclerose múltipla.

Após consultar outros profissionais e descobrir que sofria, na verdade, de síndrome de fadiga crônica, Enir ajuizou a ação na Comarca de Videira onde, em sentença, negou-se o pedido de indenização.
Na apelação, contudo, o paciente reforçou os fatos narrados na inicial e os depoimentos de médicos consultados após dúvidas quanto ao tratamento recomendado por Invercini.

O relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu o direito do paciente a indenização por danos morais. Os depoimentos de testemunhas comprovaram o abatimento de Enir após receber o diagnóstico, em especial por tratar-se de doença fatal com expectativa de sobrevida entre três e seis meses.

“O erro do réu não foi apenas de diagnóstico, mas de diagnóstico definitivo de uma doença neurológica que leva à morte, sem esgotar todos os meios necessários à elaboração de um veredicto, de acordo com os relatos dos profissionais inquiridos em juízo.
E se não bastasse, prescreveu remédio de alto custo ao paciente, indicado para outra doença, conforme afirmaram o perito e os outros profissionais indagados em juízo. (…) Inegável o sofrimento suportado pelo apelado diante de notícia de doença grave que o levaria ao óbito”, concluiu Heil.

(Ap. Cív. n. 2007.048279-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21971). Acesso em: 05.out.2010.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Erro médico. Danos Materiais e Morais. R$ 28.500,00. Médico esqueceu gaze na cirurgia

04/10/2010 16:21 Médico de Caçador é condenado por esquecer gaze em abdome de paciente

O Tribunal de Justiça condenou o médico Eduardo Barbosa Lopes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 28,5 mil, em benefício de Sérgio Geraldo Matoso de Lima.
Em abril de 2004, o autor foi submetido a uma cirurgia para retirada de apêndice. Porém, logo depois de sair do hospital, começou a sentir fortes dores abdominais e inchaço.

Sérgio, então, teve de passar por mais três intervenções, até que foi constatado o esquecimento de uma gaze em seu abdome. O profissional, por sua vez, nega o fato, e afirma que todos os problemas pelos quais o paciente passou resultam de riscos normais da cirurgia.

“Era de pleno conhecimento do réu que o autor sofria de dores abdominais, razão pela qual, inclusive, foram realizadas mais duas cirurgias. No entanto, como atestado pela testemunha, as demais intervenções não foram suficientes para pôr fim ao sofrimento do autor”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
O magistrado ressaltou que jamais poderia ter havido o esquecimento de uma gaze no abdome do paciente, o que demonstra negligência por parte do médico.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da Comarca de Caçador, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, antes arbitrada em R$ 30 mil. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.050961-9).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21967). Acesso em: 04.out.2010.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Criminal. Erro Médico. Cirurgião foi condenado por Homicídio Culposo...

01/06/2010 16:17
Médico absolvido na comarca é condenado por homicídio pelo TJ (1)



A 3ª Câmara Criminal acolheu, em parte, recurso do Ministério Público da comarca de Balneário Camboriú, contra sentença que absolvera José Maurício Ferracioli da acusação de homicídio culposo advindo de erro médico.
A Corte o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, substituída por serviços à comunidade.


O recorrente postulou a condenação do réu porque estaria suficientemente provado, nos autos, o nexo causal entre a morte da paciente e a atuação negligente e imperita de José Maurício.


De acordo com os documentos trazidos ao processo, a conduta do médico foi reprovável desde o início. Para a cirurgia, utilizou pinça inadequada (muito curta), o que fez a paciente perder uma das artérias, razão da hemorragia interna.
A inaptidão técnica continuou com o emprego do bisturi, pois o órgão uterino foi lascado, culminando em sangramento profuso com o rompimento da artéria local.
Seguiu-se abrupta queda de pressão arterial, após o que o imputado perdeu a artéria dentro da cavidade abdominal, sem amarrá-la, como seria o correto.


Após a cirurgia de histerectomia, o médico foi embora, deixando a paciente aos cuidados do anestesiologista, que a liberou cerca de meia hora após.
Já no quarto, começou a ocorrer sangramento advindo da artéria perdida, e a paciente sentiu muitas dores, razão pela qual os familiares da vítima acionaram as enfermeiras atendentes, implorando por solução que minimizasse seu sofrimento.

Maurício foi acionado inúmeras vezes por telefone, mas ele apenas recomendou analgésicos que, em virtude do quadro de hipovolemia, aumentaram a hemorragia.


Diante do quadro crítico, não restou alternativa senão acionar um dos médicos presentes no nosocômio, para examinar as complicações pós-cirúrgicas.
Descobriu-se que o medicamento era inadequado, em razão da hemorragia. De imediato, foi-lhe aplicada uma contrafórmula para inibir o poder de ação dos analgésicos, mas a falência múltipla dos órgãos já havia ocorrido (queda brusca de pressão, reinício da hemorragia e paradas cardiorrespiratórias).
O réu retornou ao hospital, mas não atendeu à sugestão do médico plantonista de realizar novo procedimento e, mais uma vez, ausentou-se do local sob argumento de ir em busca de UTI.
Logo depois, a paciente foi encaminhada ao pronto-socorro, mas já não havia mais nada a fazer, e ela faleceu.
O médico socorrista afirmou, em juízo, que “a vítima sangrou até morrer.”


01/06/2010 16:20
Médico absolvido na comarca é condenado por homicídio pelo TJ (2)



A Câmara deu provimento parcial ao recurso porque entendeu presente o nexo causal entre a ação/omissão do médico e a morte da vítima.


No mais, o relator da apelação, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, anotou que "o réu ao ter utilizado pinças inadequadas no procedimento, ter deixado escapar para dentro da cavidade abdominal da vítima uma artéria e, conscientemente causado hemorragia interna, ausentando-se em seguida do hospital e, mesmo sendo chamado a retornar, não compareceu de pronto – ressaltando-se que a paciente poderia ter voltado ao centro cirúrgico – ainda sendo agravado o seu estado diante da prescrição dos medicamentos que intensificaram o sangramento, agiu com manifesta imperícia, imprudência e negligência.
Portanto, imperativa a responsabilização do médico José Maurício Ferracioli."
A votação foi unânime.

(Ap. Criminal n. 2010.000921-2).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20878). Acesso em: 01.jun.2010.
 
...Para acesso ao processo e decisão clique aqui:(http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp#).

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Danos Morais. Erro Médico. TJSC. Estado indenizará paciente de Hospital Público. Médicos esqueceram compressa durante cirurgia. Sentença confirmada. R$ 6.000,00 mais juros desde fato (1994) e Correção desde citação (1998)...

Estado condenado após médico esquecer compressa em corpo de paciente

09/11/2009 09:29


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de 1º Grau que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil pelos danos morais sofridos por Célia Kuhn da Silva com erro médico praticado no Hospital Regional de São José.
Em intervenção cirúrgica realizada na região abdominal, o médico deixou uma compressa no interior da paciente, que precisou realizar novo procedimento para a remoção do "corpo estranho".

O fato aconteceu em setembro de 1994, quando Célia deu entrada na emergência do hospital com fortes dores na região do abdômen. Após a realização de vários exames, foi submetida a uma cirurgia que lhe retirou o ovário esquerdo, sem o seu consentimento.

Seu quadro clínico foi agravado e ela acabou submetida a uma laparotomia exploradora, quando então a compressa cirúrgica foi detectada.
Três dias depois, foi submetida à nova cirurgia para a sua retirada, realizada por outro médico.

A paciente alegou que sofreu com as cirurgias desnecessárias, que os médicos agiram imprudentemente ao retirar precipitadamente seu ovário e negligentemente ao deixar a compressa.

O Estado alegou que as hemorragias enfrentadas pela apelada não foram conseqüência das cirurgias realizadas anteriormente, mas sim resultantes de outras disfunções orgânicas.

"Essa negligente 'trapalhada' médica do preposto do Estado é, por si e em si, suficiente para dar lastro ao pedido de indenização por danos morais, pois que, à todas as luzes, o padecimento da autora após a primeira cirurgia e o só fato de expor-se à necessidade um segundo procedimento invasivo foi muito além de mero incomodo ou inofensivo dissabor" afirmou o relator do processo, desembargador Newton Janke.

O magistrado destacou ainda que, mais cedo ou mais tarde, teria que realizar uma nova intervenção cirúrgica para remover o "corpo estranho".

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso do Estado. A paciente não recorreu da indenização obtida em 1º Grau.
(Apelação Cível n. 2008.052084-3)


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19677). Acesso em: 09.nov.2009.

...Para acesso à Sentença clique aqui: (http://tjsc23.tj.sc.gov.br:8080/cpo/pg/show.do).